Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I – Relatório
AA intentou, no Tribunal Judicial de Mesão Frio, acção ordinária contra
Companhia de Seguros BB, S.A.,
CC de Mesão Frio e
DD de Mesão Frio
pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 35.198,56 € como forma de ressarcimento dos danos de natureza patrimonial (no montante de 10.198,56 €) e não patrimonial (fixados em 25.000 €) sofridos em consequência do acidente ocorrido no dia 26 de Janeiro de 2001, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Alegou, em suma que, quando se encontrava ao serviço dos CC de Mesão Frio, socorrendo uma vítima de acidente de viação, ficou com a mão direita trancada no material de desencarceramento, sofrendo diversas lesões que lhe causaram sofrimentos e incómodos vários, deixando sequelas e despesas, as quais o impediram de trabalhar durante um período de 84 dias.
Mais alegou que à data do sinistro a responsabilidade civil pelos danos causados por acidentes pessoais aos elementos dos CC de Mesão Frio se encontrava transferida para a R. seguradora por mor de contrato de seguro firmado entre esta e o DD de Mesão Frio.
As RR. contestaram, pugnando pela improcedência da acção.
A CC arguíram, desde logo, a sua própria ilegitimidade, para, num segundo momento, impugnarem parte da factualidade vertida na petição.
A R. Seguradora, admitindo a vigência do contrato de seguro invocado e o facto de o A. ser, à data dos factos, um dos seus beneficiários, não deixou de impugnar também parte da factualidade da petição inicial, declarando ter já pago ao A. o montante de 972,66 €, terminando por pedir a absolvição do pedido.
Houve réplica e tréplica.
No âmbito da audiência preliminar, foi elaborado o saneador que, além do mais, julgou improcedente a arguição de ilegitimidade das RR. CC e Câmara (sendo que não se teve em devida conta a falta de personalidade judiciária desta última, pois que a Câmara é apenas um órgão da pessoa jurídica DD, ut art. 250º da CRP), e foram seleccionados os factos provados e a provar.
Efectuado o julgamento, veio a acção a ser julgada parcialmente procedente e, em consequência, foi a R. Seguradora condenada a pagar à A. a importância de 11.213,88 € e juros a título de danos patrimoniais por este sofridos.
Inconformados, apelaram A. e R. Seguradora para o Tribunal da Relação do Porto, mas sem êxito já que o julgado obteve inteira confirmação.
Ainda irresignada, pede, ora a R. Seguradora revista a coberto da seguinte síntese conclusiva (exactamente igual à apresentada no recurso de apelação):
1ª: Contrariamente ao que resulta da sentença ora recorrida, nem a incapacidade parcial permanente é fixada de acordo com os parâmetros utilizados pelo Instituto de Medicina Legal, nem o cálculo da respectiva indemnização é efectuado de acordo com o raciocínio utilizado pelo douto tribunal a quo.
2ª: Porque estamos no âmbito de um contrato de seguro facultativo, o mesmo é regido pelas Condições Particulares e Gerais da Apólice e decorre do art. 7º, nº 3 das citadas Condições Gerais, que se encontram juntas aos autos, que no caso de existir invalidez permanente a recorrente pagará o capital correspondente determinado pela Tabela de Desvalorizações, a qual faz parte integrante da apólice.
3ª: A tabela anexa à apólice prevê para as diferentes lesões, nomeadamente nos membros superiores, diversos coeficientes de desvalorização em função da natureza da sequela e da zona do membro atingida.
4ª: Dos autos resultou provado que o A. ficou a padecer de uma IPP de 4%, só que esse grau de incapacidade não foi fixado tendo por base a aludida tabela, mas sim pela perícia médica efectuada pelo Instituto de Medicina Legal, a qual não teve em conta a citada tabela.
5ª: Deste modo, desconhece-se qual o grau de incapacidade que, de acordo com a tabela anexa à apólice de seguro o autor ficou a padecer.
6ª: Assim, só definindo e caracterizando as sequelas de que o A. ficou eventualmente a padecer com referência à tabela se poderá determinar o correspondente coeficiente de desvalorização a existir.
7ª: O valor da indemnização terá que ser aferido tendo em conta o valor seguro e o coeficiente de desvalorização fixado na supra mencionada tabela. Ou seja,
8ª: Na hipótese remota do A. ter ficado a padecer de uma incapacidade de 4%, o valor da indemnização face ao valor seguro constante da apólice junta aos autos, seria de 2.740,39 €.
9ª: O valor fixado na sentença não tem qualquer fundamento, já que foi calculado erroneamente e segundo critérios que no caso dos autos não tem qualquer aplicação.
10ª: Assim sendo, o valor a pagar pela ora recorrente será de 2.151,94 € (3.124,69 Euros – 972,66 Euros) a título de ITA, mais a quantia de 2.740,39 € (4% x 68.509,89 €) a título de IPP, na eventualidade de o A. ter ficado a padecer de uma IPP de 4%.
11ª: Deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se a realização de uma perícia médica que fixe de acordo com a tabela anexa às Condições Gerais da Apólice o eventual grau de incapacidade de que o A. ficou a padecer em consequência do acidente dos autos.
12ª: Violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 564º, nº 1, do C. Civil, arts. 659º, nº 3, 660º, nº 2, e 668º, nº 1, al. d) do C.P.C. e art. 7º das Condições Gerais da Apólice.
O recorrido não respondeu.
II – As instâncias fixaram o seguinte quadro factual:
a) Quando socorria uma vítima de um acidente de viação, o A. ficou com a mão trancada no material de desencarceramento.
b) No momento referido em a), o A. actuava como bombeiro voluntário da CC de Mesão Frio.
c) A DD de Mesão Frio celebrou com a R. Seguradora um contrato de seguro do ramo de acidentes pessoais, titulado pela apólice nº ..../......../...., sendo aquela DD a tomadora do seguro e beneficiários do mesmo os bombeiros da CC de Mesão Frio.
d) O A. já recebeu da R. Companhia de Seguros o montante de € 972,66.
e) Os factos referidos em a) ocorreram no dia 26/01/2001.
f) No momento referido em a), o A. agia por incumbência e sob as orientações da Corporação de CC de Mesão Frio.
g) Na sequência dos factos indicados em a), o A. ficou com uma ferida incisa no indicador da mão direita, ficando com falangeta em extensão, lesões estas que lhe determinaram:
- Uma incapacidade absoluta desde 26/01/2001 até 20/04/2001;
- E uma incapacidade permanente para o trabalho de 4%, a partir de 20/04/2001.
h) O A. gastou 20,94 € em transporte e alimentação em ida ao Tribunal de Trabalho.
i) O A. fez fisioterapia durante o período compreendido entre 29/01/2001 e 11/04/2001, no Centro de Enfermagem e Fisioterapia da Régua.
j) O A. sofreu dores no momento do sinistro e nas horas seguintes e teve receio de ficar com deficiência permanente no dedo acidentado.
l) Ficou triste e amargurado.
m) O A. tem dores quando ocorrem mudanças climatéricas.
n) Antes do sinistro era uma pessoa alegre, viva, bem disposta, robusto, dinâmico, saudável e sem qualquer defeito físico o) O A. sente tristeza pela deficiência no dedo lesionado.
p) É carpinteiro e à data do sinistro auferia a retribuição de 4,73 € por hora, trabalhava, pelo menos, 8 horas por dia, durante cinco dias por semana.
q) A DD de Mesão Frio, através do ofício nº 247 Pº 2B-1/25, datado de 27/01/1999, solicitou à Companhia de Seguros “BB” a actualização dos valores do seguro contra acidentes pessoais dos CC de Mesão Frio em conformidade com o salário mínimo nacional.
r) O contrato de seguro indicado em c) cobre a morte e a invalidez permanente, com o capital de 49.879,79 € (10.000.000$00), o salário de 24,94 € (5.000$00) durante 180 dias e de 12,47 € (2.500$00) durante 180 dias.
s) O A. nasceu a 04/10/1960.
III – Quid iuris?
Tal como aconteceu na apelação, a recorrente insurge-se contra a decisão recorrida com um duplo fundamento: o primeiro tem a ver com a eventual nulidade decorrente da omissão de pronúncia e outra com a invocada violação do contrato de seguro, nomeadamente da cláusula 7ª, nº 3, das Condições Gerais.
Sendo este um recurso de revista, vocacionado para a apreciação de eventuais violações de normas de direito substantivo (art. 721º, nº 1 do CPC), a verdade é que a apreciação da arguida nulidade tem aqui pleno cabimento graças ao disposto no nº 1 do art. 722º do mesmo diploma legal.
Cabe-nos, portanto, apreciar, em 1º lugar, a questão de natureza adjectiva.
Não deixaremos, no entanto, de dizer, desde já, que esta questão está intimamente ligada à questão substantiva, respeitante a eventual violação do art. 7º, nº 3 das Cláusulas Gerais do contrato de seguro ajuizado.
No primeiro momento o que nos preocupa é saber se a Relação omitiu pronúncia sobre o ponto que a recorrente lhe colocou à consideração, qual seja o de saber se o dito clausulado tem aqui plena aplicação. O outro problema tem a ver com a boa ou má interpretação, com a boa ou má aplicação, ou até não aplicação do mesmo.
Vejamos.
O que a recorrente questionou na apelação foi o grau de incapacidade do A. à luz dos critérios estabelecidos no art. 7º, nº 3 das Cláusulas Gerais.
Daí a razão da sua 5ª conclusão: “…, desconhece-se qual o grau de incapacidade que, de acordo com a tabela anexa à apólice de seguro, ficou o autor a padecer”.
Ora, sobre este ponto concreto a Relação do Porto não deixou de emitir pronúncia, dizendo que, apesar de a recorrente defender que a IPP atribuída ao A. não foi de acordo com a tabela, não lhe assiste razão.
Tanto basta para afastar a verificação da nulidade apontada: bem ou mal, houve pronúncia sobre o ponto que foi colocado à consideração.
Daí que improceda a arguida nulidade apontada ao acórdão censurado.
Passemos, pois, à apreciação da questão de fundo.
Para isso e como questão prévia é necessário fazer notar que a R. Seguradora (e só esta é que se manteve na lide depois das absolvições do pedidos das demais RR. decretadas pelo Mº Juiz de Círculo de Lamego) foi demandada única e exclusivamente porque firmou com o DD de Mesão Frio (e não a DD de Mesão Frio, como erradamente se afirmou ao longo de todo o processo) um contrato de seguro a favor dos elementos dos bombeiros por acidentes pessoais.
É, pois, dentro deste quadro, e só deste, que a pretensão do A., tal como foi proposta, devia ser apreciada.
Para isso, tornava-se necessário saber se o A., tendo sido vítima de um acidente quando prestava socorro como bombeiro, sofreu danos e – ponto crucial para a sorte da lide – se os mesmos estavam ou não cobertos pelo dito contrato de seguro.
Que o A. estava a prestar serviço como bombeiro quando sofreu os danos invocados não pode haver dúvida a partir da conjugação do que consta dos factos assentes, nomeadamente nas als. A) e B), e da resposta ao quesito 2º.
Mas as dificuldades surgem quando pensamos na resposta a dar à última questão colocada, a relativa à cobertura desses mesmos danos pelo contrato de seguro firmado.
A petição inicial é totalmente omissa a este respeito: limita-se a dizer que, em consequência do acidente, ficou o A. com uma ferida incisa no indicador da mão direita e que tal sequela lhe determinou uma incapacidade absoluta desde a data do acidente até 20/04/2001, e uma incapacidade parcial permanente de 4% a partir de tal data (cfr. arts. 12º e 13º).
Nada é dito sobre o enquadramento das lesões alegadamente sofridas na previsão do contrato de seguro invocado.
E foi precisamente esse ponto que foi bem salientado pela R. Seguradora na sua contestação, nomeadamente no seu art. 6º (“em caso de existência de sequelas, para efeitos de indemnização pela IPP resultante, o cálculo da incapacidade é feito à luz da tabela anexa às condições gerais da apólice”).
Pois bem.
Não obstante este aviso da R. Seguradora, o processo seguiu com prolação do saneador, selecção de factos provados e a provar, com julgamento, com recursos e chegou aqui sem que se tivesse reparado na conformidade entre o pedido e a causa de pedir.
Mas o que admira é que, no que concerne aos danos de natureza não patrimonial, logo o Mº Juiz de Círculo de Lamego reparou que eles não estavam contemplados no contrato e isso mesmo foi determinante para a absolvição da R. do pedido de condenação a este título.
Perfeitamente inútil a quesitação que foi feita a este respeito, portanto.
Este segmento decisório, posto em crise pelo A., foi mantido – e bem – pela Relação do Porto.
Mas este Tribunal, já no capítulo dos danos patrimoniais, não teve em devida conta que na base de tudo estava apenas e só o contrato ajuizado.
E o curioso é que deu conta de que o contrato não contemplava qualquer tipo de indemnização para a lesão sofrida pelo A. e daí que tenha afirmado de forma categórica que “as sequelas do sinistro – falangeta em extensão – não se encontram previstas na tabela de desvalorização que faz parte das condições gerais da apólice, como resulta de fls. 53 e também se deduz da própria alegação de recurso da apelante, que não indica sequer o grau de desvalorização que a tabela referida nas condições gerais prevêem para as sequelas em causa”.
Pois bem. Malgrado a conclusão referida, a Relação não se absteve de continuar o seu discurso argumentativo, em total revelia com o quadro regulamentar que foi proposto pelo próprio A. e dos reparos que foram feitos pela R. ao longo do processo.
No fundo, as instâncias foram para além do pedido, julgaram de acordo com fundamentos não invocados pelo A.!!!
Este invocou em defesa da sua posição um contrato que, de forma alguma, a podia suportar, não só no que aos danos não patrimoniais dizia respeito (aqui as instâncias respeitaram escrupulosamente o contrato) como também em relação aos danos patrimoniais.
Postos perante esta realidade apenas nos resta lamentar que as partes tenham andado cerca de três anos em disputa processual, sem que ninguém tenha tido a coragem de dizer que a acção não podia proceder.
Em balde, portanto, todo o trabalho processual desenvolvido desde o saneador.
Id est, a acção, tal como foi desenhada estava, à partida, condenada ao insucesso.
Com efeito e como mui bem foi salientado pela R., aqui recorrente, o A. baseou a sua pretensão num pretenso direito a uma indemnização na base da responsabilidade delitual: prova evidente é o facto de ter alegado que, por via da decisão do Tribunal de Trabalho de Lamego (que absolveu a Defesa por via da incompetência material), o prazo de 3 anos a que alude o art. 498º do CC ter sido interrompido (cfr. art. 10º da petição).
Quer dizer, o A. esqueceu a verdadeira causa pela qual podia e devia demandar a R. (o contrato de seguro) e lançou-se na ideia de ser indemnizado pelos danos sofridos, ainda que fosse com base numa causa que não desenhada e que a sê-lo esbarraria perante a verdadeira razão da demanda desta. No fundo, o A. pretendeu ser indemnizado pelos danos não patrimoniais e pelos danos decorrentes dos lucros cessantes derivados de uma IPP como se estivesse a demandar uma qualquer seguradora vinculada ao seguro obrigatório por via de danos com origem em responsabilidade delitual, esquecendo que a margem do pedido estava no caso delimitada pelo que contratualmente foi estabelecido a seu favor.
E ao darmos conta de toda esta situação, não podemos deixar de repetir, sublinhando, que esta petição, tal como foi apresentada a pretório, nunca tinha (nem terá) a virtualidade de gerar de modo justo a consagração da pretensão do seu autor.
Não que se ignore que para accionar o clausulado, não tivesse o A. de invocar o “acidente” motivador do pedido, mas isso foi cousa que a R. nunca pôs sequer em causa (“a Ré aceita que o A. sofreu a ferida incisa no indicador direito” – lê-se no art. 8º da contestação), mas o quadro únco legitimador da demanda passa invariavelmente pelo contrato.
Malgrado tudo isto, o certo é que, ainda que o A. tivesse alegado factos susceptíveis de poder responsabilizar a R. (repete-se: na base do contrato), o certo é que a sequela alegada pelo A. não se enquadra em nenhuma das previsões da Tabela Anexa ao contrato de seguro invocado, como resulta de fls. 52.
Mas mais: lendo o contrato – verdadeiro guia norteador do que devia ser pedido – acabamos por verificar que o seu âmbito está delimitado da seguinte maneira:
“Período de risco: 4 horas /dia;
Profissão: bombeiro;
Riscos seguráveis: risco profissional”.
Garantias do grupo:
Morte ou invalidez permanente – 10.000.000$00;
Despesas de tratamento – 1.500.000$00;
Incapacidade temporária – 5.000$00;
Despesas de funeral – 200.000$00.
Era, pois, no respeito pelo programa contratual fixado a favor do A. que a este competia desenvolver toda a sua tese no sentido de ser indemnizado, não pela via da responsabilidade aquiliana pelas razões já sobejamente explicitadas (como sendo uma acção de acidente de trabalho, na observação atenta da R. e constante do art. 20º da contestação).
Considerando mesmo esta (para nós errada) perspectiva, importa, no entanto, abrir aqui um parêntesis, breve que seja, para fazer notar que as instâncias não levaram aos factos assentes, como deviam, o teor do clausulado, sobretudo na parte que aqui relevava para decisão.
Apesar de tal omissão das instâncias, não pode este STJ deixar de tomar em devida conta o que consta do aludido contrato, maxime do art. 7º, nº 3, na medida em que o mesmo não foi posto em crise pelo A., o que significa que o aceitou. Ora, do que aqui está clausulado resulta que a aqui recorrente teria de pagar uma parte do capital correspondente determinado pela Tabela de Desvalorizações, a qual faz parte integrante do contrato, sendo que nesta não se encaixa a mazela alegadamente sofrida pelo A..
Esta mesma conclusão podia mui bem ter sido tirada logo em sede de saneador, julgando-se, então a petição inepta já que o pedido formulado não pode ter com base a causa de pedir invocada (cfr. art. 193º, n º 2, al. a) do CPC).
Nem sequer podia, pois, o Mº juiz lançar mão do nº 3 do art. 508º do mesmo diploma legal.
Tendo, porém, a acção passado o crivo do saneador, impõe-se que se julgue a mesma, aqui e agora, como inviável (cfr. sobre este ponto, Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, Volume III, pág. 191).
E faz-se aqui um “pequeno” acquis para dizer que a R., ora recorrente, norteou toda a sua peça contestatória no sentido da absolvição do pedido, enfatizando que o objecto de seguro era o risco emergente da actividade de bombeiro (cfr. art. 4º), que no contrato se previa, inter alia, que, no caso de ter havido uma incapacidade permanente, a atribuição de uma indemnização de 2.500$00 durante 180 dias (cfr. art. 5º), que ao abrigo a apólice lhe pagou a título de salários 972,65 € e lhe remeteu um recibo de indemnização no montante de 2.119,89 € para pagamento de salários e incapacidade permanente (cfr. arts. 9º e 10º), que em causa está apenas a responsabilidade contratual emergente de contrato de seguro de acidentes pessoais (cfr. art. 14º), que “quanto ao alegado nos arts. 30º a 41º (precisamente o correspondente ao pedido de indemnização por danos patrimoniais), também não se compreende porque razão o A. chama à colação tais factos, dado que, repete-se, pelo que perpassa da p.i., não parece estarmos perante um caso de responsabilidade civil extracontratual em que, aí sim, faria sentido peticionar os danos aqui (mal) peticionados), pelo que deverá improceder também este pedido integralmente, já em sede de saneador” (cfr. arts. 18º e 19º).
É bem certo que, lendo as conclusões da recorrente, verdadeiras balizas do nosso poder de cognitivo (cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC), podemos ficar impressionados com a atitude (como que de resignação), acabando por pedir a revogação da sentença para a realização de um perícia médica que fixe o eventual grau de incapacidade do A..
Mas, pensando bem, a outra conclusão não podemos chegar de que tal se traduziria num puro acto inútil e, como tal, proibido (cfr. art. 137º do CPC) na justa medida em que os factos alegados são manifestamente insuficientes para sustentar o pedido do A..
Perante o resultado de uma qualquer perícia, o juiz da 1ª instância não tinha outra solução (do ponto de vista da pureza dos princípios jurídicos – únicos que norteiam a nossa acção enquanto julgadores - que não fosse a consagração da tese proposta pela R.-recorrente, ou seja, a absolvição do pedido e pelas razões que se deixaram expressas.
É que a semente germinadora do pedido tinha sido lançada e pela via contruatual, não havendo razões posteriores a justificar a acção processual fora desse preciso quadro.
Em jeito de remate e para cimentar, ainda mais, a tese aqui propugnada, não podemos desprezar a preciosa ajuda de Abrantes Geraldes que, a este respeito, sublinha que “o processo é o instrumento privilegiado do direito privado, e, por isso, não cabe ao tribunal a função de proceder à recolha dos factos que, porventura, tenham interesse para a resolução dos litígios que é chamado a resolver (art. 664º), sem prejuízo da atendibilidade dos factos instrumentais resultantes da discussão da causa (art. 264º, nº 2)”.
E, fazendo boa nota da opção legislativa pela consagração do chamado sistema de substanciação (cfr. art. 498º do CPC), enfatizou, ainda, dizendo que “o ónus de alegação da matéria de facto integradora da causa de pedir está, …, conexionado com os limites que o art. 664º impõe à actividade decisória do tribunal que, em princípio, deve limitar-se aos factos alegados pelas partes, de modo que a falta de alegação de determinados factos constitutivos pode comprometer o reconhecimento do direito de que o autor seja titular”.
E, dentro desta linha argumentativa, acabou por concluir que “a coerência do sistema sai reforçada quando se constata que os limites objectivos da sentença estão condicionados pelo objecto da acção, integrado não só pelo pedido formulado mas, ainda, pela causa de pedir (art. 498º), o que, naturalmente, obriga à alegação de matéria de facto que impeça a repetição da mesma causa entre os mesmos sujeitos”.
Evidenciou, ainda, a terminar, que “a necessidade de invocação da materialidade não pode deixar de ancorar-se ainda no respeito pelo princípio do contraditório, como condição do efectivo exercício do direito de defesa, impondo-se que ao réu seja dado conhecimento dos factos fundamentadores da sua preensão”.
E tudo isto porque “o direito de defesa só poderá ser eficazmente exercido se o autor, ao introduzir em juízo uma determinada questão, expuser, sem reservas e de modo claro, a realidade material subjacente ao litígio que pretende ver resolvido pela via judicial” (in Temas da Reforma do Processo Civil – I Volume – 2ª edição, pág. 188 a 193).
Não respeitar o quadro factual dentro do qual o A. se teria de mover ao demandar a R. e permitir que, perante a sua omissão, sem qualquer suporte factual, lhe fosse “dada” uma indemnização, representaria, na nossa maneira de ver, uma verdadeira violação do princípio da equidade nas vertentes do contraditório e da igualdade de armas (cfr., sobre este ponto, Lebre de Freitas, in Introdução Ao Processo Civil – Conceitos e Princípios Gerais – pág. 94 a 106, e Manuel de Andrade, in Noções, pág. 377 e 378) que não queremos (nem podemos) cometer.
Em conclusão:
1 –
A R. Seguradora, aqui recorrente, só poderia ser accionada pelo A. dentro da previsão do quadro contratual firmado com DD de Mesão Frio no âmbito legal traçado pelo Decreto-lei nº 35 476, de 12 de Julho de 1946, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 36/94, de 8 de Fevereiro.
2 –
Ao não invocar como causa de pedir o contrato e os limites nele traçados, antes acoitando a sua pretensão indemnizatório no instituto da responsabilidade delitual, a petição deveria ter sido julgada, em sede de saneador, como inepta, ou seja, como incapaz de produzir o efeito pretendido; não o sendo, como não o foi, só resta, agora, julgar a acção improcedente.
3 –
Esquecer isto (ou ignorar, como se queira) é fazer tábua rasa do papel e da função da réplica, permitindo ao juiz, ex officio, a alteração da causa de pedir, revogando por via jurisdicional os arts. 273º e 503º do CPC.
4 –
A aceitar-se isso, o erro seria muito mais grave porque colidia com os princípios informadores do nosso sistema processual, nomeadamente com violação do princípio da igualdade na justa medida em que colocava a Defesa num plano de pura desigualdade (desequilíbrio entre as partes no desenvolvimento da lide, o que se traduziria na violação do princípio da equidade na vertente igualdade de armas), o que trazia consequências ao nível de violação da própria Lei Fundamental.
5 –
O facto de nas conclusões de recurso não constar um pedido expresso de absolvição do pedido, não priva, não pode privar, o STJ, como último garante da aplicação do Direito, de verificar e reconhecer que o pedido tem de improceder pela singela razão de falta de causa de pedir.
Impõe-se, por isso, a revogação do aresto censurado.
IV –
Decisão
Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se conceder a revista e, consequentemente, absolver a R. do pedido.
Custas pelo recorrido, tanto aqui como nas instâncias, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que, oportunamente, lhe foi concedido.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2007
Urbano Dias
Paulo Sá (juntou voto de vencido)
Mário Cruz
Faria Antunes
Ernesto Calejo
__________________________________________
Votei vencido, por entender que, de modo algum, se configura uma situação de ineptidão da petição inicial, ou que o pedido se baseou em responsabilidade extracontratual. As instâncias e as partes nunca colocaram em dúvida este entendimento, isto é, que o que estava em causa era uma responsabilidade contratual. Mesmo a ter sido erradamente citada norma relativa à responsabilidade extracontratual ou ter sido formulado pedido por danos não patrimoniais, não pode perder-se de vista o disposto no primeiro segmento do artigo 664.º do Código de Processo Civil.
Diz-se no artigo 7.º, n.º 3, das cláusulas do contrato que “no caso de invalidez permanente clinicamente constatada e sobrevinda no decurso de dois anos a contar da data do acidente e, em consequência deste, a BB pagará a parte do correspondente capital determinada pela tabela de desvalorização que faz parte destas Condições Gerais”.
A seguradora apenas ataca a decisão recorrida, por não ter sido aplicada a tabela em causa, o que é verdade.
Porém, tendo-se procedido a exame pericial para avaliação do grau de incapacidade, não suscitou, então, expressamente, a questão da tabela aplicável, não reclamou do parecer pericial nem da fixação da matéria de facto.
A situação referida não cremos que se pudesse perspectivar como omissão de uma acto que a lei prescreva e consequente nulidade, uma vez que se trata de não respeito de uma cláusula contratual que a parte interessada prescindiu de arguir, conformando-se com o decidido.
Acresce que, nem sequer se está perante um caso de excepção à livre apreciação da prova, que, por isso, se mostra definitivamente fixada.
Acrescenta-se que o clausulado contratual prevê soluções para as situações não previstas na tabela de desvalorização constante do contrato (vide cláusulas 3.3 e 3.6.).
Nesta medida, que aponta para uma indemnização proporcionada à lesão do mesmo membro ou órgão prevista na tabela, parece altamente improvável considerar excessiva a desvalorização de 4%, sendo certo que na tabela em causa se atribui à amputação do indicador direito (o dedo lesado) uma indemnização de 15%.
Por tais motivos, confirmaria o acórdão recorrido.