Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023769 | ||
| Relator: | OLIVEIRA CARVALHO | ||
| Descritores: | EMPREITADA DESISTÊNCIA OBRAS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ197906140666891 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No contrato de empreitada o dono da obra pode desistir desta - artigo 1229 do Código Civil - situação sui generis, que não corresponde à revogação ou resolução unilateral, mas fica constituído na obrigação de indemnizar o empreiteiro dos seus gastos, trabalho e proveito que poderia tirar da obra, para o que deverá atender-se ao custo global da empreitada e ao preço fixado. II - O Réu não é condenado em quantia superior ou em objecto diverso do pedido, quando o Autor alude ao incumprimento obrigacional por ele e, pede, com base nesse facto, a sua condenação em quantia correspondente ao preço ajustado para a obra pretendida, mas este facto não afecta a essência do seu objectivo, pois o pedido deve ser interpretado segundo o seu alcance lógico e razoável, representando a importância reclamada apenas a medida da indemnização exigida, sendo irrelevante a qualificação que as partes lhe tenham dado. III - Conjugada a matéria de facto articulada com a imputação ao Réu duma conduta injustificada, logo se conclui que se pretende obter uma justa indemnização como compensação dos prejuízos sofridos. | ||