Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073920
Nº Convencional: JSTJ00008687
Relator: AURELIO FERNANDES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
SIMULAÇÃO
MA-FE
Nº do Documento: SJ198710140739201
Data do Acordão: 10/14/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE TEOR GER REL JUR 1983 VII PAG123. M PINTO TEOR GER DIR CIV 4ED PAG365. G TELES MAN CONTR GER 3ED PAG168.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A simulação do preço no contrato de compra e venda, ainda que em prejuizo do estado, como no caso dos autos, não determina a nulidade do contrato, pois a indicação do preço não e elemento essencial do contrato, embora o seja a existencia de um preço, que ate pode ser determinado pelos meios do artigo 883 n. 1 do Codigo Civil, subsistindo o contrato pelo preço realmente convencionado.
II - O disposto no artigo 221, n. 1 do Codigo Civil, nenhuma aplicação tem no caso que tem regulamentação especifica nas normas e principios juridicos que regem o instituto da simulação.
III - O Reu, no intuito de se eximir ao pagamento da quantia pedida pelos Autores, pelo culposo incumprimento do contrato-promessa, apresentou nos articulados uma versão distorcida dos factos, alegando a sua rescisão de comum acordo e substituido pelo celebrado na mesma data em que o foi daquelas, quando se provou o contrario; negando a simulação do preço e do montante recebido a titulo de sinal, alterando a verdade dos factos de essencial relevo para a decisão e que não podia ignorar, por pessoais, agindo com nitido dolo substancial, pelo que esta bem caracterizada a sua ma fe,