Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL PENA DE PRISÃO CUMPRIMENTO DE PENA LIQUIDAÇÃO LIBERDADE CONDICIONAL | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A PETIÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE COACÇÃO. | ||
| Doutrina: | - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 260. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 222.º, N.º2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 6.8.2011 E 6.12.2010, PROCESSOS N.ºS 3077/06 E 4706/06, RESPECTIVAMENTE, E DE 9.2.2012, PROCESSO N.º 927/99. O/DLSB-X S1 3. | ||
| Sumário : | I - O habeas corpus é o meio de reacção, de forma simplificada e alargada (qualquer cidadão o pode requerer em nome do detido), contra uma privação ilegal, chocante, grosseira, da liberdade individual, nas hipóteses taxativas enunciadas no art. 222.º, n.º 2, do CPP. II - Não cabe ao STJ, no âmbito da providência excepcional de habeas corpus, corrigir liquidações das penas por eventuais divergências de contagem, pronunciar-se sobre o cumprimento de penas (que o não foram, devendo sê-lo, na perspectiva do condenado), bem como sobre a oportunidade da libertação ou da concessão de liberdade condicional. Contra essas eventuais anomalias e incómodos deve lançar-se mão dos meios normais de recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
AA preso no Estabelecimento Prisional de Guimarães, à ordem do processo 130/09.3 GBGMR , do 3º Juízo Criminal de Guimarães, vem deduzir Petição de “ Habeas CORPUS “,com os fundamentos das als. b) e c) do nº 2 do artigo 222º do CPP, alegando , pelo seu próprio punho , que : No processo supra referido, em 28 de Feverelro de 2013, o requerente foi condenado a 1 ano e 3 meses pena de prisão, decisão que transitou em julgado, dado não ter existido recurso. Já em 28(06/2013, ao requerente foi-lhe efectuado o cumulo jurídico no processo 130/09.3GBGMR, juntamente com a pena aplicada no processo 46/09.3GAPVL, da Comarca da Povoa de Lanhoso, tendo-lhe sido fixada em 4 anos e 4 meses de prisão. À referida data, o requerente estava detido à ordem do processo 1507/10. 7TBVCT, cumprindo a pena a que foi condenado. Acontece que, em 16/08/2013, o requerente foi colocado em liberdade, tendo o processo 130/09.3GBGMR comunicado ao EP de Vale de Sousa que não tinha interesse no preso, provavelmente em virtude do cúmulo ainda não ter transitado em julgado. No entanto, o tribunal errou, pois apesar do cúmulo ainda não ter transitado em julgado, a sentença condenatória já o tinha, e, na mesma, o preso tinha sido condenado em 1 ano e 3 meses de prisão. Nunca o requerente poderia ter sido libertado. Mais, quando já estava a refazer a sua vida, o Requerente foi surpreendido no local de estágio para um possível futuro emprego e foi detido, por mandados emitidos pelo processo 130/09.3GBGMH, para que cumprisse a pena de 40 meses de prisão. Já apos a detenção verificou-se que dos referidos 40 meses, o requerente já havia cumprido 30 meses da pena à ordem do processo 46/09.3GAPVL, da Comarca da Povoa de Lanhoso. Deste modo, restam-lhe 10 meses, da pena única conjunta, para cumprir. Ora, esta situação deveria ter sido verificada antes de serem emitidos os mandados. Assim, o requerente já cumpriu mais de 2/3 da pena. Na verdade, tendo o Requerente iniciado o cumprimento de pena à ordem do processo 46/09.3GAPVL a 8/05/2009, devendo descontar-se um dia de prisão que o requerente esteve anteriormente à ordem do referido processo, e, efectuando a contagem do tempo de prisão já ocorrido, a metade da pena ocorreu a 7/01/2011 e os 2/3 a 27/07/2011. Daqui se depreende, que o requerente já devia encontrar-se em liberdade condicional ou com outra medida equivalente, e, não preso. Deste modo, antes de se ter procedido à detenção do requerente, em 4 de Novembro de 2013, deviam ter sído analisados todos estes aspectos e deviam ter sido pedidos relatórios sociais, de modo a que o requerente pudesse beneficiar da liberdade condicional, e, não sair prejudicado, ficando detido mais tempo do que normalmente ficaria. Reclama-se, então, que antes da detenção se tivesse procedido a uma análise da situação do requerente, nomeadamente, dando um tratamento diferente do que lhe foi dado. TaI atitude, de não atendibilidade à situação concreta do requerente, demonstra um enorme e profundo desrespeito por este, que reiniciava a sua vida em sociedade. Concretizando o que, aqui, está apresentado o requerente nunca devia ter sido, novamente, detido. Pelo menos, não devia, sem se atender a toda a situação do requerente que impunha a sua continuação ern liberdade. Repare-se que o requerente havia sido libertado em Agosto de 2013, e com essa libertação havia dado novo rumo à sua vida. O requerente encontrava-se a viver na casa de uma tia e a frequentar um curso de manipulação de carnes, promovido pela COFAFE (documento 1), que em face da sua detenção não conseguiu concluir. Sendo, o requerente, pai de uma criança de 11 anos, procurou desenvolver a sua actividade paternal junto da mesma, verificando-se uma enorme aproximação e cumplicidade entre ambos. Descrita a situação, facilmente, se percebe que o requerente demonstra um comportamento de respeito pela sociedade e um interesse fugaz de refazer a sua vida, quer procurando formação para conseguir um emprego, quer fortalecendo os laços com o seu filho. Filho, esse, que agora se vê, novamente, privado da convivência diária com o pai. Estamos perante um facto gerador de uma enorme instabilidade emocional quer para o requerente, quer para a própria criança. A ora prisão pode sacrificar todo o esforço e empenho levado a cabo pelo requerente. A sua reintegração na sociedade, que estava em curso e a colher frutos, ficará por terra se continuar preso.
Não faz qualquer sentido o requerente ficar preso mais tempo do que ficaria se cumprisse a pena continuamente. Não se concebe, portanto, que, por não ter cumprido a pena de forma continua, não tenha sido tornado em conta, no momento da detenção, os preceitos dos artigos 173º e seguintes do Código de Execução das Penas e Medidas de Segurança, artigo 61º CP e artigo 484º CPP, e não se ter optado por deixar o requerente em liberdade condicional. Muito menos, se entende, dado o rumo que a sua vida estava a tomar que, indubitavelmente, val ao encontro da finalidade prosseguida pela execução da pena e pelos direitos que o requerente reclama. A finalidade, a que se faz alusão, consiste na reinserção do requerente na sociedade e tal prisão quebrou essa reinserção, criando o efeito, exactamente, contrário, Por força do exposto, é claro e inequívoco que o recorrente devia estar em liberdade, Vejamos, em suma, que o requerente já havia cumprido tanto a metade da pena como os 2/3 da mesma, estando verificados os pressupostos para a liberdade condicional. . A ora prisão priva o requerente dos seus direitos e viola a finalidade da execução das penas abordada anteriormente. A reinserção do requerente será gravemente prejudicada se não puder continuar o caminho que estava, com responsabilidade e dedicação, a trilhar, e se, consequentemente, tiver de recomeçar mais tarde. Por ultimo, o Requerente face a sua situação, corre o risco de somente ser verificada a sua situação e apreciado quando já estiver próximo do fim da pena, e, naturalmente não irá beneficiar das prerrogativas que os demais reclusos beneficiam. A prisão do requerente é, portanto, ilegal.
Colhidos os legais vistos , convocada a Secção e notificados o M.º P.º e o defensor , cumpre decidir em audiência :
A Exm.ª Sr.ª Juiz , ao abrigo do art.º 223.º n.º 1 , prestou a seguinte informação : - a 05.02.2009 foi o arguido encontrado por forças policiais e suspeito da prática de ilícito, tendo sido nessa data constituído arguido e ouvido nessa qualidade; - a 29.02.2012 foi deduzida acusação contra o arguido e pela prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.º 203.° e 204.° nº1 al. f), do Código Penal; - o arguido foi notificado do despacho de acusação; - a 23.05.2012, os autos foram recebidos e designada data para a realização da audiência de julgamento; - a 21.02.2013 realizou-se a audiência de julgamento nos autos de onde foi extraído o “ habeas corpus “ ; - a 28.02.2013 foi proferida sentença condenatória do arguido, tendo este sido condenado pela prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº 203.° e 204.° nº1 f) do Código Penal na pena de 01 ano e 03 meses de prisão efectiva; - a 28.02.2013, a sentença condenatória foi lida, na presença do arguido e seu II. Defensor, e foi depositada; - a 08.04.2013 a sentença condenatória transitou em julgado; - após trânsito, iniciaram-se diligências para a realização de cúmulo jurídico de penas; -a 13,05.2013 foi designada data para a realização da audiência de concurso superveniente de crimes e de cúmulo jurídico; - a 20.06.2013 realizou-se a audiência de cumulo jurídico de penas; - a 28,06.2013 foi lida a sentença de conhecimento superveniente de concurso de crimes, na ausência autorizada do arguido (e porque solicitada pelo próprio), a qual condenou o arguido na pena única de 40meses de prisão efectiva; - a decisão de cumulo jurídico transitou em julgado a 13.09. 2013; - a 23.09.2013 são iniciadas diligências no sentido de ver cumprida a pena única aplicada (descontada da mesmo o tempo entretanto já cumprido de pena e por conta das penas parcelares) ; - a 04.11.2013, o arguido foi detido para cumprimento da pena única aplicada e nos termos vindos de referir; - notificado de uma primeira proposta de liquidação da pena única, veio o arguido concordar com a mesma a 12.11.2013; - a proposta de liquidação foi homologada e notificada ao arguido a 14.11.2013; - a 15.11.2013, o arguido e seu II. Defensor por requerimento manuscrito vem pedir a rectifícação da liquidação da pena efectuada; - no próprio dia 15,11.2013, foi despacho no sentido de sustar a liquidação efetuada e de reunir os elementos necessários a aferir do alegado erro na liquidação da pena única; - a 22.11.2013 foram juntos elementos com relevo para a liquidação da pena e sua rectifícação; - a 22.11.2013 foi proposta liquidação da pena única rectifícada; e - a 26.11.2013 foi determinada audição do arguido quanto a tal proposta. Neste mesmo dia, o arguido e desacompanhado do seu II. Defensor apresenta o pedido de habeas corpus em apreciação. Em face do informado, entendemos que a prisão do arguido não se mantem para além dos prazos fixados na lei e do decidido por decisão transitada em julgado.
A centralidade do instituto de “ habeas corpus “ é o de meio de reacção , de forma simplificada e alargada ( qualquer cidadão o pode requerer em nome do detido ) , contra uma privação ilegal, chocante , grosseira , a uma análise perfunctória , da liberdade individual , nas hipóteses taxativas , enunciadas no art.º 222.º n.º 2 , do CPP , com previsão constitucional desde 1911 , a decidir pelo STJ , no curto espaço de 8 dias .
Os motivos invocados pelo recorrente desenham um protesto de índole processual contra a circunstância de , em 28/06/2013, ao ser efectuado o cumulo jurídico no processo 130/09.3GBGMR, juntamente com a pena aplicada no processo 46/09.3GAPVL, da Comarca da Povoa de Lanhoso, tendo sido condenado em 40 meses de prisão e não 4 anos e 4 meses , como por lapso alude, e ser restituído à liberdade, prematuramente , tendo que cumprir , ainda , um resto de pena , sem verificação prévia deste facto . À referida data, o requerente estava detido à ordem do processo 1507/10. 7TBVCT, cumprindo a pena a que foi condenado. Acontece que, em 16/08/2013, o requerente foi colocado em liberdade, e , segundo versão sua, sido comunicado no processo 130/09.3GBGMR, ao EP de Vale de Sousa que não tinha interesse no preso, provavelmente em virtude do cúmulo ainda não ter transitado em julgado. No entanto, o tribunal errou, pois apesar do cúmulo ainda não ter transitado em julgado, a sentença condenatória já o tinha, e, na mesma, o preso tinha sido condenado em 1 ano e 3 meses de prisão, nunca o requerente poderia ter sido libertado. Estando a refazer a sua vida, em estágio com vista a futuro emprego , o requerente por mandados emitidos pelo processo 130/09.3GBGMH, para que cumprisse a pena de 40 meses de prisão. Já após a detenção verificou-se que dos referidos 40 meses, o requerente já havia cumprido 30 meses da pena à ordem do processo 46/09.3GAPVL, da Comarca da Povoa de Lanhoso., deste modo, restando-lhe 10 meses, da pena única conjunta, para cumprir, situação que deveria ter sido verificada antes de serem emitidos os mandados..
O arguido , contando mais que duas dezenas de condenações , parte de um cúmulo jurídico, realizado em 28.6.2013 , com pena transitada em julgado em13.09. 2013, no Tribunal de Judicial de Guimarães, em que foram englobadas as penas impostas no processo de onde emerge a providência de 1 ano e 3 meses de prisão, transitada em julgado em 8.4.2013 , e no P.º n.º 46/09-3GAPVL , da Póvoa de Lanhoso , de 2 anos e 6 meses de prisão , daí resultando a pena unitária de 40 meses de prisão , tendo já o arguido cumprido por inteiro a pena de 2 anos e 6 meses , remanescendo, portanto , pelo desconto , para cumprimento, 10 meses. Acontece , e daí o inconformismo do arguido , que antes do trânsito da pena de cúmulo, já havia o arguido sido restituído, indevidamente, afirma , à liberdade , o que ocorreu em 16.8.2013, o que , em seu entender não devia ter ocorrido , levando-se em conta a pena parcelar transitada aplicada no processo de onde surtiu a providência , de 1 ano e 3 meses , que devia ter cumprido , previamente , e não ser liberto , para depois , ser preso, para cumprir o resto de pena de concurso , de 10 meses de prisão .
Não cabe a este STJ , na providência excepcional de “ habeas corpus “ , corrigir liquidações das penas por eventuais divergências de contagem, como pronunciar-se sobre o cumprimento de penas , que o não foram , devendo sê-lo , na perspectiva do condenado , emergentes de cúmulo jurídico, como sobre a oportunidade da libertação ou da concessão da liberdade condicional ou inconvenientes de índole vária , aos vários níveis pessoais, que a libertação antecipada e posterior captura levam e a legalidade deste procedimento ; a fazê-lo seria caso de ingerência e usurpação de jurisdição, de sobreposição às instâncias , o que num sistema judiciário estratificado e organizado em função de regras de hierarquia e competência específica , seria inaceitável , transformando uma providência verdadeiramente excepcional , em mais um recurso ordinário ou contra os recursos , figurino a que a providência se não coaduna . -cfr. Acs. deste STJ de 6.8.2011 e 6.12.2010 , P.ºs 3077/06 e 4706/06 , respectivamente . Idem o de 9.2.2012 , in Rec.ºn.º 927/99. O/DLSB-X S1 3 . Contra essas eventuais anomalias e incómodos, tem ou teve à sua disposição meios processuais normais, de recurso , ou sem o serem, de reacção, de que este STJ não pode fazer uso .
O processo de “ habeas corpus “ , na expressão do Prof. Germano Marques da Silva , in Curso de Processo Penal , II , 260 , assume a natureza de acção autónoma , de natureza cautelar , destinada a por termo , em curto prazo , a uma situação injusta de privação de liberdade , que a lei ordinária , no art.º 222.º , n.º 2 do CPP , als. a) , b) e c) ,reserva para os casos de : -ter a prisão sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente ; -ser motivada por facto pelo qual a lei não permite ; e -manter-se para além dos prazos fixados por lei ou decisão judicial. .
Deste modo informando este STJ a SR.ª Juiz que o arguido iniciou o cumprimento de pena remanescente de 10 meses , na data indicada , a 4.11.2013, a liberdade do requerente não se mostra indevidamente afectada por não perdurar para além do tempo previsto em decisão judicial –art.º 222.º n.º 2 c) , do CPP -, o que só sucederá, em princípio , a partir de 4.9.2014 .
Consequentemente não se autoriza a providência , indeferindo-se ao requerido .
Taxa de Justiça : 4 Uc,s .
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