Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA REVISTA EXCECIONAL REQUISITOS VALOR DA AÇÃO CONSTITUCIONALIDADE ACESSO AO DIREITO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
I- A impugnação através de Revista excepcional obedece aos mesmos requisitos gerais atinentes à Revista normal, porque de um recurso de Revista se trata, sendo essencial à sua admissibilidade o elemento referente ao valor da acção, de harmonia com o disposto no artigo 629º, nº 1 do CPCivil. II- O apontado normativo não sofre de qualquer inconstitucionalidade, na interpretação que lhe foi e é feita, por eventual violação do preceituado no artigo 20º da CRportuguesa, já que a Recorrente teve acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, através do conhecimento da sua pretensão em dois graus – primeira e segunda instância – não estando tolhido aquele seu direito pela limitação formal decorrente da lei processual, face ao poder de conformação do legislador na definição dos critérios de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, que passam além do mais, no que à economia da questão em tela diz respeito, pela imposição de um valor superior ao da alçada do Tribunal de que se recorre.
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| Decisão Texto Integral: | PROC 20896/12.2YYLSB-A.L2.S1 6ª SECÇÃO
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GARAGEM VENEZA, LDA, aqui Recorrente, notificada do Acórdão produzido em Conferência que decidiu não conhecer do objecto do recurso interposto, vem arguir a nulidade do mesmo, com os seguintes fundamentos: - A recorrente interpôs revista para o Supremo Tribunal de Justiça, com o fundamento na nulidade do acórdão proferido, nos termos dos artigos 615º, nº 1, alínea d), 647, nº 3, alínea b), 671º, 672º, 674º, nº 1, alínea b) e 675º, todos do CPC. - Como resulta da interposição e das conclusões (O e P) o recurso insere-se, além do mais, num caso de revista excepcional, ao abrigo do artigo 672º, nº 1, alínea c), do CPC. - O acórdão agora em crise entendeu que o conhecimento da revista esta arredado, pelo valor da acção, nos termos do artigo 629º, nº 1 do CPC. Sem mais. - Os Exmos. Senhores Conselheiros omitiram pronúncia sobre a questão da revista excepcional e, assim, inquinaram o acórdão proferido de nulidade, o que expressamente se argui. - O artigo 629º, nº 1 do C.P.C. é inconstitucional quando interpretado da forma como o foi, em clara violação do princípio ínsito no artigo 20º da CRP.
Na resposta as Recorridas, pugnam pelo indeferimento da reclamação apresentada.
A Recorrente fundamenta a arguição de nulidade do Acórdão produzido na circunstância de o mesmo ser omisso quanto à apreciação do recurso em sede de Revista excepcional, o que integraria o vício aludido na alínea d) do nº1 do artigo 615º do CPCivil.
Pois bem.
Em primeiro lugar refere-se que a Recorrente não interpôs recurso de Revista excepcional, nem tal se infere do alegado nas alíneas O e P do seu acervo conclusivo, o que sempre obstaria a um pronunciamento sobre a questão.
Em segundo lugar, mesmo que assim se pudesse entender, o que se não concede, a impugnação através de Revista excepcional obedece aos mesmos requisitos gerais atinentes à Revista normal, porque de um recurso de Revista se trata, sendo que in casu, como se deixou expresso no Acórdão em reclamação, falta-lhe o elemento referente ao valor da acção, de harmonia com o disposto no artigo 629º, nº 1 do CPCivil.
O apontado normativo não sofre de qualquer inconstitucionalidade, na interpretação que lhe foi e é feita, por eventual violação do preceituado no artigo 20º da CRportuguesa, já que a Recorrente teve acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, através do conhecimento da sua pretensão em dois graus – primeira e segunda instância – não estando tolhido aquele seu direito pela limitação formal decorrente da lei processual, face ao poder de conformação do legislador na definição dos critérios de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, que passam além do mais, no que à economia da questão em tela diz respeito, pela imposição de um valor superior ao da alçada do Tribunal de que se recorre. Destarte, indefere-se a reclamação apresentada.
Custas pela Reclamante, com taxa de justiça em 3 Ucs.
Lisboa, 28 de Abril de 2021
Ana Paula Boularot (Relatora)
(Tem o voto de conformidade dos Exºs Adjuntos Conselheiros Fernando Pinto de Almeida e José Rainho, nos termos do artigo 15º-A aditado ao DL 10-A/2020, de 13 de Março, pelo DL 20/2020, de 1de Maio)
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC). |