Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027147 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO NOTIFICAÇÃO À PARTE RECURSO DE REVISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199504040868611 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 755/93 | ||
| Data: | 10/11/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo obrigatória a constituição de advogado em processo de expropriação litigiosa, em função do seu valor, a decisão de 1. instância que fixou o valor da indemnização aos expropriados, bem como as decisões da Relação que conheceram dos recursos dela interpostos, não têm que ser notificadas à expropriante se esta não nomeou advogado, considerando-se tal notificação feita com a notificação ao Ministério Público que no processo sempre representou aquela e o Estado. II - Nesses processos não há revista para o Supremo. | ||