Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A669
Nº Convencional: JSTJ00034777
Relator: LEMOS TRIUNFANTE
Descritores: RECURSO
CONCLUSÕES
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
MEIO PROCESSUAL
UNIÃO DE FACTO
Nº do Documento: SJ199807090006691
Data do Acordão: 07/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6592/97
Data: 02/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O n. 3 do artigo 684 está em correspondência legal, adjectiva e sistemática com o artigo 690 do CPC, pelo que todas as questões que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente se têm de considerar definitivamente decididas.
II - O regime do artigo 1793 n. 1 do CC é aplicável às situações de ruptura de uniões de facto devendo a atribuição da casa de morada de família ser pedida em processo cível e não em acção de regulação de poder paternal.