Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084929
Nº Convencional: JSTJ00025418
Relator: ROGER LOPES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
DIREITO À VIDA
PERDA
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
REEMBOLSO
Nº do Documento: SJ199410200849292
Data do Acordão: 10/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 323
Data: 02/16/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR SEG SOC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Só existe culpa presumida, nos termos do artigo 503, n. 3 do Código Civil, quando o condutor do veículo o for por conta de outrém, ou seja, por haver uma relação de comissão, nos termos do artigo 500, n. 1 do mesmo Código, pois a culpa presumida equivale a culpa provada.
II - Se a prova produzida sobre o circunstancialismo em que ocorreu um acidente de viação não permite que ele seja conhecido na sua materialidade concreta, cai-se no domínio da responsabilidade pelo risco.
III - Impõe-se, cada vez mais, que a lesão do direitro à vida seja indemnizada com quantias que reflictam o valor dessa vida e que a não banalizem.
IV - Não provada a culpa do segurado da ré em acção emergente de acidente de viação ou da vítima, a indemnização a atribuir aos familiares desta terá por limites os valores previstos no n. 1 do artigo 508 do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 190/85 de 24 de Junho, vigente à data dos factos.
V - E terá de ser tida em conta a proporção em que o risco causado por cada um dos veículos houver contribuido para os prejuízos. Tratando-se do embate entre uma motorizada e um automóvel, essa proporção deve ser fixada em um terço para aquela e dois terços para este, em função do tamanho e potência relativos dos dois veículos.
VI - Os juros de mora contados desde a citação incidem sobre a totalidade da indemnização, e não apenas sobre o montante dos danos patrimoniais.
VII - Sendo as pensões de sobrevivência devidas independentemente da causa da morte e de eventual responsabilidade de terceiros nessa morte, o Centro Nacional de Pensões não tem que ser reembolsado das pensões que pagou em virtude de morte ocorrida em consequência de acidente de viação.