Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083553
Nº Convencional: JSTJ00018535
Relator: FERNANADO FABIÃO
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199303090835531
Data do Acordão: 03/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N425 ANO1993 PAG443
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 241/92
Data: 10/06/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 201 N1.
Sumário : A nulidade de processo consiste sempre na prática de um acto proibido, ou na omissão de prática de um acto prescrito na lei, ou ainda na realização de um acto imposto ou permitido por lei mas sem as formalidades requeridas (artigo 201, n. 1, do Código de Processo Civil).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Na comarca de Guimarães, o Banco Totta & Açores, E.P. instaurou contra Aristides Ferreira Monteiro & Filhos,
Lda, A e mulher B; C; D e E, uma execução ordinária, na qual foi ordenada a penhora e penhorado o prédio urbano inscrito no artigo 458 da matriz urbana da freguesia da Costa e descrito no n. 50031 da Conservatória do Registo
Predial, penhora esta efectuada em 9 de Novembro de
1989, após o que, em 14 de Fevereiro de 1990, o exequente juntou a certidão de encargos sobre o dito prédio da qual constava, para além da inscrição da falada penhora, provisória por dúvidas, a seguinte inscrição: "Ap. 02/160878 - Aquisição a favor de A, e B, na comunhão geral, na
Alameda Salazar, 48, 5 andar - Guimarães - compra aos
Cofres da Previdência do Ministério das Finanças (Extracto da inscrição n. 30278, a folhas 24 verso do g-60)".
Posteriormente, em 15 de Novembro de 1991, o recorrente
Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do
Estado, que substituiu o anterior Cofre de Previdência do Ministério das Finanças, apresentou, na dita execução, um requerimento a pedir se declarasse falsa a referida certidão de ónus e encargos, dado dela não constar o ónus da propriedade resolúvel e a impossibilidade de hipoteca, arresto ou penhora enquanto não pertencer definitiva e incondicionalmente ao sócio adquirente o prédio em causa (artigos 10, 18 e
23 do Decreto-Lei n. 42977, de 14 de Maio de 1960), e ainda se declarasse a nulidade do despacho que ordenou a penhora bem como de todos os actos subsequentes do processo, tendo, então, juntado o teor da inscrição n.
30278, de 16 de Agosto de 1975, da qual consta, além da aquisição do dito prédio pelo Aristides Ferreira
Monteiro e mulher ao Cofre de Previdência do Ministério das Finanças por 500000 escudos, a cláusula "Propriedade resolúvel nos termos dos artigos 10, 13 e
23 do Decreto-Lei n. 42977, de 14 de Maio de 1960".
Perante este requerimento, o Meritíssimo Juiz da 1 instância anulou a penhora efectuada e todos os actos posteriores.
Deste despacho recorreu o Banco exequente e o Tribunal da Relação, concedendo provimento ao recurso, revogou o despacho recorrido, na medida em que declarou nula a penhora efectuada e todos os actos posteriores.
Deste acórdão agravou o Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado e, nas suas alegações, concluiu assim:
I - Não são apenas as partes a poderem mas sim todo e qualquer titular de um interesse "legítimo e atendível" quem pode arguir as nulidades previstas nos artigos 203 n. 1 do Código de Processo Civil;
II - a impenhorabilidade do prédio em causa não tem natureza estritamente processual, sendo aplicáveis ao seu conhecimento as regras da nulidade substancial, nomeadamente a do seu conhecimento oficioso, nos termos do disposto nos artigos 295 e 286 do Código Civil;
III - o despacho que ordena a penhora e a consequente penhora de bem impenhorável, quando não conhecida a impenhorabilidade, tem por consequência a decisão de adjudicação como bem, pelo que tal penhora é um acto proibido por lei e influenciador da dita decisão, proibição e influência estas determinantes da nulidade da penhora, nos termos do disposto no artigo 201 do
Código de Processo Civil;
IV - foram violados os preceitos acabados de citar, pelo que deve o agravo ser provido e revogada a decisão recorrida.
Por sua vez o recorrido Banco, nas suas contra-alegações concluiu que o acórdão recorrido fez a correcta subsunção da lei e do direito aos factos, não violou disposição legal ou processual e deve ser integralmente mantido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Para anular a penhora e os actos subsequentes, o juiz da 1 instância apoiou-se na impenhorabilidade do prédio expressamente prevista no artigo 23 do referido Decreto-Lei n. 42977 e no artigo 53 do Decreto-Lei n.
465/76, de 11 de Junho, tanto mais que tal prédio não pertence definitiva e incondicionalmente ao sócio adquirente, aqui executado.
Por sua vez o Tribunal da Relação decidiu - o Cofre de Previdência não tem legitimidade para arguir a falsidade da certidão de ónus e encargos, porque se trata de incidente privativo das partes no processo, estes nos casos em que, o seu conhecimento é oficioso
(artigos 360 n. 6, este referido nos artigos 372 n. 2 do Código Civil; 361, 362 e 365 do Código de Processo
Civil, e pela mesma razão, isto é, por não ser parte no processo, não pode arguir a nulidade da penhora (artigo
203, n. 1 do Código de Processo Civil quando cotejado com o artigo 680 n. 2 do mesmo Código; Jacinto Bastos,
Notas ao Código de Processo Civil, Volume I; página
408; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nos B.M.J. ns. 378, 667);
- o Cofre de Previdência utilizou um meio impróprio para arguir contra a penhora, porque os terceiros só podem servir-se de meio petitório comum;
- a acção de defesa do domínio ou da titularidade do direito - e do meio comum da tutela provisória, os embargos de terceiros, na lição de Anselmo de Castro (A
Acção Executiva, Singular, Comum e Especial, 336 e
337);
- não há nulidade no despacho que ordenou a penhora nem na própria penhora, porque tal despacho nunca poderia ser declarado nulo e apenas atacado por via de recurso e revogado, caso se entendesse que não fizera correcta aplicação das normas que disciplinam a penhora, respectivo conteúdo e limites, e de penhora em si mesma não pode encontrar-se qualquer preterição de formalidade legal que inquine a sua validade,
- após o que concedeu provimento ao recurso e revogou o despacho recorrido que declarou nula a penhora e todos os actos posteriores.
Quid juris?
Vem posta a questão de saber se, nos termos do artigo
203 n. 1 do Código de Processo Civil, só as partes na acção podem invocar a nulidade ou se também qualquer interessado, mesmo que não parte, o pode fazer mas é evidente que só vale a pena discutir e apurar quem pode arguir a nulidade, se esta nulidade existir.
E acontece que, neste caso se nos afigura que não foi cometida qualquer nulidade judicial ou dos actos processuais.
A nulidade de processo consiste sempre num vício de carácter formal, traduzido num dos três tipos: a) - prática de um acto proibido; omissão de um acto prescrito na lei; realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas, de acordo com o disposto no artigo 201 n. 1 do Código de Processo Civil (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra,
Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2 edição,
387).
Manuel Andrade navega nas mesmas águas e acrescenta que as nulidades de processo são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais
(Noções Elementares de Processo Civil, edição de 1963,
164), o mesmo dizendo Anselmo da Costa, o qual também frisa que os vícios do acto processual que a lei versa sob a epígrafe de nulidades referem-se apenas, aos vícios formais, pois que os vícios substanciais, como, por exemplo, os cometidos na apreciação da matéria de fundo ou na tramitação do processo, são objecto de recurso, não cabendo na previsão normativa de nulidades, isto ao menos nas acções que admitem recurso
(Lições de Processo Civil, III, edição de 1966, 169); de resto, também Antunes Varela e Manuel Andrade chamaram a atenção para a necessidade de distinguir entre as nulidades substantivas (dos negócios e actos jurídicos), as quais radicam sempre em vício de carácter intrínseco de qualquer dos elementos essenciais do negócio, e as nulidades processuais
(locais citados).
Pois bem, não houve, aqui, quer no despacho a ordenar a penhora quer nesta, qualquer desvio ao formalismo processual, sob qualquer das maneiras acima referidas, o que houve foi um despacho do juiz e uma penhora, em desconformidade com a lei, na medida em que se ordenou a penhora e se penhorou um bem impenhorável, por força do preceituado no artigo 23 do Decreto-Lei n. 42977, de
14 de Maio de 1960, e do artigo 53 do Decreto-Lei n.
465/76, de 11 de Junho.
Estamos, pois, em face de actos jurídicos contra disposições legais de carácter imperativo e por isso nulos (artigos 210 n. 1 e 294, ex-vi do artigo 295, todos do Código Civil), sendo a nulidade substantiva e não dos actos processuais.
Sendo assim, prejudicada fica a questão do exacto alcance do citado n. 1 do artigo 203.
Em todo o caso, sempre algo se dirá.
Temos muitas dúvidas sobre qual a melhor orientação, mas tendemos para aquela que defende que só as partes no processo podem invocar a nulidade processual.
Embora, à primeira vista, a unidade do sistema jurídico, ou dos elementos a ter em conta segundo o artigo 9 n. 1 do Código Civil, pareça apontar em sentido contrário, atento o lugar paralelo do artigo
680 n. 2 do Código de Processo Civil (este texto permite o recurso mesmo a quem não seja parte na causa), pois que não se justificaria que quem não é parte no processo possa recorrer e já não possa arguir nulidades, podendo o mais e não podendo o menos, certo
é que se pode compreender e aceitar a diferença entre os dois textos legais: o artigo 203 n. 1 restringiu a arguição de nulidades só às partes porque os desvios de formalismo processual só poderão, em princípio, afectar os interesses das partes no processo, na medida em que podem repercutir-se na justiça das decisões de fundo, e, por via de regra, não afectarão, ou dificilmente afectarão, quem não é parte no processo, mas estes
últimos já poderão ser fortemente afectados por certas decisões proferidas nos processos e não se justificaria que se lhes impedisse o recurso.
Parece bastante seguro que o termo "interessado" do artigo 202 do Código de Processo Civil queira designar só a parte uma vez que as medidas principais aí referidas só podem afectar quem já é parte do processo, pelo que será de surpreender que, no artigo seguinte (o
203 n. 1) se venha a dar à mesma palavra um alcance mais vasto e muito diferente; daí que, em qualquer dos textos, se queira usar o termo interessado no sentido de "parte interessada".
Nem Antunes Varela (ob. cit., 392) nem Anselmo da Costa
(ob. cit., 174 e 175) analisaram a questão perfunctoriamente que fosse, mas qualquer deles dá a impressão de que entendesse que só as partes na acção podem invocar a nulidade, pois que só falam em partes ou partes interessadas, mas já Jacinto Bastos (Notas do
Código de Processo Civil, Vol. I, 408) se afoita mais e
é mais explícito na adesão a esta tese, o mesmo se podendo dizer, senão mais, do acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 1988 (B.M.J. 378,
667), o qual expressamente afirma que não pode arguir a nulidade quem não for parte no processo.
Quanto à argumentação da tese contrária à que nós defendemos e que foi referida no acórdão da Relação do
Porto de 8 de Abril de 1970 (J.R. Su 16 - 1970, TII,
355), temos a dizer, salvo o devido respeito, duas coisas: a primeira é que o actual n. 1 do artigo 203 não adoptou, ao menos ipsis verbis a ideia ou princípio rejeitado pela Comissão Revisora de 1939, pois que aquele diz que "... a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação dos actos" e o projectado artigo 233 estipulava que não podia arguir a nulidade quem não tivesse sofrido prejuízo com a irregularidade que se cometeu, pelo que não é legítimo concluir, sem mais, como o fez o dito acórdão, que se recuperou a ideia do artigo 233 do projecto; a segunda é que, mesmo perante este projecto do artigo 233; continua a dúvida sobre se abrangia só as partes ou também qualquer outro interessado, tanto mais que, na própria acta da
Comissão Revisora, se escreveu "O artigo 233 contém uma limitação ao princípio geral de que qualquer das partes pode reclamar, princípio este contido no artigo 232 do mesmo modo que a segunda parte do artigo 233, que, por sua vez, limitou ainda o que se estabelece na primeira parte" (B.M.J. 116, 136).
Assente que ocorreu um vício substancial, uma invalidade substantiva não uma nulidade de acto processual e posta de parte a aplicação do artigo 203 n. 1, cabe, agora, perguntar se o recorrente podia, como fez, ter atacado o assunto, isto é, ter levantado o problema da impenhorabilidade do bem e do erro do despacho a ordenar a penhora e deste por meio de requerimento.
O próprio recorrente foi o primeiro a ter dúvidas, tanto que teve o cuidado de também deduzir embargos de terceiro.
Fez bem, pois que pensamos que a impugnação do sucedido através de um simples requerimento não é permitida, tendo-se usado um meio impróprio, pois que o Cofre de Previdência é terceiro, não é parte no processo, e os terceiros não se podem opor à penhora por meio de requerimento.
Assim pensam também Lopes Cardoso, Palma Carlos e
Anselmo da Costa e apenas Alberto dos Reis admite o simples requerimento em certas hipóteses de ilegalidade objectiva (cfr. A Penhora, de Manuel Baptista Lopes,
311 e seguintes).
E parece-nos não poder ser de outra forma, dado o preceituado no artigo 666 ns. 1 e 3 do Código de
Processo Civil, segundo o qual, proferido o despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria despachada por tal forma que a arguição da nulidade só é possível até que a infracção processual não esteja coberta por um despacho judicial, pois, havendo-o, não há que o anular, porque não é nulo, o que é preciso é revogá-lo, por desconforme com a lei, por via de recurso, ou inutilizar-lhes os efeitos por outros meios, como, por exemplo no caso presente, através dos embargos de terceiros ou de uma acção de reivindicação (Anselmo da Costa, ob. cit.,
222; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, ob. cit., 393; anotação do M.P. no B.M.J. 394, 451).
Dar-se-á situação idêntica à prevista no n. 3 do artigo
668 do Código de Processo Civil, que refere que certas nulidades da sentença só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, e, no presente caso, este recurso é admissível.
E, para terminar, não se diga em contrário que, sendo a impenhorabilidade, no caso, de conhecimento oficioso - como nos parece que deve ser, for estabelecida por motivos de interesse público por ser de carácter imperativo - o juiz estava obrigado a conhecer dela, independentemente da forma por que chegou ao seu conhecimento. Não pode ser, porque, como já se disse, proferido o despacho a ordenar a penhora, ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz neste ponto, pois que se não trata de despacho de mero expediente, tendo o juiz, ao proferi-lo, de averiguar da viabilidade legal da penhora dos bens em causa.
Permitir a livre anulação de tal despacho atentaria, sem dúvida, contra a estabilidade das decisões judiciais (Lopes Cardoso, ob. cit., 336).
Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, embora por razões diferentes, o acórdão recorrido.
Não são devidas custas, por delas estar isento o recorrente (art. 3 n. 1 alínea a) do Código das Custas Judiciais).
Lisboa, 9 de Março de 1993.
Fernando Fabião,
César Marques,
Martins da Costa.
Decisões impugnadas:
I - Despacho de 91.12.13 do Tribunal de Guimarães;
II - Acórdão de 92.10.06 do Tribunal da Relação do
Porto.