Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012327 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL AMBITO DO RECURSO INDICIOS SUFICIENTES MATERIA DE FACTO PRONUNCIA REQUISITOS INTERROGATORIO DO ARGUIDO NULIDADE DA DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198704080387513 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O principio da unidade do recurso obriga a que a bondade da pronuncia do recorrente se estenda a de todos aqueles que com aquele comparticiparam. II - A suficiencia ou insuficiencia de indicios constitui materia de facto. III - A pronuncia deve conter os factos imputados ao reu, porque eles hão-de pautar os poderes de cognição do julgador. IV - O interrogatorio do reu e obrigatorio, em instrução preparatoria, ate para ele se poder defender. Sem ele a acusação e nula. V - Em principio, o recurso destina-se a reapreciação de questões ja postas. Assim não sera, se as questões que se suscitarem de novo forem indisponiveis. VI - So se verifica a nulidade da alinea e) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, quando os fundamentos adoptados pela decisão levariam a solução oposta. VII - O Codigo de Processo Penal de 1987 veio consagrar o principio da caucionalidade abstracta de todas as infracções. | ||