Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025911 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | EXTRACTO DE FACTURA REVOGAÇÃO ACÇÃO DE CONDENAÇÃO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199412140859351 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N442 ANO1995 PAG211 - CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG178 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1028/93 | ||
| Data: | 03/17/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | D 19490 DE 1931/03/21 ARTIGO 3 ARTIGO 12. | ||
| Sumário : | I - O artigo 12 do Decreto-Lei n. 19490, de 21 de Março de 1931, que estabeleceu a obrigatoriedade do extracto de factura, atendendo a diversos condicionalismos comerciais e económicos que hoje subsistem, foi revogado pela lei preambular do Código de Processo Civil de 1939, e a revogação de tal artigo arrastou a do artigo 3 do mesmo diploma. II - Ainda antes da referida revogação, o vendedor que não possuisse extracto de factura não se encontrava impossibilitado de propor acção declarativa de condenação com vista à obtenção de título executivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Agro Real, Sociedade Agro-Pecuárias S.A., veio propor a presente acção, com processo ordinário, contra CACM - Cooperativa Agrícola dos Criadores de Minhocas CRL, alegando em síntese que esta cooperativa, de que é cooperadora, tem faltado a vários compromissos, mormente os assumidos perante ela, pelo contrato constante do documento de folhas 15 e seguintes, o que lhe acarretou prejuízos que ascendem em 4853460 escudos, pelo que pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe tal importância, acrescida de juros à taxa de 15 porcento, desde a citação. Na contestação a Ré apõe, que nas condições actuais do mercado não tem possibilidade de nele colocar todo o húmus fornecido pelos seus associados e, daí a razão por que não podem levantar o da Autora. Após o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo-se condenado a Ré a pagar à Autora a quantia de 1426835 escudos, acrescida de juros à taxa de 15 porcento, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. A Ré apelou para a Relação do Porto, mas sem êxito, pois o acórdão aí proferido confirmou a sentença impugnada. Inconformada, a Ré recorre então para este Supremo Tribunal, tendo concluído as respectivas alegações do seguinte modo: 1- Nos contratos de compra e venda mercantil a prazo celebrado entre comerciantes domiciliados no continente, deve no acto da entrega real, presumida ou simbólica, da mercadoria, passar-se factura ou conta que será acompanhada de um extracto, sendo certo que tal não é aplicável quando o respectivo preço seja representado por letras. 2- Não se mostram, nem juntas aos autos, nem tão pouco invocadas, pelas recorridas quaisquer facturas correspondentes aos contratos de compra e venda celebrados entre aquela e a recorrente e em cujo pagamento dos preços esta última foi condenada. 3- Assim, e porque tais documentos são elementos indispensáveis a qualquer procedimento judicial destinado a tornar efectivo os direitos do vendedor (artigo 3 do Decreto n. 19490) não poderia a recorrente ter sido condenada a pagar o referido preço, sem a junção aos autos de tais documentos. 4- Tais títulos constituem verdadeiro pressuposto processual, sendo condição do exercício do direito de acção pelo vendedor e a sua ausência integra uma excepção dilatória inominada. 5- O Acórdão sob recurso ao confirmar a sentença proferida na 1. Instância, em tal particular, referido, violou as disposições legais referidas em 1 e 3 destas conclusões. 6- Assim, deve o acórdão recorrido ser revogado e absolvida a Ré do pedido contra ela formulado, na parte em que a condenou no pagamento do preço do húmus produzido pela recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Os factos considerados como provados pelas instâncias são os seguintes: a) A Autora, titular de 100 títulos de capital de 500 escudos cada, no total de 50000 escudos, é cooperadora da Ré, cujo objecto é, designadamente, "promover a colocação nos mercados de consumo dos produtos, provenientes das explorações de minhocultura dos seus membros, de modo a obter a sua máxima valorização e rendimento económico". b) A Autora está em dia com as suas obrigações estatutárias e outras. c) Nos termos das disposições estatutárias, a Autora assumiu o compromisso de produzir húmus com os vermes (minhocas) que adquiriu à Verhumus Limitada e de fornecê-lo todo, e só, à Ré. d) A Autora, a Ré e a Verhumus Limitada outorgaram o contrato, constante a folhas 15 e seguintes. e) Pouco tempo após a sua constituição, a Assembleia Geral da Ré aprovou o preço/litro do húmus constante desse contrato (22 escudos por litro), não mais alterado. f) A Ré tem "stoks" de produto armazenado. g) Não informada de qualquer deliberação da A.G. da cooperativa Ré sobre a recusa de aquisição de húmus produzido, nem de eventual interesse na redução da quantidade que esta pretendia adquirir, a Autora criou e ensacou 900 sacos, de 50 litros cada um, de húmus, com a tonelagem de 27 toneladas, que mantém em armazém à espera que a Ré o levante. h) A Autora Ré assumiu o compromisso de adquirir cada saco a 1125 escudos. i) A Ré não levantou o húmus produzido pela Autora. j) A cooperativa Ré já foi por dezenas de vezes chamada a atenção para proceder ao levantamento do húmus, o qual, assim parado, não serve a ninguém; nem a eventual consumidor, nem à cooperativa que o distribui, nem à Autora de cujo valor não aufere os respectivos juros. l) A Autora mantém o húmus armazenado: 200 metros quadrados do armazém ocupado com os sacos. m) Esse espaço tem o valor locativo de 40000 escudos. n) A Autora tem húmus em terreno preparado para esse efeito, o qual, com aptidão para tanto, não pode ser usado para produção agrícola e cerealífera, em consequência do que sofreu um prejuízo de 200000 escudos. o) A Autora forneceu húmus à Ré no montante de 714335 escudos. p) Tendo esta pago, por um fornecimento, 500000 escudos, deixou de pagar 214335 escudos. Dispõe o artigo 3 do Decreto n. 19490 de 21 de Março de 1931 que "O extracto passado na conformidade do presente decreto ou instrumento de protesto nos termos do artigo 11 é a base indispensável de qualquer procedimento judicial destinado a tornar efectivos os direitos do vendedor...". Antes de entrarmos na análise deste preceito, interessa sublinhar que só uma das situações fácticas apuradas é que pode ser equacionada no âmbito por ele definido, referimo-nos à descrita nas precedentes alíneas o) e p). Quanto ao não levantamento, por parte da Ré, de 900 sacos de húmus produzido pela Autora, é óbvio que tal comissão nunca poderia cair sob a alçada do comando transcrito, precisamente porque não chegou a haver entrega real, fosse de que espécie fosse, do produto, e sem ela, como resulta do artigo 1 do mesmo diploma, não existe factura, nem logicamente, o respectivo extracto. Só, portanto, relativamente à matéria das alíneas o) e p) se pode suscitar a questão decorrente de não ter sido apresentado, quanto a ela, extracto de factura. Pergunta-se: quais as consequências desta atitude? Trata-se duma problemática muito debatida, na doutrina e na jurisprudência. Não vemos, porém, necessidade - como se verá - de nos embrenharmos nos meandros da discussão travada a este respeito. Poderemos, segundo parece, navegar por águas mais tranquilas. Vejamos: O Decreto n. 19490, ao impor a necessidade de emissão de factura e extracto, fê-lo, como se explica ao respectivo relatório, por motivos de interesse público, destinado à salvaguarda de interesses nacionais (cf. Professor Alberto dos Reis, in Bol. Fac. Dir. de Coimbra, XV, páginas 198 e seguintes), consideradas actuais e prementes, nessa altura (1931): "necessidade... de ser facilitada a mobilização dos produtos das transacções", debilitar "as práticas defeituosas e condenáveis de concorrência"; pôr cobro "a um largo sector da vida económica como que falseado"; ser o novo título de crédito adequado a oferecer "às actividades bancárias maior número de garantias" etc. Procurava-se, assim, justificar a medida drástica adoptada com a periclitante e caótica situação económica, financeira, comercial, do início da década de 30 e da incerteza que, a esse nível, então grassava no país. Hoje a situação é completamente diferente, não só por ser determinada por um conjunto de circunstâncias distintas, mas também por vigorarem instrumentos jurídicos que visaram remediar ou resolver, de outro modo, muitas das vicissitudes apontadas no Relatório do diploma focado. Continua, sim, a haver crise económica, financeira, comercial, etc, mas causada por outros factores, muito desconhecidos na década de 30, e ostentando outra fisionomia. Sobretudo, requerendo outro tratamento jurídico. "Assim" - escreve-se no Acórdão da Relação do Porto de 26 de Setembro de 1989 (Colectânea 1989, IV, páginas 207 e seguintes) de que foi relator o actual sr. Juiz Conselheiro, cfr. Martins da Costa- " tendo o citado Decreto, ao impor a obrigatoriedade do extracto de factura, considerado diversos condicionalismos comerciais e económicos então vigentes, e que já não subsistem , deixou de se justificar, nesse ponto, a sua aplicação". "Operou-se, pois" - acrescenta-se, a rematar - "a caducidade, quanto àquela obrigatoriedade, tal como se verificaria se o diploma tivesse previsto a sua vigência limitada ao período de subsistência das razões específicas que estiveram na base da sua promulgação (artigo 7 n. 1 do Código Civil). Mas o prejuízo do artigo 3 do Decreto n. 19490 ainda pode justificar-se, singrando por outra via: Como se sabe, aquele normativo determina que o extracto de factura é base indispensável de qualquer procedimento judicial destinado a tornar efectivos os direitos do vendedor...". É, todavia, o artigo 12 do mesmo diploma que especifica o "modus faciendi" de tal determinação. Diz este preceito que as acções fundadas em extractos - que são as referidas no artigo 3 - começam "por penhora como a acção executiva" e se não houver oposição, "seguir-se-ão, no mesmo processo os termos da execução posteriores à penhora". Portanto, o que o legislador pretendeu com este artigo 12 foi elevar à categoria de título executivo o extracto de factura, e, em sintonia com isto, regular o procedimento judicial referido no artigo 3 em termos prevalentemente executivos. Pois bem, a revogação do artigo 12 do Decreto n. 19490, pelo artigo 8 do Decreto-Lei n. 29637, que aprovou o Código de Processo Civil de 1939, (neste sentido: Professor Alberto dos Reis, Processo de Execução, I, página 178), por este ter incluído no elenco dos títulos executivos o extracto de factura, esvaziou de conteúdo o citado artigo 3 do Decreto de 1931, pois este dispositivo só alcança sentido útil, enquanto se completa, adjectivamente, com o artigo 12. Em suma: O Decreto n. 19490 visou proteger o vendedor - comerciante, facultando-lhe um meio mais rápido e eficaz de cobrar judicialmente as dívidas decorrentes do incumprimento do contrato de compra e venda comercial celebrado com outro comerciante. Esse meio consistia, fundamentalmente em, por um lado, dar força executiva ao extracto de factura, tornado obrigatório e, por outro, em proporcionar ao titular do extracto, para veicular e concretizar o seu direito, um processo de cariz predominantemente executório, moldado no artigo 615 do Código de Processo Civil de 1876 (cfr. Alberto dos Reis, L. ob. loc. cit.). Mas o artigo 12 do Decreto n. 19490, foi, como se disse, revogado pela lei preambular do Código de Processo Civil de 1939 e a revogação deste artigo arrastou a do artigo 3 do mesmo Decreto, por serem normas complementares, conforme se sublinhou. Mas, mesmo antes da revogação de tais preceitos, o vendedor que não possuísse extracto de factura não estava inibido de lançar mão de acção declarativa de condenação, com vista, obviamente, à obtenção do necessário título executivo (sentença condenatória). Claro que em tal caso, o vendedor não pretendia - nem podia - obter, nessa acção declarativa, o "pagamento efectivo"; ou, para usar a terminologia da lei, não pretendia, nem podia, "tornar efectivos" os seus direitos, como se diz no artigo do Decreto n. 19490, ao dar, desde logo, um cunho executivo ao procedimento judicial aí referido. Com a acção declarativa, o vendedor visa apenas fazer valer o seu direito ao pagamento do preço, obtando condenação nesse pagamento. Mas, o seu direito ao pagamento só se tornará "efectivo", na subsequente acção executiva. Temos, portanto, que, na vigência do artigo 3 e 12 do Decreto n. 19490, sempre o vendedor comerciante que não dispusesse de extracto de factura, poderia intentar acção declarativa com vista a obter a condenação do comprador comerciante no pagamento do preço, em caso de incumprimento, por parte deste, do respectivo contrato de compra e venda a prazo. Conforme defende Cunha Gonçalves, com a frase, inserta no artigo 3 do Decreto n. 19490, onde se refere ser o extracto de factura "base indispensável de qualquer procedimento judicial" não se quis significar que " no caso de não ser emitido tal extracto, pode o comprador locupletar-se com as coisas compradas. O legislador quis dizer, certamente, que o dito extracto tem de ser produzido em qualquer acção, que nele haja de ser baseada, como sucede com as letras, livranças e cheques: nenhuma acção pode fundar-se num destes títulos, sem que este seja junto com a petição inicial. De contrário, esse Decreto, publicado para a protecção do vendedor a prazo, seria um instrumento de espoliação e logro" (Tratado de Direito Civil, VIII, página 625). De resto, antes da publicação do Código de Processo Civil, era esta a orientação seguida, em geral, pelos Tribunais, ao considerarem que a falta de extracto de factura, apenas proibia o uso do processo de execução facultado pelo artigo 12 do Decreto n. 19490 (Acórdão da Relação de Coimbra de 16 de Outubro de 1935, de 6 de Novembro de 1935, de 16 de Dezembro de 1936; de 26 Maio de 1937, de 7 de Julho de 1937, de 13 de Abril de 1940, in Gazeta da Relação de Lisboa, 49, página 296; 49 página 347; 51 página 41; Rev. Just., 22 página 190; 23, pág 201; 25, página 157; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1937, Rev. Leg. e Jur. 71, página 105; para uma informação, mais completa, quer no campo da doutrina, quer no da jurisprudência, relativamente ao período considerado, cfr. Baptista Lopes, Do Contrato de Compra e Venda, páginas 416, e seguintes; e Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3 edição, página 55, nota 2). Também se tem sustentado que a falta de extracto de factura, que consubstanciaria, segundo uns, um pressuposto processual inominado, e segundo outros, uma formalidade ad substantiam, determinaria no primeiro caso, a absolvição da instância, e no outro, a nulidade (ou mesmo a inexistência) do respectivo contrato de compra e venda mercantil (cfr. entre outros: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Dezembro de 1954, BMJ. 46, página 481; da Relação de Lisboa de 14 de Junho de 1972, BMJ. 218, página 309, e da Relação de Évora de 28 de Janeiro de 1982, BMJ. 315, página 339; ainda: Sá Carneiro, Rev. Trib. 53, página 322; Barbosa de Magalhães, Gazeta Citada, 49, página 296, Rev. Leg. Jurisp. 71, página 220). Estas soluções são, porém, inconciliáveis com as posições que defendemos, até por terem como suporte referencial, o disposto no artigo 3 do Decreto 19490, enquanto considera o extracto "como base indispensável de qualquer procedimento judicial destinado a tornar efectivos os direitos do vendedor". Ora, já acima concluímos que este preceito está revogado ou, pelo menos, caduco. E esta conclusão prejudica, só por si, a viabilidade do recurso, sem necessidade de averiguarmos mais detalhadamente se, neste caso, o contrato celebrado, a que respeita a matéria das alíneas o) e p) - única, como oportunamente se disse, que interessa a problemática tratada - tem a natureza jurídica exigida pelo citado artigo 3 do Decreto n. 19490, e se os contraentes são ambos comerciantes, muito embora pudessem surgir dúvidas ou dificuldades na apreciação destes dois pontos (cfr. e quanto à natureza jurídica das cooperativas, na actualidade: Professor Oliveira Ascensão, Direito Comercial, Parte Geral, volume I, 1988, páginas 370 e seguintes; ainda Professor Pires Cardoso, Noções de Direito Comercial, página 189). Nestes termos, nega-se a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido. Custas pela Ré. Lisboa, 14 de Dezembro de 1994. Machado Soares. Miguel Montenegro. Fernando Fabião. |