Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009322 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE DIREITO MATERIA DE FACTO JUNÇÃO DE DOCUMENTO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199105080418133 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9888/90 | ||
| Data: | 11/21/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 666 do Codigo de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece da materia de direito, como tribunal de revista que e, apenas lhe competindo aplicar o regime juridico adequado aos factos materiais que foram averiguados pelos tribunais de instancia. II - A censura do Supremo Tribunal de Justiça so se justifica quando a Relação, no exercicio dos seus poderes, tinha omitido os seus deveres de exame do vicio alegado ou, ao contrario, exorbitado do seu uso. III - Tendo a Relação confirmado a decisão da 1 instancia que indeferiu a junção de um documento, por se tratar de "prestação de depoimento escrito, feito sem observancia das formalidades legais e, por isso, sem relevo para a discussão da causa e por ser extemporanea a sua junção", o tribunal moveu-se dentro dos seus poderes de fixação da materia de facto, sem que tal possa ser agora censurado pelo Supremo Tribunal de Justiça. | ||