Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00019645 | ||
| Relator: | ARAUJO RIBEIRO | ||
| Descritores: | PRÉDIO URBANO PROMESSA DE COMPRA E VENDA ANULABILIDADE INFLAÇÃO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO MORA RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO PERDA DE INTERESSE DO CREDOR USUCAPIÃO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199307080830972 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3061 | ||
| Data: | 05/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CALVÃO DA SILVA SINAL E CONTRATO-PROMESSA 51. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A falta, num contrato-promessa de compra e venda de prédio urbano, que foi reduzido a escrito, de um dos elementos introduzidos na lei (artigo 410, n. 3) pelo DL n. 236/80, de 18/7, com posterior reformulação pelo DL 379/86, de 11/11. constitui mero fundamento de anulabilidade e a sua invalidade só pode ser invocada pelos interessados (contratantes), com a restituição que do próprio texto consta quanto ao promitente-vendedor. II - O pedido de correcção monetária deve ser deduzido na 1 instância, com observância das regras estabelecidas processualmente quanto à ampliação do pedido, sendo caso disso. III - Só o incumprimento definitivo do contrato-promessa, e não a simples mora, permite a restituição do sinal em dobro. IV - Não se verifica incumprimento do contrato-promessa pelo promitente vendedor, mas, quando muito, simples mora, se este se mostrava disposto a celebrar a venda, não obstante a falta de inscrição no registo predial em concelho em que aliás não vigora o registo obrigatório, salvo se a data consignada no contrato-promessa fosse de tal modo condicionada que o simples facto de ser ultrapassada implicasse a perda de interesse do promitente comprador, avaliada objectivamente. V - Não se provando que o incumprimento resulte de culpa de um dos contraentes, ainda é possivel o cumprimento e qualquer deles pode desbloquear a situação por meio de adequada notificação ao outro. VI - O facto de o promitente vendedor ter alegado que o prédio que prometeu vender ter sido construido em terreno por ele adquirido verbalmente em condições suficientes para se verificar a usucapião, não tendo tal facto sido objecto da especificação ou do questionário, impõe-se que o processo baixe às instâncias para ampliação da matéria de facto. | ||