Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083097
Nº Convencional: JSTJ00019645
Relator: ARAUJO RIBEIRO
Descritores: PRÉDIO URBANO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ANULABILIDADE
INFLAÇÃO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
MORA
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
USUCAPIÃO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199307080830972
Data do Acordão: 07/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3061
Data: 05/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO.
Indicações Eventuais: CALVÃO DA SILVA SINAL E CONTRATO-PROMESSA 51.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A falta, num contrato-promessa de compra e venda de prédio urbano, que foi reduzido a escrito, de um dos elementos introduzidos na lei (artigo 410, n. 3) pelo DL n. 236/80, de 18/7, com posterior reformulação pelo DL 379/86, de 11/11. constitui mero fundamento de anulabilidade e a sua invalidade só pode ser invocada pelos interessados (contratantes), com a restituição que do próprio texto consta quanto ao promitente-vendedor.
II - O pedido de correcção monetária deve ser deduzido na 1 instância, com observância das regras estabelecidas processualmente quanto à ampliação do pedido, sendo caso disso.
III - Só o incumprimento definitivo do contrato-promessa, e não a simples mora, permite a restituição do sinal em dobro.
IV - Não se verifica incumprimento do contrato-promessa pelo promitente vendedor, mas, quando muito, simples mora, se este se mostrava disposto a celebrar a venda, não obstante a falta de inscrição no registo predial em concelho em que aliás não vigora o registo obrigatório, salvo se a data consignada no contrato-promessa fosse de tal modo condicionada que o simples facto de ser ultrapassada implicasse a perda de interesse do promitente comprador, avaliada objectivamente.
V - Não se provando que o incumprimento resulte de culpa de um dos contraentes, ainda é possivel o cumprimento e qualquer deles pode desbloquear a situação por meio de adequada notificação ao outro.
VI - O facto de o promitente vendedor ter alegado que o prédio que prometeu vender ter sido construido em terreno por ele adquirido verbalmente em condições suficientes para se verificar a usucapião, não tendo tal facto sido objecto da especificação ou do questionário, impõe-se que o processo baixe às instâncias para ampliação da matéria de facto.