Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041813
Nº Convencional: JSTJ00009322
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE DIREITO
MATERIA DE FACTO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ199105080418133
Data do Acordão: 05/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9888/90
Data: 11/21/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 666 do Codigo de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece da materia de direito, como tribunal de revista que e, apenas lhe competindo aplicar o regime juridico adequado aos factos materiais que foram averiguados pelos tribunais de instancia.
II - A censura do Supremo Tribunal de Justiça so se justifica quando a Relação, no exercicio dos seus poderes, tinha omitido os seus deveres de exame do vicio alegado ou, ao contrario, exorbitado do seu uso.
III - Tendo a Relação confirmado a decisão da 1 instancia que indeferiu a junção de um documento, por se tratar de "prestação de depoimento escrito, feito sem observancia das formalidades legais e, por isso, sem relevo para a discussão da causa e por ser extemporanea a sua junção", o tribunal moveu-se dentro dos seus poderes de fixação da materia de facto, sem que tal possa ser agora censurado pelo Supremo Tribunal de Justiça.