Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S4204
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MANUEL PEREIRA
Nº do Documento: SJ200204100042044
Apenso: 1
Data do Acordão: 04/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 48/01
Data: 03/05/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

Na acção com processo especial emergente de acidente de trabalho que A, viúva, por si e em representação das filhas menores B e C, intentou no tribunal de trabalho de Guimarães contra "D Seguros, S.A." e "Sociedade E, Lda.", o Tribunal da Relação do Porto, alterando o decidido em 1ª instância, concluiu que o acidente que havia vitimado o marido e pai das AA, F, ocorrido em 1 de Agosto de 1996, ficou a dever-se a culpa da entidade patronal, que assim foi condenada a pagar indemnização e pensões agravadas em 25%, respondendo a Ré "D Seguros, S.A." subsidiariamente.
Concretamente, o acórdão recorrido condenou:
a) A Ré "Sociedade E, Lda.", a pagar:
" - "às três autoras a importância de 56.700 escudos de indemnização relativa ao período em que o sinistrado esteve afectado de incapacidade temporária absoluta,
- à autora-viúva a pensão anual e vitalícia de 851.387 escudos e 50 centavos, com início em 10/8/96, acrescida de um duodécimo em Dezembro de cada ano,
- à autora viúva as quantias de 210.000 escudos de despesas de funeral e de 2.000 escudos de despesas com deslocações a tribunal,
- às autoras-filhas a pensão anual e temporária de 1.135.182 escudos e 50 centavos, com início em 10/8/96, acrescida de um duodécimo em Dezembro de cada ano.

- a ré "D Seguros, S.A.", a pagar, subsidiariamente:
às três autoras a importância de 6.862 escudos de indemnização relativa ao período em que o sinistrado esteve afectado de incapacidade temporária absoluta,
à autora-viúva a pensão anual e vitalícia de 293.832 escudos, com início em 10/8/96, acrescida de duodécimo em Dezembro de cada ano,
- à autora-viúva as quantias de 88.375 escudos (75.750 escudos x 14 :12)de despesas de funeral e de 2.000 escudos de despesas com deslocações a tribunal.
Às autoras-filhas a pensão anual e temporária de 391.776 escudos, com inicio em 10/8/96, acrescida de um duodécimo em Dezembro de cada ano." - acresceu condenação em juros.
O acórdão transitou em julgado.
Instaurada execução contra a "Sociedade E, Lda.", não foram encontrados quaisquer bens que pudessem ser penhorados, sendo a execução, por isso, arquivada, em 17/5/2000.
Perante a inexistência de bens da devedora, proferiu-se despacho a informar o FAT (Fundo de Acidentes de Trabalho) de que lhe cabia responder, nos termos da Base XLV da lei nº. 2127, pelo pagamento da quota-parte da pensão normal da viúva e das filhas resultante do salário não transferido para a seguradora, ou seja:
- para a viúva - 681.110 escudos - 293.832 escudos = 387.278 escudos
- para as filhas - 908.146 escudos -391.776 escudos= 516.370 escudos
- (vide folhas 357 - 359 da acção ).
Inconformadas, recorreram as autoras, defendendo que têm direito a receber do FAT as respectivas pensões normais agravadas em 25%, pelo que a decisão recorrida violou os princípios consagrados na alínea a) do n. 1 do art. 1º do Dec-Lei n. 142/99, de 30 de Abril.
Na contra-alegação, o Exmo. Procurador da República defendeu a confirmação da decisão recorrida.
O Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de folhas 380-2, revogou a decisão recorrida, concluindo que o FAT, na medida em que substitui no pagamento uma entidade patronal insolvente, condenada a pagar uma pensão agravada, será esta mesma pensão que o Fundo está obrigado a pagar.
Do assim julgado interpôs o FAT recurso de revista, tendo assim concluído a sua alegação:
a) A Base XVII da Lei nº. 2127 (artº. 18º da Lei nº. 100/97) estabelece que os acidentes resultantes de culpa ou dolo (provocados) pela entidade patronal ficam sujeitos a regras especiais de reparação.
b) As prestações podem assim agravar-se até ao limite da retribuição base no caso de incapacidades absolutas, permanentes ou temporárias e de morte ou terão por base a redução da capacidade resultante do acidente, em caso de incapacidades, permanentes ou temporárias, parciais.
c) Significa isto que a lei estabelece, nestes casos, uma punição à entidade patronal, independentemente de poder ainda incorrer em responsabilidade civil ou criminal.
d)Justifica-se pela necessidade de disciplinar o cumprimento das regras sobre higiene, segurança e saúde no trabalho, bem como penalizar eventuais actuações dolosas ou de mera culpa imputáveis à entidade patronal.
e) Expressamente, nestes casos, a lei prevê que a seguradora será apenas responsável subsidiariamente pelas prestações normais previstas na lei - cfr. base XLII da lei n. 2127 (artigo 37 n. 2 de lei n. 100/97).
f) O agravamento das pensões será, pois, uma prestação que não cabe na responsabilidade subsidiária da seguradora. Não tem carácter compensatório mas sim punitivo.
g) Ora, tal pena pecuniária não será encargo da FAT, uma vez que não constitui uma pensão compensatória por acidente de trabalho.
h) Tal como as empresas de seguros, o Fundo de Acidentes de Trabalho deverá responder apenas pela indemnização que deveria ser paga ao beneficiário, caso o acidente não tivesse sido provocado pela entidade patronal.
i) Assim, deve a revista ser julgada procedente, revogando-se o acórdão recorrido e decidindo-se que o FAT não responde pelo agravamento das pensões.
Não foram apresentadas contra-alegações, mas o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Em discussão na revista, está a questão de saber se o montante corresponde ao agravamento das pensões, determinado pelo facto de o acidente que vitimou o marido e pai das AA ter resultado de culpa da entidade patronal, constitui encargo que o Fundo de Acidentes de Trabalho, FAT, criado pelo Dec.-Lei nº. 142/99, de 30 de Abril, também deva suportar pelo facto de a entidade patronal não ser possuidora de bens que possam ser executados.
A 1ª instância havia dado resposta negativa, mas a Relação decidiu em sentido contrário, merecendo a discordância do FAT, que funciona junto do Instituto de Seguros de Portugal, a quem compete a sua gestão técnica e financeira (art. 2 n. 1 daquele Dec.- lei n. 142/99).
Não é questionada a responsabilidade do FAT pelo pagamento das pensões calculadas como se o acidente não tivesse sido provocado pela entidade patronal.
A resposta à questão que se nos coloca passa pela consideração do que dispõe na Base XVII da Lei nº. 2127, de 3/8/65, aplicável porquanto o acidente ocorreu em 1996, como se disse.
Aquela Base XVII, subordinada à epígrafe "casos especiais de reparação", dispõe assim:
"1. Quando o acidente tiver sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante, as pensões e indemnizações previstas na base anterior fixar-se-ão segundo as regras seguintes:
a) Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição-base.
b) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.
2. Se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante, as pensões e indemnizações serão agravadas segundo o prudente arbítrio do juiz, até aos limites previstos no número anterior.
3. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil por danos morais nem a responsabilidade criminal em que a entidade patronal, ou o seu representante, tenha incorrido.
4. Se, nas condições previstas nesta base, o acidente tiver sido provocado pelo representante da entidade patronal, esta terá direito de regresso contra ele".
Defende o recorrente que o agravamento previsto no nº. 2 da transcrita Base traduz uma punição da entidade patronal, que assim é penalizada por ter actuado com culpa, punição que não atinge a seguradora, que só responde, e subsidiariamente, pelas prestações normais previstas na lei (nº. 4 da Base XLII da lei 2127), e que não cabe também na responsabilidade do FAT por não revestir carácter compensatório.
Não colhe a referência à medida da responsabilidade subsidiária da seguradora porquanto ela harmoniza-se, respeitando, com o que contratualmente ficou obrigada por efeito do seguro de acidentes de trabalho - se a cobertura deste é preenchida pelas prestações normais previstas na lei, à margem de qualquer agravamento, no pressuposto de que o acidente não ocorrera por culpa do tomador do seguro, sendo nesta base que são fixados os prémios, é bem de ver que não podia impor-se à seguradora o pagamento do que fosse para além das responsabilidades assumidas.
Ora, o pagamento que o FAT garante, "das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável" (artº. 1º nº. 1 alínea a) do Dec-Lei nº. 142/99), não nos aparece limitado às prestações normais de que fala a lei nº. 2127.

Por outro lado, a responsabilidade do FAT decorre da lei, que directamente a impõe, pelo que não cabe argumentar com a responsabilidade do segurador, que tem raiz distinta.
É certo que a entidade patronal que, culposamente, deu causa ao acidente de trabalho é "punida" por esse facto, respondendo em via principal pela indemnização e pensões que são agravadas.
Só que uma tal punição, como nos parece, traduz o propósito de fixar uma compensação mais correcta, fazendo aproximar a indemnização e pensões do dano efectivamente resultante do acidente, podendo eles ser iguais à retribuição-base (nº. 1 alínea a) e 2 da citada base XVII).
Vai neste sentido a lição do Prof. Pedro Romano Martinez, em "Acidentes de Trabalho" que, a pág. 39, escreve o que passamos a reproduzir:
"...Porém, com este agravamento pretende-se, sim, ressarcir todo o dano, sem limite, diferentemente do que ocorre quando não há culpa do empregador, em que a indemnização é fixada com base em critérios percentuais (Base XVI da lei nº. 2127)".
Se, por efeito do agravamento, mais elevadas são as prestações a que a viúva e as filhas do sinistrado têm direito, será o pagamento delas que o FAT tem de garantir nos termos do citado artº. 1º nº. 1 alínea a) do Dec.- Lei 142/99.
E que foi nessa medida que se quis definir a responsabilidade do FAT mostra-o o facto de no preâmbulo do Dec.- Lei nº. 142/99 se ter consignado, entre o mais, o seguinte:
"...Para prevenir que, em caso algum, os pensionistas de acidentes de trabalho deixem de receber as pensões que lhe são devidas, prevê-se que o FAT garantirá o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável:"
Como são devidas prestações agravadas, é o pagamento delas que o Fat tem de garantir, como bem decidiu o acórdão recorrido.

Termos em que se acorda em negar a revista.
Sem custas.

Lisboa, 10 de Abril de 2002
Manuel Pereira,
Azambuja Fonseca,
Dinis Nunes.