Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038540
Nº Convencional: JSTJ00001010
Relator: MANSO PRETO
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
PENAS
ESTUPEFACIENTE
PENA DE EXPULSÃO
Nº do Documento: SJ198611120385403
Data do Acordão: 11/12/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N361 ANO1986 PAG239
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 65 do Codigo Penal vigente, redigido em consonancia com o n. 4 do artigo 30 da Constituição da Republica, visa impedir em certas especies de pena ou a penas de certa gravidade possam ligar-se determinados efeitos - as penas acessorias -; mas não proibe que a certos crimes, em atenção a sua natureza e gravidade possam corresponder penas, acessorias, aplicadas pelo tribunal que os apreciou e julgou.
II - Assim, a pena acessoria de expulsão de um estrangeiro do territorio nacional, que o legislador estabeleceu para o crime de trafico ilicito de droga no n. 2 do artigo 34 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, dada a natureza altamente perigosa dessa infracção, a impor na sentença condenatoria pode e deve ser aplicada pelo tribunal sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos legais: condenação de um estrangeiro por qualquer dos crimes mencionados no n. 1 do citado artigo 34.