Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P525
Nº Convencional: JSTJ00032928
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: SENTENÇA PENAL
FUNDAMENTAÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
MULTA CRIMINAL
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
VÍCIOS DA SENTENÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199612110005253
Data do Acordão: 12/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: MARQUES FERREIRA IN O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PÁG228.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR CONST - PODER POL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A exigência legal do n. 2 do artigo 374 do CPP é, pura e simplesmente, a da indicação das provas - meios de prova que serviram para formar a convicção do julgador.
Mais, porém. A exposição dos motivos que fundamentam a decisão reside não na pretensa explanação do processo lógico dos julgadores na formação do sentido em que optaram por certos factos mas, sim, na exposição dos motivos que fundamentam a decisão exigida pela dita disposição legal, que outra coisa não é senão a fundamentação do direito, o enquadramento jurídico dos factos.
II - Ao STJ compete conhecer dos vícios da decisão nomeadamente o da contradição insanável da fundamentação, quando tal vício resultar do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
III - Condenado o arguido, como autor do crime de furto previsto e punido pelo artigo 204 n. 1, alíena b), do CP, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão e em 10 dias de multa, a impossibilidade do pagamento desta não é só por si, requisito suficiente para a suspensão da execução da pena.