Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO DETENÇÃO CONTAGEM DE PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2017 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVA / MEIOS DE PROVA / DECLARAÇÕES DO ARGUIDO – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DAS MEDIDAS / MODOS DE IMPUGNAÇÃO – FASES PRELIMINARES / DETENÇÃO. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 141.º, 215.º, N.ºS 1, ALÍNEA A), 2 E 3, N.º 1, ALÍNEA M), 218.º, N.º 3, 222.º, N.º 2 E 254.º, N.º 1, ALÍNEA B). REGIME DE RESPONSABILIDADE PENAL POR COMPORTAMENTOS ANTIDESPORTIVOS, APROVADO PELA LEI N.º 50/2007, DE 31 DE AGOSTO: - ARTIGOS 9.º, N.º 1 E 11.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 14-05-2014, PROCESSO N.º 248/13.8JACBR-A.C1-B.S1; - DE 02-10-2014, PROCESSO N.º 107/13.4P6PRT-B.S1; - DE 01-06-2016, PROCESSO N.º 37/16.8YFLSB; - DE 07-12-2016, PROCESSO N.º 1496/15.1T9SNT.S1. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: - DE 13-10-2016. | ||
| Sumário : | 1. A providência de habeas corpus aplica-se também no caso da obrigação de permanência da habitação. 2. O prazo de duração máxima da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação conta-se a partir do começo de execução da medida, e não da detenção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA, representado por advogado, requereu a providência de habeas corpus, nos termos que se transcrevem: «1 – O ora requerente foi detido em 14 de Maio de 2016. 2 – Tendo sido posteriormente aplicada, em sede de 1º interrogatório, a medida de coacção de Prisão Preventiva em 17 de Maio de 2016. 3 – Foi tal medida aplicada ao ora recorrente, uma vez que o mesmo se encontrava na altura do mesmo, indiciado pela prática; a) Cinco crimes de corrupção activa no fenómeno desportivo, p. e p. pelo art.º 9º n.º 1 da Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto, os quais são puníveis, cada um, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa; b) Um crime de associação criminosa no fenómeno desportivo, em co-autoria, p. e p. pelo art.º 11.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos. 4 – Tendo sido este ultimo, o argumento que “terá validado” a aplicação da mais gravosa medida de coacção ao ora recorrente Porém, 5 - Em 13 de Outubro de 2016, o ora recorrente, por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa vê tal medida alterada para obrigação de permanecia na habitação com vigilância electrónica, situação na qual actualmente ainda se encontra. Contudo; 6 – Como se tal não bastasse, por despacho datado de 31 de Outubro de 2016 foram os presentes autos declarados com excepcional complexidade, alargando-se desta forma os prazos da prisão preventiva. Ou seja; 7 – Se até então o ora recorrente poderia estar detido sem acusação por um período de 6 meses após tal despacho e nos termos do art.º 215.º n.º 2 d) 3 e 4 do C.P.Penal passaria agora o mesmo a estar nessa condição até 12 meses. 8 – Nestes termos deveria a acusação ser proferida até o dia 14 do presente mês, ou seja ontem. 9 – Como tal não ocorreu não temos dúvidas em afirmar que o ora recorrente está detido ilegalmente. 10 – Não podendo ser de colher os “argumentos” de que se a mesma for proferida 2/3/4 dias após a data legalmente prevista, esses mesmos dias, nos quais o ora recorrente se encontrará ilegalmente detido, serão descontados aquando da liquidação de uma qualquer pena que o mesmo possa ser condenado. Ou 11 – Que tal prazo, os 12 meses decorrentes da declaração de excepcional complexidade, se contam a partir não da sua detenção da sua privação de liberdade mas sim do despacho que aplica a medida de coacção, contrariando assim a vasta jurisprudência existente Sucede porém, 12 – Que a manutenção de tal medida, para além do dia 14 do corrente mês, além de ilegal, é Inconstitucional. 13 – Só se admite esta prolação da detenção do ora recorrente por mero lapso do M.P., quer seja na conclusão da acusação, que seja na notificação da mesma. 14 – Erro na contagem dos prazos legalmente previstos. Pelo exposto, Nestes termos e nos demais de direito, requer-se a Vexa e ao Venerando Órgão a que preside que decrete a prisão ilegal e se digne a ordenar a imediata libertação do ora recorrente uma vez que a manutenção da aplicação de tal medida de coacção viola os direitos constitucionalmente reconhecidos ao arguido bem como os previstos nos art.º 202, 204 e 215 do C.P.Penal».
O juiz do processo da condenação informou, ao abrigo do artº 223º, nº 1, do CPP, o seguinte: «O arguido foi detido em 14/5/2016 tendo sido sujeito a primeiro interrogatório judicial em 17/5/2016, encontrando-se presentemente a aguardar os ulteriores termos processuais sujeito à medida de permanência na habitação com vigilância electrónica. Por despacho proferido nos autos a medida de coacção foi reexaminada, nos termos do artº 213º nº 1 b) CPP. Considerando que os autos foram declarados de excepcional complexidade, o prazo de 1 ano apenas terminará em 17/5/2017, sendo legal a detenção do arguido».
Procedeu-se à realização da audiência, cumprindo decidir.
Fundamentação: 1. Dos documentos juntos a este a processo resultam provados os seguintes factos: a) Detido em 14/05/2016, o requerente foi submetido a interrogatório judicial, nos termos do artº 141º do CPP, no final do qual, em 17/05/2016, lhe foi aplicada a medida de coacção da prisão preventiva, com fundamento, além do mais, na existência de haver fortes indícios de haver cometido -cinco crimes de corrupção activa, um dos quais tentado, p. e p. pelo artº 9º, nº 1, da Lei nº 50/2007, de 31 de Agosto; -um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 11º do mesmo diploma legal. b) Julgando recurso interposto dessa decisão pelo requerente, a Relação de Lisboa, por acórdão de 13/10/2016, substituiu a medida de coacção da prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. c) Foi deduzida acusação contra o requerente em 17/05/2017, com menção de o ter sido após as 17 horas, pela prática de -um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 11º, nºs 1 e 2, da Lei nº 50/2007; -dezasseis crimes de corrupção activa, p. e p. pelo artº 9º, nº 1, do mesmo diploma.
2. Nos termos do nº 2 do artº 222º do Código de Processo Penal, o pedido de habeas corpus, relativamente a pessoa presa, tem de fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: «a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial». Ainda que a norma se refira a prisão e no caso a situação seja de obrigação de permanência na habitação, deve dela fazer-se uma interpretação extensiva, de modo a considerar abrangida na sua previsão a obrigação de permanência na habitação, como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/05/2014, proferido no processo nº 248/13.8JACBR-A.C1-B.S1, desta 5ª secção. O requerente apresentou o pedido de habeas corpus em 15/05/2017, alegando verificar-se a situação prevista na alínea c) do nº 2 do artº 222º do CPP, visto que o prazo de duração máxima da medida de coacção a que se encontra sujeito sem ter sido deduzida acusação se encontrava excedido. Em seu entender, esse prazo, que é de um ano, estava excedido porque, tendo-se iniciado em 14/05/2016, com a sua detenção, se completou em 14/05/2017, sem que até então houvesse sido deduzida acusação. A medida de coacção a que o requerente se encontra sujeito começou por ser de prisão preventiva, aplicada em 17/05/2016, e passou a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, por decisão de 13/10/2016. O prazo de duração máxima da medida de coacção sem que tenha sido deduzida acusação é, como diz o requerente, de um ano, por aplicação das disposições conjugadas dos artºs 215º, nºs 1, alínea a), 2 e 3, 1º, alínea m), e 218º, nº 3, todos do CPP. Mas ao contrário do pretendido pelo requerente, esse prazo não se iniciou em 14/05/2016, com a sua detenção. A detenção, quando tem por finalidade a apresentação para interrogatório judicial e sequente aplicação de medida de coacção, como previsto no artº 254º, nº 1, alínea b), do mesmo código, é instrumental da medida que venha a ser aplicada, mas não a integra, designadamente se essa medida for privativa da liberdade, como no caso. A medida de coacção privativa da liberdade inicia-se com o começo da sua execução, o qual aqui coincidiu com a data da sua aplicação: 17/05/2016. E o que aqui está em causa é o prazo de duração da medida de coacção, não de acto que a precedeu e dela foi instrumental. Tanto assim é que a detenção tem tratamento autónomo, prevendo-se no artº 220º específicos fundamentos de habeas corpus para, perante o juiz de instrução, reagir contra determinadas vicissitudes que a acompanhem. Tanto quanto se conhece, o entendimento de que em casos como este o prazo de duração da prisão preventiva e, logo, da obrigação de permanência na habitação se inicia, não com a detenção, mas com a execução da medida de coacção é pacífico, indicando-se, a título de exemplo, os acórdãos de 01/06/2016, proc. nº 37/16.8YFLSB, 3ª secção, no qual se identificam outros quatro no mesmo sentido; de 02/10/2014, proc. nº 107/13.4P6PRT-B.S1, 5ª secção; e de 07/12/2016, proc. nº 1496/15.1T9SNT.S1, 5ª secção. Assim, na data da apresentação da petição, em 15/05/2017, não estava excedido o prazo de duração máxima da medida de coacção sem haver dedução de acusação. Esse prazo só foi atingido em 17/05/2017. Não se verificava por isso o fundamento de habeas corpus da alínea c) do nº 2 do artº 222º, alegado pelo requerente. Nem posteriormente se verificou, visto ter sido deduzida acusação no dia em que o prazo de duração máxima da medida se completou, em 17/05/2017. Não é assim fundada a petição apresentada.
Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a petição de habeas corpus, por falta de fundamento bastante. Condena-se o requerente no pagamento das custas, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.
Lisboa, 25/05/2017
Manuel Joaquim Braz (Relator) Isabel São Marcos Santos Carvalho *
*Vencido, mas apenas quanto à questão preliminar, pois sendo o “habeas corpus” uma providência excepcional para casos de prisão ilegal, não pode fazer-se uma interpretação extensiva da lei, tal como está inscrita na própria Constituição, pois a medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, apesar de não permitir a plena liberdade do arguido a ela sujeito, não é equivalente à “prisão” e, portanto, o arguido sujeito a essa medida deve usar os meios comuns de defesa contra situações que considere ilegais, mas não um “habeas corpus”.
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