Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A909
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
DONO DA OBRA
Nº do Documento: SJ200307010009091
Data do Acordão: 07/01/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1098/02
Data: 10/21/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I - "A, Lda." intentou acção com processo sumário contra "B, S.A.", pedindo que a ré seja condenada a pagar a quantia de 1.200.420$00 e juros.
Alegou que vendeu à ré produtos vários, que esta não pagou, apesar de várias vezes instada para o efeito.
Contestando, a ré sustentou que se tratou de um contrato de empreitada, não tendo a autora executado a obra em conformidade com o acordado e, em reconvenção, pede que seja a autora condenada a pagar 2.330.000$00 e juros por prejuízos causados.
O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela improcedência da acção e procedência parcial da reconvenção.
Apelou a autora.
O Tribunal da Relação revogou a sentença, julgou a acção procedente e improcedente a reconvenção.
Inconformada, recorre a ré para este Tribunal.

Formula as seguintes conclusões:
- A obra em causa deveria ter sido executada pela recorrida, de acordo com o projecto apresentado pela recorrente;
- Ao invés, uma das estruturas ficou executada deficientemente e outra nem sequer foi concluída;
- O que causou diversos danos;
- A recorrente avisou a recorrida da situação;
- A recorrida nada fez, não removendo os vícios, nem terminando a empreitada;
- Viu-se a recorrente obrigada a remover as estruturas em causa e colocar, as suas expensas, outras que cumprissem o desejado;
- Gastando quantia muito superior, conforme se alcança da ampliação do pedido rejeitada pela 1ª instância e ainda das conclusões da sentença proferidas nesse Tribunal: "tais estruturas, à luz dos factos apurados, têm como única idoneidade a provocação de prejuízos";
- A recorrente viu-se confrontada com comunicações do Ministério da Justiça, por intermédio dos Juízos Cíveis de Famalicão, a darem prazo para a conclusão das obras para que Tribunal pudesse funcionar devidamente;
- Perante isto não nos podemos encostar a uma visão puramente formal das regras da empreitada, mas proceder a uma interpretação de acordo com as circunstâncias que o caso concreto apresentava;
- Neste caso, o facto de não se pedir judicialmente a remoção dos defeitos não exclui o direito a indemnização nos termos gerais (artigos 1223º, 798º e 799º do CC);
- Por outro lado, a obra era inadequada ao fim para que se projectou, sendo pois lícito a recusa do pagamento (artigo 428º do CC);
- Ao contrário do expendido no acórdão do Tribunal da Relação, é evidente, por resultar da fundamentação da sentença de 1ª instância e ainda documentos junto aos autos, maxime relatório do Ministério da Justiça, que a reparação feita pela recorrente se deveu à inércia da recorrida e ao perigo ou risco que a não eliminação atempada dos defeitos acarretaria;
- O supra referido relatório refere mesmo: "o facto de poder entrar chuva poderá ocasionar possíveis quedas dos utentes do Tribunal, preocupação esta já manifestada pelos próprios Sr. Dr. Juízes". "A entrada da chuva poderá igualmente danificar os tectos falsos aplicados, pavimentados e a parte eléctrica. Assim torna-se urgente que até finais do mês de Agosto esta situação esteja resolvida sob pena do tribunal ficar prejudicado no seu bom funcionamento";
- Parece extremamente abusivo que o facto de a recorrente, face a legítimas pressões de terceiros, ao manifesto degradamento da obra e ainda à inércia da empreiteira recorrida, tivesse que se submeter à morosa e longa justiça que adviria de um pedido judicial de remoção de defeitos ou resolução do contrato;
- A recorrente fez o que um homem médio, sério e consciente faria no seu lugar, o qual, perante as circunstâncias apuradas em concreto, devidamente provadas, não poderia actuar de outra forma;
- As consequências da sua não actuação poderia pôr, inclusive, em risco a integridade física dos utentes do Tribunal;
- Logo o acórdão da Relação, no nosso entendimento, errou a interpretação e aplicação das regras da empreitada, face aos elementos de facto que temos ao nosso dispor, devendo admitir-se como lógica e legalmente admissível a conduta da recorrente em eliminar, por si, os defeitos e arguir a respectiva indemnização perante a recorrida, admitindo-se como boa a comunicação dos defeitos;
- Somente quem não andar no terreno, em circunstâncias como as do presente caso, é que poderá pensar que os avisos ou comunicações não abrangiam um pedido de resolução dos problemas;
- Por fim, mesmo a soçobrar a pretensão da recorrente, o que embora não se admitindo, se concede, nunca a recorrida deveria obter ganho nesta acção, uma vez que não cumpriu com o estabelecido no contrato de empreitada, ou seja executar as obras de acordo com o projecto aprovado;
- Não vale pois a ideia expendida pelo acórdão do Tribunal da Relação de que facturou apenas o que fez. Isto seria válido em sede de compra e venda não em sede de empreitada;
- Por tudo isto, requer que seja julgado procedente o presente recurso, condenando e absolvendo tal como foi feito na 1ª instância.

Em contra-alegações a recorrida defende a manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Vem dado como provado:
A autora é uma sociedade comercial por quotas cuja actividade principal consiste na transformação de vidros;
A ré é uma sociedade anónima que se dedica à construção de propriedades e urbanizações;
À solicitação da ré, a autora obrigou-se a colocar a estrutura em ferro, com vidro laminado referida na factura nº. 1513;
A obra foi realizada no prédio em construção da ré e sito na Urbanização de ..., Vila Nova de Famalicão;
Para além da obra, a autora obrigou-se a colocar uma estrutura em ferro;
A autora obrigou-se a realizar a obra de acordo com o projecto que previamente lhe foi apresentado e que consistia no fornecimento e montagem de dois "lanternins" para cobertura de dois vãos na galeria comercial dos edifícios em construção na Urbanização de ..., a construir em estrutura metálica, com pintura final e vidro recto laminado de 6 por 6 mms;
O preço acordado pelo fornecimento e montagem de cada "lanternin" foi de 550.000$000 (sem IVA) que a ré não pagou apesar de instada a fazê-lo;
Logo após a montagem do aludido "lanternin", as águas infiltraram-se impregnadas com algum pó de cimento que existia na obra, danificando uma secretária em madeira;
As placas de vidro abaularam, dificultando o descaimento e escorrimento das águas pluviais;
No sentido de estancar a entrada de águas pelo "lanternin", a ré mandou isolar parcialmente a estrutura com a aplicação de cola de isolamento;
Tal solução não resolveu definitivamente o problema;
Logo após ter constatado a existência de deficiências no "lanternin" montado, a ré chamou a atenção da autora através de vários contactos pessoais e telefónicos;
Nos contactos pessoais e telefónicos, a ré exigia a desmontagem e retirada da estrutura, o que até ao momento, a autora não fez;
No segundo "lanternin" não foram montados os vidros;
A ré, quer pessoalmente, quer através de telefone, solicitou o levantamento da estrutura montada;
A ré ver-se-á obrigada a mandar proceder e custear a desmontagem das estruturas deixadas pela autora para poder substituí-las por outras que reúnam as necessárias condições;
A desmontagem e retirada das aludidas estruturas implica a destruição da tela de isolamento existente nos terraços onde assentam;
Com a desmontagem e retirada das estruturas e substituição da tela danificada a ré despenderá, quantia não inferior a 1.800.000$00.

III - Autora e ré celebraram entre si um contrato, devido ao qual, aquela, mediante pagamento de um preço, se comprometeu a realizar para esta uma obra de acordo com o projecto que previamente lhe foi apresentado.
O contrato está pacificamente qualificado como de empreitada. Na realidade reúne os requisitos para assim ser considerado: a aqui autora obrigou-se a proporcionar à ré certo resultado do seu trabalho a executar com autonomia; o resultado final seria uma obra; existiu a contrapartida do preço (artigo 1207º do C. Civil).
No acórdão recorrido (que revogou a decisão da 1ª instância) foi a acção julgada procedente e a ré condenada a pagar o preço acordado e julgada improcedente a reconvenção.
Recorre a ré, sustentando que a obra foi executada deficientemente, não removendo a ora recorrida os vícios, nem terminando a empreitada, vendo-se a recorrente obrigada, a expensas suas, a reparar os defeitos.
A questão de fundo a resolver consiste, dentro do enquadramento referido, em saber se:
A recorrida está ou não obrigada a pagar as verbas pedidas em reconvenção, a título de despesas feitas pela recorrente para eliminar defeitos ou completar a obra;
Se a ora recorrente pode ou não recusar o pagamento dos trabalhos executados pela recorrida.

A autora, como empreiteira, estava obrigada a executar a obra em conformidade com o convencionado e sem vícios que lhe reduzam ou excluam o valor ou a sua aptidão para o uso ordinário ou para o previsto no contrato (artigo 1208º do CC).
A obra em causa consistia no fornecimento e montagem de dois "lanternins" para cobertura de dois vãos na galeria comercial de edifícios em construção.
Após a montagem de um dos "lanternins" as águas infiltraram-se impregnadas com algum pó de cimento que existiu na obra, danificando uma secretária em madeira. As placas de vidro abaularam, dificultando o descaimento e escorrimento das águas pluviais.
No segundo "lanternin" não foram montados os vidros.
Da matéria de facto apurada pelas instâncias resulta com clareza que a obra foi executada com vícios que excluem a sua aptidão para o uso a que se destinava.
Está-se assim perante cumprimento defeituoso, uma vez que a conduta do empreiteiro não corresponde à que era exigível, tendo a obra sido realizada com defeitos. Estando o empreiteiro adstrito a uma obrigação de resultado, já que está vinculado a realizar a obra nos termos acertados e de acordo com as regras de arte, tem que se concluir que o resultado a que a aqui autora estava obrigada não foi alcançado.
A ré recorrente, dono da obra, fez prova da existência dos defeitos, tal como lhe competia, uma vez que é um facto constitutivo dos direitos que lhe são atribuídos (artigo 342º nº. 1 do C. Civil).
O empreiteiro é responsável pelos defeitos, entendendo-se, maioritariamente, que ao cumprimento defeituoso na empreitada se aplica o regime de não cumprimento das obrigações, assente nas regras da responsabilidade civil. Provando o dono da obra o defeito e a sua gravidade, presume-se que o cumprimento defeituoso é imputável ao empreiteiro, nos termos do artigo 799º nº. 1 do C. Civil.
Como condição para o dono da obra exercer os seus direito, a lei impõe-lhe, antes de mais, a denúncia dos defeitos concretos de que a obra padece (artigo 1220º do C. Civil), embora não se torne necessário especificar desde logo qual dos direitos conferidos por lei pretende exercer.
A partir daí a lei impõe (ou pelo menos maioritariamente assim tem sido entendido) uma ordem sequencial, devendo o dono da obra começar por exigir que o defeito seja eliminado pelo empreiteiro e se os defeitos não puderem ser eliminados terá o direito de exigir do empreiteiro a realização de uma nova obra e não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, nos termos dos artigos 1221º e 1222º do C. Civil. Isto sem que o exercício desses direitos exclua o direito que o dono da obra tem de ser indemnizado nos termos gerais (artigo 1223º do C. Civil).
Segundo os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado" II, anotação ao artigo 1221º, o dono da obra não tem o direito, por si ou por intermédio de terceiro, de eliminar os defeitos ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro, supondo a lei "uma condenação prévia do empreiteiro, na sequência da qual o dono pode exigir a eliminação do defeito ou a nova construção por terceiro, à custa do devedor, ou a indemnização pelos danos sofridos".
Esta orientação doutrinal tem sido seguida por uma jurisprudência maioritária. Ao dono da obra não é lícito proceder em administração directa à eliminação dos defeitos, pois isso seria uma forma de auto-tutela não admitida na lei - Acs. STJ de 02.12.93, CJ 3º, 157 e de 18.10.94, CJ 3º, 93, entre vários.
A questão pode, contudo, ser analisada sob outra perspectiva.
Tratando-se de reparação urgente e não tendo o empreiteiro procedido à eliminação dos defeitos em tempo útil, pode o dono da obra, com base nos princípios gerais, proceder à reparação, exigindo o pagamento ao empreiteiro do que for gasto.
Poder-se-á chegar a essa conclusão através do recurso à acção directa (artigo 336º do C. Civil) ou à colisão de direitos, entendendo-se que o direito do dono da obra a que esta seja realizada sem defeito prevalece sobre o direito do empreiteiro a eliminar os defeitos (artigo 335º nº. 2 do C. Civil) ou mesmo através do estado de necessidade (artigo 339º do C. Civil) - Prof. Pedro Romano Martinez - "Direito das Obrigações - Contratos", 2ªed., pág. 483 e "Cumprimento Defeituoso", págs. 346 e segs; Ac. STJ de 16.10.2001, Revista nº 2183/01 - desta 1ª Secção (subscrito pelo ora relator), "Sumários" 2001, pág. 285; Ac. STJ de 19.06.2001, Revista nº. 1839/01, 2ª Secção e Ac. STJ de 22.05.2001, Revista nº 1472/01 - 6ª Secção, Sumários, pág. 165 e 206.
Em concreto o dono da obra logo após ter constatado a existência de deficiências no "laternin" montado, chamou a atenção do empreiteiro, através de vários contactos pessoais e telefónicos, exigindo a desmontagem e retirada da estrutura, o que o empreiteiro não fez, contrariando assim o princípio de boa fé que deve existir nos negócios jurídicos. Isto porque, face aos defeitos existentes as águas pluviais infiltraram-se, impregnadas com pó de cimento que existia na obra, com os consequentes perigos.
Tem que se concluir que a ora recorrente procedeu à denúncia de forma válida, já que esta é uma declaração de vontade unilateral, válida independentemente da forma que revestir, bastando para ser eficaz que chegue ao poder da outra parte ou seja dela conhecida (artigos 219º e 224º nº. 1 do C. Civil).
Mas, se a ora recorrente denunciou os defeitos e poderia em caso de urgência eliminá-los, já que o empreiteiro o não fez, importa apurar em primeiro lugar quais as obras atinentes efectuadas e respectivos custos.
Ora, como correctamente se assinala no acórdão recorrido, não está provado, nem sequer alegado, que o dono da obra se tenha substituído ao empreiteiro na eliminação dos defeitos em virtude da manifesta urgência da obra.
A reconvenção não pode, por isso, proceder.
Improcedendo a reconvenção, certo é que também improcede a acção.
Fundamentadamente se diz na sentença da 1ª instância que é lícito à ré recusar o pagamento da contrapartida estabelecida.
A empreitada é um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual. Sendo sinalagmático dele resultam obrigações recíprocas e independentes, sendo o dever de pagar o preço a contrapartida de realizar uma obra.
O direito de exigir do empreiteiro a obtenção do resultado a que este se obrigou é o principal direito subjectivo do dono da obra. E enquanto essa obrigação não for cumprida, o dono da obra pode invocar a excepção do não cumprimento do contrato, para recusar o pagamento do preço.
Invocação essa a fazer nos termos gerais, determinando, a propósito, o artigo 428º nº. 1 do C. Civil que se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
O cumprimento defeituoso, como é aqui o caso, é para o efeito equiparado ao não cumprimento.
A ré pode assim recusar a entrega do preço enquanto a autora não executar a obra nas condições convencionadas.
A acção improcede, pois, tal como a reconvenção, nesta parte se revogando o acórdão recorrido.

Nos termos expostos, concede-se a revista.
Custas na proporção do vencido.

Lisboa, 1 de Julho de 2003
Pinto Monteiro
Reis Figueira
Barros Caldeira