Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038751
Nº Convencional: JSTJ00012327
Relator: PINTO GOMES
Descritores: RECURSO PENAL
AMBITO DO RECURSO
INDICIOS SUFICIENTES
MATERIA DE FACTO
PRONUNCIA
REQUISITOS
INTERROGATORIO DO ARGUIDO
NULIDADE DA DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: SJ198704080387513
Data do Acordão: 04/08/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O principio da unidade do recurso obriga a que a bondade da pronuncia do recorrente se estenda a de todos aqueles que com aquele comparticiparam.
II - A suficiencia ou insuficiencia de indicios constitui materia de facto.
III - A pronuncia deve conter os factos imputados ao reu, porque eles hão-de pautar os poderes de cognição do julgador.
IV - O interrogatorio do reu e obrigatorio, em instrução preparatoria, ate para ele se poder defender.
Sem ele a acusação e nula.
V - Em principio, o recurso destina-se a reapreciação de questões ja postas.
Assim não sera, se as questões que se suscitarem de novo forem indisponiveis.
VI - So se verifica a nulidade da alinea e) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, quando os fundamentos adoptados pela decisão levariam a solução oposta.
VII - O Codigo de Processo Penal de 1987 veio consagrar o principio da caucionalidade abstracta de todas as infracções.