Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035830 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199709250007133 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6/97 | ||
| Data: | 03/21/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que exista erro notório na apreciação da prova, terá de se tirar de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inadmissível. II - Não existe qualquer absurdo lógico em dar como provada a posse do arguido de certas armas e munições e, ao mesmo tempo, dar-se como não provado que o mesmo soubesse que era proíbida a detenção dessas armas e munições. III - Julgado provado que a droga apreendida no decurso da busca feita no quarto da casa da habitação dos três arguidos e que era pertença do único que foi condenado e que este, desde, pelo menos há cerca de 2 anos, vendia aí droga a consumidores, droga essa por ele adquirida a pessoas não determinadas, apesar de ele naquele período trabalhar esporadicamente, vivendo da ajuda de um seu irmão - um dos arguidos absolvidos -, e julgando provado também que a imensa maioria dos objectos apreendidos no decurso da mesma busca e na mesma casa, foram obtidos pelo arguido condenado e ora recorrente em pagamento de produtos estupefacientes por si vendidos a consumidores, objectos esses que se encontravam dentro de móveis da casa, não se verifica contradição insanável da fundamentação da sentença por dela constar que a convicção para julgar provado tais factos se baseou nas declarações dos arguidos absolvidos que declaram desconhecer que o seu co-arguido condenado procedeu à venda de estupefacientes na sua casa de habitação e nas declarações deste último arguido que confessou que a droga apreendida na busca lhe tinha sido entregue nesse dia por um indivíduo cuja identidade desconhecia, "à consignação, isto é, para ele ir vendendo só lhe entregando o produto da venda no final. Isto, porque é possível concluir-se, como se concluiu, que os arguidos, que co-habitavam com o condenado e o sustentavam, não soubessem que aquele vendia droga na casa e que os ditos objectos eram obtidos através da venda de estupefacientes. | ||