Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008687 | ||
| Relator: | AURELIO FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO SIMULAÇÃO MA-FE | ||
| Nº do Documento: | SJ198710140739201 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE TEOR GER REL JUR 1983 VII PAG123. M PINTO TEOR GER DIR CIV 4ED PAG365. G TELES MAN CONTR GER 3ED PAG168. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A simulação do preço no contrato de compra e venda, ainda que em prejuizo do estado, como no caso dos autos, não determina a nulidade do contrato, pois a indicação do preço não e elemento essencial do contrato, embora o seja a existencia de um preço, que ate pode ser determinado pelos meios do artigo 883 n. 1 do Codigo Civil, subsistindo o contrato pelo preço realmente convencionado. II - O disposto no artigo 221, n. 1 do Codigo Civil, nenhuma aplicação tem no caso que tem regulamentação especifica nas normas e principios juridicos que regem o instituto da simulação. III - O Reu, no intuito de se eximir ao pagamento da quantia pedida pelos Autores, pelo culposo incumprimento do contrato-promessa, apresentou nos articulados uma versão distorcida dos factos, alegando a sua rescisão de comum acordo e substituido pelo celebrado na mesma data em que o foi daquelas, quando se provou o contrario; negando a simulação do preço e do montante recebido a titulo de sinal, alterando a verdade dos factos de essencial relevo para a decisão e que não podia ignorar, por pessoais, agindo com nitido dolo substancial, pelo que esta bem caracterizada a sua ma fe, | ||