Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025418 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR DIREITO À VIDA PERDA LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA CENTRO NACIONAL DE PENSÕES PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA REEMBOLSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199410200849292 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 323 | ||
| Data: | 02/16/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR SEG SOC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só existe culpa presumida, nos termos do artigo 503, n. 3 do Código Civil, quando o condutor do veículo o for por conta de outrém, ou seja, por haver uma relação de comissão, nos termos do artigo 500, n. 1 do mesmo Código, pois a culpa presumida equivale a culpa provada. II - Se a prova produzida sobre o circunstancialismo em que ocorreu um acidente de viação não permite que ele seja conhecido na sua materialidade concreta, cai-se no domínio da responsabilidade pelo risco. III - Impõe-se, cada vez mais, que a lesão do direitro à vida seja indemnizada com quantias que reflictam o valor dessa vida e que a não banalizem. IV - Não provada a culpa do segurado da ré em acção emergente de acidente de viação ou da vítima, a indemnização a atribuir aos familiares desta terá por limites os valores previstos no n. 1 do artigo 508 do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 190/85 de 24 de Junho, vigente à data dos factos. V - E terá de ser tida em conta a proporção em que o risco causado por cada um dos veículos houver contribuido para os prejuízos. Tratando-se do embate entre uma motorizada e um automóvel, essa proporção deve ser fixada em um terço para aquela e dois terços para este, em função do tamanho e potência relativos dos dois veículos. VI - Os juros de mora contados desde a citação incidem sobre a totalidade da indemnização, e não apenas sobre o montante dos danos patrimoniais. VII - Sendo as pensões de sobrevivência devidas independentemente da causa da morte e de eventual responsabilidade de terceiros nessa morte, o Centro Nacional de Pensões não tem que ser reembolsado das pensões que pagou em virtude de morte ocorrida em consequência de acidente de viação. | ||