Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086215
Nº Convencional: JSTJ00025716
Relator: PEREIRA CARDIGOS
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
RECURSO
QUESTÃO NOVA
TRESPASSE
EFICÁCIA
COMUNICAÇÃO
SENHORIO
PRAZO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: SJ199411030862151
Data do Acordão: 11/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG116
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6909/94
Data: 04/28/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 676 N1 ARTIGO 680 N1 ARTIGO 684 N3 ARTIGO 690 N1 N3 ARTIGO 722 N2
ARTIGO 729 N1 N2.
CCIV66 ARTIGO 268 ARTIGO 279 D C ARTIGO 296 ARTIGO 1038 ARTIGO 1049 ARTIGO 1118 N1.
RAU90 ARTIGO 115 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1978/02/23 IN BMJ N274 PAG196.
ACÓRDÃO RC DE 1982/01/05 IN CJ VII TI/II PAG82.
Sumário : I - É à Relação que, como tribunal de instância, compete fixar em definitivo os factos materiais da causa, ainda que essa fixação envolva problemas de direito.
II - Os recursos são meios de obter a reforma das decisões dos Tribunais inferiores e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas.
III - Ainda que o trespasse comercial não careça de autorização do senhorio, o certo é que só se torna eficaz em relação a este quando lhe seja comunicado pelo trespassário no prazo de quinze dias.
IV - Trata-se de prazo de natureza substantiva, e não judicial, começando a correr no momento em que é celebrada a escritura de trespasse e terminando no décimo quinto dia, sendo irrelevante que este coincida com um sábado.
Decisão Texto Integral: