Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO INFRACÇÃO ESTRADAL NEXO DE CAUSALIDADE MOTORISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200705170000534 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A descaracterização do acidente de trabalho prevista na alínea a), do n.º 1, do art. 7.º da LAT, exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou pela lei; (ii) verificação de acto ou omissão que as viole; (iii) voluntariedade desse comportamento, ainda que não intencional, e sem causa justificativa; (iv) nexo de articulação causal entre o acto ou omissão e o acidente produzido. II - A previsão legal constante da referida norma não pretende abarcar todas e quaisquer condições de segurança – onde quer que elas venham previstas e independentemente dos seus destinatários –, antes se reporta às condições de segurança ligadas com a própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua actividade laboral. III - A violação das condições de segurança previstas na lei estradal, por parte de motoristas profissionais, não se integram na descaracterização de acidente de trabalho referida nas proposições anteriores, excepto se essas condições de segurança forem especificadamente dirigidas àqueles. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1. "AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Águeda, a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra “Empresa-Aª” e “Empresa-B”, de quem reclama, na medida das suas responsabilidades, a reparação do acidente laboral de que foi vítima, peticionando, a esse título, os montantes discriminados na P.I.. Em síntese útil, a primeira Ré invoca a “descaracterização” do acidente – porque devido, em sua óptica, a “culpa grave e exclusiva do Autor” – enquanto a Ré Seguradora declina a sua responsabilidade por falta de cobertura, relativamente ao sinistrado, do contrato de seguro oportunamente aprazado com a Co-Ré “Empresa-A”. 1.2. Instruída e discutida a causa, a 1ª instância veio a julgar a acção parcialmente procedente, em decorrência do que: 1- condenou a Ré “Empresa-A” a pagar ao Autor: - uma indemnização por incapacidades temporárias, no montante global de € 4.282,08; - o montante de € 1.539,93, referente às pensões correspondentes à IPP de 10%; - a quantia de € 40 por despesas com transportes; - a pensão anual e vitalícia de € 382,33, obrigatoriamente remível, tudo acrescido de juros moratórios; 2- absolveu do pedido a Ré Seguradora. Para o efeito, entendeu-se que o acidente dos autos, pacificamente tido como laboral, não se achava “descaracterizado”, sendo que a responsabilidade infortunística, relativa ao Autor, não se achava transferida para a demandada Seguradora. Sob desatendida apelação da Ré “Empresa-A”, o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou “in totum” a sentença da 1ª instância. 1.3. Continuando irresignada, a mesma Ré pede agora a presente revista, cujas alegações remata com o seguinte núcleo conclusivo: 1- a interpretar e decidir a apelação da forma como o fez, o Acórdão impugnado violou, designadamente, os art.s 7º n.º 1 al. A) da Lei n.º 10 -/97 e 8º do D.L. n.º 143/99; 2- ao desconsiderar que o sinistro tivesse sido causado por culpa do A., que circulava em velocidade excessiva com o veículo da recorrente, o referido Acórdão fundou a inexistência de culpa daquele na tese de que os conceitos vertidos naqueles citados preceitos eram inaplicáveis à violação das regras estradais; 3- porém, esqueceu o Tribunal “a quo” que a prática do Autor se subsume ao conceito de violação das regras de segurança laborais e, ainda, da violação das próprias regras LEGAIS, o que tudo se mostra contemplado nos citados preceitos; 4- se o sinistro resultou da omissão de cuidado do A., exógena à chamada “culpa leve” que possa emergir da imperícia, distracção, esquecimento ou outras atitudes involuntárias, o que releva da atitude do A. é a cumulação dos requisitos exigidos no mencionado art.º 7º n.º 1 al. A), ou seja, a proveniência de acto ou omissão que importe violação das condições de segurança previstas na lei; 5- os preceitos legais infringidos pelo A. são os que relevam da violação dos limites de velocidade exigidos pelo Código da Estrada nos seus arts. 23º e 24º n.º 1 (versão aprovada pelo D.L. n.º 114/94, de 3 de Maio), ao desrespeitar, no local concreto, as condições de segurança previstas na lei estradal; 6- reúnem-se, assim, os pressupostos exigidos pelo citado art.º 7º n.º 1 al. A) – violação voluntária das condições de segurança que a lei exige – sendo que as mencionadas regras estradais se aplicam à previsão contida no também mencionado art.º 8º n.º 1, que define, enquanto causa justificativa da violação das condições de segurança impostas por lei, o incumprimento de norma legal perante a qual o trabalhador, face ao grau de instrução e de informação, pudesse entender; 7- não só o A. detinha um grau de instrução e de formação estradal impossível de desleixar o conhecimento da necessidade de acautelar a velocidade às condições particulares da via por si transitada, como detinha a informação necessária a tal opção, na certeza, testemunhada, de que já passara naquele local por diversas vezes e não ignorava a perigosidade do traçado da via; 8- foram violados os preceitos acima referidos; 9- por isso, deve este Supremo Tribunal determinar, por um lado, a integração de violação das normas estradais na previsão normativos dos arts. 7º n.º 1 al. A) e 8º n.º 1 e, por outro, absolver a recorrente por descaracterização do sinistro, enquanto de trabalho, atenta a violação voluntária, por parte do A., das referenciadas normas estradais. 1.4. O Autor contra-alegou sustentando a improcedência do recurso e a consequente confirmação do julgado. 1.5. No mesmo sentido se pronunciou a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, cujo douto Parecer não mereceu resposta das partes. 1.6. Cumpridos os vistos legais, cabe decidir. 2- FACTOS As instâncias fixaram a seguinte factualidade, que a recorrente não questiona nesta fase adjectiva: 1- entre a Ré Patronal e a R. Seguradora foi celebrado um contrato de seguro, do ramo “Acidentes de Trabalho”, titulado pela apólice n.º 151311, válido à data do acidente; 2- a Ré Seguradora declarou, na tentativa de conciliação, que não aceita qualquer responsabilidade nos presentes autos em virtude de o acidente não lhe ter sido participado e de o trabalhador sinistrado, aqui A., não constar da apólice; 3- em 19/9/02, na fase conciliatória, o A. efectuou exame médico, sendo-lhe atribuída, pelo Sr. Perito, uma incapacidade de 10%; 4- o A. mantinha com a R. “Empresa-A” um contrato de trabalho, exercendo funções de motorista, o qual teve início em 2/8/01; 5- estando o seu contrato de trabalho em vigor, em 21/8/01 o A. foi vítima de um acidente de viação, enquanto trabalhava como motorista, sob autoridade, direcção e fiscalização da Ré “Empresa-A”, na zona de Trancoso, na estrada que liga Foz Côa a Celorico da Beira; 6- quando conduzia o veículo pesado de mercadorias propriedade da sua entidade patronal, o veículo tombou de lado; 7- o R. não se recorda por que razão tal aconteceu, em virtude de ter perdido a memória, devido às lesões que sofreu a nível da cabeça; 8- o A., em virtude do mesmo acidente, sofreu ainda lesões no seu braço e ombro esquerdos, tendo sido socorrido no H. D. de Trancoso e seguido para o H.D. da Guarda, onde também recebeu tratamento de fisioterapia e, posteriormente, nos H.U. de Coimbra e H.D. de Águeda; 9- em consequência das lesões causadas pelo acidente, ficou o A. afectado das seguintes incapacidades: ITP entre 22/8/01 e 10/10/01; ITP de 50% entre 11/10/01 e 19/4/02; ITP de 15% entre 30/4/02 e 18/9/02; ITP de 10% entre 19/9/02 e 21/2/03; IPP de 10% (por conversão de ITP homóloga, nos termos do art.º 42º n.º 1 do D.L. n.º 143/99, de 30/4) entre 22/2/03 e 15/2/05; IPP de 5% desde 16/2/05, dia imediato ao da alta; 10- ao abrigo do contrato de trabalho referido no ponto 4, o A. auferia um salário mensal de € 623,50, multiplicado por 14 vezes ao ano; 11- mais o montante de € 200,00, a título de ajudas de custo, onze vezes ao ano; 12- o A. evoluía, na estrada que percorria, a velocidade ligeiramente superior a 50 Km/h, conforme cópia do Disco do tacógrafo junto a fls. 115, ao entrar na curva em que se verificou o acidente; 13- o A. nasceu a 18/8/75. São estes os factos. 3- DIREITO 3.1. O acidente dos autos ocorreu em 21 de Agosto de 2001, pelo que o regime jurídico atendível é o que emerge da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (“Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”) – L.A.T. – que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta do seu art.º 71º n.º 1 do D.L. n.º 143/99, de 30 de Abril (“Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho”), na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.º 382-A/99, de 22 de Setembro. Já sabemos que a recorrente convoca a “descaracterização” do acidente para declinar a sua responsabilidade na reparação do sinistro. E sabemos também que as instâncias rejeitaram essa pretensão, considerando que o comportamento do Autor, à luz da factualidade tida por assente, não era susceptível de integrar o único fundamento a que, segundo dizem, se poderia acobertar essa reclamada “descaracterização”, ou seja, o fundamento plasmado no art.º 7º n.º 1 al. B) da mencionada L.A.T.. A recorrente não questiona esse entendimento, na parte em que se afirma a inverificação do fundamento coligido pelas instâncias. O seu reparo é outro e dirige-se, muito em concreto, ao enquadramento jurídico operado: em sua óptica, a reclamada “descaracterização” não se arrima no fundamento da al. B) mas, pelo contrário, no da al. A) do mencionado preceito. Deste modo, a questão suscitada na revista consiste exclusivamente em saber se o comportamento do Autor, não podendo integrar o fundamento daquela alínea B) – como concluíram pacificamente as instâncias – pode, em todo o caso, determinar a “descaracterização” do acidente com fundamento na falada alínea A). 3.2.1. Recuando à fase dos articulados, verifica-se que a Ré empregadora, na parte ora útil, alega que “… o acidente em causa … foi causado pela atitude descuidada, negligente, contra-ordenacionalmente ilegítima é violadora das regras de circulação e de segurança prosseguida pelo A.”, que “… não cuidou de respeitar as regras estradais”. Em sede de subsunção jurídica, entendeu a 1ª instância que essa alegação, “… embora de forma pouco explícita”, pretende significar “… que tal acidente não dá direito à reparação, por provir exclusivamente de negligência (grosseira?) do sinistrado, isto é, por haver lugar à descaracterização prevista no art.º 7º n.º 1 al. B) da citada L.A.T.”. No âmbito do recurso apelativo, já a recorrente se insurgia contra essa subsunção, entendendo que a conduta imputada ao sinistrado preenche o fundamento de “descaracterização” enunciado na al. A) – e não na al. B) – do falado preceito. Discorrendo sobre essa tese, considerou o Tribunal da Relação que a recorrente “… lavra em sufino lapso na determinação da norma jurídica violada”, pois que a previsão da dita al. A) apenas contempla “… o acto ou omissão do sinistrado … que, sem causa justificativa, importem violação das condições de (higiene) e segurança estabelecidas pela entidade empregadora, (ou previstas na lei …), que contendam com a actividade funcional de risco, no âmbito da empresa, exigidas pela natureza do trabalho …” (sublinhado nosso). Logo a seguir – e, desta feita, de modo ainda mais impressivo – salienta a Relação que “As condições de segurança rodoviária, estabelecidas no Código da Estrada para a condução de veículos em geral, nada têm a ver com as condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora … ou adrede previstas na Lei”. Censurando este entendimento – e reafirmando a tese já veiculada na apelação – volta a recorrente a significar que a violação das condições de segurança, previstas na lei estradal, deve ser integrada na previsão dos arts. 7º n.º 1 al. A) (da L.A.T.) e 8º n.º 1 (do respectivo Regulamento). 3.2.2. Importa conferir, antes de mais, esses dois preceitos. Dispõe o art.º 7º: “N.º 1 – Não dá direito a reparação o acidente: A) que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou pela lei”. Por seu turno, o art.º 8º n.º 1 do D.L. n.º 143/99, ao regulamentar o preceito transcrito, estipula como segue: “Para efeitos do disposto no artigo 7º da Lei, considera-se existir causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la”. A causa excludente do direito à reparação, a que se reporta a assinalada al. A), exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou pela lei; - verificação de acto ou omissão que as viole; - voluntariedade desse comportamento, ainda que não intencional, e sem causa justificativa; - nexo de articulação causal entre o acto ou omissão e o acidente produzido. Está em causa desde logo, o primeiro dos requisitos enunciados, mais precisamente, a questão de saber a que leis – reguladoras de condições de segurança – se pretende referir o preceito. 3.2.3. Interpretar uma lei significa descobrir o sentido que está por detrás da expressão utilizada e, sempre que essa expressão possa conter sentidos diversos, eleger a verdadeira significação que o legislador pretendeu conferir-lhe (cfr. P. Lima e A. Varela in “Noções Fundamentais do Direito Civil”, vol. II, 5ª ed., pág. 130). Essa tarefa deve submeter-se aos princípios basilares contidos no art.º 9º do Cod. Civil: - “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” (n.º 1); - “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso” (n.º 2); - além disso, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (n.º 3). Partindo da letra da lei, haverá que eliminar, desde logo, aquele ou aqueles sentidos que nela não tenham a menor correspondência. Mas, como o sentido literal representa apenas o conteúdo possível da lei, torna-se necessário averiguar, de seguida, se ele corresponde efectivamente ao pensamento do legislador. Nessa incursão crítica intervêm elementos lógicos, sendo usual cindi-los em elementos sistemáticos, históricos e teleológicos ou racionais. O elemento sistemático pressupõe o apelo a outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma a interpretar e, bem assim, àquelas que regulam os institutos afins, de acordo com a unidade intrínseca que é suposto nortear todo o ordenamento jurídico. O elemento histórico, por sua vez, pressupõe a análise do preceito em causa, por apelo às suas fontes e trabalhos preparatórios. O elemento teleológico, por fim, consiste em apensar a “ratio legis”, isto é, o fim virado pelo legislador e as soluções que ele pretendeu alcançar com a norma produzida. 3.2.4. O nosso ordenamento jurídico consagra, desde há muito, um regime específico no domínio da responsabilidade civil emergente de acidentes laborais. Esse regime assume um cariz acentuadamente objectivo: despreza, por via de regra, a culpa, abrange todas as situações em que o acidente se produza, por causa ou em função da actividade profissional do sinistrado, e faz recair a obrigação de reparar sobre a entidade patronal, que está obrigada a transferir a responsabilidade infortunística para uma entidade seguradora – art.º 37º da L.A.T.. Neste contexto, facilmente se percebe que a lei só dispense o ónus de reparação quando o acidente tenha sido provocado por um comportamento particularmente censurável do próprio trabalhador, caso em que opera a chamada “descaracterização” do sinistro, arrimando-se aos fundamentos taxativamente enunciados no art.º 7º n.º 1 daquele diploma. No que concerne à previsão da alínea c) desse preceito, exige-se que o acidente resulte da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, que não seja independente da sua vontade, que não derive da própria prestação do trabalho e que seja desconhecida do empregador ou que este, conhecendo-a, tenha recusado infrutiferamente a prestação. No âmbito da alínea B), porque está em causa a omissão de um dever geral de cuidado – imposto à generalidade das pessoas – a lei exige que o comportamento do trabalhador, além de exclusivamente causal do acidente, seja tido como gratuitamente temerário, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência: estaremos, nesse caso, no domínio da “negligência grosseira”, correspondente à chamada “culpa grave”. Já no caso da alínea A), verifica-se, em contrapartida, que os pressupostos deste fundamento revestem um grau de exigência muito menor: apenas se impõe que o comportamento do sinistrado careça de “causa justificativa”. Não podendo validamente aceitar-se que a lei tenha pretendido afastar, nesta última previsão, os princípios gerais que condicionam a reparação da sinistralidade laboral – a unidade do sistema não o permitiria – é então forçoso exigir que essa “aligeirada” exigência tenha uma cabal justificação. Se a lei se basta, na espécie, com o pressuposto assinalado – ausência de causa justificativa – é porque recai sobre o trabalhador um especial dever de observar – sendo intoleravelmente inaceitável que o não faça – a lei ou os regulamentos internos que enunciam as “condições de segurança” que lhe são impostas. Esse especial dever é tanto mais evidente quanto é certo que a lei só justifica a omissão quando seja de concluir que o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento da norma impositiva ou tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la – art.º 8º n.º 1, supra citado. Deste modo – e com apelo ao elemento teleológico – deve entender-se que a previsão legal, no caso da dita alínea A), não pretende abarcar todas e quaisquer “condições de segurança” – onde quer que elas venham previstas e independentemente dos seus destinatários – antes se reporta a especiais “condições de segurança” e com específicos destinatários. Estamos em crer, aliás, que o elemento sistemático também aqui fornece um subsídio interpretativo de relevante interesse. No âmbito do mesmo instituto – reparação da sinistralidade laboral – o art.º 18º n.º 1 da L.A.T. agrava a responsabilidade do empregador “quando o acidente … resultar de falta de observação (por aquela entidade) das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho”. Como se vê, estamos perante regras específicas, cuja violação, por intolerável, constitui fundamento autónomo bastante para o agravamento da reparação. Também não devemos desprezar o elemento histórico. O regime de pretérito, constante da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965, continha, na sua Base VI n.º 1, uma disciplina em tudo idêntica à do art.º 7º n.º 1 al. A), com a única ressalva de que apenas aludia às condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal, guardando absoluto silêncio sobre aquelas que proviessem de lei. É dizer que esse regime era mais restritivo na sua previsão. Na sua parte preambular, o diploma regulamentador da actual L.A.T. – o D.L. n.º 143/99 - explicita que uma das preocupações daquela Lei foi a “… de assegurar aos sinistrados condições adequadas de reparação dos danos decorrentes dos acidentes de trabalho …”, cujo propósito não se restringe à simples melhoria das prestações devidas, antes se alarga a outras medidas protectoras, como “… o alargamento do conceito de acidente de trabalho, nomeadamente a cobertura generalizada do risco in itinere” e “… o alargamento do conceito de familiares a cargo”. Este anunciado propósito não se compadece com a consagração de normas penalizadoras dos sinistrados, muito menos em matéria de “descaracterização” do acidente. Tudo ponderado, somos a concluir que a previsão legal, apenas contempla, no caso da sobredita alínea A), as “condições de segurança” que se conexionem com o risco decorrente da actividade profissional exercida, ou seja, “… aquelas que estão, directa ou indirectamente, ligadas com a própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua actividade laboral” (Ac. desta Secção de 14/12/05 no Proc. N.º 2337/05). 3.2.5. Poderá entender-se que as considerações expostas, sendo porventura válidas para a generalidade dos trabalhadores, já não o serão para os motoristas profissionais, como acontece no caso dos autos. Não cremos, porém, que essa circunstância justifique o apontado desvio conceptual. É sabido, antes de mais, que o regime jurídico dos acidentes de trabalho reclama mecanismos diferentes daqueles de que se socorre a legislação rodoviária: sendo aqui mais premente o interesse da prevenção geral – com o recurso a presunções de culpa e à punição de meras situações de perigo – jamais se poderiam transpor para a sinistralidade laboral os critérios de gravidade adoptados naquela legislação. É por isso que este Supremo Tribunal tem vindo a defender, pacífica e continuadamente, que o critério de gravidade das infracções, no domínio rodoviário, não pode servir para “descaracterizar” um acidente simultaneamente viário e laboral, exigindo, para isso, que a conduta do sinistrado integre o conceito de “negligência grosseira” enunciado no art.º 8º n.º 2 do D.L. n.º 143/99. Por outro lado, a vingar a tese da recorrente, as motoristas profissionais deixariam de ter, no campo da sinistralidade laboral, a protecção concedida aos demais trabalhadores, sujeitando-se a ver “descaracterizado” todo e qualquer acidente, que, segundo as regras estradais, lhes fosse imputável. O que se deixa dito não invalida que esses trabalhadores não devam observar, como todos os outros, as condições de segurança específicas da sua profissão. E, neste domínio, estão naturalmente incluídas regras que acautelem a segurança rodoviária. Com uma especificidade: Essas regras não serão aquelas que se dirijam a qualquer utente da estrada mas, tão-somente, as que lhes são especificamente dirigidas, designadamente as que consagram limites para os tempos de circulação contínua e as que impõem a observância de períodos de descanso. 3.2.6. Aqui chegados, já se vê que não podemos acompanhar a tese da recorrente, antes corroboramos por inteiro a posição assumida pelas instâncias no que concerne à questão nuclear do recurso: a subsunção jurídica da conduta assumida pelo Autor. Mas, ainda que assim se não entendesse, sempre é certo que o fundamento da analisada alínea A) não se basta com a simples violação de “condições de segurança” impostas por lei ou pelo empregador, antes exige, como não podia deixar de ser, que essa violação seja causal do acidente. No caso dos autos, é gritante a omissão probatória sobre a dinâmica do sinistro: apenas se sabe que o veículo conduzido pelo Autor, ao entrar numa curva e quando circulava a uma velocidade ligeiramente superior a 50Km/h, “tombou de lado”. Neste contexto – desconhecendo-se as condições da via e a adequação da velocidade – nem sequer será legítimo imputar ao Autor a prática de qualquer infracção estradal, quanto mais a responsabilidade pelo acidente. Sendo assim – e porque cabia à recorrente o ónus de provar os pressupostos factuais da reclamada “descaracterização” do sinistro –, outro não podia ser o desfecho da acção. 4- DECISÃO Em face do exposto, acordam em negar a revista, confirmando o Acórdão impugnado. Custas pela recorrente. Lisboa, 17 de Maio de 2007 Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Diniz |