Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074228
Nº Convencional: JSTJ00001130
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
MATERIA DE DIREITO
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198612040742281
Data do Acordão: 12/04/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N358 ANO1986 PAG526
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os juizos de valor constituem materia de direito e não podem ser quesitados; se o forem, a sanção sera a do artigo 646 do Codigo de Processo Civil.
II - Interpretada pelas instancias, no ambito da lei, certa clausula, no sentido de caber ao comprador a obrigação de comunicar ao vendedor a possibilidade de realização da escritura definitiva, o Supremo tem de a aceitar, cabendo pois ao promitente-comprador a responsabilidade pela não efectivação da promessa, se não cumpriu a aludida clausula.