Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047986
Nº Convencional: JSTJ00027565
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: REGIME DE PROVA
Nº do Documento: SJ199506280479863
Data do Acordão: 06/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N448 ANO1995 PAG293 - CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG245
Tribunal Recurso: T CIRC FIGUEIRA FOZ
Processo no Tribunal Recurso: 200/94
Data: 01/23/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 43 N2 ARTIGO 51 N1 ARTIGO 53 N1 ARTIGO 57 N1 N2 ARTIGO 59 N1 ARTIGO 60 N1
ARTIGO 61 N1 ARTIGO 63 N1 ARTIGO 66 N3 ARTIGO 67 ARTIGO 72 N1 N2 ARTIGO 75 N1 ARTIGO 77 N1
ARTIGO 78 N1 ARTIGO 83 N1 ARTIGO 117.
CPP87 ARTIGO 402 ARTIGO 403 N1 N2 C.
Sumário : I - O regime de prova apenas pode ser aplicado a arguido condenado por crime punível, em abstracto, com pena de prisão não superior a três anos.
II - Primeiramente, o arguido é declarado culpado, mas não se determina a pena; só para o caso de ser revogado o regime prova é que será fixada a pena de prisão que ao crime caberia, se não tivesse tido lugar esse crime.
Decisão Texto Integral: