Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P713
Nº Convencional: JSTJ00035830
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ199709250007133
Data do Acordão: 09/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BRAGA
Processo no Tribunal Recurso: 6/97
Data: 03/21/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que exista erro notório na apreciação da prova, terá de se tirar de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inadmissível.
II - Não existe qualquer absurdo lógico em dar como provada a posse do arguido de certas armas e munições e, ao mesmo tempo, dar-se como não provado que o mesmo soubesse que era proíbida a detenção dessas armas e munições.
III - Julgado provado que a droga apreendida no decurso da busca feita no quarto da casa da habitação dos três arguidos e que era pertença do único que foi condenado e que este, desde, pelo menos há cerca de 2 anos, vendia aí droga a consumidores, droga essa por ele adquirida a pessoas não determinadas, apesar de ele naquele período trabalhar esporadicamente, vivendo da ajuda de um seu irmão - um dos arguidos absolvidos -, e julgando provado também que a imensa maioria dos objectos apreendidos no decurso da mesma busca e na mesma casa, foram obtidos pelo arguido condenado e ora recorrente em pagamento de produtos estupefacientes por si vendidos a consumidores, objectos esses que se encontravam dentro de móveis da casa, não se verifica contradição insanável da fundamentação da sentença por dela constar que a convicção para julgar provado tais factos se baseou nas declarações dos arguidos absolvidos que declaram desconhecer que o seu co-arguido condenado procedeu à venda de estupefacientes na sua casa de habitação e nas declarações deste último arguido que confessou que a droga apreendida na busca lhe tinha sido entregue nesse dia por um indivíduo cuja identidade desconhecia, "à consignação, isto é, para ele ir vendendo só lhe entregando o produto da venda no final. Isto, porque é possível concluir-se, como se concluiu, que os arguidos, que co-habitavam com o condenado e o sustentavam, não soubessem que aquele vendia droga na casa e que os ditos objectos eram obtidos através da venda de estupefacientes.