Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S3917
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: CRÉDITO LABORAL
PRESCRIÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200606280039174
Data do Acordão: 06/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I - O artigo 38.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, deve ser interpretado restritivamente, no sentido de apenas contemplar créditos típicos da relação laboral, desse âmbito se excluindo os emergentes de uma relação jurídica delitual de responsabilidade civil.

II - O crédito reclamado pela entidade patronal, no âmbito de um pedido reconvencional deduzido em acção emergente de contrato de trabalho, que provenha de pretensa prática de ilícito penal, por parte do trabalhador, está sujeito ao regime prescricional geral previsto no artigo 498.º, nº 3, do Código Civil.

III - Não incorre em abuso de direito o trabalhador que, despedido sem precedência de processo disciplinar, reclama o pagamento de indemnização por despedimento ilícito e de prestações vencidas durante a execução do contrato de trabalho ou em virtude da sua cessação, ainda que lhe sejam imputadas, como motivo do despedimento, condutas criminosas praticadas no tempo e local do trabalho.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. "AA" propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra "Empresa-A", acção, pedindo:
- A declaração da ilicitude do seu despedimento;
- A condenação da Ré a pagar-lhe a importância de € 5 926,00 (cinco mil novecentos e vinte e seis euros) - soma dos valores da indemnização por despedimento ilícito, da retribuição do mês de Junho de 2003 e de nove dias do mês de Julho de 2003, da retribuição e subsídio de férias, correspondentes ao trabalho prestado em 2002, e proporcionais de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, relativos ao trabalho prestado no ano de 2003 -, bem como juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das quantias até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que:

- Foi contratado pela Ré, em 5 de Setembro de 2001, para exercer as funções de educador de infância, mediante contrato denominado "Contrato de Trabalho a Termo Certo", posteriormente renovado, pela assinatura de outros contratos com igual denominação;
- O referido contrato, que vigorou, ininterruptamente, até 9 de Julho de 2003, deve considerar-se celebrado por tempo indeterminado, uma vez que dele não consta a indicação do motivo justificativo da estipulação do termo;
- Em 28 de Maio de 2003, a Ré, invocando que havia recebido queixas de abusos sexuais sobre crianças, praticados pelo Autor, suspendeu-o das funções e, em 9 de Julho de 2003, enviou-lhe uma carta a rescindir o contrato, despedindo-o sem precedência de processo disciplinar;
- À data do despedimento, auferia a retribuição mensal de € 750,00, não lhe tendo sido paga remuneração pelo trabalho prestado nos meses de Junho e Julho de 2003, a retribuição e subsídio de férias, não gozadas, correspondentes ao trabalho prestado em 2002, e os proporcionais de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, relativos ao trabalho prestado no ano de 2003.
4. Na contestação, defendendo-se por excepção e deduzindo pedido reconvencional, a Ré disse, em resumo que:
- Ao Autor foram imputados factos de extrema gravidade, que deram origem a acusação e julgamento por prática de crimes de abuso sexual de crianças, pelo que, tais factos, como faltas disciplinares graves, sempre haveriam de conduzir ao seu despedimento;
- Por isso, não obstante o despedimento não ter sido precedido de processo disciplinar, a anulação de tal sanção, culminando na condenação da entidade patronal no pagamento de contrapartidas económicas ao Autor, constituiria clamorosa ofensa de um sentimento jurídico socialmente relevante;
- Devendo, pois, considerar-se que o Autor, ao pretender a declaração de nulidade do seu despedimento, actua com manifesto abuso de direito;
- Em consequência dos comportamentos imputados ao Autor, a Ré sofreu elevados prejuízos, ainda impossíveis de apurar, que aquele está obrigado a indemnizar, constituindo o direito à indemnização um crédito da Ré susceptível de, nos termos do artigo 847.º do Código Civil, por via de compensação, desobrigá-la em relação a eventuais créditos do Autor;
- Tal crédito da Ré, embora ilíquido, será, indubitavelmente, de valor superior ao do peticionado pelo Autor, pelo que, deve este ser condenado a pagar-lhe o montante que se apurar em execução de sentença, em tanto quanto exceder a parte que seja compensada.
4. Na resposta à contestação, o Autor alegou, em suma, que:
- É manifestamente improcedente a invocação do abuso de direito, pois a ilicitude do despedimento resulta de não ter sido precedido de processo disciplinar, para que o Autor pudesse exercer o seu direito de defesa em relação aos factos em que se fundou o despedimento;
- Sendo a compensação e o pedido reconvencional fundados em alegada prática de crimes, o tribunal do trabalho é incompetente para deles conhecer;
- Ainda que se aceitasse a existência de qualquer crédito a favor da Ré, o seu direito estaria prescrito, por ter decorrido mais de um ano entre a cessação do contrato e a data em que o crédito foi reclamado;
- Tanto a compensação como a reconvenção não preenchem os requisitos de admissibilidade, pois, a Ré negou a existência do crédito invocado pelo Autor;
- O Autor desconhece a veracidade dos factos articulados para sustentar a alegação de prejuízos sofridos pela Ré, os quais, a existirem, a ela são imputáveis, por ter sido a sua Directora quem promoveu junto de estações de televisão entrevista para relatar os factos alegadamente ocorridos no Infantário.
4. No despacho saneador, julgou-se:
- Improcedente a excepção de incompetência, em razão da matéria, invocada pelo Autor, no que diz respeito ao crédito invocado pela Ré;
- Procedente a excepção da prescrição, relativamente ao mesmo crédito, e, como tal, prejudicada a apreciação da excepção da compensação e do pedido reconvencional;
- Improcedente a alegação da Ré, quanto ao abuso de direito; e,
- Totalmente procedente a acção, com a condenação da Ré no pedido formulado no articulado inicial.
5. Inconformada, a Ré apelou da sentença, sem êxito, pois o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão da primeira instância, por acórdão do qual a Ré interpôs o presente recurso de revista, cuja alegação termina com as conclusões assim redigidas:

a) A excepção de compensação e o pedido reconvencional invocados pela Ré têm como fundamento a prática de actos praticados pelo A. reconvindo que constituem ilícito penal e que ocorreram enquanto trabalhador da recorrente;

b) Aos créditos reclamados pela entidade patronal, quer no âmbito do pedido reconvencional e da invocação de uma excepção de compensação, deduzidos na acção emergente de contrato de trabalho, e que provenham da prática de ilícitos penais por parte do trabalhador, não é aplicável o prazo prescricional do art.º 38.º n.º 1 da LCT, ficando, sim, sujeitos ao regime prescricional geral previsto no art.º 498.º n.º 3 do Código Civil;

c) Assim, a decisão recorrida, ao julgar prescritos os créditos invocados pela Ré reconvinte, violou, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto naqueles preceitos legais, que deverão ser interpretados e aplicados nos termos ora propugnados, impondo-se, em consequência, a respectiva revogação, com as legais consequências;

d) Tendo praticado actos social e criminalmente gravíssimos, nomeadamente a prática de abusos sexuais sobre crianças de menos de 6 anos, quando ao serviço da Ré no infantário desta, o A., ao pretender ver-se indemnizado por alegado despedimento não precedido de processo disciplinar e que, por isso, se funda em razões meramente formais, actua por manifesto abuso do direito que pretende exercer, ao propor a presente acção;

e) O seu comportamento causa uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente relevante, conduzindo à impunidade em sede laboral da prática dos referidos actos, excedendo, assim, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito;

f) Actuando com abuso de direito, nos termos em que o mesmo é definido pelo art.º 334.º do Código Civil, mostra-se ilegítimo o respectivo exercício pelo que não deveria ter sido reconhecido ao A. tanto quanto lhe foi concedido pela decisão recorrida, antes se impondo a absolvição da Ré dos pedidos por ele formulados;

g) Nessa parte imputa-se à decisão recorrida a violação, por erro de interpretação e de aplicação, do disposto no art.º 334.º do Código Civil o que se espera que seja interpretado e aplicado, nos termos ora propugnados com as legais consequências.

Não houve contra-alegação do Autor.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no sentido de ser parcialmente concedida a revista, sustentando o entendimento de que o crédito proveniente da pretensa prática de ilícito penal, por parte do trabalhador, está sujeito ao regime prescricional geral do artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil, e defendendo a essencialidade de um processo disciplinar em caso de previsão de um despedimento.

Tal parecer não mereceu resposta de qualquer das partes.

6. As questões a resolver, face ao teor das conclusões da alegação da recorrente, que delimitam o objecto da revista, são as de saber:
- Se ocorreu a prescrição do crédito invocado pela a Ré;
- Se o Autor agiu com abuso de direito.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. A matéria de facto provada, segundo as instâncias, é a que a seguir se transcreve:

1. Em 5 de Setembro de 2001, foi o A. contratado pela R. para, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, exercer as funções inerentes à categoria de Educador de Infância;

2. Para tanto, na referida data, entre A. e R. foi celebrado um contrato de trabalho, designado de "contrato de trabalho a termo certo", que vigoraria pelo prazo de quatro meses, e cujo terminus ocorreria em 31 de Dezembro de 2001 (fls. 10).

3. O A. auferia mensalmente a quantia de 130 000$00, acrescido de 1 000$00 diários de subsídio de almoço.

4. Em 13 de Dezembro de 2001, foi assinada pelas partes a "Renovação de Contrato de Trabalho a Termo Certo", com os dizeres de fls. 11.

5. Em 15 de Julho de 2002 as partes celebraram o "Contrato de Trabalho a Termo Certo" com os dizeres de fls. 12.

6. Em 28 de Maio de 2003, a R. suspendeu o A., invocando para o efeito, que tinha sido informada pelos pais de uma criança que esta tinha sido abusada sexualmente pelo mesmo A. e que enquanto não se apurasse toda a verdade, este ficaria suspenso das suas funções.

7. Em 28 de Maio de 2003, por escrito, a R. comunicou ao A. que se mantinha suspenso, até apuramento de toda a verdade, fls. 13.

8. Em 9 de Julho de 2003, a R. enviou ao autor a carta com o teor de fls. 14.

9. O A auferiu na ré, designadamente, os montantes de fls. 15.

10. Encontra-se a ré por pagar ao autor Euros 750,00 da remuneração de Junho de 2003, Euros 301,00 relativos a 9 dias da sua retribuição de Julho de 2003, Euros 1.500,00 de férias e respectivo subsídio de férias de 2002, bem como Euros 1.125,00 de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal.

2. A solução da primeira questão suscitada no recurso prende-se com o âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 38.º Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT) (1), nos termos do qual, "[t]odos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho" e do n.º 3 do artigo 398.º do Código Civil.

O acórdão recorrido considerou que o crédito da Ré, embora decorrente de alegado ilícito criminal, está sujeito ao regime especial estabelecido naquele preceito da LCT, e não ao regime estabelecido no artigo 398.º do Código Civil, pelo que, tendo a relação laboral cessado em 9 de Julho de 2003 e tal crédito sido invocado em 30 de Setembro de 2004, data em que foi apresentada a contestação, o correspondente direito se extinguiu por prescrição.

Perfilhou-se, assim, a orientação jurisprudencial (2) segundo a qual prazo de prescrição referido no art.º 38, n.º 1, da LCT é aplicável a crédito correspondente a indemnização pela prática, no desempenho da actividade laboral, de ilícito de natureza criminal, quando reclamado, para efeito de compensação ou em reconvenção, em processo de trabalho.

Diferente foi a interpretação do referido preceito acolhida no Acórdão deste Supremo Tribunal de 13 de Maio de 2004 (3) - cuja exposição seguiremos de perto -, no qual se entendeu que o preceito em causa deve ser interpretado restritivamente, no sentido de apenas contemplar créditos típicos da relação laboral, desse âmbito se excluindo os emergentes de uma relação jurídica delitual de responsabilidade civil, "que, sendo inteiramente distinta daquela, apenas mantêm, no plano dos factos, uma conexão espacio-temporal com a prestação do trabalho".

Afigura-se-nos ser esta a solução correcta.

Com efeito, não pode esquecer-se que a referida norma, inserindo-se no esquema de garantias e tutela da retribuição, consagra, em primeira linha, a imprescritibilidade da retribuição, enquanto durar a relação laboral (4), na presunção de que, na vigência do contrato, o trabalhador "não terá plena liberdade psicológica para reclamar o que lhe é devido", pressuposto de que partia "a velha lei do contrato de trabalho de 1937 (L 1952, de 10/3/37) para fazer contar o prazo de prescrição dos créditos do trabalhador somente a partir data da cessação do contrato (arts. 23.º a 25.º)" (5) , por, "dada a sua situação de dependência apenas então se encontrar praticamente habilitado a deduzir os seus créditos" (6).

A especialidade da norma, em relação às normas gerais atinentes à extinção de direitos por prescrição, tem a sua razão de ser na especificidade da relação laboral, traduzindo-se, por um lado, na relativa imprescritibilidade dos créditos, a que se aludiu, e, por outro lado, na estatuição de um prazo de prescrição mais curto - quando comparado com os prazos gerais -, contado a partir do momento em que, extinta a relação contratual, desaparece o pressuposto da dependência do trabalhador.

O legislador, "com o sentido de mera simetria"(7) , contemplou no mesmo preceito os créditos, resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes à entidade patronal.

Mas, porque se trata "de uma regra especial, a sua aplicação só se justifica em relação aos créditos fundados no contrato de trabalho, pois é quanto a eles que poderão funcionar os condicionamentos, sob o ponto vista de temporal, quanto à efectivação dos direitos por via judicial, que terão constituído a ratio legis" (8) , ou seja "aos créditos derivados directamente das relações essenciais do trabalho", da "violação de estritos deveres laborais e na parte a eles respeitantes" (9).

Face à razão de ser de tal norma especial, esta não pode ter o sentido de reduzir o prazo geral de prescrição a que as normas conjugadas do Código Civil e do Código Penal sujeitam os créditos emergentes de responsabilidade civil pela prática de ilícito criminal, nem o sentido de incluir tais créditos no regime de imprescritibilidade relativa - até à cessação do contrato - atribuído aos créditos emergentes da simples violação dos típicos deveres que constituem o núcleo essencial da relação jurídica laboral.

De resto, "[n]em faria sentido que, se um trabalhador ou a entidade patronal praticasse um acto criminalmente punível, mas que infringisse simultaneamente qualquer dos deveres impostos pelo citado Regime Jurídico [do Contrato Individual de Trabalho], o pedido da respectiva indemnização prescrevesse, não segundo a regra do Código Civil combinada com a do Código Penal, mas de harmonia com os prescrito no n.º 1 do referido artigo 38.º" 10).

Esta interpretação, que não excede o significado das palavras da norma especial e tem em conta a sua razão de ser, é, salvo o devido respeito por diferente opinião, a única que não afronta a unidade do sistema jurídico (11), valendo independentemente do órgão jurisdicional - ou da via processual - perante o qual se pretende exercer o direito.

Conclui-se, pois, sufragando os fundamentos dos citados Acórdãos de 24 de Outubro de 1980 e de 13 de Maio de 2004, que os direitos indemnizatórios que derivam para o empregador de ilícito penal, cometido pelo trabalhador durante a actividade profissional e aproveitando o exercício dessa actividade, encontram-se sujeitos ao regime prescricional geral que decorre do artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil.

É esse o caso que se nos apresenta, uma vez que o crédito de indemnização, invocado pela Ré, se funda em alegados ilícitos criminais praticados pelo Autor.

Tendo a Ré alegado que, em Maio de 2003, teve conhecimento de tais ilícitos, cometidos enquanto o Autor esteve ao serviço, é manifesto que o direito à reclamada indemnização não estava prescrito, em 30 de Setembro de 2004, pela simples aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil " (12), não havendo sequer, para tal concluir, necessidade de convocar o preceituado no n.º 3 do mesmo artigo (13).

Procede, assim, no que concerne, a alegação da Ré, ora recorrente.

3. No que diz respeito à questão do abuso de direito, o acórdão impugnado cosiderou que, por maior que fosse a gravidade dos factos imputados ao Autor, de forma alguma se justificaria o desrespeito pela Ré das regras que lhe permitiriam aquilatar da existência de justa causa para o despedimento imediato, notando, o mesmo acórdão, que, de modo algum, se poderá considerar clamorosa afronta aos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social, a que se alude no artigo 334.º do Código Civil, o exercício dos direitos reclamados pelo Autor, que, à data da propositura da acção beneficiava da presunção de inocência, quanto à prática dos alegados crimes de abuso sexual, além de que ele se viu confrontado com uma situação de despedimento levada a efeito com manifesta violação das regras legais indispensáveis à sua concretização.

Vejamos:

A acção foi instaurada com vista à declaração de ilicitude do despedimento, por não ter sido precedido de processo disciplinar, pedindo o Autor, além de uma indemnização em substituição da reintegração, o pagamento de prestações vencidas na vigência do contrato, umas, e na sequência da cessação da relação laboral, outras.

Não põe a Ré em causa a existência de tais direitos - designadamente, impugnando os factos que consubstanciam a causa de pedir ou discutindo o enquadramento legal de tais factos -, antes se limita a invocar a ilegitimidade do exercício desses direitos, uma vez que, tendo praticado abusos sexuais sobre crianças de menos de 6 anos, quando ao serviço da Ré no infantário desta - actos social e criminalmente gravíssimos -, tal exercício constitui uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente relevante, conduzindo à impunidade, em sede laboral, daqueles actos, pelo que, conclui, o Autor excede, assim, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico dos direitos por ele reclamados.

Decorre do artigo 334.º do Código Civil que o abuso do direito consiste no exercício ilegítimo de um determinado direito, traduzindo-se a ilegitimidade em actuação, por parte do respectivo titular, que manifestamente exceda os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito.

Para que o exercício do direito seja considerado abusivo, não basta que tal exercício cause prejuízos a outrem, é necessário que o titular exceda, visível, manifesta e clamorosamente, os limites que lhe cumpre observar, impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa fé), quer pelos padrões morais de convivência social comummente aceites (bons costumes), quer, ainda, pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito, de tal modo que o excesso, à luz do sentimento jurídico socialmente dominante, conduz a uma situação de flagrante injustiça (14) .

A confiança digna de tutela, segundo o ensinamento de João Baptista Machado (15) , deve radicar numa conduta de alguém, titular de um direito, que, de facto, possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a uma dada conduta futura, de tal modo que a situação de confiança gerada pela anterior conduta do titular do direito conduz, objectivamente, a uma expectativa legítima de que o direito já não será exercido, expectativa que determina aquele contra quem o direito vem a ser invocado a agir, exclusivamente com base na situação de confiança, contra o interesse do titular do direito.

No caso que nos ocupa, não alegou a Ré, como lhe competia (16), que os comportamentos imputados ao Autor - a alegada prática de infracções criminais - deram origem a uma situação objectivamente geradora de legítima expectativa, por parte da Ré, de que ele não iria, posteriormente a tais comportamentos, invocar a ilicitude do despedimento e exercer os direitos emergentes do contrato de trabalho, designadamente os relativos a indemnização por despedimento ilícito e a prestações vencidas enquanto durou o contrato e por efeito da sua extinção.

Acresce que está provado, por confissão, que o Autor foi despedido sem precedência de processo disciplinar, pelo que estamos perante situação de violação, por parte da Ré, de normas imperativas (17), cuja função é a de garantia da segurança e certeza jurídicas, na projecção do princípio constitucional da proibição dos despedimentos sem justa causa (18), por isso que a invocação do abuso de direito contra a alegação da ilicitude do despedimento sempre seria inoperante, porque inconciliável com os fins prosseguidos pela exigência de procedimento disciplinar - o apuramento de comportamentos susceptíveis de configurar justa causa de despedimento.

Em face da imperatividade de tal exigência formal - cujo não cumprimento só à Ré pode ser imputado, não podendo estabelecer-se nexo causal entre qualquer comportamento do Autor e esse incumprimento, do qual emerge o direito que ele pretende fazer valer -, não há fundamento de facto e de direito para se considerar que a dedução da pretensão, nesta acção, não se contém nos limites dos ditames da boa fé, dos bons costumes e, menos ainda, do fim económico ou social do direito invocado pelo Autor.

A impunidade, em sede laboral, de comportamentos imputados ao Autor, que, na perspectiva da Ré, constitui clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente relevante deve-se, exclusivamente, a omissão, totalmente injustificada e flagrantemente negligente, da Ré, cujas consequências não podem ser neutralizadas pela invocação da figura do abuso do direito.

Nesta parte, improcede a alegação da revista.

III

Em face do exposto, decide-se, no provimento parcial da revista, revogar a acórdão impugnado, no que concerne à prescrição dos créditos invocados pela Ré, e determinar a baixa do processo à primeira instância para conhecer das questões suscitadas a propósito da excepção da compensação e do pedido reconvencional, cuja apreciação havia sido declarada prejudicada pela solução dada à questão da prescrição.

Custas pela recorrente na parte em que decaiu.


Lisboa, 28 de Junho de 2006
Vasques Diniz
Fernandes Cadilha
Mário Pereira

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(1) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, aplicável ao caso, em face do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.
(2) Acórdãos deste Supremo Tribunal de 14 de Março de 2000 (sumariado em www.dgsi.pt, N.º do Documento SJ200003140002474), e de 19 de Dezembro de 2002 (sumariado em www.stj.pt - Boletim Interno).
(3) Subscrito pelos Exmos. Conselheiros Fernandes Cadilha, Mário Pereira e Salreta Pereira (disponível, em texto integral, em www.dgsi.pt., N.º do Documento SJ200405130036884), cuja cópia acompanhou a alegação do recurso de apelação. Também o Acórdão de 24 de Outubro de 1980, Boletim do Ministério da Justiça, 300, 319.
(4) Cfr. António Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho (Reimpressão), Almedina, Coimbra, 1997, p. 734-735; Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2.ª Edição, Verbo, Lisboa, 1996, p. 410
(5) António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 10.ª Edição, Almedina, Coimbra, 1998, p. 421 e 423.
(6) Bernardo da Gama Lobo Xavier, obra e local citados.
(7) António Menezes Cordeiro, obra e local citados.
(8) Acórdão deste Supremo Tribunal de 13 de Maio de 2004, supra citado.
(9)Acórdão deste Supremo Tribunal de 24 de Outubro de 1980, supra citado.
(10) Ibidem.
(11) Artigo 9.º, n.os 1 e 2, do Código Civil.
(12)"O direito à indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (...)".
(13) "Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo é esse o prazo aplicável".
(14) Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 2.ª Edição, Livraria Almedina, Coimbra, 1973, p. 422-423; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1967, p. 217.
(15) Obra Dispersa, Volume I, Scientia Jurídica, Braga, 1991, p. 416 e segs.
(16) Artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.
(17) Artigos 10.º a 12.º da LCT.
(18) Artigo 53.º da Constituição da República.