Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1687/04.0GDLLE.E1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: RECURSO PENAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
ILICITUDE
ABUSO DE CONFIANÇA
FALSIFICAÇÃO
PENA ÚNICA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 09/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :

I - Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. (Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste Supremo, Proc. n.º 2555/06 - 3ª).
II - Como resulta, v. g. do Ac. do Supremo de 15-11-2006, Proc. n.º 3135/06 - 3.ª Secção, o modelo de prevenção acolhido pelo CP – porque de protecção de bens jurídicos – determina que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
III - Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.
IV - As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
V - As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.
VI -Porém, tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados.
VII - Tendo em consideração, no caso concreto, que:
- o arguido nasceu em 13-01-68;
- tinha 36 anos na data da prática dos factos;
- o dolo procede de forma intensa, como específico;
- o expediente utilizado para ficar na posse dos veículos, no valor de € 37 500 e € 7 500, e para depois os levar, ausentando-se do local como se seus fossem, fazendo-os coisas suas, reforça a forte intensidade do dolo;
- não foi da vontade nem da iniciativa do arguido, nem por seu intermédio, que os veículos vieram a ser recuperados;
- ao substituir as chapas de matrícula, pretendeu, o arguido, que um dos veículos pudesse circular iludindo a vigilância das autoridades;
- não pode dizer-se que o arguido tinha bom comportamento anterior e posterior à data dos factos, pois que apesar de na data da prática dos factos ainda não registar qualquer condenação, o certo é que posteriormente veio a sê-lo por outros factos praticados alguns antes e outros depois dos factos por que foi julgado nos presentes autos, tendo sido condenado em pena de prisão, por vezes suspensa na sua execução;
- o arguido é oriundo de um agregado de condição sócio-económica estável, constituído pelos pais e três filhos, tendo iniciado o percurso escolar em idade normal, e conseguiu concluir o 12º ano;
- estabeleceu relacionamento afectivo aos 18 anos e casou com a mãe dos seus dois filhos, aos 19 anos, sendo que inicialmente apresentava uma situação afectiva e económica estável;
- com o divórcio posterior que se seguiu, a situação desagregou-se, pois após a separação o arguido iniciou um processo de maior desorganização pessoal, aliado ao consumo de bebidas alcoólicas e, posteriormente, afastou-se da família;
- no EP, onde cumpre pena de prisão, não recebe visita de familiares há cerca de um ano, mas sempre que é transferido para o EP perto da residência dos seus familiares, por motivos de realização de julgamentos, recebe visitas das irmãs, que levam também os filhos do arguido;
a prevenção geral é intensa, na reposição da validade das normas violadas e face à pluralidade e repetição de crimes demonstrada pelo seu comportamento anterior e posterior aos factos, e procedem fortes exigências a nível da prevenção especial, com vista, desde logo, à dissuasão da reincidência, sendo, por outro lado, o limite da pena balizado por forte intensidade da culpa.
VIII - Ponderando o exposto, e tendo em conta os limites mínimo e máximo das penas integrantes dos ilícitos típicos provados, entendem-se por justas e adequadas as seguintes penas:
- 3 anos de prisão para o crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), do CP;
- 1 ano e 6 meses de prisão para o crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205.º, n.ºs 1 e 4, al. a), do CP;
- 1 ano e 6 meses de prisão para o crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do CP.
IX -Nos termos do art. 77.º, n.ºs 1 e 3, do CP, valorando o ilícito global perpetrado, na ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido, tendo em conta a natureza e gravidade dos factos integrantes dos ilícitos, o tempo em que ocorreram, a personalidade do arguido projectada nos factos e revelado por estes, que dá conta da propensão do arguido para delinquir, as exigências de prevenção geral de integração e de prevenção especial de socialização, sem prejuízo do limite da culpa que é intensa, e tendo ainda em conta o efeito previsível da pena no comportamento futuro do arguido, e os limites mínimo e máximo da pena do cúmulo que se situa entre 3 a 6 anos de prisão, julga-se adequada a pena conjunta de 5 anos de prisão, insusceptível de suspensão na sua execução, por a tal se oporem as exigências de prevenção geral e especial atenta a inexistência de juízo de prognose favorável que legitime a conclusão de que basta a simples censura do facto e a ameaça da pena para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Decisão Texto Integral:



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Nos autos de processo comum com o nº 1.687/04.0GDLLE do 1 ° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loulé. foi submetido a julgamento perante o Tribunal Colectivo o arguido AA, divorciado, nascido a 13 de Abril de 1968, natural de Pataias- Alcobaça, filho de BB e de CC, vendedor, actualmente detido no ..........., e antes residente na Rua .........., n.º ........, em Pataias, Alcobaça, na sequência de acusação formulada pelo Ministério Público imputando-lhe factos integrantes da prática, em autoria material, e em concurso real, de:
- um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205°, n.ºs 1 e 4, alínea a), por referência ao artigo 202°, alínea a), ambos do Código Penal;
- um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205°, n.ºs 1 e 4, alínea b), por referência ao artigo 202°, alínea b), ambos do Código Penal; e
- um crime de falsificação de documento, previsto e punido, à data, pelo artigo 256°, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Código Penal.
Em audiência de julgamento procedeu-se a uma alteração não substancial dos factos, nos termos que constam do despacho então proferido.
Realizado o julgamento, veio a ser proferido acórdão em 26 de Junho de 2009, que decidiu:

A) Condenar o arguido AA como autor material de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205°, números 1 e 4, alínea b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
B) Condenar o mesmo arguido AA como autor material de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205°, números 1 e 4, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
C) Condenar ainda o mesmo arguido AA como autor material de um crime de falsificação de documento, p. e p. no artigo 256.°, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Código Penal, na redacção anterior à vigência da Lei n.º 59/2007, de 4/9, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
D) Proceder ao cúmulo das penas parcelares aplicadas nos presentes autos ao arguido AA e acima indicadas sob as alíneas A), B) e C) e, em consequência, condená-lo na pena única de 8 (oito) anos de prisão.
Mais foi condenado nas custas e ordenadas as notificações e comunicações legais.
Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Évora, concluindo:

I. O Arguido, ora Recorrente AA, estava acusado de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelos artigos 205°, n.ºs 1 e 4 alínea a), por referência ao artigo 202.°, al. a) do Código Penal, um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelos artigos 205°, n.ºs1 e 4 alínea b), por referência ao artigo 202.°, al. b) do Código Penal e um crime de falsificação de documento, previsto e punido, à data, pelo artigo 256° n.º1, alínea a) e n.º3, do Código Penal.
II. Realizado o julgamento foi o ora Recorrente condenado pela prática, em autoria material, um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelos artigos 205°, n.ºs 1 e 4 alínea a), por referência ao artigo 202.°, al. a) do Código Penal na pena de 4(quatro) anos e 6(seis) meses de prisão; um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelos artigos 205°, n.ºs e 4 alínea b), por referência ao artigo 202.°, al. b) do Código Penal, na pena de 2(dois) anos e 6(seis) meses de prisão; um crime de falsificação de documento, previsto e punido, à data, pelo artigo 256° n.º1, alínea a) e n.º3, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6(seis) meses de prisão, em cúmulo a pena única de 8(oito) anos de prisão.
III. Entende o recorrente que a pena aplicada ê excessiva e demasiado severa, tendo em conta as circunstâncias em que os factos ocorreram
IV. Os crimes de que o ora recorrente foi condenado estão muito próximos dos limites máximos.
V. Dispõe o art. 71°, n.º 1 do C.P. que "a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção."
VI. Dispõe, por sua vez, o art. 71°, n.º 2 do C.P. que " na determinação da medida concreta da pena o Tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele ( ... )".
VII. Atento o disposto no art.º 71° do C.P., na fixação da medida da pena é necessário relacionar a culpa, a prevenção geral e a prevenção especial, tendo sempre em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes, sob pena de se frustrarem as finalidades da punição, ou seja, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
VIII. Na determinação da medida da pena o Tribunal deveria tomar em devida conta, como circunstâncias favoráveis ao Recorrente:
1. O facto de não ter nenhuma condenação à data dos factos;
2. De todos os antecedentes criminais terem decorrido num curto espaço de tempo, considerando a sua quantidade.
3. A circunstância de estar em tratamento de uma doença (bipolar) que poderá estar directamente relacionada com a prática dos crimes;
4. Os bens, objecto dos crimes de abuso de confiança, foram total e parcialmente reparados e restituídos.
5. O facto de ter três filhos.
6. A circunstância de ter apoio familiar e um agregado de condição socioeconómica estável.
7. E o facto de ser, relativamente jovem.
IX. O arguido, passou por uma fase "menos boa" onde cometeu vários crimes, e, certamente, em virtude de alguma morosidade processual na condenação, criou a ideia no arguido / recorrente de alguma impunidade no nosso sistema de justiça, razão pela qual o recorrente terá um registo criminal tão amplo.
X. De facto, todos os crimes em que foi condenado foram cometidos num curto espaço de tempo, e todos antes da primeira condenação.
XI. Os crimes estão relacionados com a obtenção de dinheiro "fácil", que o arguido logrou, em alguns casos, ter sucesso, razão pela qual, apenas tomou consciência da realidade quando, efectivamente, foi condenado.
XII. O relatório social, junto ao processo, expressamente refere que o arguido "após a separação iniciou um processo de maior desorganização pessoal, o que aliado ao consumo de bebidas alcoólicas o levou ao contacto com o sistema judicial"
XIII. Bem como, " ... consideramos, que o sucesso do seu processo de reinserção social surge associado à continuidade do acompanhamento terapêutico, quer no que concerne à doença bipolar, quer na consolidação da abstinência do consumo de álcool.
XIV. Nos termos do artigo 206° n.º1 e 2 do C.Penal, a pena ê especialmente atenuada se houver restituição ou reparação.
XV. De facto, foram restituídos os dois automóveis aos queixosos.
XVI. De referir que o queixoso, desistiu do Pedido de Indemnização Cível efectuado no processo.
XVII. Tais circunstâncias deverão ser valoradas em sede de determinação da medida da Pena, como circunstâncias favoráveis ao Recorrente, sob pena de violar-se disposto no art.º71º, n.º2 do C.P.
XVIII. De reter, ainda, que no termos do art.º 40 do C.P. a aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos e a ressocialização do Agente.
XIX. Assim, e salvo melhor opinião, ponderadas todas as circunstâncias acima mencionadas, bem como o dolo, a ilicitude do facto, considera a defesa ser adequada e suficiente a condenação numa pena única de 4 anos de prisão.
XX. A aplicação de uma pena de 4 anos de prisão permite uma adequada protecção dos bens jurídicos, na medida em que cria a convicção na comunidade de que as normas jurídicas são válidas e eficazes, ao mesmo tempo, que permite a ressocialização do Recorrente, prevenindo a reincidência
XXI. O Tribunal "a quo" não tomou em devida conta as circunstâncias favoráveis ao Recorrente, violando, assim, o disposto no art. 71, n.º 2 do C.P.
XXII. Tendo considerado que o Recorrente pouco tinha a seu favor.
XXIII. Ora, tal não é verdade, são várias as circunstâncias que depõem a favor do Recorrente e que deveriam e devem ser tomadas em consideração, sob pena de violar-se o previsto no art. 71, n.º 2 do C.P.
XXIV. Por outro lado, valorou-se bastante os antecedentes criminais, apesar de quando ocorreram os factos, ainda não tinha sido condenado.
XXV. Pelo que ponderadas todas as circunstâncias considera-se adequada e suficiente a condenação do Recorrente numa pena de 4 anos de prisão.
Termos em que se requer seja concedido provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida e, substituí-la por outra que condene o recorrente numa pena única de prisão não superior a quatro anos (…)”

Respondeu a Exma Procuradora da República à motivação de recurso, alegando que:

“Efectivamente, tem o arguido os antecedentes que se descrevem no ponto 14° da fundamentação, relativos à prática de factos, anteriores uns e posteriores outros aos factos objecto de julgamento e condenação nos presentes autos, reportando-se a 30/01/1999 os mais antigos (P.C. 42/99. 7P AMGR do 1 ° Juízo do Tribunal de Marinha Grande em que o arguido foi condenado pela prática dos crimes de falsificação de documento e de burla qualificada).
Sofreu já 24 condenações, esmagadoramente pela prática de crimes de falsificação de documento e de burla, quer simples, quer qualificada (para além de cheque sem cobertura).

Agiu com dolo intenso, não demonstrou em julgamento qualquer arrependimento, encontra-se detido em cumprimento de pena de prisão, e mostra-se familiarmente desintegrado.
Saliente-se que, ao contrário do que alega, nenhum dos veículos foi restituído pelo arguido ao respectivo proprietário, ficando a sua recuperação exclusivamente a dever-se à actuação das autoridades policiais.
Donde que, não se mostram reunidos os pressupostos legais para a pretendida atenuação especial da pena, previstos no art. 206° nº 2 do Código Penal, sendo certo que, igualmente, não teve lugar a reparação integral do prejuízo.
Acrescem por outro lado, às manifestas e prementes exigências de prevenção especial evidenciadas pelos antecedentes criminais do arguido, ainda, exigências de prevenção geral, tal como salientado no acórdão.
Pelo que se referiu, e consideradas as molduras penais abstractas dos crimes cometidos, entendem-se justas, proporcionadas, e correctamente doseadas as penas parcelares aplicadas.

Também a determinação da pena única aplicada se mostra de acordo com o disposto no art. 77° nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal - com a valoração do ilícito global cometido e ponderação do conjunto dos factos em interligação com a personalidade do arguido neles projectada, que permitiu concluir pela propensão ou tendência para a prática de crimes contra o património por parte do mesmo - afigurando-se bem doseada.
Deverá assim, em conformidade, ser negado provimento ao recurso e confirmado o acórdão recorrido. “

Na Relação de Évora, porém, a Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer, no sentido de que “deverá ser provido o recurso e reduzida a pena para 5 anos e 6 meses de prisão”, alegando nomeadamente que:
“ A pena em que o arguido foi condenado tinha uma moldura, em concreto, que se situava entre 4 anos e 6 meses de limite mínimo e 9 anos e 8 meses de limite máximo. Considerando que tinha uma personalidade propensa ao crime, o tribunal colectivo impôs-lhe uma pena de 8 anos de prisão.
Que nos parece excessiva, com efeito.
Na verdade, todos os 24 crimes pelos quais o arguido foi condenado, têm a coerência intrínseca de se tratarem de crimes, exclusivamente, contra o património. Por outro lado, a sua concentração, a partir de 1999 até 2005/2006, sendo certo que o grosso das condenações ocorrem em 2007, é de molde a considerar que durante largo período de tempo, o arguido agiu sem que o sistema penal reagisse com efectividade. As suas condições pessoais indicam, ainda, um período de dependência do álcool, acompanhado de distúrbios de personalidade, decorrentes de doença bi-polar.
Verifica-se, agora, que há disponibilidade familiar para o apoiar, embora a condenação em apreço terá de corresponder à gravidade da infracção, às necessidades de prevenção geral e especial e à culpa encontrada, ou seja, ao " tipo complexivo total" de que fala Anabela Miranda Rodrigues.
E o que temos?
No que diz respeito àquilo que, no dizer de Figueiredo Dias, e prima facie, é a finalidade da pena, a tutela dos bens jurídicos e a reinserção do agente na comunidade, embora sempre com o limite na culpa encontrada, o que obriga a que a conduta seja punida com severidade. No entanto, num momento de crescente violência no cometimento de crimes e até das próprias relações inter pessoais, uma pena que exceda a gravidade assumida por essa consciência colectiva só descredibiliza o sistema e faz nascer uma sensação de injustiça que não é desejável.
Também, e atendendo ao reforço familiar que as acções do arguido provocaram, patente se torna que, em liberdade, terá o apoio que, porventura em tempos anteriores, lhe foi negado.
Quanto ao limite da culpa, não parece que, face a um comprovado período de profunda desestabilização e contando com a e 000000? que a doença bi-polar lhe conferia, que se possa considerar que é imensa, ainda que, todavia se possa dizer que, sem balizas estáveis, o arguido tem uma personalidade propensa ao crime, face à quantidade de infracções que se encontram no seu passado criminal.
Quid juris?
A pena não pode ultrapassar o limite da culpa.
A pena deve proteger os bens jurídicos que, no caso, são a fiabilidade da entrega dos automóveis e sua devolução e a fiabilidade da matrícula que o arguido falsificou.
Numa perspectiva de prevenção geral de integração, e face ao quadro apurado, a necessidade da pena nunca poderia ser a encontrada, por excessiva.
Excessiva, face à gravidade relativa das infracções, excessiva, porque 8 anos de prisão ¬ mais 1 ano do que os chamados sucessivos ciclos de vida, de 7 anos - impedem uma recuperação pacífica e operativa, excessiva, porque excede o limite da culpa, face às condições intrínsecas do arguido.
De resto, visto o artº 71º, do C.P., onde se diz, no seu nº 2 que "na determinação da medida concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor do agente, ou contra ele", evidente se torna que tais circunstâncias foram, ou excessivamente valoradas ou deficientemente consideradas. (…)
Quanto à requerida atenuação especial da pena, evidente se torna que não tem qualquer cabimento, uma vez que a recuperação dos bens se deu sem que o arguido tenha tido qualquer atitude proactiva e positiva para tal, sendo certo que não ficou demonstrado qualquer arrependimento relevante, como exige o art 72°, nºs 1 e 2, al. c), do C.P. “
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O Senhor Desembargador relator, por decisão sumária, de 20 de Maio de 2010, “tendo em consideração que “o objecto do presente recurso versa exclusivamente matéria de direito e que o arguido/recorrente foi condenado pelo tribunal colectivo em 8 anos de prisão” declarou o tribunal da Relação incompetente para o julgamento do recurso e determinou a remessa dos autos a este Supremo.
Neste Supremo, a Dig.ma Magistrada do MºPº pronunciou-se, como consta de fls dos autos, no sentido de concordar genericamente com o parecer da Ex,ma Procuradora-Geral Adjunta na Relação de Évora, constante dos autos,
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP
Consta do acórdão recorrido:

“II. FUNDAMENTAÇÃO
1. FACTOS PROVADOS
Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:
1°_ Em 20 de Outubro de 2004, pelas 19.00 horas, no estabelecimento comercial de DD, denominado "S......M......", sito na Estrada..........., em Quarteira, área desta comarca de Loulé, o arguido mostrou-se interessado na aquisição do veículo automóvel da marca "Mercedes' com a matrícula 00000000 no valor de € 37.500 (trinta e sete mil e quinhentos euros), tendo pedido que lhe fosse entregue tal veículo para o mostrar a terceira pessoa, que seria quem efectivamente o adquiriria.
2°_ DD acedeu ao pedido do arguido e entregou-lhe o veículo.
3°_ Para tanto, o DD acompanhou-o até à sua residência, sita em Albufeira, fazendo-se transportar numa viatura da marca "Volkswagen", com a matrícula 00-00-00, no valor de € 7.500 (sete mil e quinhentos euros).
4°_ No dia seguinte, dizendo que necessitava de se deslocar a Lisboa para tratar de uns assuntos e que tinha a sua viatura avariada, o arguido pediu a DD que lhe cedesse a viatura 00-00-00 para fazer tal viagem, e a título de «empréstimo».
5°_ DD acedeu ao pedido do arguido e entregou-lhe o veículo.
6°_ Perante a anuência do DD e aproveitando a circunstância de se encontrar na posse daqueles dois veículos, o arguido ausentou-se do local, levando-os, como se seus fossem, fazendo-os coisas suas.
7°_ De então em diante, o arguido passou a deslocar-se, pelo menos na viatura de marca Mercedes acima referida, e até que a mesma veio a ser localizada, em 4 de Novembro de 2004, na Marinha Grande, parcialmente danificada, tendo sido recuperada por DD.
8°_ E deslocando-se, pelo menos por uma vez, no veículo "Volkswagen", que foi encontrado em Montechoro- Albufeira, tendo sido recuperado por DD.
9°_ Em data situada entre 21/10/2004 e 4/1112004, no interior da oficina "I..............., Lda.", sita ......., Marinha Grande, o arguido mandou removeu as chapas de matrícula originais do veículo "Mercedes" e colocar neste duas outras, que ostentavam os dizeres "00000000", tendo, em 4 de Novembro de 2004, sido avistado a circular no mesmo, naquela localidade, tendo apostas estas últimas chapas.
10°_ Ao ausentar-se do local, levando os veículos automóveis referidos, do modo acima descrito, o arguido agiu com intenção de os fazer seus, como efectivamente fez, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos respectivos proprietários.
11°- Ao substituir as chapas de matrícula, pretendeu, o arguido, que o veículo "Mercedes" pudesse circular iludindo a vigilância das autoridades.
12°_ O arguido pôs em crise a fidedignidade dos números identificadores das chapas de matrícula apostas no veículo e lesou a fé pública dos mesmos perante a generalidade das pessoas, com intenção de obter para si um benefício ilegítimo, em prejuízo do Estado, o que logrou.
13°_ O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei penal.
14°- Consta no registo criminal do arguido, o seguinte:
a) No processo comum singular n.º 217/01.0TALRA, do 3° Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, por sentença de 23/2/2005, relativa a factos de 20/2/2001, o arguido foi condenado pela prática dos crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256°, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código Penal e de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 217°, n.º 1 e 218°, n.º 1 do Código Penal, na pena única de 480 dias de multa à taxa diária de 4 euros; que por despacho de 10/1 0/2005 foi convertida em 320 dias de prisão subsidiária, tendo sido julgada extinta a pena, nos termos do art.o 475° do Código de Processo penal, por despacho 23/3/2006.
b) No processo comum colectivo n.º 2.210/03.0TALRA, do 3° Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, por acórdão de 15/4/2005, relativa a factos de Julho de 2003, o arguido foi condenado pela prática de 13 crimes de burla, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 217°, n.º 1 e 2 do Código Penal, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos, na condição de indemnização aos lesados no prazo de 6 meses; por despacho de 12/1/2006 foi revogada a suspensão da execução de pena .
c) No processo comum singular n.º 1.423/03.9PBLRA, do 3° JuÍzo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, por sentença de 13/6/2006, relativa a factos de 1/8/2003, o arguido foi condenado pela prática do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256° do Código Penal, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 5 euros; que foi convertida em 133 dias de prisão subsidiária, tendo sido julgada extinta a pena, nos termos do artº 475° do Código de Processo penal, por despacho 31/7/2006.
d) No processo comum singular n.º 42/99.7PAMGR, do 1° Juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande, por sentença de 20/7/2005, relativa a factos de 30/1/1999, o arguido foi condenado pela prática dos crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256° do Código Penal e de burla qualificada, p. e p. pelo art.° 218° do Código Penal, na pena única de 360 dias de multa à taxa diária de 4,50 euros; que por despacho de 10/10/2005 foi convertida em 320 dias de prisão subsidiária, tendo sido julgada extinta a pena, nos termos do art.º 475° do Código de Processo penal, por despacho 23/3/2006.
e) No processo comum singular n.º 454104.6PAMGR, do 2° Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, por sentença de 25/1/2006, relativa a factos de 18/5/2004, o arguido foi condenado pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art.º 11°, n.º 1, do Dec. Lei n.º 454/91, de 28/12, na pena 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, sob a condição de proceder ao pagamento da quantia de 2.200 euros ao ofendido no prazo de 6 meses a contar da notificação.
f) No processo comum singular n.º 80/04.6PAACB, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, por sentença de 2/3/2006, relativa a factos de 26/04/2004, o arguido foi condenado pela prática dos crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256°, n.º 1, aI. a) e n.º 3 do Código Penal e de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 218°, n.º 1 do Código Penal, na pena única de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, sob a condição de proceder ao pagamento da indemnização devida ao lesado, no prazo de um ano.
g) No processo comum singular n.o 427/01.0PANZR, do Tribunal Judicial da Nazaré, por sentença de 6/3/2006, relativa a factos de 25/1 0/2001, o arguido foi condenado pela prática dos crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256°, n.º 1, al. c) do Código Penal e de burla simples, p. e p. pelo art.o 217°, n.º 1, do Código Penal, na pena única de 7 meses de prisão.
h) No mesmo processo comum singular n.o 427/01.0PANZR, do Tribunal Judicial da Nazaré, em cúmulo jurídico com as penas aplicadas no processo comum colectivo n.º 2.210/03.0TALRA, do 3° Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, por sentença de 18/7/2007, foi o arguido condenado na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão e de 360 dias de multa à taxa diária de 4,50 euros.
i) No processo comum singular n.º 71/03.8PBMGR, do 3° Juízo do Tribunal Judicial de Marinha Grande, por sentença de 3/5/2006, relativa a factos de 9/2/2004, o arguido foi condenado pela prática do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.° 256°, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.
j) No processo comum colectivo n.o 469/05.7TALRA, do 2° Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, por acórdão de 5/7/2006, relativa a factos de 28/4/2004, o arguido foi condenado pela prática dos crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256°, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código Penal e de burla simples, p. e p. pelo art.º 217°, n.º 1 do Código Penal, respectivamente nas penas de 18 meses e 12 meses de prisão, e na pena única de 2 anos de prisão.
I) No processo comum singular n.º 217/03.6PAACB, do 3° Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, por sentença de 22/11/2006, relativa a factos de 14/11/2003, o arguido foi condenado pela prática do crime de burla simples, p. e p. pelo art.º 217° do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão.
m) No processo comum colectivo n.º 34/05.9PELRA, do 3° Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, por acórdão de 30/11/2006, relativa a factos de 7, 17 e 18 de Outubro de 2005, o arguido foi condenado pela prática de seis crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256°, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código Penal, um crime de burla qualificada, dois crimes de furto simples, p. e p. pelo art.º 203° do Código Penal, um crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, p. e p. pelo art.º 220°, n.º 1, al. b), do Código Penal, quatro crimes de burla simples, p. e p. pelo art.º 217° do Código Penal, na pena única de 6 anos de prisão.
n) No processo comum colectivo n.º 250/04.0PAMGR, do 3° JuÍzo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, por acórdão de 21/12/2006, relativa a factos de 23/2/2004, o arguido foi condenado pela prática do crime de burla simples, p. e p. pelo art.º 217° do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão.
o) No processo comum singular n.º 1.066/04.0GAABF, do 3° Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, por sentença de 12/1/2007, relativa a factos de 30/8/2004, o arguido foi condenado pela prática do crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.° 205° do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses.
p) No processo comum singular n.o 725/04.1 GDPTM, do 1° Juízo de Competência Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, por sentença de 26/1/2007, relativa a factos de 21/7/2004, o arguido foi condenado pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art.° 11°, n.º 1, do Dec. Lei n.º 454/91, de 28/12, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 2 euros e, subsidiariamente em 132 dias de prisão.
q) No processo comum singular n.º 115/05.1GCACB, do 3° Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, por sentença de 21/3/2007, relativa a factos de 12/11/2005, o arguido foi condenado pela prática do crime de burla simples, p. e p. pelo art.º 21º n.º 1, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão.
r) No processo comum singular n.º 140/04.7PAACB, do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, por sentença de 27/3/2007, relativa a factos de 23/4/2004, o arguido foi condenado pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art.º 11°, n.º 1, do Dec. Lei n.O 454/91, de 28/12, na pena de 7 meses de prisão e na pena acessória de inibição de uso de cheque pelo período de 18 meses.
s) No processo comum singular n.º 122/06.4PBFIG, do 1° Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, por sentença de 29/5/2007, relativa a factos de 2/2/2006, o arguido foi condenado pela prática do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256°, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão.
t) No processo comum singular n.º 301/03.6GAMGR, do 3° Juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande, por sentença de 12/6/2007, relativa a factos de 14/11/2003, o arguido foi condenado pela prática do crime de burla simples, p. e p. pelo art.º 217°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão .
u) No processo comum singular n.º 1 22/04.9PAPBL, do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, por sentença de 22/6/2007, relativa a factos de 11/5/2004, o arguido foi condenado pela prática dos crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256° do Código Penal, e de burla simples, p. e p. pelo art.º 217° do Código Penal, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão
v) No processo comum colectivo n.º 785/04.5PBLRA, do 3° Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, por acórdão de 16/7/2007, relativa a factos de 7/6/2004, o arguido foi condenado pela prática do crime de burla simples, p. e p. pelo art.º 217°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão.
x) No processo comum singular n.º 58/03.0TASTR, do 1° Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, por sentença de 2/1 0/2007, relativa a factos de Dezembro de 2000, o arguido foi condenado pela prática dos crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art.º 256° do Código Penal e de burla qualificada, p. e p. pelo art. ° 217°, n. ° 1 e 218°, n. ° 1 do Código Penal, na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 3 meses.
z) No processo comum singular n.º- 310/05.0PBLRA, do 2° Juízo de Competência Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, por sentença de 23/11/2007, relativa a factos de Agosto de 2004, o arguido foi condenado pela prática do crime de abuso de confiança, na forma continuada. p. e p. pelo art.º 205°, n.º 1 e 30°, n.º 2, do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão.
zl) No processo comum colectivo n.º 191/06.7TACBR, da P secção da Vara de Competência Mista de Coimbra, por acórdão de 12/11/2008, relativa a factos de 3/2/2006, o arguido foi condenado pela prática do crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.º 205°, n.º 1 e 4, al. b), um crime de burla qualificada, dois crimes de furto simples, p. e p. pelo art.º 203° do Código Penal, um crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, p. e p. pelo art.º 220°, n.º 1, al. b),
15°- O arguido é oriundo de um agregado de condição sócio-económica estável, constituído pelos pais e três filhos.
16°- Iniciou o percurso escolar em idade normal, e conseguiu concluir o 12° ano êü (curso profissional de electrotecnia), área em que inicialmente trabalhou. Desempenhou ainda outras actividades profissionais, nomeadamente em fábrica de móveis e de vidros na Marinha Grande e posteriormente como vendedor, o que o levou a percorrer o país.
17°_ Estabeleceu relacionamento afectivo aos 18 anos e casou com a mãe dos seus dois filhos, aos 19 anos, sendo que inicialmente apresentava uma situação afectiva e económica estável. Posteriormente divorciaram-se, e após a separação, o arguido iniciou um processo de maior desorganização pessoal, aliado ao consumo de bebidas alcoólicas.
18°_ Posteriormente, o arguido afastou-se da família, optando por mudar a sua residência para o Algarve.
19°_ No Estabelecimento Prisional da Carregueira, onde cumpre pena de prisão, não recebe vista de familiares há cerca de um ano. Porém, sempre que é transferido para o E.P. de Leiria, por motivos da realização de julgamentos, recebe visitas das irmãs, que levam também os filhos do arguido.
2. FACTOS NÃO PROVADOS
Não resultaram provados os seguintes factos:
-Que, sem prejuízo do que consta nos Factos provados 1 ° e 2°, o arguido tivesse pedido emprestado o veículo de marca Mercedes, até que fosse regularizada a sua situação com a atribuição de matrícula portuguesa.
-Que, sem prejuízo do que consta nos Factos provados 4° e 5°, o arguido também tivesse pedido emprestada a viatura de marca Volkswagen, a fim de se deslocar exactamente a Pataias para ir buscar uns documentos.

Cumpre apreciar e decidir.

Inexistem vícios ou nulidades de que cumpra conhecer, nos termos dos artigos 410º nºs 2 e 3 e, 434º do CPP.

O objecto do recurso limita-se à medida concreta das penas.

O recorrente entende que a pena aplicada ê excessiva e demasiado severa, tendo em conta as circunstâncias em que os factos ocorreram, e que os crimes [as penas] de que o ora recorrente foi condenado estão muito próximos dos limites máximos.
Considera nas conclusões VIII a XIII que na determinação da medida da pena o Tribunal deveria tomar em devida conta, como circunstâncias favoráveis ao Recorrente: O facto de não ter nenhuma condenação à data dos factos; de todos os antecedentes criminais terem decorrido num curto espaço de tempo, considerando a sua quantidade, a circunstância de estar em tratamento de uma doença (bipolar) que poderá estar directamente relacionada com a prática dos crimes; os bens, objecto dos crimes de abuso de confiança, foram total e parcialmente reparados e restituídos; o facto de ter três filhos; a circunstância de ter apoio familiar e um agregado de condição socioeconómica estável e o facto de ser, relativamente jovem.
O arguido alega que, passou por uma fase "menos boa" onde cometeu vários crimes, e, certamente, em virtude de alguma morosidade processual na condenação, criou a ideia no arguido / recorrente de alguma impunidade no nosso sistema de justiça, razão pela qual o recorrente terá um registo criminal tão amplo, e que de facto, todos os crimes em que foi condenado foram cometidos num curto espaço de tempo, e todos antes da primeira condenação e, os crimes estão relacionados com a obtenção de dinheiro "fácil", que o arguido logrou, em alguns casos, ter sucesso, razão pela qual, apenas tomou consciência da realidade quando, efectivamente, foi condenado.
Aduz que o relatório social, junto ao processo, expressamente refere que o arguido "após a separação iniciou um processo de maior desorganização pessoal, o que aliado ao consumo de bebidas alcoólicas o levou ao contacto com o sistema judicial" bem como," ... consideramos, que o sucesso do seu processo de reinserção social surge associado à continuidade do acompanhamento terapêutico, quer no que concerne à doença bipolar, quer na consolidação da abstinência do consumo de álcool.
Aduz ainda na conclusão XIV que: “ Nos termos do artigo 206° n.º1 e 2 do C.Penal, a pena ê especialmente atenuada se houver restituição ou reparação.” e que:
XV. De facto, foram restituídos os dois automóveis aos queixosos.
XVI. De referir que o queixoso, desistiu do Pedido de Indemnização Cível efectuado no processo.”

Pretende, finalmente, uma pena única, em cúmulo, de quatro anos de prisão

Analisando:

Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. ( Figueiredo Dias in Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste Supremo, , Proc. n.º 2555/06- 3ª)

Dispõe o artº 70º do C.Penal sobre o critério de escolha da pena que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
“Traduz vincadamente o pensamento legislativo do Código de reagir contra penas institucionalizadas ou detentivas, sempre que os fins das penas possam atingir-se por outra via” – MAIA GONÇALVES, Código Penal Português, anotado e comentado, 18ª edição, p. 266. Nota 2.
Mas a redacção do artº 70º não altera a filosofia da preferência fundamentada da pena não detentiva que a versão originária já consagrava, justificando tal preferência “sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime.”
“Trata-se da consagração da “superioridade político-criminal da pena de multa face à pena de prisão no tratamento da pequena e média criminalidade” (FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, p. 117).”
Como refere ROBALO CORDEIRO, “Escolha e Medida da Pena”, in Jornadas de Direito Criminal, Publicação do Centro de Estudos Judiciários, págs 237 e segs e, citado por Maia Gonçalves in ob. citada, p. 247, nota 3, “...determinar se as medidas não institucionais são suficientes para promover a recuperação social do delinquente e dar satisfação às exigências de reprovação e de prevenção do crime não é uma operação abstracta ou atitude puramente intelectual, mas fruto de uma avaliação das circunstâncias de cada situação concreta.”

A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artº 40º nº 1 do C.Penal.
Escrevia CESARE BECARIA –Dos delitos e das Penas, tradução de JOSÉ DE FARIA COSTA, Serviço de Educação, Fundação Calouste Gulbenkian, p. 38, sobre a necessidade da pena que “Toda a pena que não deriva da absoluta necessidade – diz o grande Monstesquieu – é tirânica.” (II); - embora as penas produzam um bem, elas nem sempre são justas, porque, para isso, devem ser necessárias, e uma injustiça útil não pode ser tolerada pelo legislador que quer fechar todas as portas à vigilante tirania...” (XXV)
Mas, como ensinava EDUARDO CORREIA, Para Uma Nova Justiça Penal, Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Livraria Almedina, Coimbra, p. 16, “Ao contrário do que pretendia Beccaria, uma violação ou perigo de violação de bens jurídicos não pode desprender-se das duas formas de imputação subjectiva, da responsabilidade, culpa ou censura, que lhe correspondem.
E neste domínio tem-se verificado uma evolução que seguramente não nos cabe aqui, nem é possível, desenvolver.
Essa solução está, de resto, ligada ao quadro que se vem tendo do homem, às necessidades da sociedade que o integra, aos fins das penas a que se adira e à solidariedade que se deve a todos, ainda que criminosos.”
As penas como instrumentos de prevenção geral são “instrumentos político-criminais destinados a actuar (psiquicamente) sobre a globalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através das ameaças penais estatuídas pela lei, da realidade da aplicação judicial das penas e da efectividade da sua execução”, surgindo então a prevenção geral positiva ou de integração “como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal; como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantabilidade da ordem jurídica, pese todas as suas violações que tenham tido lugar (,v. FIGUEIREDO DIAS, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001,p. 84)
Ensina o mesmo Ilustre Professor –As Consequências Jurídicas do Crime, §55 - que “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida’”
Por outro lado, a pena também tem uma função de prevenção geral negativa ou de intimidação, como forma estadualmente acolhida de intimidação das outras pessoas pelo mal que com ela se faz sofrer ao delinquente e que, ao fim, as conduzirá a não cometerem factos criminais. Porém, “não constitui todavia por si mesma uma finalidade autónoma de pena apenas podendo” surgir como um efeito lateral (porventura desejável) da necessidade de tutela dos bens jurídicos.” (Figueiredo Dias, Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime- Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996,, p. 118)
“1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
A moldura de prevenção, comporta ainda abaixo do ponto óptimo ideal outros em que a pressuposta tutela dos bens jurídicos “é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena pode ainda situar-se sem que perca a sua função primordial de tutela de bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico – abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.” (idem, Temas Básicos…, p. 117, 121):
Tal desiderato sobre as penas integra o programa político-criminal legitimado pelo artº 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e que o legislador penal acolheu no artigo 40º do Código Penal, estabelecendo contudo, o nº 2 que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

O artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

O ponto de partida das finalidades das penas com referência à tutela necessária dos bens jurídicos reclamada pelo caso concreto e com significado prospectivo, encontra-se nas exigências da prevenção geral positiva ou de integração, em que a finalidade primária da pena é o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo comportamento criminal.
O ponto de chegada está nas exigências de prevenção especial, nomeadamente da prevenção especial positiva ou de socialização, ou, porventura a prevenção negativa relevando de advertência individual ou de segurança ou inocuização, sendo que a função negativa da prevenção especial, se assume por excelência no âmbito das medidas de segurança.

Todavia em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, como salienta o mesmo Insigne Professor – in ob. cit. § 56 -, “não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização.”
Ou, e, em síntese: A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.”- idem, ibidem p. 109 e ss.

É no âmbito do exposto, que este Supremo Tribunal vem interpretando sobre as finalidades e limites da pena de harmonia com a actual dogmática legal.
Como resulta, v. g. do Ac. deste Supremo de 15-11-2006, Proc. n.º 3135/06 - 3.ª Secção, o modelo de prevenção acolhido pelo CP - porque de protecção de bens jurídicos - determina que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.
As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.
Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados.

O n ° 2 do artigo 71º do Código Penal, estabelece, que:
Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência:
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
Volvendo ao caso concreto, a decisão recorrida, tendo aludido a este desiderato legal, fundamentou da seguinte forma:

“5. ESCOLHA E MEDIDA DA PENA
5.1. Ao crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205°, números 1 e 4, alínea b), do Código Penal, corresponde pena de prisão de 1 a 8 anos.
(…)
Vejamos agora a pena concreta a aplicar ao arguido, em face dos indicados critérios legais.
O arguido agiu com dolo directo e particularmente intenso.
São assinaláveis as consequências dos actos do arguido, atendendo ao considerável valor do veículo de marca Mercedes (dentro da moldura que permite a agravação) e a circunstância do mesmo ter sido recuperado com danos, e sendo certo que essa recuperação não resultou da vontade do arguido.
E de referir também que não resulta que o arguido se mostre arrependido.
Como particularmente desfavorável ao arguido, surgem os seus antecedentes criminais, determinando maiores exigências de prevenção especial. Com efeito, conta-se por dezenas o número de crimes praticados pelo arguido e que deram origem a vinte e quadro condenações (crimes de falsificação, burla, abuso de confiança e emissão de cheque sem provisão), e que evidenciam que o arguido se tem mantido insensível ás sucessivas condenações penais.
Deste modo, logo pelas exigências de prevenção especial, não deverá ser aplicada pena concreta inferior ao meio da moldura penal.
Assim sendo, tendo presente ainda as exigências de prevenção geral, as condições pessoais do arguido e demais circunstâncias do caso, julga-se adequada a pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
5.2. Ao crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205°, números 1 e 4, alínea a), do Código Penal, corresponde pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias.
Nos termos do art.º 70° do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis em alternativa, pena privativa e não-privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Sucede que em face da factualidade e da apreciação que dela foi feita, nunca se poderá optar pena não-privativa da liberdade. Aliás, constata-se que nas primeiras condenações do arguido, o tribunal ainda optou, quando a moldura penal o permitia, por penas de multa, sem que o arguido deixasse de voltar a delinquir e por crimes com a mesma natureza.
No que respeita à medida concreta da pena de prisão a aplicar ao arguido, e considerando que está em causa a prática do mesmo tipo de crime e em circunstâncias com alguma semelhança, dá-se por reproduzido tudo o acima referido a propósito do outro crime de abuso de confiança. Acrescente-se ainda, no que concerne às consequências dos actos do arguido, que atenta a diferente moldura penal, o valor do veículo continua a ser significativo.
Por conseguinte, e considerando ainda as demais circunstâncias do caso, ao arguido deverá ser aplicada a pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
5.3. O arguido deverá ser condenada pela prática de um crime de falsificação, p. e p. pelo artigo 256.°, n.º 1, alíneas a), n.º 3, do Código Penal. A este crime corresponde pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou pena de multa de 60 a 600 dias.
Pelo que acima já se referiu, também aqui se entenderá que a pena não-privativa da liberdade não satisfará as necessidades da punição, pelo que ao arguido deverá ser aplicada pena de prisão.
Quanto à medida concreta da pena de prisão, atender-se-á a tudo o que já foi exposto e ponderado, incluindo os vastos antecedentes criminais do arguido (incluindo a prática por diversas vezes do tipo de crime de falsificação) e às circunstâncias atinentes à execução deste crime.
Tudo visto e ponderado, pela prática do crime de falsificação, deverá o arguido ser condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4/9 foi alterado o texto do n.º 1 do art.o 256° do Código Penal. Porém, e no que tange à moldura penal, nenhuma alteração se produziu, continuando a conduta do arguida a ser punida com a mesma moldura penal. Por isso, sendo idênticas as molduras penais (na lei nova e na lei antiga), inexiste regime penal mais favorável por que se deva optar, nos termos do art.º 2°, nº 4, do Código Penal.
5.4. O arguido deverá ser condenado pela prática dos seguintes crimes e nas seguintes penas:
- abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205°, números 1 e 4, alínea b), do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;
- abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205°, números 1 e 4, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
- falsificação, p. e p. pelo artigo 256.°, n.º 1, alíneas a), n.º 3, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
Deste modo, tenda o arguido praticado em concurso efectivo diversos crimes, como acima consta, deverá proceder-se ao cúmulo jurídico das penas, nos termos do disposto no art. ° 77° do Código Penal.
Atento o disposto no art.º 77°, n.o 2, do Código Penal, e considerando as penas concretas acima referidas, a pena a aplicar tem como limite máximo 9 anos e 6 meses de prisão e como limite mínimo 4 anos e 6 meses de prisão.
A pena única concreta há-de ser fixada, considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art.° 77°, n.º 1, do Código Penal).
Assim, e na determinação da medida concreta da pena única, atender-se-á à globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente de forma a aquilatar¬se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido (vide, entre outros, os acórdãos do STJ de 6/05/04 e 3/10/07, in CJSTJ, 2004, II, 191 e www.dgsi.pt/jstj. respectivamente).
No caso em apreço, observa-se que o arguido ao longo de vários anos praticou dezenas de crimes, tendo sido objecto de 24 condenações criminais, e sem que as sucessivas condenações o tenham afastado da prática de novos crimes. Tais factos, conjugados com a demais factualidade atinente ás condições de vida do arguido, denotam uma propensão para a prática de crimes, nomeadamente crimes contra o património,
Por conseguinte, e atendendo ás demais circunstâncias do caso, deverá ser fixada a pena única de 8 anos de prisão.”

Tendo em consideração:

O arguido nasceu em 13 de Abril de 1968.
Tinha trinta e seis anos na data da prática dos factos.
O dolo procede de forma intensa, como específico.
O expediente utilizado para ficar na posse do veículo automóvel da marca "Mercedes' com a matrícula 0000000, no valor de € 37.500 (trinta e sete mil e quinhentos euros), (o arguido mostrou-se interessado na aquisição do tendo pedido que lhe fosse entregue tal veículo para o mostrar a terceira pessoa, que seria quem efectivamente o adquiriria.) bem como da viatura da marca "Volkswagen", com a matrícula 00-00-00, no valor de € 7.500 (sete mil e quinhentos euros),( o arguido pediu a DD que lhe cedesse a título de «empréstimo». dizendo que necessitava de se deslocar a Lisboa para tratar de uns assuntos e que tinha a sua viatura avariada) e para depois os levar ausentando-se do local como se seus fossem, fazendo-os coisas suas, reforça a forte intensidade do dolo
Não foi da vontade nem de iniciativa do arguido, nem por seu intermédio, que o veículo "Volkswagen", foi recuperado, pois que este veículo foi encontrado em Montechoro- Albufeira, tendo sido recuperado por DD.
De igual forma, a viatura de marca Mercedes acima referida veio a ser localizada, em 4 de Novembro de 2004, na Marinha Grande, parcialmente danificada, tendo sido recuperada por DD.
No interior da oficina "I............, Lda.", sita em ......., Marinha Grande, o arguido mandou remover as chapas de matrícula originais do veículo "Mercedes" e colocar neste duas outras, que ostentavam os dizeres "00000000", tendo, em 4 de Novembro de 2004, sido avistado a circular no mesmo, naquela localidade, tendo apostas estas últimas chapas.
Ao substituir as chapas de matrícula, pretendeu, o arguido, que o veículo "Mercedes" pudesse circular iludindo a vigilância das autoridades.
O arguido agiu com intenção de os fazer seus, como efectivamente fez, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos respectivos proprietários.
O arguido pôs em crise a fidedignidade dos números identificadores das chapas de matrícula apostas no veículo e lesou a fé pública dos mesmos perante a generalidade das pessoas, com intenção de obter para si um benefício ilegítimo, em prejuízo do Estado, o que logrou.
O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei penal.
Não pode dizer-se que o arguido tinha bom comportamento anterior e posterior à data dos factos, pois que apesar de na data da prática dos factos ainda não registar qualquer condenação, o certo é que posteriormente veio a sê-lo por outros factos praticados alguns antes e outros depois dos factos por que foi julgado nos presentes autos ora em apreciação, tendo sido condenado em pena de prisão, por vezes suspensa na sua execução. como consta do seu certificado de registo criminal perspectivado na matéria fáctica provada, tendo por objecto crimes de: falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256°, n.º 1, al. a) e n.º 3; burla qualificada, p. e p. pelo art.º 217°, n.º 1 e 218°, n.º 1; burla, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 217°, n.º 1, burla qualificada, p. e p. pelo art.° 218°; abuso de confiança, p. e p. pelo art.º 205°, n.º 1 e 4, al. b); abuso de confiança, na forma continuada. p. e p. pelo art.º 205°, n.º 1 e 30°, n.º 2; burla simples, p. e p. pelo art.º 217°, todos do Código Penal e ainda crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art.º 11°, n.º 1, do Dec. Lei n.º 454/91, de 28/12.

Tendo ainda em consideração:

O arguido é oriundo de um agregado de condição sócio-económica estável, constituído pelos pais e três filhos, tendo iniciado o percurso escolar em idade normal, e conseguiu concluir o 12° ano (curso profissional de electrotecnia), área em que inicialmente trabalhou. Desempenhou ainda outras actividades profissionais, nomeadamente em fábrica de móveis e de vidros na Marinha Grande e posteriormente como vendedor, o que o levou a percorrer o país.
Estabeleceu relacionamento afectivo aos 18 anos e casou com a mãe dos seus dois filhos, aos 19 anos, sendo que inicialmente apresentava uma situação afectiva e económica estável.
A condição pessoal e económica do arguido assentava em ambiente de estabilidade.
Com o divórcio posterior que se seguiu, a situação desagregou-.se pois que após a separação, o arguido iniciou um processo de maior desorganização pessoal, aliado ao consumo de bebidas alcoólicas e, posteriormente afastou-se da família, optando por mudar a sua residência para o Algarve.
No Estabelecimento Prisional da Carregueira, onde cumpre pena de prisão, não recebe vista de familiares há cerca de um ano. Porém, sempre que é transferido para o E.P. de Leiria, por motivos da realização de julgamentos, recebe visitas das irmãs, que levam também os filhos do arguido.
A prevenção geral é intensa, na reposição da validade das normas violadas e face à pluralidade e repetição de crimes demonstrada pelo seu comportamento anterior e posterior aos factos ora em análise, e procedem fortes exigências a nível da prevenção especial com vista desde logo à dissuasão da reincidência, sendo por outro lado, o limite da pena balizado por forte intensidade da culpa.

Assim, ponderando o exposto, e tendo em conta os limites mínimo e máximo das penas integrantes dos ilícitos típicos provados, entendem-se por justas e adequadas as seguintes penas, pela prática dos seguintes crimes:
- abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205°, números 1 e 4, alínea b), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão;
- abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205°, números 1 e 4, alínea a), do Código Penal, na pena de um ano e 6 meses de prisão;
- falsificação, p. e p. pelo artigo 256.°, n.º 1, alíneas a), n.º 3, do Código Penal, na pena de um ano e 6 meses de prisão.

Há, por conseguinte, que reformular a pena do cúmulo

Nos termos do artigo 77º nºs 1 e 3 do C.Penal, valorando o ilícito global perpetrado, na ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido, tendo em conta a natureza e gravidade dos factos integrantes dos ilícitos, o tempo em que ocorreram, a personalidade do arguido projectada nos factos e revelada por estes, que dá conta da propensão do agente para delinquir, as exigências da prevenção geral de integração e de prevenção especial de socialização, sem prejuízo do limite da culpa que é intensa, e tendo ainda em conta o efeito previsível da pena no comportamento futuro do arguido, e os limites mínimo e máximo da pena do cúmulo que se situa entre 3 anos a 6 anos de prisão julga-se adequada a pena conjunta de cinco anos de prisão, insusceptível de suspensão na sua execução, por a tal se oporem as exigências de prevenção geral e especial atenta a inexistência de juízo de prognose favorável que legitime a conclusão de que basta a simples censura do facto e a ameaça da pena para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Termos em, decidindo:

Acordam os deste Supremo – 3ª Secção - em dar parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogam as penas aplicadas ao arguido e condenam-no, como autor material de:
- Um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205°, números 1 e 4, alínea b), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão;
- Um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205°, números 1 e 4, alínea a), do Código Penal, na pena de um ano e 6 meses de prisão;
- Um crime de falsificação, p. e p. pelo artigo 256.°, n.º 1, alíneas a), n.º 3, do Código Penal, na pena de um ano e 6 meses de prisão.
Operando o cúmulo de harmonia com o artº 77º nº 1 e 2 do Código Penal, condenam o arguido AA, na pena única de cinco anos de prisão
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Tributam o recorrente em 5 Ucs de taxa de justiça


Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Setembro de 2010
Elaborado e revisto pelo relator
Pires da Graça (Relator)
Raul Borges