Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034777 | ||
| Relator: | LEMOS TRIUNFANTE | ||
| Descritores: | RECURSO CONCLUSÕES CASA DA MORADA DE FAMÍLIA MEIO PROCESSUAL UNIÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199807090006691 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6592/97 | ||
| Data: | 02/17/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 3 do artigo 684 está em correspondência legal, adjectiva e sistemática com o artigo 690 do CPC, pelo que todas as questões que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente se têm de considerar definitivamente decididas. II - O regime do artigo 1793 n. 1 do CC é aplicável às situações de ruptura de uniões de facto devendo a atribuição da casa de morada de família ser pedida em processo cível e não em acção de regulação de poder paternal. | ||