Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032972 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199710230002722 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 973/95 | ||
| Data: | 11/07/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não satisfaz o ónus de alegar, estabelecido no artigo 690 do CPC67, o escrito em que o recorrente se limita a dar por reproduzido o teor da alegação que apresentou ao recorrente para o tribunal de cujo acórdão interpôs o recurso em causa. II - Não cumpre o ónus de alegar a parte que, em sede de reconvenção, se limita articular créditos cuja procedência refere a "processos de regularização de sinistros em fase atrasada de processamento por culpa da autora", a indicar a data e localidade onde tais sinistros ocorreram, a matrícula do veículo (sem dizer a quem pertence) e o número da apólice (sem aludir a quem interveio nos respectivos contratos de seguro) e a dar por reproduzidos documentos juntos ao processo. | ||