Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00011749 | ||
| Relator: | DOMINGOS GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL ARRENDAMENTO ALUGUER CONTRATO MISTO QUALIFICAÇÃO VONTADE DOS CONTRAENTES | ||
| Nº do Documento: | SJ198707210743252 | ||
| Data do Acordão: | 07/21/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A qualificação juridica de um contrato faz-se pelos seus elementos constitutivos, e não pela designação que os outorgantes lhes dão. II - Tendo sido cedido por certo prazo e mediante retribuição fixada em escudos, o gozo de um predio urbano ja mobilado, com vista a instalação de estabelecimento hoteleiro, estão reunidos os elementos constitutivos de um contrato misto de arrendamento e aluguer, a tratar como arrendamento, por ser claramente o predominante, e não um contrato de cessão de exploração ou locação de estabelecimento, porque o que se cedeu não foi um estabelecimento, mas apenas um elemento destinado a constituir um estabelecimento. III - Não importa que o Notario tenha designado o contrato como de cessão de exploração, nem que os outorgantes tenham declarado pretender que ele tivesse essa qualificação, e não a de arrendamento. Quer a designação quer a declaração são irrelevantes por contrarias a norma imperativa da renovação obrigatoria (artigo 1095 do Codigo Civil). | ||