Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
566/16.3GCBRG.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
MEDIDA DA PENA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
Data do Acordão: 10/27/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:



1. Relatório

1.1. No Processo Comum Colectivo n.º 566/16.3GCBRG, do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., foi proferido acórdão, ao que ora interessa,  a condenar o arguido AA, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes do art.  21.º, n.º  1 do  DL 15/93, de  22.01, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão, e o arguido BB, como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, na pena de 6 (seis) anos  de  prisão.

Inconformados com o decidido, recorreram os arguidos, concluindo:

O AA,

“A. Vem o presente recurso do acórdão que condenou o arguido pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º do DL 15/93, de 22.01, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão.

B. A pena em que o recorrente foi condenado é excessiva, uma vez que ultrapassa o grau da culpa, violando, deste modo, o disposto pelo art. 40º, nº 2 do Código Penal.

C. A conduta do arguido AA, não é subsumível no crime de tráfico agravado, porque não se verifica a distribuição por um grande número de pessoas, como não procurava ou obteve avultada compensação remuneratória, sendo que os estupefacientes que possuía, adquiria e transportava, também se destinavam ao seu consumo.

D. O arguido confessou os factos cometidos e colaborou no apuramento da verdade material, denotando-se o seu juízo autocritico, apresentando-se com uma postura humilde e de arrependimento, com intenção de se ressocializar e integrar na sociedade dentro dos parâmetros normais.

E. Não tem antecedentes criminais e encontra-se atualmente abstinente de consumos.

F. Ao determinar a concreta medida da pena, o tribunal a quo assentou na prevenção e repressão do crime, alheando-se da recuperação e ressocialização do recorrente, não tomando ainda, em merecida consideração, a personalidade, conduta e postura do mesmo durante todo o julgamento.

G. Acresce que, o acórdão recorrido subvalorizou algumas circunstâncias que têm de ser atendidas para a aplicação da medida da pena. Na verdade, o tribunal recorrido não levou em consideração todos os aspectos e circunstâncias, directa ou indirectamente relacionadas com o crime, a sua prática, particularmente as atenuantes, que devem ser tidas em consideração para efeitos de determinação da medida da pena, sob pena de violação do estatuído pelos arts. 40.º, n.º 2 e 71.º do CP.

H. De facto, além do tribunal recorrido ter equiparado a conduta dos arguidos, a verdade é que não valorou a confissão do aqui recorrente, o seu arrependimento, bem como a sua postura e colaboração com a justiça para a descoberta da verdade material.

I. Acresce que, como decorre do relatório social do recorrente, à data dos factos este era consumidor habitual de estupefacientes, o que também contribuiu em grande medida para a prática dos factos.

J. Atendendo ao exposto, aos factos dados como provados, às imposições exigíveis, quer de prevenção geral quer de prevenção especial, de onde relevam a intensidade do dolo, a culpa mediana, a primariedade do arguido, o facto de ter experienciado a situação de reclusão, o que pode constituir um marco determinante para inflexão num percurso disruptivo face às normas que vigoram na ordem jurídica, o apoio familiar que tem e poderá ter em liberdade e o facto de se encontrar abstinente do consumo de estupefacientes, são fundamentos bastantes que justificam a redução da pena aplicada.

K. Face ao exposto é manifesto que a pena aplicada peca por exagero, pelo que como impõe os artigos 40º e 71º do CP, a pena adequada, proporcional e justa, no caso em concreto, seria junto do limite mínimo da moldura penal.

L. A aplicação da pena junto ao mínimo da moldura penal, serviria, de igual modo, a ressocialização do arguido, orientando-o para que este adquira as competências necessárias para a vivência em sociedade.

M. Por força do artigo 50 nº 1 do CP, as penas em medida não superior a cinco anos, admitem a sua suspensão da execução, o que expressamente se solicita.

N. O arguido é primário, confessou os factos de lhe eram imputados, mostrou-se arrependido, colaborou na descoberta da verdade material, e está inserido familiarmente. Sofreu já de 6 meses de prisão preventiva, e está há 6 meses a cumprir a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com recurso aos meios de vigilância eletrónicos. Encontra-se abstinente do consumo de estupefacientes.

O. Todo este circunstancialismo permite antever um comportamento futuro, positivo e sério do arguido, pelo que será de criar as condições para que o seu processo de ressocialização se faça em liberdade, devendo ser suspensa a execução da pena, mediante regime de prova a definir pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.”

O BB,

“A. O recorrente coloca à ponderação do tribunal da Relação apenas uma questão de direito e que tem que ver com a fixação da medida da pena.

B. O recorrente aponta uma falha à dosimetria encontrada e pugna pela redução da pena, por ocorrer deficiente ponderação das circunstâncias que abonam em favor do recorrente, nomeadamente a que decorre da matéria dada como provada sob 148 e 166.

C. Assim, o recorrente confessou parte dos factos, postura que deve ser valorada pela verbalização pública da sua culpa.

D. A sua história de vida e o seu comportamento social anterior e posterior aos factos, não tem referências negativas à sua conduta; porque releva para as exigências de prevenção especial, o recorrente está inserido familiar e socialmente.

E. Tem bom comportamento posterior ao cometimento dos factos e deixou de consumir produtos estupefacientes depois da aplicação da prisão preventiva.

F. Conseguiu, pois, debelar a adição ao fim de um passado de 10 anos ligados ao consumo de produtos estupefacientes, como decorre do ponto 148 e 166 da matéria assente, não obstante a errada menção a fls. 92 de que não é consumidor.

G. Esta realidade merece condescendência na fixação da medida da pena, na medida em que o consumo de produtos estupefacientes fragiliza, cria dependência e consequente necessidade de consumo.

H. A necessidade de consumo potência a actividade delituosa quer para a venda de estupefacientes a terceiros, para obter provento, quer para o contacto com quem vende, para alimentar a necessidade de consumo, criada pela adição.

I. Do seu comportamento anterior, destaca-se a ausência de antecedentes criminais.

J. Para a sua ressocialização, tem uma promessa de enquadramento laboral.

K. O supra referido não retira o que pesa em seu desabono: a venda de produtos estupefacientes, o período em que a actividade delituosa decorreu, o tipo de produto estupefaciente, sendo que a droga considerada dura, cocaína, se circunscreveu a período mais restrito e, por fim, ter agido com os co-arguidos (os pontos 5 e 10 da matéria assente dão nota da dimensão seu relacionamento na actividade delituosa – os co-arguidos, o padrasto e alguns amigos).

L. As exigências de prevenção geral, face a tal factualidade são indiscutivelmente elevadas.

M. No entanto, e porque importa nesta sede de apurar/fixar o quantum da pena, estamos perante um tráfico despojado das agravantes.

N. A actividade delituosa do recorrente, como já se referiu, não abarca um grande número de pessoas e os réditos conseguidos com esta actividade não potenciam riqueza que salte fora do padrão normal para a sua condição socio-económica.

O. Face ao que acima se referiu e como a lei impõe, o que abona em favor do recorrente é muito e as exigências de prevenção especial no caso em concreto estão particularmente acauteladas.

P. A decisão ora recorrida, ainda que com a errada afirmação quanto aos hábitos de consumo, que estão frontalmente contrariados pela matéria assente sob 148 e 166, reconhece o supra referido.

Q. A conduta do recorrente sofre um ónus que, atentas todas as circunstâncias concretas, não é adequado.

R. A pena adequada por todo o exposto deve situar-se no limiar dos 5 anos e não mais, pois, apesar de fornecer e se encontrar num elo da cadeia anterior a quem vende, o certo é que, pelo limitado contacto, a perigosidade da sua conduta resulta numa disseminação do produto estupefaciente mais reduzida.

S. Acresce referir para sustentar o dito que não tem um número alargado nem de clientes, nem de vendas, o que reduz por um lado os réditos e, por outro, torna apreensível , porque é consumidor, a ligação ao produto estupefaciente e actividade delituosa.

T. A decisão recorrida violou por todo o exposto os artigos 40º e 71º do CP..”

O Ministério Público respondeu aos recursos pronunciando-se no sentido da improcedência, e concluindo:

1 - Pelo acórdão proferido em 30 de junho de 2021 – cfr. referência ...88 - nos autos acima referenciados foi decidido, para além de todo o mais, condenar:

- “ o arguido AA, pela prática, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22.01, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão;

o arguido BB, pela prática, em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22.01, na pena de 6 (seis) anos de prisão, absolvendo-o da prática do mesmo crime, na sua forma agravada p.p. pelo artigo 24º, alíneas b) e c) de que vinha acusado

o arguido CC, pela prática, em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22.01, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão, absolvendo-o da prática do mesmo crime, na sua forma agravada p.p. pelo artigo 24º, alíneas b) e c) de que vinha acusado;

4. Suspender a pena descrita em 3) pelo mesmo período, subordinando tal suspensão a regime de prova, durante o período da suspensão o arguido DD, pela prática, em co-autoria material de um crime de tráfico de menor gravidade, p.p. pelo artigo 21º, nº 1 e 25º, alínea a) do DL 15/93, de 22.01, na pena de 2 (dois) anos de prisão, absolvendo-o da prática do crime, na sua forma agravada p.p. pelo artigo 24º, alíneas b) e c) de que vinha acusado;

6. Suspender a pena descrita em 5) pelo mesmo período, subordinando tal suspensão a regime de prova, durante  o  período  da suspensão; (…)

2 - Inconformados com a decisão dela vieram recorrer em peças recursórias distintas os arguidos AA e BB, alegando no essencial que as penas aplicadas a cada um deles é excessiva e pugnando o primeiro por uma pena “junto do limite mínimo da moldura penal” e “Por força do artigo 50.º nº 1 do CP (…) suspensa a execução da pena, mediante regime de prova” e o segundo por uma pena situada “no limiar dos 5 anos e não mais”.

3 – Muito embora nas respetivas motivações os recorrentes dirijam o recurso ao Tribunal da Relação ... e o despacho que admitiu os recursos também o determine, cremos  que compete ao Supremo Tribunal de Justiça o julgamento dos recursos em causa;

4 – Com efeito, estando em causa penas superiores a 5 anos de prisão aplicadas a cada um dos recorrentes e visando os recursos unicamente o reexame de matéria de direito atinente à dosimetria das penas, e tal como decorre do disposto nos artigos 427.º e 432.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, e a jurisprudência uniformizada dada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº5/2017 “A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do  tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.»;

5 - Face aos factos dados como provados, a medida da pena aplicada a cada um dos recorrentes, situadas ainda no primeiro quinto da moldura abstrata que compete ao crime em causa, fazem uma justa e adequada ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depõem a favor e contra os recorrentes e por isso se afirmam justas, adequadas e ponderam devidamente todas as circunstâncias a que aludem os artigos 70.º e 71.º e 77.º do Código Penal, fazendo-se ali repercutir no seu adequado grau aquilo que os ora recorrentes referem na respetiva douta motivação.

6 - Aliás apenas se compreende a fixação de penas tão próximas ainda do limite mínimo da moldura abstrata no peso mitigado atribuído aos fatores enunciados por cada um dos recorrentes, para um caso em que indubitavelmente os fatores agravantes que se podem apontar a cada um dos recorrentes suplantam e em muito os fatores atenuantes que os mesmos explicitam.

7 - Para a hipótese académica de se considerar que ainda existe espaço para que a pena se situar nos 5 anos de prisão e com isso a verificação do pressuposto formal para a eventual suspensão da execução da pena de prisão – cfr. artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal –, face aos factos dados como provados o afastamento de qualquer pena de substituição resulta manifesto naquilo que são as elevadíssimas razões de prevenção geral no que envolve particularmente a prática do crime de tráfico atentas as circunstâncias em que os factos foram sendo praticados, naquilo que é o conjunto de factos em apreciação e a personalidade manifestada por cada um  dos ora recorrentes no seu cometimento;

8 - Reconhecendo-se os efeitos que normalmente se encontram associados à execução de penas de prisão, designadamente a desinserção familiar e a inevitável exposição ao contágio prisional, é evidente a ressonância que na comunidade sempre provoca o cometimento de crimes de tráfico como aquele que a matéria de facto espelha nas circunstâncias em que o mesmo ocorreu, muito próximo da sua forma agravada, e as elevadas necessidades de prevenção especial e geral que no presente caso se fazem sentir, perante recorrentes que muito embora verbalizem juízos críticos adequados no reconhecimento da ilicitude dos comportamentos tendem invariavelmente (como se verifica nas motivações de recurso) a “justificar” ou “desculpar-se” com o problema aditivo, sem que tal tenha motivado alteração no seu padrão de vida.

9 – Pelo que mesmo na verificação do preenchimento do pressuposto formal, na indiferença e desvalor pelos bens jurídicos tutelados manifestado por cada um dos recorrentes  no cometimento dos factos dados como provados, nenhuma outra decisão que não o cumprimento efetivo de pena de prisão faz jus às necessidades de punição que o caso requer,  não sendo possível formular um tal juízo que a simples censura do facto e ameaça da pena são suficientes para afastar o arguido da criminalidade ou de que a mera suspensão da execução da pena de prisão, mesmo que ligada ao cumprimento de regras de conduta realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição não suscitando o recorrente o invocado e necessário juízo de prognose favorável pelo que se impõe de forma linear a necessidade do cumprimento efetivo da pena de prisão, para corresponder a exigências mínimas de tutela dos bens jurídicos e de confiança da comunidade na validade e vigência das normas jurídicas atingidas.

10 - O douto acórdão não violou qualquer preceito legal e nele se decidiu conforme a lei e o direito.”

Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos, sufragando a confirmação do acórdão, e o arguido AA  respondeu ao parecer, reiterando as razões do seu recurso.

Não tendo sido requerida audiência, teve lugar a conferência.


1.2. O acórdão recorrido, na parte que interessa ao recurso, tem o seguinte teor:

“2.1.- De relevante para a decisão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto:

1 - Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 4 de Outubro de 2016 que o arguido AA se dedica diariamente à venda de produtos estupefacientes a terceiros, nomeadamente de canábis resina, canábis folhas ou sumidades e, desde inicio do ano de 2019, também de cocaína.

2 - O arguido vende tais produtos em diversos locais das cidades de ..., ... e ..., designadamente no ..., no serviço de lavagem de viaturas das bombas de combustível “...”, sito em EN ... (Rua..., ...), na EM ..., junto da escola primária, na Rua do ... e na Rua do ..., em ..., na Rua da ..., ..., na Rua de ... – ..., na Rua da ..., na Rua..., ... – ..., na Rua da ... – ..., no parque de estacionamento do ..., na ... - ..., no parque de estacionamento do estabelecimento “...”, sito em ..., mas, nos últimos meses de 2019 até meados de 2020, com especial incidência na ..., em ....

3 - Para se abastecer de produtos estupefacientes e para se deslocar aos locais de venda, nalguns casos previamente combinados com os consumidores de produtos estupefacientes, o arguido AA utilizava os veículos automóveis de marca ..., matrícula ...-FO-..., e marca ..., de matrícula ...-LP-..., (propriedade de sua companheira EE).

4 - O arguido BB era o principal fornecedor de canábis resina e cocaína do arguido AA, pelo menos desde 2017 e 2019 respectivamente para cada tipo de produto.

5 - Com efeito, desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o ano de 2017 que o arguido BB se dedica à venda a terceiros de produtos estupefacientes, designadamente canábis e, desde 2019, também cocaína, directamente ou por intermédio de indivíduos que com o mesmo colaboram, designadamente os arguidos CC e DD.

6 - Os arguidos CC e DD recebiam do arguido BB os produtos estupefacientes por este adquiridos (canábis e cocaína no caso do arguido CC e pelo menos canábis no caso do arguido DD), ficando incumbidos, conforme combinação prévia de os armazenar, de os venderem à consignação e ainda de procederem à entrega dos mesmos a clientes determinados, cuja venda havia sido previamente realizada pelo arguido BB.

7 - Como contrapartida pelas funções desempenhadas pelos arguidos CC e DD, o arguido BB entregava-lhe compensação determinada ou percentagem nas vendas efectuadas.

8 - O arguido BB vendia tais produtos em quantidades elevadas, transacionando pelo menos, 50 gramas de cocaína e/ou 500 gramas de canábis resina em cada ocasião, pelo menos ao arguido AA.

9 - O arguido BB adquiria junto dos seus fornecedores quantidades avultadas de cocaína e canábis resina para revenda, o que acarretava movimentações financeiras de considerável montante, chegando este a dever a tais fornecedores, ao mesmo tempo, quantia não inferior a €10.000,00.

10 – O arguido BB procedia à venda de produtos estupefacientes não só ao co-arguido AA mas também a outros consumidores seus amigos e padrasto.

11 - Entre o ano de 2017 e 1 de Julho de 2020, com regularidade que variava entre 5 dias e um mês, o arguido BB vendeu ao arguido AA canábis resina, diretamente ou por intermédio dos seus colaboradores, nomeadamente do arguido CC e do arguido DD.

12. Entre o ano de 2019 e 1 de Julho de 2020, com regularidade que variava entre 5 dias e um mês, o arguido BB vendeu ao arguido AA canábis resina, diretamente ou por intermédio dos seus colaboradores, nomeadamente do arguido CC.

13 - Em cada uma dessas ocasiões o arguido BB vendeu habitualmente 500 gramas e, pelo menos por 4 vezes, 1 Kg. de canábis resina, pelo preço de €600,00 cada 500 gramas de canábis resina, mas atingido no ano de 2020 o valor de € 1.250, 00 por igual quantidade, ou mesmo € 3.750,00 cada Kg.

14. - Ao longo do ano de 2019 e até 1 de Julho de 2020 o arguido BB vendeu, com uma periodicidade habitual de 15 em 15 dias, 50 gramas cocaína ao arguido AA e, esporadicamente, mas pelo menos por 4 vezes, 100 gramas de cocaína, pelo preço de €30 a €35 cada grama de cocaína.

15 - Entre Março de 2020 e 1 de Julho de 2020, o arguido DD entregou ao arguido AA a canábis previamente vendida pelo arguido BB, pelo menos em 4 ou 5 ocasiões distintas, entregando em duas dessas ocasiões pelo menos 200 gramas de canábis resina, e noutra ocasião pelo menos 50 gramas de folhas / sumidades por valor não concretamente apurado.

16 - As vendas dos produtos estupefacientes realizadas pelos arguidos eram geralmente precedidas de contactos entre si através de telemóvel, sobretudo através da aplicação de mensagens instantâneas na internet “telegram”, e assim acertavam a hora, o local, e a quantidade de valor da droga que pretendiam transacionar.

17 - Por acordo entre os arguidos BB e AA, as definições de tal aplicação foram alteradas para que as mensagens trocadas entre os arguidos se autodestruíssem passado 1 minuto do envio.

18 - Em tal aplicação o arguido BB assumia diversos contas e nomes de código ou “nicknames”, designadamente: “FF”, “GG” “HH”, “II”, “JJ”, “KK”, “LL”, “MM” e “NN”, “OO”, “II”, “PP”, “QQ”, “RR”, “SS”, enquanto o arguido AA assumia o nome de código ou “nickname” de “TT”.

19 - O arguido BB utilizava nas suas deslocações diversos veículos, designadamente: um Motociclo ..., modelo ..., com matrícula ...-...-ZN; um veículo ... com matrícula ...-EU-... um veículo ..., com matrícula ...-BV-...; um veículo ..., com matrícula ...-...-UZ e um veículo ..., com matrícula ...-...-NR.

20 - O arguido BB no período compreendido entre … de Julho de 2019 e … de Novembro de 2020 residiu em vários domicílios distintos: Avenida..., ..., ...; Rua..., ... dto., ..., ...; Rua do ..., ...; Avenida..., ..., A ..., ..., ...; Rua..., ..., ..., ....

21 – No dia … de Outubro de 2016, na Avenida ..., ... – ..., o arguido AA detinha no interior do seu veículo automóvel, matrícula ...-FO-..., e oculto no interior das calças que vestia, canábis resina, com o peso líquido de 99,638 gr., bem como € 30,00 em notas do BCE.

22 - Nos dias …/11/2016, …/12/2016, …/2/2017 e …/3/2017, o arguido AA deslocou-se no seu veículo de matrícula ...-FO-... à Rua ..., ..., local onde se abasteceu de produto estupefaciente.

23 - No dia … de Junho de 2017, pela 1:00h, na Rua da ..., ... – ..., o arguido AA detinha na sua posse canábis resina, com o peso líquido de 14,570 gr. que daria para dividir em 10 doses individuais, bem como € 145,00 dividido em notas de € 5,00, € 10,00 e € 20,00.

24 - Nesse momento o arguido preparava-se para vender 9,1 gr. desse produto a UU, pelo preço de € 20,00, o que apenas não logrou conseguir por ter sido interceptado por militares da GNR.

25 - No dia … de Janeiro de 2018, no Bairro ..., ... – ..., o arguido BB vendeu ao arguido AA, por intermédio do arguido CC, pelo menos 500 gramas de canábis resina, pelo valor de 600 euros.

26 - No dia … de Janeiro 2018, no Bairro ..., ... – ..., o arguido BB vendeu ao arguido AA, por intermédio do arguido CC, pelo menos 500 gramas de canábis resina, pelo valor de 600 euros.

27 - No dia … de Janeiro 2018, no Bairro ..., ... – ..., o arguido BB vendeu ao arguido AA, por intermédio do arguido CC, pelo menos 500 gramas de canábis resina, pelo valor de 600 euros.

28 - No dia … de Janeiro de 2018, no Bairro ..., ... –..., o arguido BB vendeu ao arguido AA, por intermédio do arguido CC, pelo menos 500 gramas de canábis resina, pelo valor de 600 euros.

29 - No dia … de Fevereiro de 2018, pelas 23:09h no posto de abastecimento de combustível “Auto ...”, em ..., o arguido AA vendeu a VV, condutor do veículo matricula “...-FJ-...”, uma “língua” de canábis resina pelo preço de € 10,00.

30 - No dia … de Fevereiro de 2018, no Bairro ..., ... –..., o arguido BB vendeu ao arguido AA, por intermédio do arguido CC, pelo menos 500 gramas de canábis resina, pelo valor de 600 euros.

31 - No dia … de Fevereiro de 2018, pelas 00:15h na Rua do ..., ..., o arguido AA vendeu a WW, condutor do veículo matricula “...-OP-...”, uma “língua” de canábis resina pelo preço de € 10,00.

32 - No dia … de Fevereiro de 2018, no Bairro ..., ...–..., o arguido BB vendeu ao arguido AA, por intermédio do arguido CC, pelo menos 500 gramas de canábis resina, pelo valor de 600 euros.

33 - No dia … de Fevereiro de 2018, no Bairro ..., ... – ..., o arguido BB vendeu ao arguido AA, por intermédio do arguido CC, pelo menos 500 gramas de canábis resina, pelo valor de 600 euros.

34 - No dia … de Fevereiro de 2018, no Bairro ..., ... – ..., o arguido BB vendeu ao arguido AA, por intermédio do arguido CC, pelo menos 500 gramas de canábis resina pelo valor de 600 euros.

35 - No dia … de Fevereiro de 2018, pelas 21:53h na zona de lavagem de automóveis do posto de abastecimento de combustível “Auto ...”, em ..., o arguido AA vendeu a XX, condutor do veículo matricula “...-...-QS”, uma “língua” de canábis resina pelo preço de € 10,00.

36 - No dia … de Fevereiro de 2018, pelas 22:20h na Rua da ..., ..., em ..., o arguido AA vendeu quantidade indeterminada de produto estupefaciente, ao condutor do veículo matricula “…-AZ- ….”.

37 - No dia … de Fevereiro de 2018, pelas 23:17h, na ..., em ..., o arguido AA vendeu a YY, condutor do veículo matricula “...-...-BA”, uma “língua” de canábis resina pelo preço de € 10,00.

38 - No dia … de Fevereiro de 2018, no Bairro ..., ... – ..., o arguido BB vendeu ao arguido AA, por intermédio do arguido CC, pelo menos 500 gramas de canábis resina, pelo valor de 600 euros.

39 - No dia …. de Março de 2018, no Bairro ..., ... – ..., o arguido BB vendeu ao arguido AA, por intermédio do arguido CC, pelo menos 500 gramas de canábis resina, pelo valor de 600 euros.

40 - No dia … de Março de 2018, no Bairro ..., ... – ..., o arguido BB vendeu ao arguido AA, por intermédio do arguido CC, pelo menos 500 gramas de canábis resina, pelo valor de 600 euros.

41 - No dia … de Março de 2018, no Bairro ..., ... – ..., o arguido BB vendeu ao arguido AA, por intermédio do arguido CC, pelo menos 500 gramas de canábis resina, pelo valor de 600 euros.

42 - No dia … de Março de 2018, no Bairro ..., ... – ..., o arguido BB vendeu ao arguido AA, por intermédio do arguido CC, pelo menos 500 gramas de canábis resina, pelo valor de 600 euros.

43 - No dia … de Março de 2018, no Bairro ..., ... – ..., o arguido BB vendeu ao arguido AA, por intermédio do arguido CC, pelo menos 500 gramas de canábis resina, pelo valor de 600 euros.

44 - No dia … de Agosto de 2018, pelas 00:30h, na Rua..., em ..., o arguido AA detinha na sua posse vários pedaços de canábis resina, com o peso líquido de 27,335 gr. que daria para dividir em 63 doses individuais, 2 pacotes contendo cocaína com o peso bruto de 0,726 gr. que daria para uma dose individual, € 830,00 em notas do BCE e ainda o telemóvel da Marca ... com o IMEI ...42, contendo no seu interior o cartão com o n.º ...49.

45 - No dia …/3/2019 o arguido AA deslocou-se no seu veículo de matrícula ...-FO-... ao Bairro ..., ..., em ..., local onde o arguido BB vendeu ao arguido AA, por intermédio do arguido CC, pelo menos 500 gramas de canábis resina, pelo valor de 600 euros.

46 - No dia … de Maio de 2019, pelas 20:15h, na Rua da ..., em ..., o arguido AA vendeu a ZZ, condutor do veículo matricula “...-...-RF”, uma “língua” de canábis resina pelo preço de € 10,00.

47 - Nesse mesmo dia, cerca das 22:40h, na Rua da ..., em ..., o arguido AA vendeu a AAA uma “língua” de canábis resina pelo preço de € 10,00.

48 - No dia …/7/2019 o arguido AA deslocou-se no seu veículo de matrícula ...-FO-... à Av. ..., ..., em ..., local onde o arguido BB lhe vendeu pelo menos 500 gramas de canábis resina pelo valor de 600 euros.

49 - No dia … de Julho de 2019, pelas 00:01h, na ..., em ..., o arguido AA vendeu a BBB, condutor do veículo matricula “...-...-VL”.

50 - No dia … de Julho de 2019, pelas 00:12h, no mesmo local, o arguido AA vendeu a CCC, condutor do veículo matricula “...-...-PM”, uma “língua” de canábis resina pelo preço de € 10,00.

51 - No dia … de Julho de 2019, pelas 00:26h, no mesmo local, o arguido AA vendeu a DDD, condutor do veículo matricula “...-AH-...” uma “língua” de canábis resina pelo preço de € 10,00.

52 - No dia … de Julho de 2019, pelas 00:38h, no mesmo local, o arguido AA vendeu a EEE, condutor do veículo matricula “...-...-EJ”, uma “língua” de canábis resina pelo preço de € 10,00.

53 - No dia …/7/2019, pelas 22:13h, o arguido AA deslocou-se no veículo de matrícula ...-BV-... à Travessa da ..., em ..., local onde o arguido BB lhe vendeu pelo menos 500 gramas de canábis resina pelo valor de 600 euros.

54 - No dia … de Julho de 2019, pelas 18:24h, na ..., em ..., o arguido AA vendeu quantidade indeterminada de produto estupefaciente, a FFF condutor do veículo matricula “…-…- FX”.

55 - No dia … de Agosto de 2019, pelas 18:30h, na ..., em ..., o arguido AA vendeu a GGG, condutor do veículo matricula “...-...-QT”, uma “língua” de canábis resina pelo preço de € 10,00.

56 - No mesmo dia e local, pelas 19:25h, o arguido AA vendeu a HHH, condutor do veículo matrícula ...-RN-..., uma “língua” de canábis resina pelo preço de € 10,00.

57 - No mesmo dia e local, pelas 22:25h, o arguido AA vendeu a YY, condutor do veículo matrícula “...-...-IC”, uma “língua” de canábis resina pelo preço de € 10,00 e a XX, condutor do veículo matricula “GE-...”, uma “língua” de canábis resina pelo preço de € 10,00.

58        - No mesmo dia e local, pelas 22:28h, o arguido AA vendeu a III, condutor do veículo matrícula ...-...-EJ, uma “língua” de canábis resina pelo preço de € 10,00.

59 - No mesmo dia e local, pelas 22:44h, o arguido AA vendeu a JJJ, condutor do veículo matrícula “...-...-JU”, uma “língua” de canábis resina pelo preço de € 10,00.

60 - No mesmo dia e local, pelas 22:46h, o arguido AA vendeu a KKK, condutor do veículo matrícula “...-HN-...”, meia grama de cocaína pelo preço de € 30,00.

61 - No dia … de Agosto de 2019, pelas 22:40h, na ..., em ..., o arguido AA vendeu a LLL, condutor do veículo matricula “...-...-EQ”, um quarto de placa de canábis resina, com o peso aproximado de 25 gr., pelo preço de € 40,00.

62 - No mesmo dia e local, pelas 23H15, o arguido AA vendeu quantidade indeterminada de produto estupefaciente, ao condutor do veículo matricula “...-...-ZI”, EEE.

63 - No dia … de Agosto de 2019, pelas 23:06h, na ..., em ..., o arguido AA vendeu quantidade indeterminada de produto estupefaciente, ao condutor do veículo matricula “...-...-EJ”, III.

64 - No dia … de Agosto de 2019, pelas 22:39h, na EN ..., junto à Rua da ..., em ..., o arguido AA vendeu a AAA, uma “língua” de canábis resina pelo preço de € 10,00.

65 - No dia …/8/2019, pelas 00:14h o arguido AA deslocou-se no seu veículo de matrícula ...-FO-... à Rua ..., em ..., local onde o arguido BB lhe vendeu pelo menos 500 gramas de canábis resina pelo valor de 600 euros ou pelo menos 50 gramas de cocaína pelo valor de 30 a 35 euros por grama.

66 - No dia … de Setembro de 2019, pelas 22:10h, na ..., em ..., o arguido AA vendeu quantidade indeterminada de produto estupefaciente ao condutor do veículo matricula “...-AB-...”.

67 - No dia … de Outubro de 2019, pelas 22:15h, na ..., em ..., o arguido AA vendeu a MMM, condutor do veículo matricula “...-TN-...”, uma “língua” de canábis resina pelo preço de € 10,00.

68 - No dia … de Dezembro de 2019, o arguido BB vendeu a um indivíduo de identidade não determinada, mas seu amigo intimo, pelo menos, uma placa e um quarto (125gr) de canábis resina, por €125,00.

69 - No dia … de Janeiro de 2020, pelas 22:54h, na ..., em ..., o arguido AA vendeu a NNN, condutor do veículo de matrícula “...-PF-...”, uma “língua” de canábis resina pelo preço de € 10,00.

70 - No mesmo dia, local e hora o arguido AA vendeu a OOO, condutor do veículo de matrícula “...-SB-...”, um pedaço de canábis resina pelo preço de € 20,00.

71 - No dia … de Fevereiro de 2020, pelas 18:08h, na ..., em ..., o arguido AA vendeu a PPP, condutor do veículo matricula “...-VQ-...”, 1 grama de cocaína pelo preço de € 60,00.

72 - No dia … de Fevereiro de 2020, pelas 22:29h, na ..., em ..., o arguido AA vendeu a YY, condutor do veículo matricula “...-...-IC”, uma “língua” de canábis resina pelo preço de € 10,00.

73 - No dia … de Fevereiro de 2020, entre as 17H40 a as 19H22, o arguido AA deslocou-se a ... no seu veículo de matrícula ...-LP-....

74 – Após, o arguido AA deslocou-se para ..., tendo sido interceptado por militares da GNR pelas 19:51h desse mesmo dia, na ... ..., Avenida de ..., em ..., constatando-se o arguido detinha no interior do veículo automóvel que conduzia, canábis folhas / sumidades com o peso bruto de 60,6 gr., suficiente para dividir em 134 doses individuais e 0,801 gramas de cocaína (cloridrato), bem como € 600,00 em notas do BCE.

75 - No dia … de Junho de 2020, pelas 23:12h, na ..., em ..., o arguido AA vendeu a EEE, condutor do veículo matricula ...-PO-..., uma “língua” de canábis resina pelo preço de € 10,00.

76 - No dia … de Junho de 2020, pelas 00:22h, junto da Rua de ..., ..., ..., o arguido AA vendeu a QQQ, condutor do veículo matricula ...-...-ZG, uma “língua” de canábis resina pelo preço de € 10,00.

77 - No dia … de Junho de 2020, pelas 23:50h, na ..., em ..., o arguido AA vendeu a OOO, condutor do veículo de matrícula “...-SB-...”, um pedaço de canábis resina pelo preço de € 10,00.

78 - No mesmo dia e local, cerca das 23:57h, o arguido AA vendeu a RRR, condutor do veículo matricula ...-...-HF, um pedaço de canábis resina pelo preço de € 20,00.

79 - No dia … de Junho de 2020, pelas 22:57h, na ..., em ..., o arguido AA vendeu a QQQ, condutor do veículo matricula ...-...-ZG, uma “língua” de canábis resina pelo preço de € 10,00.

80 - No dia … de Junho de 2020, pelas 22:58h, na ..., em ..., o arguido AA vendeu a SSS,  passageiro do veículo matricula ...-FO-..., uma “língua” de canábis resina pelo preço de € 10,00 ou € 15,00.

81 - No mesmo dia, local e hora o arguido AA vendeu a TTT, condutor de veículo matrícula ...-...-RG quantidade indeterminada de produto estupefaciente.

82 - No dia … de Julho de 2020, cerca das 19:50h, o arguido AA deslocou-se no veículo de matrícula ...-FO-... à Rua ..., em ..., local onde um individuo não identificado lhe entregou pelo menos, 52,427 gramas de cocaína; 0,94 gramas de canábis folhas / sumidades e 3,254 gramas de canábis resina, por valor não concretamente apurado, de acordo com o previamente combinado com o arguido BB.

83 - Ao regressar a ..., cerca das 21:00h, o veículo conduzido pelo arguido foi interceptado por militares da GNR, na Rua de ... – ..., constando-se que o mesmo detinha na sua posse, dois sacos contendo cocaína com o peso bruto de 1,21 gramas e € 77,90 em numerário.

84 - No interior do veículo o arguido AA transportava ainda:

- 1 (um) saco contendo cocaína com peso bruto de 51,217 gramas, suficiente para dividir em 43 doses individuais.

- 1 (um) saco contendo canábis folhas / sumidades com o peso bruto de 0,938 gramas;

- 1 (um) saco contendo canábis resina com o peso total de 2,316 gramas, suficiente para dividir em 5 doses individuais;

- 10 (dez) euros em numerário

- 2 (dois) telemóveis

85 - No mesmo dia, cerca das 21:30h o arguido AA detinha no interior da sua residência, sita na Rua..., ..., ..., em ...:

a)         no quarto do arguido:

-    Um saco de papel contendo sete placas de canábis resina, "good" guys", com peso líquido de 681,327 gramas, suficiente para dividir em 2043 doses individuais;

-   Uma balança de precisão de cor cinza, utilizada para pesar canábis;

-    Dois sacos de plásticos recortados para embalar estupefacientes

-   Um x-ato, utilizado para cortar canábis;

-   Uma agenda com apontamentos de vendas e compras de produto estupefaciente efetuado;

-   Uma bolsa utilizada no armazenamento de canábis e sacos herméticos para acondicionamento deste produto;

-    Um “ovo kinder” contendo vários pedaços de canábis resina com o peso líquido de 7,579 gramas, suficiente para dividir em 20 doses individuais;

-   Um pedaço de canábis resina com o peso líquido de 46,654 gramas, suficiente para dividir em 103 doses individuais;

-  Um saco plástico contendo canábis folhas / sumidades com o peso bruto de 2,574 gramas, suficiente para dividir em 3 doses individuais;

-  Duas facas, um x-ato e uma lâmina utilizados para cortar e dividir canábis;

-   No interior de uma caixa, vários sacos herméticos para acondicionamento deste produto

-    Um pacote contendo cafeína com o peso bruto de com 0,290 gramas, utilizada para misturar com os produtos estupefacientes e assim aumentar a margem de lucro do arguido;

-    Vários pedaços de canábis resina com o peso bruto de 9,314 gramas, suficiente para dividir em 7 doses individuais;

-   Um saco plástico contendo canábis folhas / sumidades com o peso bruto de 1,420 gramas

b)     na “loja” da residência

-   Um Computador portátil, marca ..., modelo ..., nº ....

86 - Em data não apurada o arguido BB entregou quantidade indeterminada, mas que se situa próximo das 80 gramas, de cocaína ao arguido CC para este guardar, mediante retribuição de € 400,00, tendo sido informado no dia 21 de Julho de 2020, que este que havia perdido 70 gramas de cocaína do valor global, num montante de cerca de €3.000,00.

87 - No dia … de Julho de 2020, o arguido BB vendeu a um indivíduo de identidade indeterminada, pelo menos 1 placa (100gr) de canábis resina, por valor não concretamente apurado.

88 - No dia … de Novembro de 2020, o arguido BB cedeu à consignação ao arguido CC, ou para consumo deste, meia placa (50 gr) de canábis resina, por valor não concretamente apurado, mas que se fixava entre os €200 e os €250.

89 - No dia … de Novembro de 2020, pelos 15H30, no interior da sua residência sita na Rua..., ..., ..., ..., o arguido BB detinha:

-    (01) Um telemóvel de marca ..., com os IMEI’s ….64 e ….62, com cartão SIM;

-   (01) Um telemóvel de marca “...”; modelo .../DS, com os IMEI’s ...57 e ...55;

-    (01) Um telemóvel de marca ..., modelo ..., com o IMEI ...52;

-    (01) Um blusão de motard, marca... de cor preto e branco;

-    canábis resina, com o peso líquido de 11,478 gr., suficiente para dividir em 35 doses individuais;

-   (01) Um capacete de marca ... de cor preto com desenhos de cor cinzenta,

-    (01) Um par de luvas de marca ... de cor pretas;

-   (01) Um capacete de marca ... com a inscrição “The Doc” e o número “46”, de cor azul e branco;

-    (01) um par de luvas de marca “3 R Design Concept” de cor preta e vermelhas;

-  (01) Um disco externo de marca ..., modelo ..., com S/N ...;

-    (01) Um telemóvel de marca ..., modelo ..., com o IMEI ...56, de cor preto, sem tampa e se cartão;

-(01) Um plasma de marca ..., modelo ..., com S/N ..., de cor preto e uma (01) Playstation (PS4), de marca ..., com a referência 02-27..., composta por um comando de cor azul e sem fios;

-  (01) Um telemóvel de marca ..., modelo ..., com o IMEI ...10, de cor acastanhado, sem cartão;

 -  (01) Um telemóvel de marca ..., com os ... e S/N ..., de cor prateado e acastanhado, sem cartão;

-    (01) Um telemóvel de marca ..., modelo ..., de cor prateado;

-    (01) Um telemóvel de marca ..., modelo ..., de cor branco;

-    canábis resina, com o peso líquido de 14,233 gr., suficiente para dividir em 106 doses individuais;

-    (01) Um computador de marca ..., modelo ..., como S/N ..., de cor preto, composto por com rato e bateria;

-    (01) um contrato de arrendamento de uma vivenda em ... e uma Guia n.º 2174 de mudanças.

90 - No dia … de Novembro de 2020, pelas 21h45, na sua residência sita na ..., o arguido CC detinha:

-    (40) quarenta euros em numerário;

-   1 um manuscrito de apontamentos de valores referentes à compra e venda de estupefacientes;

-    1 pedaço de canábis resina, com o peso líquido de 0,826 gramas, suficiente para dividir em 3 doses individuais;

-    1 um telemóvel, marca ..., modelo ...,

-   1 um telemóvel, marca ..., modelo ....

91 - No dia … de Novembro de 2020, pelas 18h30, na sua residência sita na Praceta..., ..., ..., ..., ..., o arguido DD detinha:

-  1 um telemóvel de marca ... como o Imei’s ...91 e ...05;

-  1 um telemóvel marca ..., com o Imei  ...19;

-    1 um telemóvel marca ..., com o Imei’s ...22 e ...18.

92 - No período compreendido entre 2016 e 1 de Julho de 2020, o arguido AA vendeu canábis resina a VV, uma média de 2 a 3 vezes por mês, vendendo em cada ocasião meia e, esporadicamente uma “língua” de canábis resina pelo preço de € 5,00 ou € 10,00, respectivamente.

93 - No período compreendido entre 2018 e 1 de Julho de 2020, o arguido AA vendeu canábis resina e folhas/sumidades a WW, uma média de 2 vezes por semana, vendendo em cada ocasião uma “língua” de canábis resina (aproximadamente com 5 gramas) pelo preço de € 10,00 ou 1 grama de canábis folhas / sumidades pelo mesmo preço.

94 – Pelo menos desde outubro de 2016 e até 1 de Julho de 2020, o arguido AA vendeu canábis resina e folhas/sumidades a XX, quando este se encontrava em ..., uma média de 2 vezes por semana, vendendo em cada ocasião uma “língua” de canábis resina (aproximadamente com5 gramas) pelo preço de € 10,00 ou 1 grama de canábis folhas / sumidades pelo preço de € 10,00.

95 - No período compreendido entre 2017 e 1 de Julho de 2020, o arguido AA vendeu canábis resina a YY, uma média de uma vez por semana, vendendo em cada ocasião uma “língua” de canábis resina (aproximadamente com 5 gramas) pelo preço de € 10,00.

96 - No período compreendido entre 2017 e 1 de Julho de 2020, o arguido AA vendeu canábis resina e folhas/sumidades a ZZ, uma média de 2 vezes por semana, vendendo em cada ocasião uma “língua” de canábis resina (aproximadamente com 5 gramas) pelo preço de € 10,00 ou 1 grama de canábis folhas / sumidades pelo preço de € 10,00.

97 - No período compreendido entre finais de 2018 e 1 de Julho de 2020, o arguido AA vendeu canábis resina e folhas/sumidades a AAA, uma média de 1 vez por mês, vendendo em cada ocasião uma “língua” de canábis resina (aproximadamente com 5 gramas) pelo preço de € 10,00 ou 1 grama de canábis folhas / sumidades pelo preço de € 10,00.

98 - No período compreendido entre 2016 e 2019, para além da venda efectuada no dia 5/7/2019, o arguido AA vendeu canábis resina a BBB pelo menos noutras 5 ocasiões, vendendo de cada vez uma “língua” de canábis resina (aproximadamente com 5 gramas) pelo preço de € 10,00.

99 – Pelo menos no período compreendido entre 2017 e 1 de Julho de 2020, o arguido AA vendeu canábis resina a CCC, uma média de uma vez por semana, vendendo em cada ocasião uma “língua” de canábis resina pelo preço de € 5,00 ou € 10,00.

100 - No período compreendido entre 2016 e 1 de Julho de 2020, o arguido AA vendeu canábis resina a DDD, uma média de 2 vezes por semana, vendendo em cada ocasião uma ou duas “língua” de canábis resina pelo preço de € 10,00 ou € 20,00, respectivamente.

101 - No período compreendido entre 2017 e 1 de Julho de 2020, o arguido AA vendeu canábis resina a EEE, uma média de 2 vezes por semana, vendendo em cada ocasião meia ou uma “língua” de canábis resina, pelo preço de € 5,00 ou € 10,00, respectivamente.

102 - No período compreendido entre 2016 e 1 de Julho de 2020, o arguido AA vendeu canábis resina a GGG, uma média de 1 vez por mês, vendendo em cada ocasião uma “língua” deste produto pelo preço de € 10,00.

103 - No período compreendido entre finais de 2016/inicio de 2017 e 1 de Julho de 2020, o arguido AA vendeu canábis resina a HHH, uma média de 2 vez por semana, vendendo em cada ocasião uma “língua” deste produto pelo preço de € 10,00, quantidades que aumentaram no decurso de 2020 para € 30,00 por transacção, semanalmente.

104 - No período compreendido entre 2018 e 1 de Julho de 2020, o arguido AA vendeu canábis resina a III, uma média de 2 vez por mês, vendendo em cada ocasião uma “língua” deste produto pelo preço de € 10,00.

105 - Durante o Verão de 2019, para além da venda efectuada no dia 1/8/2019, o arguido AA vendeu canábis resina a JJJ pelo menos noutras 2 ocasiões, vendendo de cada vez uma “língua” de canábis resina (aproximadamente com 5 gramas) pelo preço de € 10,00.

106 - No período compreendido pelo menos de outubro de 2016 e 1 de Julho de 2020, o arguido AA vendeu canábis resina e folhas/sumidades a KKK, uma média de 2 vezes por semana, vendendo em cada ocasião uma “língua” de canábis resina ou 1 grama de canábis folhas / sumidades pelo preço de € 10,00. A partir do início do ano de 2019 e até 1 de Julho de 2020, pelo menos com a mesma frequência, o arguido AA vendeu também ao KKK doses de 0,5 gramas de cocaína pelo preço de € 30,00.

107 - No período compreendido entre 2018 e 1 de Julho de 2020, o arguido AA vendeu canábis resina e folhas/sumidades a LLL, uma média de 3 vezes por semana, vendendo em cada ocasião quantidades de canábis resina que variavam entre uma “língua” (cerca de 5 gr.) e um quarto de placa (cerca de 25 gr.) pelo preço de € 10,00 ou €40,00, respectivamente, ou 5 gramas de canábis folhas / sumidades pelo preço de € 40,00.

108 - No período compreendido entre 2016 e Dezembro de 2019, o arguido AA vendeu entre duas a três vezes por semana canábis resina e folhas/sumidades a MMM, vendendo em cada ocasião uma língua de canábis resina ou 1 grama de canábis folhas / sumidades pelo preço de € 10,00.

109 - No período compreendido entre meados de 2016 e 1 de Julho de 2020, o arguido AA vendeu semanalmente canábis resina a NNN, vendendo em cada ocasião meia ou uma “língua” de canábis resina pelo preço de € 5,00 ou € 10,00, respectivamente.

110 - No período compreendido entre pelo menos outubro de 2016 e 1 de Julho de 2020, o arguido AA vendeu canábis resina, canábis folhas / sumidades e, desde 2019 também cocaína a OOO, vendendo diariamente quantidades variáveis de canábis que oscilavam entre “línguas” de € 5,00 ou € 10,00 e meias placas (cerca de 50 gramas) pelo preço € 85,00, bem como canábis folhas / sumidades pelo preço de € 5,00 a €10,00. O arguido vendeu também quantidades variáveis de cocaína a OOO, com uma frequência mensal, que oscilavam habitualmente entre 0,5 gr e 1 grama, pelo preço de € 30 euros cada meia grama e, por uma vez, vendeu e 5 gramas pelo preço de € 250,00.

111 - No período compreendido entre finais de 2019 e 1 de Julho de 2020, o arguido AA vendeu canábis resina a PPP, uma média de 2 vezes por semana, vendendo em cada ocasião meia ou uma “língua” deste produto pelo preço de € 5,00 ou € 10,00, respectivamente. Para além da venda efectuada em …/2/2020 o arguido vendeu ainda cocaína a PPP, em 5 outras ocasiões, vendendo de cada vez 1 grama de cocaína pelo preço de € 50,00 ou € 60,00.

112 - No período compreendido entre meados de 2016 e 1 de Julho de 2020, o arguido AA vendeu canábis resina e folhas / sumidades a QQQ, uma média de 2 vezes por semana, vendendo em cada ocasião meia ou uma “língua” de canábis resina pelo preço de € 5,00 ou € 10,00, ou uma grama de canábis folhas pelo preço de €10,00.

113 - No período compreendido entre 2017 e 1 de Julho de 2020, o arguido AA vendeu mensalmente canábis resina a RRR, vendendo em cada ocasião um pedaço deste produto pelo preço de € 20,00.

114 - No período compreendido entre finais de 2019/inicio de 2020 e 1 de Julho de 2020, o arguido AA vendeu canábis resina a UUU, pelo menos em 8 ocasiões distintas, vendendo quantidades variáveis deste produto, por preços que oscilavam entre os €10,00 e os €20,00.

115 - Os produtos estupefacientes que os arguidos detinham na sua posse nos dias … de Outubro de 2016, … de Junho de 2017, … de Agosto de 2018, … de Fevereiro de 2020, … de Julho de 2020 e … de Novembro de 2020 eram propriedade dos mesmos e destinavam-se a ser vendidos aos consumidores finais nos locais supra referidos, mediante o pagamento de uma importância monetária, e, no caso dos arguidos AA e CC, também ao seu consumo.

116 – As quantias monetárias apreendidas na posse dos arguidos em tais ocasiões eram propriedade dos mesmos, provenientes da venda dos produtos estupefacientes e destinavam-se a adquirir novos produtos estupefacientes.

117. - Os telemóveis e cartões apreendidos ao arguido AA, Smartphone ...; Smartphone ... e ... 1 identificados nos relatórios 103/2020, 105/2020 e 104/2020, respectivamente foram por este utilizados na actividade de compra e venda de produtos estupefacientes.

118 - Os telemóveis e cartões apreendidos ao arguido BB, ... modelo NNN/F ... (IMEI ...04 e ...62); e ... modelo ... (...57 e ...55) identificados nos relatórios 108/2020 e 110/2020, respectivamente foram por este utilizados na actividade de compra e venda de produtos estupefacientes.

119 - Os telemóveis e cartões apreendidos ao arguido DD, ... modelo ... (IMEI ...91) identificado no relatório 124/2020 foi por este utilizado na actividade de compra e venda de produtos estupefacientes.

120 – As luvas e capacetes apreendidos na posse do arguido BB eram também utilizados para este se deslocar de motociclo aos locais de venda de estupefaciente


*


121  - Todos os arguidos agiram de forma livre e deliberada, conhecendo as características e natureza dos estupefacientes que possuíam, adquiriam e transportavam, os quais se destinavam a ser comercializados a terceiros e, no caso dos arguidos AA e CC, também ao seu consumo.

122 - Actuou o arguido AA de forma consciente, com o intuito concretizado de vender produtos estupefacientes a terceiros, designadamente canábis e cocaína, de forma reiterada, pretendendo desta forma obter lucro económico rápido à custa do património dos consumidores, beneficiando do elevado grau de dependência que as substâncias que vendia provocam.

123 – Actuaram também os arguidos BB, DD e CC, de forma consciente e concertada, nos moldes supra descritos, actuando conjuntamente, nos moldes supra descritos, com o intuito concretizado de venderem produtos estupefacientes a terceiros, designadamente cocaína (no caso do arguido BB e CC) e canábis (no caso dos três arguidos), de forma reiterada, pretendendo desta forma obter lucro económico rápido à custa do património dos consumidores, beneficiando do elevado grau de dependência que as substâncias que vendiam provocam.

124 - Os arguidos sabiam que a aquisição, detenção, transporte, venda e cedência a terceiros de tais produtos é proibido e punido por lei.

125 - No período em causa nos autos o arguido AA consumia produtos estupefacientes e vivia, tal como no presente, com a sua família de origem, constituída pelos progenitores, pela sua irmã, e avó paterna, em residência propriedade desta, na freguesia de ... – ..., apresentando uma situação económica equilibrada,

126 - O processo de desenvolvimento do arguido decorreu num contexto sociofamiliar estável e organizado, beneficiando de orientações educativas normativas e afetivas, adequadas e promotoras do bem-estar material e emocional do arguido.

127 - Paralelamente, o arguido mantém um relacionamento familiar afetuoso e de entreajuda, beneficiando de apoio por parte da família de origem, nomeadamente dos pais, irmã e avó paterna.

128 - Ao nível das habilitações académicas, AA, possui o 9º ano de escolaridade, tendo apresentado uma retenção durante o período escolar.

129 - Posteriormente, iniciou um curso ..., com dupla certificação, na área das energias renováveis, a fim de obter a equivalência ao 12º ano, sem que tenha obtido a conclusão do mesmo, por ter desistido.

130 - Com 18 anos e na procura de obter autonomia financeira inicia o seu percurso laboral com ..., na empresa de ... onde a sua mãe também laborava.

131 - Em 2018, e na sequência da alteração dos horários laborais, passando os funcionários a trabalhar em regime de turnos, o arguido sentiu dificuldades de adaptação que culminaram com a apresentação de sintomatologia depressiva.

132 - Neste seguimento, e por indicação da médica de família inicia a toma de psicofármacos, apresentando na entidade patronal um certificado de incapacidade temporário para o trabalho.

133 - Tal situação perdurou cerca de dois anos, tendo, em janeiro de 2020 acabado por ser despedido por justa causa, face às faltas injustificadas, uma vez que deixou de requer a baixa médica que lhe justificava as ausências ao trabalho.

134 - Desempregado, o arguido beneficia e beneficiou sempre de apoio estruturado por parte da família de origem, que lhe proporciona todas as condições necessárias ao cumprimento não só da medida de coação determinada nos presentes autos, mas também ao nível do seu projeto de vida futuro, nomeadamente de subsistência e reintegração no mercado de trabalho.

135 - O envolvimento de AA no consumo de estupefacientes, iniciado aos 17 anos, assumiu-se como fator crescente de desorganização pessoal e integração em grupo de pares com rotinas idênticas, tendo progressivamente efetuado a escalada para drogas de maior poder aditivo – cocaína.

136 - O arguido nunca efetuou qualquer tratamento relativamente a esta problemática, assumindo encontrar-se abstinente desde a sua detenção, considerando não haver necessidade de acompanhamento neste âmbito, ma admitindo o mesmo caso venha a ser tido por necessário

137 - O presente confronto judicial não teve, para o arguido AA, qualquer impacto a nível profissional ou mesmo a nível económico, dada a inatividade laboral e a dependência financeira verificada, tendo sido reconhecidas consequências referentes à privação da liberdade, bem como o desgaste que os seus progenitores vivenciam, indicando significativas repercussões a nível emocional.

138 - Os seus familiares do arguido AA mantêm o seu apoio, deixando transparecer uma dinâmica familiar funcional e coesa.

139 - A comunidade em que se insere o arguido recebeu o presente processo com grande surpresa já que o mesmo é visto como uma pessoa perfeitamente integrada na comunidade vicinal, educado e respeitador.

140 - A sua situação processual do arguido é conhecida na área de residência, não sendo alvo de rejeição por parte dos residentes, que manifestam o seu apoio a AA.

141 - Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido AA.

142 - BB é o mais velho de um conjunto de três descendentes de um casal cujo pai, falecido há sete anos, foi ……, e mãe……, cabendo essencialmente a esta a gestão e acompanhamento do quotidiano dos filhos.

143 - O ambiente familiar vivenciado era afetuoso e equilibrado nas relações entre os vários elementos da família, num contexto económico modesto, e baseado exclusivamente nos proventos decorrentes dos salários de ambos os progenitores.

144 - O arguido frequentou o ensino regular até à conclusão do 5º ano de escolaridade depois de cinco reprovações por absentismo e desmotivação perante as matérias escolares.

145 - Aos 17 anos iniciou atividade como …… na mesma entidade laboral do pai, mas apenas por um mês.

146 - Aos fins-de-semana acompanhava o progenitor em …….

147 - O percurso laboral do arguido foi exercido de forma irregular, caracterizado pelo exercício de tarefas indiferenciadas (foi ..…., ….. e……) por curtos períodos de tempo e de forma precária, sem nunca ter adquirido autonomia financeira.

148 - BB reporta o início dos consumos de estupefacientes (haxixe), por volta dos 20 anos, e que manteve.

149 - Ao nível das suas relações sociais, o arguido relacionou-se essencialmente com vizinhos/amigos de escola residentes no mesmo bairro (Rua ..., ..., ...), onde BB detinha uma imagem positiva.

150 - Aos fins-de-semana frequentava um café onde confraternizava com o grupo de pares.

151 - Em 2013 iniciou uma relação de namoro com VVV, empregada ….., com quem passou a viver em união de facto alguns meses depois, na casa da progenitora do arguido, habitação onde permaneceram até 2015.

152 - Na constância desta relação nasceram as duas filhas do casal.

153 - Residiram em vários apartamentos arrendados, sempre na busca de rendas mais baixas.

154 - Em setembro de 2019, o casal e as duas filhas decidiram emigrar para ..., onde permaneceram durante cerca de sete meses, e onde tentaram conseguir trabalho, tentativa que foi gorada devido ao surgimento da pandemia COVID-19.

155 - Recorreram a poupanças da companheira do arguido e ainda beneficiaram do apoio financeiro do progenitor desta, num valor mensal de cerca de 400,00€.

156 - Quando regressaram, em junho/julho de 2020, BB exerceu funções como ... de uma  …... durante os meses de agosto, setembro e outubro de 2020.

157 - À data da sua detenção, BB residia com o agregado constituído, companheira e filhas, na Rua..., ..., ..., ..., em casa arrendada, com condições de habitabilidade, situada numa zona residencial sem problemáticas sociais relevantes. A renda do imóvel, no valor de 650,00€, era repartida entre o casal e o progenitor da companheira do  arguido em montante igual.

158 - Após a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao arguido, a sua companheira e filhas, de 4 e 2 anos de idade, passaram a residir na Rua..., ..., ...., ..., ..., morada do progenitor de VVV.

159 - Trata-se de um apartamento de tipologia T2, propriedade deste, que disponibilizou o imóvel ao casal, e para onde BB irá residir assim que possível.

160 - A amortização do empréstimo bancário para compra deste imóvel é assumida pelo pai da companheira do arguido, pelo que o casal não tem encargos com a renda.

161 - A dinâmica familiar, quer no núcleo familiar constituído, quer junto da família alargada, nomeadamente, progenitores e irmãos, é relacionalmente equilibrada, coesa e solidária entre os vários elementos.

162 - A viatura de marca ..., matricula ...-BV-... encontra-se registada em nome de VVV e foi recebida por doação.

163 - No ano de 2011 o pai do arguido recebeu uma indemnização no valor de €40.000,00 dos quais ofereceu €10.000,00 ao arguido.

 164     - No período dos autos o arguido manteve períodos de inactividade profissional e efectuou alguns trabalhos esporádicos e ocasionais.

165 - A progenitora de VVV, que explora um ..., ..., onde está também a companheira do arguido, disponibiliza-se a receber BB como seu funcionário.

166 - BB refere que cessou o consumo de estupefacientes desde que foi preso preventivamente, abstinência que pretende manter.

167 - No estabelecimento prisional não exerce qualquer tipo de atividade e assume comportamentos adequados às normas da instituição, beneficiando de visitas da companheira e filhas.

168 - Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido BB.”


2. Fundamentação

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (sem prejuízo do conhecimento, sempre oficioso, de eventuais vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP - AFJ nº 7/95 de 19.10.95), a questão a apreciar, nos dois recursos, circunscreve-se à medida da pena – pretendem ambos a redução da prisão para cinco anos  - e, no caso do recorrente AA, também à espécie de pena, pugnando pela aplicação da pena de substituição prisão suspensa.

Para tanto, destacam as circunstâncias provadas mais favoráveis aos arguidos, tais como a inserção familiar, a ausência de antecedentes criminais, a confissão.

O Ministério Público, na primeira instância e no Supremo, pugna pela confirmação total do acórdão. Chama, designadamente, a atenção para as fortes exigências de prevenção geral, que perigariam face à concreta gravidade da conduta delituosa provada relativamente aos dois arguidos.

E a oposição do  Ministério Público à redução das penas e à suspensão da prisão mostra-se, em ambos os casos, justificada.

Desde logo, lembra-se que o Supremo tem sempre reafirmado que, também em matéria de pena, o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, não se tratando nunca de um re-julgamento da causa. Ou seja,  o Supremo intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a determinação da sanção. E não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. E assim o recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.

Direccionando-se a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso para esse desrespeito aos princípios gerais, às operações de determinação impostas por lei, à desconsideração dos factores de medida da pena, não abrangendo “a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197), há que reconhecer que a decisão do acórdão se mostra amplamente justificada.

Desde logo, decisiva na determinação da pena foi, acertadamente, a ponderação sobre as concretas exigências de prevenção geral e especial.

Como se sabe, no pensamento de Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005), acompanhado por Anabela Rodrigues (A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Coimbra Editora, 1995), e acolhido na jurisprudência dos tribunais, a pena prossegue finalidades exclusivamente preventivas.

“Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial; a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral I, Coimbra Editora, 2004, p.81).

A prevenção geral positiva ou de integração apresenta-se como a finalidade primordial a prosseguir com as penas, não podendo a prevenção especial positiva pôr em causa o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, tendo a culpa como limite.

Partindo das finalidades e dos princípios enunciados, e olhando o acórdão, constata-se que o tribunal seguiu os passos legais de ponderação, identificando correctamente as exigências de prevenção geral e especial. E atendendo às circunstâncias a que o tribunal atendeu, as quais incluem as sinalizadas pelos dois recorrentes, mas não isoladamente e sim em conjunto com todas as restantes, é de reconhecer que as penas aplicadas não excedem o necessário a assegurar as finalidades da punição, mostrando-se proporcionadas e contida no limite da culpa.

Culpa entendida como “censurabilidade do comportamento humano, por o culpado ter actuado contra o dever quando podia ter actuado «de outra maneira», isto é, de acordo com o dever” (Figueiredo Dias, Liberdade, Culpa e Direito Penal, 1995, p. 244), devendo o agente ser censurado pela personalidade revelada no facto, pelos aspectos desvaliosos da sua personalidade contrários ao direito e revelados nesse facto. E a personalidade do arguido revelada nos factos apresenta-se aqui como extremamente desvaliosa.

Assim, e como se pode ler no acórdão, “o crime de tráfico de produto estupefaciente (…) pelo qual os arguidos AA, BB (…) deverão ser condenados (…) é punido com pena de 4 a 12 anos de prisão. (…) e em comum a todos os arguidos há que atender:

- às necessidades de prevenção geral que são muito elevadas, já que estamos perante uma área da criminalidade que suscita na comunidade intensas exigências punitivas, em face do flagelo social que provoca, incluindo na deterioração das condições de vida dos toxicodependentes, dado o perigo que o crime de tráfico de estupefacientes representa para a saúde pública e os efeitos sociais perniciosos que lhe estão associados (…)

- à intensidade do dolo com que actuaram os arguidos, que revestiu a sua modalidade mais grave – dolo directo.

- No que respeita ao arguido AA, há que atender ao facto de ter confessado os factos, numa fase ainda mais ou menos embrionária do processo, sendo tal confissão relevante no apuramento da verdade material e boa administração da justiça. Há também que valorar o facto de o arguido não possuir antecedentes criminais, sendo certo que o mesmo se encontra plenamente integrado familiar e socialmente, sendo considerado na comunidade em que se insere. De referir, igualmente o facto de o arguido ser à data dos factos consumidor habitual de produtos estupefacientes assumindo-se actualmente como abstinente deste tipo de consumos. Importa também salientar a postura humilde e de arrependimento, que se teve por sincero, apresentado pelo arguido ao longo da audiência de discussão e julgamento, colaborando com a justiça e a descoberta da verdade material.

Por outro lado, há que atender ao período, já bastante longo (quase 4 anos), em que decorreu a actividade deste arguido, o facto de se terem provado vendas a um número já considerável de consumidores, à diversidade de locais em que perpetrou os factos em causa, e de a sua actividade ter vindo a escalar ao longo do tempo, já que numa fase inicial apenas vendia canábis e começou a vender também cocaína (substância com maior poder aditivo) a partir do ano de 2019. Mais, há que valorar as diversas compras, em quantidades significativas, que efectuou ao arguido BB, bem como o facto de, ao longo do tempo da sua actividade, lhe ter sido apreendido, por diversas vezes, produto estupefaciente, o que não foi suficiente para o assustar e demover de prosseguir com a actividade ilícita. Relevante é igualmente a elevada quantidade de produto estupefaciente que lhe foi apreendida nos autos, em especial no dia da sua detenção a 1 de Julho de 2020.

Assim, atento a tudo o supra exposto, temos como proporcional, necessário e adequado aplicar ao arguido AA a pena concreta de 5 (anos) anos e 4 meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21º, nº 1 do DL 15-93, de 22.01.

Relativamente ao arguido BB, para além do supra exposto comum a todos os arguidos, importa salientar o facto de o mesmo ter confessado, parcialmente, os factos de que vinha acusado, mas num momento distinto do processo quando grande parte da prova havia já sido produzida, sendo certo que os factos que se deram como provados sempre resultariam da demais prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, ainda que o arguido os não tivesse confessado nos termos em que o fez.

Mais importa realçar o facto de não lhe serem conhecidos antecedentes criminais, de se encontrar perfeitamente inserido familiar e socialmente, tendo actualmente promessa de enquadramento laboral (junto da mãe da sua companheira) quando restituído à liberdade, bem como o seu bom comportamento em ambiente prisional.

Por outro lado, há que salientar, tal como referido quanto ao arguido AA, o tempo em que decorreu a sua actividade (desde 2017 até 2020), o facto de a sua actividade ter vindo a escalar ao longo do tempo, já que numa fase inicial apenas vendia canábis e começou a vender também cocaína (substância com maior poder aditivo) a partir do ano de 2019. Mais, importa relembrar o facto de o arguido não ser consumidor de produtos estupefacientes; as diversas vendas efectuadas de quantidades avultadas de produto estupefaciente; o facto de o arguido ter agido conjuntamente com pelo menos mais dois arguidos; e o papel que o mesmo exercia na prática dos factos – relembre-se que era este arguido quem, desde 2017,  fornecia o arguido AA, era ele quem combinava a forma de compensação com os arguidos CC e DD e determinava as entregas a efectuar por estes; era ele quem pedia ao CC para armazenar/guardar o produto estupefaciente nos moldes descritos na acusação. Mais, há que valorar a quantidade de produto estupefaciente apreendido ao arguido BB no dia 17 de Novembro (canábis resina com suficiente para compor um total de cerca de 141 doses individuais – reforçando- se, uma vez mais, que o arguido não era consumidor deste tipo de produto estupefaciente).

Assim, tem-se por proporcional, necessária e adequada a aplicação ao arguido BB de uma pena de 6 (seis) anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21º, nº 1 do DL 15-93, de 22.01.”

Do excerto transcrito resulta que, como se disse, todas as circunstâncias que em concreto depunham a favor e contra os arguidos foram devidamente valoradas.

No que respeita às condições pessoais dos arguidos, atendeu-se favoravelmente à ausência de antecedentes criminais, à inserção familiar e à confissão. Mas de sinal contrário funcionou a intensa actividade de tráfico desenvolvida, e num extenso período de tempo, o que também adensa as exigências  de prevenção especial, que não têm de resultar apenas dos antecedentes criminais (que, de facto, os arguidos não têm).

De tudo resulta que as exigências de prevenção especial acabam por convergir com exigências de prevenção geral elevadíssimas.

No que respeita a estas (exigências de prevenção geral), e como se pode ler, entre muitos, no acórdão do STJ de 05-02-2016 (Rel. Manuel Matos), o “STJ tem sublinhado que na fixação da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve-se atender a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade”.

No último Relatório Europeu sobre Drogas, do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (Relatório de 2021), em sede de “Infrações à legislação em matéria de droga” pode designadamente ler-se: “As infrações relacionadas com drogas aumentam, sendo predominante a posse e a oferta de canábis. (…) a predominância da canábis nas infrações relacionadas com a oferta e a posse reflita a posição de liderança desta droga entre as substâncias ilícitas, também atesta a sua importância política. (…) Em 2019, foram comunicadas cerca de 1,5 milhões de infrações relacionadas com drogas na União Europeia, o que representa um aumento de um quarto (24%) desde 2009. A maioria destas infrações (82% ou 1,2 milhões) dizia respeito à utilização ou posse para uso pessoal. Com cerca de 617 000 infrações comunicadas em 2019, a canábis representou três quartos dos crimes conhecidos de consumo ou posse desta droga. (…) A canábis domina, com cerca de 101000 infrações comunicadas em 2019, representando 57% das infrações relacionadas com a oferta.”

  E também no que respeita à cocaína, no mesmo Relatório pode ler-se:

  “As apreensões recorde de cocaína são um sinal preocupante de um potencial agravamento dos danos para a saúde. A cocaína continua a ser a segunda droga ilícita mais comummente consumida na Europa, e a procura dos consumidores faz dela uma parte lucrativa do comércio europeu de droga para os criminosos. O número recorde de 213 toneladas de droga apreendida em 2019 indica um aumento da oferta na União Europeia. A pureza da cocaína tem vindo a aumentar na última década e o número de pessoas que iniciam tratamento pela primeira vez aumentou nos últimos 5 anos. Estes e outros indicadores indicam um potencial aumento dos problemas relacionados com a cocaína.

 Em 2019, os Estados-Membros da UE comunicaram 98 000 apreensões de cocaína, totalizando 213 toneladas (…) A pureza média da cocaína no mercado de retalho variou entre 31 e 91% na Europa, em 2019 (…) A pureza da cocaína tem vindo a aumentar na última década e, em 2019, atingiu um nível 57% mais elevado do que o ano de referência de 2009 (…) A cocaína foi a substância mais frequentemente submetida para testagem aos serviços de controlo de drogas em 14 cidades europeias entre janeiro e junho de 2020. A pureza média das amostras de cocaína foi de 60% (69% no mesmo período de 2019), sendo que uma em cada três amostras continha 80% ou mais de cocaína. Na União Europeia, os inquéritos indicam que cerca de 2,2 milhões de jovens entre os 15 e os 34 anos (2,1% deste grupo etário) consumiram cocaína no último ano. (…) O número de consumidores de cocaína que iniciaram tratamento pela primeira vez aumentou em 17 países, entre 2014 e 2019, tendo 12 países comunicado um aumento no último ano. (…) A cocaína foi a segunda substância comunicada com mais frequência pelos hospitais Euro-DEN Plus em 2019, estando presente em 22% dos casos de intoxicações agudas relacionadas com droga.”

Em suma e para concluir, constata-se que se observaram, no acórdão, as exigências formais de fundamentação em matéria de pena - as exigências de facto, selecionando-se e discorrendo-se sobre todos os factos que realmente relevam na determinação da sanção, e as exigências de direito, enunciando-se correctamente o quadro legal aplicável – e, materialmente, chegou-se, nos dois casos, a uma medida de pena compreensivelmente justificada, e ainda relativamente próxima do limite mínimo da moldura abstracta. As penas de prisão aplicadas  respondem adequadamente às concretas exigências de prevenção geral e especial, mostram-se necessárias e proporcionais, e não pode dizer-se, em nenhum dos casos, que excedam o limite da culpa dos dois condenados. São, por tudo, de manter.

           

3. Decisão

Face ao exposto, acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedentes os recursos, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes que se fixam em 6 UC  a cada um deles (arts 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/9 e Tab. III RCP).


Lisboa, 27.10.2021                                                  


Ana Barata Brito (relatora)

Maria Helena Fazenda