Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00012476 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO SUBLOCAÇÃO ARRENDAMENTO DENUNCIA SIMULAÇÃO ONUS DA ALEGAÇÃO PROVAS COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198706300740201 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O sublocatario que, numa acção de reivindicação da coisa locada, invocou a nulidade da denuncia do contrato de arrendamento com base em acordo simulatorio entre o sublocado e o senhorio, tem de alegar factos que, directa ou indirectamente, constituam a prova da alegada simulação. II - O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer da existencia de erro na apreciação da prova ou na fixação dos factos materiais, a não ser que se verifique disposição expressa da lei que exija certa especie de prova para existencia do facto ou acto ou que fixe a força probatoria de determinado meio de prova. | ||