Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020387 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO PRIVILEGIADO PROVOCAÇÃO HOMICÍDIO EXALTAÇÃO CONVOLAÇÃO MATÉRIA DE FACTO RESPOSTAS AOS QUESITOS TRIBUNAL COLECTIVO PODERES DE COGNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198810260396933 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando a matéria de facto constante da acusação e da pronúncia não for idónea juridicamente a integrar o crime de homicídio privilegiado previsto e punido no artigo 133 do Código Penal de 1982 em virtude da provocação da vítima não caracterizar os efeitos nesse artigo indicados, o tribunal da condenação pode convolar a acusação para o crime mais grave de homicídio simples, nos termos do artigo 447 do Código de Processo Penal de 1929, dado que de simples enquadramento jurídico se trata. II - A circunstância de o Colectivo não ter dado como provada a forte exaltação do réu em face das sérias ameaças de morte da vítima, como constam da pronúncia, não colide necessariamente, - para efeitos de convolação - com as garantias da defesa, já que não se imputam ao réu, em julgamento, factos autónomos, factos que representem uma imputação completamente distinta, mas apenas factos que resultam necessariamente da actividade de cognição a que o tribunal estava sujeito. | ||