Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1745/11.5TBFIG.C1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: SUB-ROGAÇÃO DO CREDOR AO DEVEDOR
REQUISITOS DA ACÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO
Data do Acordão: 09/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / GARANTIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES / CONSERVAÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL / SUB-ROGAÇÃO DO CREDOR AO DEVEDOR.
Doutrina:
- Calvão Silva, Anotação aos acórdãos do STJ de 29 de Junho de 1999 e do TRL de 2000, na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 132.º, n.ºs 3908-3909, págs. 345 a 3384 (Seguro-caução: protocolo como contrato-quadro e circunstância atendível para a interpretação da apólice).
- Francisco Ferreira da Rocha, “Da sub-rogação no Contrato de Seguro”, tese de mestrado apresentada na Faculdade de Direito de Lisboa, 2011, pp. 14-15.
- Girolamo Alessandro Manteleone, “Profili Sostanzialin e Processuali dell’Azione Surrogatoria. Contributo allo Studio della Responsabilità Patrimoniale dal Punto de vista dell’Azione.”, Milano, Giuffrè Editore, pp. 104 a 111.
- Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1980, p. 484.
- Pinto Monteiro, António, “Novo Regime Jurídico dos Contratos de Adesão, Cláusulas Contratuais Gerais”, in Revista da Ordem dos Advogados, ano2002, no 62, Vol. I, Jan. 2002.
- Vaz Serra, “Responsabilidade Patrimonial”, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 75 – Abril – 1958, pp. 155, 159, 160, 166-171, 180, 185, .
-Margarida Lima Rego, “As partes Processuais numa Acção em Sub-rogação”, Themis, Vol. 13 (2006), pp. 72, 75, 78-80; Contrato de Seguro e Terceiros, Coimbra Editora, 2010, pp. 66, 309, 321 a a 392, 493, 495, 507
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 606.º A 609.º.
D.L. N.º 72/2008, DE 16 DE ABRIL (LEI DO CONTRATO DE SEGURO).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 06-11-2001; DE 17-04-2007; 28-06-2007; E 27-09-2007; DE 12-02-2009.
Sumário :
I. – A acção mediante a qual o credor actua em sub-rogação do devedor assume uma natureza de garantia conservatória relativamente ao património do devedor.

II. – São requisitos de uma actuação em sub-rogação: a) existir uma obrigação efectiva; b) ter o devedor direitos de conteúdo patrimonial que não exerça e cujo exercício não seja reservado por lei ao seu titular; c) ser esse exercício essencial para a satisfação ou garantia do direito do credor.

III. – A causa de pedir nas acções em sub-rogação do credor em relação do devedor é complexa.

IV. – Configura-se como pressuposto invadeável de uma acção em sub-rogação do credor que o devedor deixe de agir de forma negligente (grave) no exercício do seu direito de crédito perante o terceiro.
Decisão Texto Integral:

I. - RELATÓRIO

“AA – Unipessoal, Lda.”, com sede na rua ..., n.º …, ..., ..., ..., propôs a presente acção contra a “Companhia de Seguros BB, S.A.”, pedindo a condenação da ré no pagamento de € 112.500,00.

Em abono da sua pretensão alegou, em síntese:

- Era locatária de uma máquina de rechega de madeira (marca ..., modelo ...);

- A máquina referida no item antecedente havia sido tomada em locação, por contrato de leasing n.º …, ao Banco CC, SA;

- No dia 15 de Janeiro de 2010, por causa desconhecida, deflagrou um incêndio na máquina, causando a sua destruição total;

- O risco de destruição da máquina por incêndio estava coberto por seguro celebrado com a ré;

- O valor da máquina, na altura do incêndio, era de € 70.000,00, acrescido de IVA;

- Com a destruição da máquina perdeu capacidade de trabalho;

- Reportando o seu prejuízo, ao preço de aluguer diário de uma máquina como a que foi destruída, esta deixou de produzir o valor de € 42.500,00.

Sob a alegação de que a máquina lhe havia sido dada em locação financeira pelo CC, SA, e que, apesar de a máquina ter ficado destruída, continuava a pagar regularmente as prestações a que estava vinculada pelo contrato de leasing, a autora requereu a intervenção nos autos, como associada dela, do CC, SA.

Na defesa que apresentou, a ré incoou por alegar que a autora era parte ilegítima, pois, nos termos do contrato de seguro, a indemnização devida pela destruição da máquina cabia ao segurado, o Banco CC. Em consequência, pediu se julgasse procedente a excepção de ilegitimidade e se absolvesse a ré da instância. Para a hipótese de se entender que o que havia alegado em abono da ilegitimidade da autora era condição de procedência da acção e dizia respeito ao fundo da causa, então a acção não poderia proceder. Sem prescindir da defesa anteriormente exposta, alegou ainda que lhe não poderia ser exigida indemnização superior a € 28.000,00 e que a este valor haveria que deduzir 10% de franquia contratual; que a indemnização devida pela mora – se existisse – consistiria no pagamento de juros à taxa legal.

O CC foi admitido a intervir nos autos como associado da autora. Ofereceu articulado próprio no qual alegou, em síntese, que:

- Deu em locação financeira à autora uma máquina de rechega de madeira, marca ..., modelo ...;

- A autora pagou todas as rendas e o valor residual acordado;

- Após o fim do contrato remeteu à autora uma carta onde declarou que, atento o integral cumprimento do contrato de locação financeira, deixava de ter interesse no contrato de seguro do equipamento locado, na qualidade de beneficiário do mesmo;

- Não tinha qualquer interesse directo nem relevante nos autos, devendo ser julgado parte ilegítima.

Na resposta, com que contraminou a defesa da interveniente, a demandante, alegaria, em síntese, que o facto de o interveniente ter deixado de ter interesse no contrato de seguro, por força da extinção do contrato de leasing que lhe servia de fonte, não implicava que se transmitisse para a autora o direito que pertencia ao interveniente (direito de exigir indemnização a que houvesse lugar por força de um sinistro coberto pelo contrato de seguro), já que tal direito, a existir, teria nascido na esfera jurídica do interveniente e não resultava dos autos qualquer forma de transmissão de tal direito a favor da autora.

Após a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a ré a pagar à autora a quantia de cinquenta e seis mil e setecentos euros (€ 56.700,00), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação.

No recurso de apelação a que a decisão foi sujeita, por impulso da demandada, “Companhia de Seguros BB Portugal, S.A.” – cfr. fls. 158 a 163 – viria o tribunal de apelação a julgar (sic): “procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida e substitui-se a mesma por decisão a absolver a ré da condenação no pagamento da quantia de € 56.700, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação.

Da decisão prolatada – cfr. fls. 174 a 182 – impulsou a demandante recurso de revista para o que dessume o quadro conclusivo que a seguir queda extractado   

I.a. – Quadro Conclusivo.

(…) 21. A RR recorre e o TRC em douto acórdão veio a dizer que lhe assistia razão, porquanto a sentença serviu-se de factos não alegados pela R para justificar a sua condenação.

22. Que a sentença violou o artigo 609.º/1 do CPC na parte em que prescreve que a sentença não pode condenar em objecto diverso do que se pedir";

23. A alegação da RR que colheu, refere que os factos invocados pela sentença não justificavam a conclusão de que pagas as rendas e o valor residual, sempre que a locadora não tivesse reclamado da seguradora o pagamento da indemnização pela perda da máquina e não estivesse em condições de a devolver á locatária, devia entender-se que a R ficou sub-rogada na posição do locador (Banco CC).

24. O senhor juiz desembargador/relator diz que face aos termos da petição, que a R. não interveio a reclamar á RR o pagamento da indemnização da máquina em sub-rogação do Banco locador.

25. A R. interveio como titular do direito cujo cumprimento exigiu á ré, como atesta de modo inequívoco o artigo 25.º da petição,

26. A R invocou um direito próprio contra a Ré e estava vedado ao Tribunal convolar esta acção numa acção de sub-rogação do credor ao devedor.

27. O senhor relator diz ainda que a R não estava em condições de se prevalecer da norma do artigo 95.º/3 do DL 72/2008 que prescreve que "salvo disposição legal ou convenção em contrário, em caso de transmissão do bem seguro por parte de segurado determinado transmite-se a posição de segurado para o adquirente, sem prejuízo do regime do agravamento do risco", uma vez que não alegou que a propriedade da máquina segura haja sido transmitida para si. De acordo com a exposição feita na petição a proprietária da máquina era o CC e a autora locatária da mesma.

28. O senhor relator no acórdão, considera que entender-se que a R ficou sub-rogada na posição do banco locador, findo o contrato, constituindo uma sub-rogação do credor ao devedor, para efeitos dos artigos 606.º/1/2 e 608.º, ambos do Código Civil, e ao decidir que a ré estava obrigada a indemnizar a autor pela destruição da máquina, a sentença recorrida violou os artigos 606.º/1 e 609.º ambos do Código Civil, e o artigo 2.º/1 al. a) das condições gerais do contrato de seguro, do qual resulta que a obrigação assumida pela ré, empresa de seguros, perante a autora (tomadora do seguro) foi a de indemnizar o segurado (interveniente) pela destruição da máquina segura.

29. Senhores Juízes Conselheiros, com todo o respeito, permitam-nos discordar do acórdão do TRC, uma vez que o senhor juiz "a quo” na sua vasta e douta fundamentação legal, doutrinal e jurisprudencial decide bem ao sub-rogar a R no direito indemnizatório do interveniente.

30. Ab initio a R. nunca poderia ter alegado que era proprietária da máquina uma vez que ainda, andava a pagar as rendas de locatária;

31. O acórdão da TRC ao referir a folhas 15 in fine que a R. interveio como titular do direito cujo cumprimento exigiu á Ré, como o atesta de modo inequívoco no artigo 25.º da petição, estriba-se numa alegação conclusiva e contraditória com a causa de pedir.

32. Um facto conclusivo como as questões de direito não relevam para o êxito da acção;

33. O silogismo judiciário opera-se com a expressão "o juiz diz - dêem-me os factos e eu dar-­vos-ei o direito";

34. Releva para a procedência da acção os factos carreados aos autos que integram a causa de pedir e susceptíveis de prova;

35. Habilitando o senhor juiz da causa a proferir a sua decisão;

36. O douto acórdão mais refere que tendo a R. invocado um direito próprio contra a RR estava vedado ao Tribunal "a quo" convolar esta acção numa acção de sub-rogação do credor e devedor;

37. A sub-rogação é um instituto jurídico, não releva, não tendo que ser alegada;

38. Releva que na propositura da acção, a R ainda não tinha pago a totalidade das rendas, dai chamar a interveniente beneficiaria do seguro indemnizatório, aos autos.

39-.No desenvolvimento da lide a interveniente refere que uma vez pago a totalidade do contrato leasing, não tem mais interesse no contrato de seguro, quanto aos efeitos indemnizatórios - revogando-o unilateral e expressamente;

40. Opera-se a sub-rogação neste sentido leia-se o acórdão do TRP 126/07.0TBETR.P1, JTRPOOO, RP20100701126/07.0TBETR.P1, in www.dgsi.pt, contrato a favor de terceiro, perda total do bem, apelação confirmada sumário “III - Em caso de perda total do bem, o locatário não pode pedir directamente da seguradora a indemnização prevista no contrato de seguro, a não ser que o locador tenha usado do seu direito de resolução de contrato e o locatário tenha pago a totalidade das rendas”.

41. A folhas 3 da decisão da primeira instância consta que, tendo o R pago todas as rendas e respectivo valor residual na data acordada, disse o interveniente que o contrato de locação financeira terminou pelo decurso do respectivo prazo, pelo que remeteu à R uma carta de 21/01/2013, manifestando que deixava de ter interesse no contrato de seguro do equipamento locado, na qualidade de beneficiário do mesmo;

42. O acórdão do TRC ora posto em crise não parece que respeite o disposto no artigo 5.º do NCPC, que refere o juiz não está sujeito as alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.

43. A interveniente ao não reclamar o direito indemnizatório e resolvendo unilateralmente o seu benefício no contrato de seguro, operou-se a sub-rogação, em função do quadro fáctico alegado e provado;

44. O senhor juiz "a quo" andou bem na sua decisão e não violou os artigos 606.º/1/2, 608.º, o artigo 609.º, todos do Código civil e ainda o artigo 2.º/1 al. a) das condições gerais do contrato de seguro;

45. Nem condenou em objecto diverso ao pedido conforme é alegado no douto acórdão, pelo contrário logrou alcançar o silogismo judiciário adequado á prova produzida

46. Ao invés o presente acórdão do TRC ao não conhecer daqueles normativos aplicando-os ao caso sub judice, não aplica devidamente o direito substantivo, violando os artigos 606.º/1/2, 608.º e o artigo 609.º, todos do Código civil, o artigo 2.º/1 al. a) das condições gerais do contrato de seguro e o disposto no artigo 5.º do NCPC.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre muito douto suprimento de Vossas Exa, deve ser concedido provimento, ao presente recurso, devendo o acórdão do TRC, ser alterado no sentido da confirmação da decisão da primeira instância, que conheceu da sub-rogação da R no direito indemnizatório do interveniente locador (…).”

A recorrida não contraminou a fundamentação recursiva.

I.b. – Questões a resolver na revista.

O acórdão recorrido revogou a decisão da primeira (1.ª) instância por “(…)ao decidir que devia entender-se que a autora ficou sub-rogada na posição do banco locador, findo o contrato, constituindo uma sub-rogação do credor ao devedor, para os efeitos dos artigos 606.º, n.ºs 1 e 2 e 608.º, ambos do Código Civil, e ao decidir que a ré estava obrigada a indemnizar a autora pela destruição da máquina, a sentença recorrida violou os artigos 606.º, n.º 1, e 609.º, ambos do Código Civil, e o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), das condições gerais do contrato de seguro, do qual resulta que a obrigação assumida pela ré, empresa de seguros, perante a autora (tomadora do seguro) foi a de indemnizar o segurado (a interveniente) pela destruição da máquina segura.

Queda, deste modo, como única questão a resolver, avaliar se era viável ao demandante, na auto-postada qualidade de “credor” (tomador do seguro), substituir-se ao “devedor”, o interveniente banco segurado (segurado), peticionando, em acção sub-rogatória – e motivado pela inércia deste – perante a demandada seguradora, a indemnização a que teria direito pela destruição do bem segurado. - (artigo 606.º do Código Civil – direitos sujeitos à sub-rogação).

II. – FUNDAMENTAÇÃO.

II.A.- DE FACTO.

Após reapreciação da decisão de facto, está adquirida para a decisão a sequente factualidade.

1. A autora tem por objecto social a exploração florestal e prestação de serviços relacionados com silvicultura e exploração florestal, comércio de madeiras e derivados.

2. No dia 15 de Janeiro de 2010, cerca das 2 horas, no lugar de …, num imóvel de natureza rústica, encontrava-se estacionada, findo um dia de laboração de trabalhos de apreensão e deslocação de madeira, a máquina de marca ... ..., com o número de série ….

3. Deflagrou um incêndio na mesma, causado por mão humana, que motivou a sua total destruição.

4. Restou um valor de salvado de € 5.000.

5. Uma máquina igual no estado de nova custa €260.500, acrescido de IVA.

6. A autora foi locatária em relação à ..., por contrato de leasing número ..., formalizado com a locadora e então proprietária, a Sociedade Banco CC, S.A.

7. A referida máquina havia custado no sistema leasing a 13/11/2007, o montante de €102.850, com IVA incluído.

8. Na altura da aquisição a ... tinha 5 anos, mas encontrava-se com cerca de 17.000 horas de uso e bom estado de conservação e funcionamento, tendo sido a empresa DD, Ld.ª, a vendedora desta máquina.

9. A mesma foi segurada pela autora na ré pelo montante de €85.000, mediante contrato de seguro do ramo “Bens em Leasing”, titulado pela apólice nº ….

10. A referida máquina manteve o valor segurado até ao sinistro que a destruiu.

11. A ... na altura do acidente tinha um valor de cerca de €68.000, acrescido de IVA (em caso de venda).

12. O aluguer diário de uma máquina igual a esta custava, ao tempo, €170, acrescido de IVA.

13. A ..., no dia do incêndio, estava a ser usada no âmbito da actividade da autora.

14. A autora, desde a data da destruição da ..., perdeu capacidade de trabalho e consequentes proveitos na sua actividade, porque esta máquina havia sido adquirida para trabalhos em terrenos inclinados.

15. A autora havia adquirido a ... por contrato de leasing número …, formalizado com a locadora e proprietária, Banco CC, S.A., Sociedade Aberta, com sede na Rua …  nº …, …. ….

16. Pese embora a ... tenha ficado destruída, foi o Banco CC avisado e a autora continuou a pagar as prestações a que se vinculou no referido contrato.

17. Tendo pago todas as rendas e o respectivo valor residual na data acordada.

18. O Banco remeteu à autora a carta data de 21/1/2013, manifestando que, atento o integral cumprimento do contrato de locação financeira, deixava de ter interesse no contrato de seguro do equipamento locado, na qualidade de beneficiário do mesmo.

19. Nas Condições Gerais do contrato de seguro dos autos, consta que o tomador do seguro é «o locatário que celebra o contrato de seguro com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento do respectivo prémio».

20. Enquanto a segurada é «a locadora proprietária dos bens, no interesse da qual é celebrado o contrato».

21. E «as indemnizações que houver que liquidar ao abrigo da presente apólice serão pagas ao segurado, intervindo o tomador do seguro no acto de pagamento».

22. Em caso de perda total de uma máquina comprada nova, havia critérios estipulados no contrato de seguro para a indemnização a prestar ao Banco segurado, além de se deduzir o valor dos salvados e a franquia contratual de 10%, no mínimo de € 375.

23. Não se fabricando já a máquina em 2010.

24. A autora e a ré celebraram em 15 de Novembro de 2007 um contrato de seguro do ramo bens em leasing, titulado pela apólice n.º … e relativo a uma máquina de rechega de madeira, de marca ..., modelo ..., com o n.º de série …, com o valor seguro de € 85 000;

25. Desse contrato consta que a ré “assume perante o tomador de seguro (a ora autora), a obrigação de indemnizar o segurado pelas perdas ou danos que, em consequência de um sinistro garantido pela apólice, sejam causados aos bens seguros”.

26. Desse contrato consta também que, “em caso de perda ou dano total de um bem seguro (…), a BB Portugal prestará ao segurado uma indemnização correspondente ao valor que o mesmo tinha à data do sinistro, deduzindo o valor de eventuais salvados e respectiva franquia; entende-se por valor de substituição, à data do sinistro, o da compra, em novo, na mesma data, de um bem com características idênticas, funções e rendimento, acrescido das despesas de montagem, fretes normais e direitos alfandegários, deduzindo-se, no entanto, o valor relativo à depreciação sofrida pelo mesmo bem inerente ao uso que teve e ao estado em que se encontrar”.

27. Do contrato consta ainda que, “se o custo da reparação igualar ou ultrapassar o valor venal dos bens sinistrados no momento imediatamente anterior ao sinistro, a BB Portugal indemnizará o segurado como se de uma perda ou dano total se tratasse”.

28. Consta igualmente do contrato que “ao montante indemnizável será sempre deduzido o valor dos salvados e a franquia convencionada”.

29. Tendo ficado estabelecida uma franquia no contrato de 10% sobre o valor dos prejuízos indemnizáveis, no mínimo de € 375.

II.B. – DE DIREITO.

II.B.1. – Sub-rogação do Credor ao Devedor (no Contrato de Seguro).

Baseando a sua pretensão na existência de um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º …, de que constava como tomadora (a demandante), figurando como segurado o Banco CC – locador financeiro -, e tendo como assumptível do risco a seguradora demandada, a demandante pede que, a demandada (seguradora) seja condenada a pagar a quantia de € 112.000,00 (cento e doze mil euros), correspondente ao valor de uma máquina (marca ...), acrescida dos prejuízos que teve de suportar por a máquina ter deixado de operar, diariamente.   

O pedido de indemnização foi efectuado tendo a demandante assumido – legitimamente – a posição de beneficiária (directa e imediata) do valor peticionado – correspondente ao à indemnização – com a inerente e correlata obrigação de a seguradora proceder à indemnização pelos prejuízos causados pelo sinistro (um incêndio que deflagrou no local onde a mesma laborava).

A decisão de primeira instância, para condenar a demandada no pagamento à demandante da quantia de cinquenta e seis mil euros, desenvolveu a sequente argumentação: “A ré Seguradora alegou a fls. 86 que o contrato de seguro se extinguiu por falta de objecto, pela perda de interesse do Banco interveniente no bem seguro, em virtude da extinção - ou de outro modo, pelo integral cumprimento - do contrato de locação financeira, dado que a autora pagou todas as rendas até final, assim como o valor residual, pelo que com tal pagamento integral ficou como proprietária da máquina destruída por incêndio (presumivelmente derivado de acto de vandalismo ou acto malicioso, como admitiu o perito avaliador a fis. 36).

O incêndio do equipamento locado estava coberto pelo seguro, mas não estavam cobertos outros prejuízos como os que a autora alegou, com o aluguer de uma máquina substituta, perda de capacidade de trabalho e proveitos respectivos. É o que decorre do contrato de locação financeira, art. 9.º, a fls. 25, e do contrato de seguro, art. 2.º, n.º 1, a), das Condições Gerais, a fls. 57.

Por outro lado, quem beneficiava do seguro era o Banco locador e não a autora locatária, que só era tomadora do seguro, devendo pagar o prémio, conforme os arts. 9.º e 10.º do contrato de leasing e os arts. 1.º e 2.º das ditas Condições Gerais do seguro.

Na sequência do incêndio, o Banco poderia ter reclamado da Seguradora a adequada indemnização, que lhe seria paga directamente, sendo devolvida à autora pelo Banco depois de a locatária lhe pagar a totalidade das rendas, acrescidas do valor residual.

Sucede que o Banco interveniente nada reclamou à Seguradora, continuando a receber as rendas a pagar pela autora, como lhe convinha, pelo que nada lhe poderia devolver a título de indemnização pela perda da máquina no incêndio, após cumprimento integral do contrato pela locatária.

Da inércia da interveniente não pode resultar a conclusão, injusta, de que a Seguradora nada deve agora pagar como indemnização à autora locatária, por esta não ter sido sua segurada e apenas ter ocupado a posição contratual de tomadora do seguro, a fim de pagar os prémios em benefício do segurado, o Banco locador.

Deve entender-se que a autora ficou sub-rogada na posição do Banco locador, findo o contrato de locação, embora tal não resulte do contrato de leasing, nem do contrato de seguro, como alegou a ré a fls. 86, pois resulta da lei, constituindo uma sub-rogação do credor ao devedor, para os efeitos dos arts. 606.º, n.ºs 1 e 2 e 608.º, do Código Civil.

Se o Banco tivesse accionado o seguro, como podia e devia, por haver perda total da máquina (art. 10.º, n.º 3, do contrato), a Seguradora teria desembolsado a indemnização a favor do Banco, que este entregaria à autora, sendo agora essencial para esta que seja admitida a sub-rogação, com vista à satisfação do seu direito à indemnização, tendo até sido citado o Banco, que pôde defender a sua posição nos autos (fls. 71 a 83).

Neste sentido, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª ed., p. 851 e segs. e Noções de Direito Civil, 3.ª ed., p. 193; Galvão Telles, Direito das Obrigações, 4.ª ed., p. 210. Vejam-se ainda Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anot., I, 3.ª ed., p. 591 e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 11, 4.ª ed., p. 326 e 424 e segs., seguindo este, porém, a posição de Vaz Serra, não adaptável à situação dos autos, em que há dois contratos complementares. Aliás, Menezes Cordeiro, nas Obrigações, 2.º vol., p. 486, diz que a lei não exige a insolvência do devedor ou o seu agravamento por via do não exercício do direito e, efectivamente, não se lê tal exigência no teor do art. 606.º do Código Civil.

O contrato de leasing foi cumprido pela autora, não fazendo sentido que tivesse de esperar pela insolvência do Banco locador para exercer esta sub-rogação. Nem que a indemnização tenha de ser entregue ao Banco, para este depois a devolver à autora, pois tal só sucederia se a autora ainda devesse rendas e valor residual (art. 10.º, n.º 3, do contrato de leasing, a fls. 26), mas como tudo pagou ao Banco, a indemnização deve ser prestada directamente pela ré à demandante.

Se, por hipótese, se seguisse a tese de Vaz Serra, como o Banco nada fez para receber a indemnização pelo incêndio da máquina locada, a Seguradora nada desembolsou e ficaria agora numa posição de enriquecimento sem causa à custa do empobrecimento da autora, que ficou sem a máquina e sem qualquer indemnização (art. 473.º, n.º 1, do Código Civil).

A interpretação do contrato de seguro em causa deve ser baseada nas regras estatuídas pelos artigos 236.º e 237.º do Código Civil e pelos artigos 10.º e 11.º do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, previsto no D.L. n.º 446/85, de 25/10, pois a autora limitou-se a aderir a contratos com textos pré-fixados pelo interveniente e pela ré, mas a vontade real dos declarantes foi de que o seguro tivesse o valor de € 85.000 e não de € 260.500, tendo em conta o estatuído no art. 238.º, n.º 2, do mesmo Código. Assim, os Acs. do STJ de 17/4/2011, proc. 450/05-TCFUN.Ll.Sl e de 4/4/2002, proc. 02B678, em www.dg.si.pt.

Por conseguinte, ainda que houvesse alguma dúvida interpretativa, prevaleceria o sentido mais favorável à autora, enquanto aderente ao contrato de seguro como tomadora ­art. 11.º, n.º 2, do citado regime jurídico.

A seguradora ré sabia que o valor contratado era de €85.000 e foi sobre esse valor que fez recair o prémio do seguro, sempre pago pela autora, valendo a declaração desse valor seguro na apólice emitida para os fins do contrato (fls. 56), tendo em conta o art. 236.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil. Além de que, nos termos do art. 237.º do mesmo Código, ainda que dúvida houvesse, teria de prevalecer a interpretação que conduza ao maior equilíbrio das prestações.

A interpretação do art. 19.º, n.º 1, B, b), das condições gerais do seguro, a fls. 60, não pode deixar de ser efectuada com referência à compra, na mesma data do sinistro, de uma máquina usada, com as mesmas características, funções e rendimento da que ficou destruída, também ela usada, deduzindo-se, no entanto o valor relativo à depreciação sofrida pelo mesmo bem, inerente ao uso que teve ao serviço da autora e ao estado em que se encontrar.

Nesta conformidade, adaptando por equidade o método de cálculo do perito avaliador a fls. 36, considera-se que a máquina, com pouco mais de dois anos em laboração para a autora, tendo um preço de € 85.000 à data do início da locação financeira, valia cerca de € 68.000 na ocasião do sinistro. Abatendo-lhe € 5.000 dos salvados, que ficaram na posse da autora e que esta pode vender, encontramos o valor de € 63.000.

Sendo iguais os valores do capital seguro e o valor em risco (€ 85.000), não interferem no cálculo, ficando o valor de prejuízos, simultaneamente prejuízo indemnizável, a ser o referido, de € 63.000 (não há outros prejuízos da autora que sejam indemnizáveis com base no contrato de seguro).

Aplicando-lhe a franquia de 10%, resta como indemnização o montante de €56.700. Acrescem os juros de mora à taxa legal desde a citação (art. 805.º, n.º 1, do Código Civil).

Ao abrigo do art. 320.º do novo C.P.C., esta sentença apreciou a relação jurídica de que é titular o Banco chamado a intervir, constituindo quanto a ele caso julgado, sem que seja condenado ou absolvido, por não haver qualquer pedido contra si.”   

Na fundamentação que produziu para revogar a sentença que havia sido objecto de apelação, o tribunal recorrido, cevou-se na seguinte argumentação jurídica.  

A sub-rogação do credor ao devedor, prevista no artigo 606.º, n.º 1, do Código Civil, é um meio de conservação da garantia patrimonial. Distingue-se da sub-rogação prevista nos artigos 589.º a 594.º, do Código Civil, que é um meio de transmissão de créditos

Socorrendo-nos das palavras de Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11ª edição revista e actualizada, Almedina, página 851, a sub-rogação invocada pela decisão recorrida consiste na “…possibilidade de o credor se substituir ao devedor no exercício de direitos ou poderes que a este último competem e que ele se abstém de efectivar”.

Isto é, a lei dá ao credor a faculdade a exercer os direitos de conteúdo patrimonial que o seu devedor não exerce, reagindo assim contra a inércia do seu devedor, inércia que o prejudica.

Como resulta do que se acaba de expor, os direitos que o credor exerce contra terceiros são direitos que pertencem ao seu devedor. O credor exerce-os em nome do seu devedor; o credor substituiu-se ao seu devedor e exerce os direitos contra terceiros.

Em coerência com este regime, o artigo 609.º do Código Civil estabelece, em matéria de efeitos da sub-rogação, que “a sub-rogação exercida por um dos credores aproveita a todos os demais”.

Como assinala Mário Júlio de Almeida Costa, na obra supra citada, página 855, “… uma vez efectivada a sub-rogação, os bens entram ou reentram no património do devedor. Portanto, também este meio conservatório da garantia patrimonial não aproveita apenas ao credor que o utiliza. Entende-se, na verdade, ser essa a orientação mais razoável, visto que o credor que se prevalece da sub-rogação invoca um direito do devedor, estando certo que os bens tenham, em princípio, o destino que lhes caberia se o direito fosse exercido pelo seu titular”.

Sendo estes, em síntese, as características e os efeitos da sub-rogação do credor ao devedor, prevista no artigo 606.º, n.º 1, do Código Civil, é bom de ver que não tem amparo na lei a tese da sentença segundo a qual devia entender-se que a autora ficou sub-rogada na posição do banco locador e que esta sub-rogação consistia numa sub-rogação do credor ao devedor, para efeitos do artigo 606.º, n.ºs 1 e 2, e 608.º, ambos do Código Civil.

Com efeito, era inequívoco, face aos termos da petição, que a autora não interveio no processo a reclamar à ré o pagamento da indemnização pela destruição da máquina em sub-rogação do Banco locador. A autora interveio como a titular do direito cujo cumprimento exigiu à ré, como o atesta de modo inequívoco o artigo 25.º da petição, já acima transcrito.

Tendo a autora invocado um direito próprio contra a ré, estava vedado ao tribunal convolar esta acção numa acção de sub-rogação do credor ao devedor.

Mais. Entendendo a decisão recorrida que a autora ficou sub-rogada na posição do banco locador, constituindo uma sub-rogação do credor ao devedor, para efeitos dos artigos 606.º, n.ºs 1 e 2, e 608.º, então o resultado da acção ter-se-ia de fazer sentir no património do devedor. Daí que não poderia a sentença condenar a ré a pagar à autora a indemnização devida pela destruição do bem locado; a beneficiária da condenação seria a locadora.

Observe-se, por último, que embora o n.º 3 do artigo 95.º do Decreto-lei n.º 72/2008, de 16 de Abril – que aprovou o regime do contrato de seguro - estabeleça que, “salvo disposição legal ou convenção em contrário, em caso de transmissão do bem seguro por parte de segurado determinado transmite-se a posição de segurado para o adquirente, sem prejuízo do regime de agravamento do risco”, a autora não estava em condições de se prevalecer desta norma, pois não alegou que a propriedade da máquina segura haja sido transmitido para si. De acordo com a exposição feita na petição, a proprietária da máquina era o CC, SA, e a autora era locatária da mesma.

Em síntese, ao decidir que devia entender-se que a autora ficou sub-rogada na posição do banco locador, findo o contrato, constituindo uma sub-rogação do credor ao devedor, para os efeitos dos artigos 606.º, n.ºs 1 e 2 e 608.º, ambos do Código Civil, e ao decidir que a ré estava obrigada a indemnizar a autora pela destruição da máquina, a sentença recorrida violou os artigos 606.º, n.º 1, e 609.º, ambos do Código Civil, e o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), das condições gerais do contrato de seguro, do qual resulta que a obrigação assumida pela ré, empresa de seguros, perante a autora (tomadora do seguro) foi a de indemnizar o segurado (a interveniente) pela destruição da máquina segura.”

Incoaremos, ainda que em traços muito perfunctórios, por recortar os elementos definidores ou caracterizadores do contrato de seguro.

Ensaiando uma definição de contrato de seguro – tendo em conta que ao contrato de seguro em pareço se aplica a Lei do Contrato de Seguro (DL n.º 72/2008, de 16 de Abril) – Margarida Lima Rego, in “Contrato de Seguro e Terceiros”, propõe “[o] seguro é o contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, suporta um risco económico da outra parte ou de terceiro, obrigando-se a dotar a contraparte ou o terceiro dos meios adequados à supressão ou atenuação das consequências negativas reais ou potenciais de determinado facto.” [[1]]    

Não sofre controvérsia a qualificação do contrato de seguro como contrato obrigacional, no sentido de encerrar “[uma] relação jurídica relacional, ou relação jurídica, em que uma pessoa - o seu titular activo: o credor – tem um direito subjectivo de obter ou exigir de outrem uma prestação – sendo essa pessoa o titular passivo: o devedor – que, por sua vez, está adstrito a um dever específico de prestar, ou seja, está vinculado a uma conduta, passiva ou negativa, para com o primeiro.” [[2]] Na desinência da correspectividade obrigacional ou do sinalagma que se constitui com o contrato de seguro [[3]], o tomador do seguro obriga-se ao pagamento de uma prestação ou prémio, ou fracção de prémio, de seguro, que se renova, se não ocorrer a sua caducidade ou desistência, enquanto que, para o segurador, enquanto entidade que suporta o risco, em que se traduz o objecto imediato do contrato de seguro, a prestação radicaria no pagamento de uma indemnização. [[4]] O pagamento do prémio é condição da eficácia da atribuição cometida ao segurador - cobertura do seguro -, ou seja o contrato de seguro só adquire eficácia entre as partes depois do tomador pagar o prémio a que corresponde a contrapartida estipulada entre as partes.

O contrato de seguro é um contrato típico ou nominado e sujeito à regra geral dos contratos, a saber o principio da autonomia da vontade das partes, que numa formulação breve se traduzirá na liberdade atribuída aos particulares para que estes possam determinar e conformar livremente o conteúdo de um acordo bilateral consensuado, segundo os seus interesses e observados os limites previstos em lei, em outra variante, no poder das partes de estipular livremente, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, consistente na liberdade de contratar, de escolher ou outro contraente e de fixar o conteúdo do contrato, limitadas pela função social do contrato, pelas normas de ordem pública, pelos bons costumes.

Esta liberdade de contratar reconduz-se, nos contratos de seguro, às condições particulares ou a certos aspectos deste tipo de cláusulas, já que as condições gerais estão normalmente consubstanciadas em cláusulas contratuais gerais que regem para todos os contratos de determinada tipologia. [[5]]

O contrato consensuado entre a demandante e a demandada (seguradora) colima, conceptualmente, a categoria juslegal de contrato a favor de terceiro. [[6]] Na verdade, mediante o contrato ajuizado “as partes estipula(ra]m um efeito jurídico positivo de terceiro” [[7]], na medida em que o tomador do segurador (a empresa demandante) transferiu para o beneficiário (locador financeiro) a titularidade do efeito do contrato. [[8]]

O objecto de risco seguro, no contrato ajuizado, consubstanciava-se na máquina de achega de madeira objecto do contrato de locação financeira – cfr. fls. 56 – e não as rendas, a que o beneficiário (locador-terceiro) teria direito a receber do locatário, no caso de incumprimento do contrato de locação financeira. [[9]

Mediante o contrato de seguro ajuizado, o beneficiário/titular do direito à indemnização, no caso de sinistro que viesse a afectar o bem objecto de seguro, foi estipulado ser o locador financeiro (v.g. o banco locador), nos termos das condições particulares consensuadas e constantes de fls. 56 – cfr. fls. 21 a 30, notadamente da cláusula (artigo 9.º) (fls. 25), onde se estipulou que (sic): “O Locatário obriga-se, em consequência, a subscrever, junto de uma companhia de seguros reconhecidamente solvente, apólices de seguros que cubram, por um lado, a responsabilidade civil ilimitada do Locatário, por forma a excluir qualquer acção jurídica contra o Locador proprietário e, por outro lado, o próprio equipamento locado, contra todos os riscos, nomeadamente os de incêndio, roubo, furto, inundação, explosão, raio e destruição, bem como, nos casos aplicáveis, os de choque, colisão e capotamento, pelo seu valor de aquisição.

3 - As apólices devem mencionar expressamente que o equipamento é propriedade exclusiva do Locador e que, em caso de sinistro, qualquer que seja a sua natureza, a indemnização deverá ser paga directamente pela companhia de seguros ao Locador e, ainda, que a companhia de seguros renuncia a qualquer acção contra o Locador.”

O credor da indemnização, no caso de ocorrência de sinistro a ser indemnizável, seria, no caso do contrato (a favor de terceiro supra referido), o locador, ou seja o banco titular do bem segurado.

A decisão de primeira instância prorrompe a sua argumentação fundamentadora do instituto em que se ancora para coonestar o pedido à indemnização do peticionante, na situação/circunstância de: “Na sequência do incêndio, o Banco poderia ter reclamado da Seguradora a adequada indemnização, que lhe seria paga directamente, sendo devolvida à autora pelo Banco depois de a locatária lhe pagar a totalidade das rendas, acrescidas do valor residual.

Sucede que o Banco interveniente nada reclamou à Seguradora, continuando a receber as rendas a pagar pela autora, como lhe convinha, pelo que nada lhe poderia devolver a título de indemnização pela perda da máquina no incêndio, após cumprimento integral do contrato pela locatária.

Da inércia da interveniente não pode resultar a conclusão, injusta, de que a Seguradora nada deve agora pagar como indemnização à autora locatária, por esta não ter sido sua segurada e apenas ter ocupado a posição contratual de tomadora do seguro, a fim de pagar os prémios em benefício do segurado, o Banco locador.

Deve entender-se que a autora ficou sub-rogada na posição do Banco locador, findo o contrato de locação, embora tal não resulte do contrato de leasing, nem do contrato de seguro, como alegou a ré a fls. 86, pois resulta da lei, constituindo uma sub-rogação do credor ao devedor, para os efeitos dos arts. 606.º, n.ºs 1 e 2 e 608.º, do Código Civil.

Se o Banco tivesse accionado o seguro, como podia e devia, por haver perda total da máquina (art. 10.º, n.º 3, do contrato), a Seguradora teria desembolsado a indemnização a favor do Banco, que este entregaria à autora, sendo agora essencial para esta que seja admitida a sub-rogação, com vista à satisfação do seu direito à indemnização, tendo até sido citado o Banco, que pôde defender a sua posição nos autos (fls. 71 a 83).

Do argumentário aduzido resulta, para a decisão de primeira instância – iterada no recurso em apreciação – de que o tomador de seguro tinha o direito de se substituir ao beneficiário na reclamação da indemnização, dada a sua inércia de não ter accionado a seguradora quando foi informado de que o bem objecto do seguro tinha perecido no incêndio que a atassalhou.   

O raciocínio subjacente à discorrência lógica-intelectiva do tribunal de primeira instância, para apelo significante o instituto ínsito na regra dos artigos 606.º e 609.º do Código Civil, terá arrancado da seguinte equação, i) com a participação do sinistro a locadora deveria ter accionado o seguro; ii) se o tivesse feito deveria ter sido indemnizado pela seguradora no montante correspondente ao valor do objecto do seguro; iii) a inércia da locadora traduziu-se na impossibilidade de tomador receber a indemnização a que teria direito, dado que, quando terminasse o contrato a locadora teria a obrigação de ressarcir/retribuir o tomador do que tivesse recebido a título de indemnização; iv) a inércia do beneficiário do seguro ocasionou a impossibilidade de o tomador do seguro – findo e cumprido o contrato de locação financeira – recuperar o valor do bem pago e que havia perecido no sinistro para a qual ela havia pago o prémio de seguro durante a vigência do contrato de locação.

Do raciocínio exposto deflecte para a aplicação ao caso do regime garantístico vertido nos artigos 606.º a 609.º do Código Civil.

Incluída no âmbito da Garantia Geral das Obrigações a acção sub-rogatória – “cujos precedentes remotos se encontram, segundo uma teoria, no pignus in causa indicati caprum do direito romano” [[10]] – a acção sub-rogatória açacala-se como uma garantia geral das obrigações, devendo ser, na opinião de Vaz Serra, considerada como uma “acção meramente conservativa”. [[11]/[12]] O exercício da acção sub-rogatória “(…) não conduz o credor, querendo obter a satisfação do seu crédito, se aproprie com esse fim dos bens ou dos valores, que o devedor, sem a acção sub-rogatória teria deixado perder. O credor tem apenas um poder de execução sobre o património do devedor e deve, por isso, fazer primeiro entrar ou reentrar os bens neste património. É certo que a iniciativa da acção lhe pertenceu, mas exerceu-a pelo devedor.” [[13]]     

Na doutrina do preclaro Mestre “a acção sub-rogatória não se admite em relação a direitos que não tenham valor patrimonial susceptível de reverter em benefício dos credores ou que pela sua própria natureza ou por lei, não possam ser exercidos por pessoa diversa do devedor”. [[14]]

Quanto aos requisitos que devem estar presentes no momento em que o credor se disponha a exercer a acção sub-rogatória, os autores são unânimes em alinhar os seguintes: a) existir uma obrigação efectiva; b) ter o devedor direitos de conteúdo patrimonial que não exerça e cujo exercício não seja reservado por lei ao seu titular; c) ser esse exercício essencial para a satisfação ou garantia do direito do credor. [[15]/[16]]

“As diferenças da acção sub-rogatória em relação à sub-rogação são as seguintes: primo, na acção sub-rogatória o devedor não perde a titularidade do direito, podendo dele dispor a todo o tempo, i. é, o credor tem legitimidade para exercer o seu direito, sem que tenha a sua titularidade, já que na sub-rogação há efectivamente uma transmissão do direito do credor para o solvens; secundo, na acção sub-rogatória é o credor que exerce um direito do seu devedor, ao passo que na sub-rogação é um terceiro solvens que subingressa na posição do credor originário contra o devedor, ou seja, o primeiro é um meio de conservação de garantia geral das obrigações, o segundo é um meio de transmissão de créditos, pelo que a ratio dos institutos é diversa.” [17]]        

Pressuposto invadeável ou inafastável para o exercício da acção sub-rogatória deve ser a inércia ou negligência do devedor em exercitar os direitos que detém relativamente a um terceiro. Porém, “ao credor não deve ser consentido fundar-se na mais insignificante negligência do devedor, para se apressar a exercer os direitos deste. Deverá exigir-se que a negligência do devedor seja suficientemente grave para pôr em perigo sério a realização prática do direito do credor.” [[18]]    

Já no atinente aos efeitos que decorrem do exercício da acção sub-rogatória, pondera o autor que vimos seguindo, depois de equacionar as distintas posições que são passiveis de ser esgrimidas (serem os bens entregues ao devedor ou ser executados sem serem entregues ao devedor?), que “o credor não exerce, em nome do devedor, os direitos deste, não sendo propriamente um representante dele, mas um seu substituto processual. O credor age no seu interesse, não do devedor. Portanto, os bens não têm por força que entrar ou reentrar no poder do devedor.” [[19]/[20]]            

A acção mediante a qual o credor se substitui ao devedor no exercício dos direitos que este, de forma negligente grave) deixou de exercer, é classificada como “acção sub-rogatória propriamente dita ou acção indirecta ou oblíqua” [[21]], admitindo a lei, no entanto, em determinados casos, que o credor exerça este tipo de acção sub-rogatória directa ou seu próprio nome. Estaria, neste último caso, a situação de, existindo seguro por responsabilidade civil, a indemnização ser peticionada directamente pela vítima à seguradora. [[22]]

A posição processual do sub-rogante na acção em sub-rogação tem sido entendida como configurando uma situação jusprocessual de substituição processual, “porque se funda numa legitimidade processual indirecta” e “pressupõe que o interesse do substituto esteja na dependência do interesse do substituído, que é o interesse que se discute no processo, pelo que o primeiro age no seu próprio interesse, mas apenas na medida m que este o conduz à tutela do interesse do substituído” [[23]]    

Na acepção jus substantiva que a autora que vimos citando confere ao credor sub-rogante, propugna para a posição processual do credor na actuação em sub-rogação para uma legitimidade substantiva “ou seja, a legitimidade processual do credor para a actuação judicial em sub-rogação resulta, antes de mais, da sua titularidade de uma determinada relação material, de natureza obrigacional ou creditícia, em que este ocupa, não somente uma posição de credor face ao seu devedor mas, desde logo, e mais concretamente, uma posição de credor com o poder jurídico de actual em sub-rogação. O seu direito de crédito é uma situação jurídica complexa – é, em rigor, um complexo de situações jurídicas que integra no seu seio uma competência legitimadora de uma actuação judicial ou extrajudicial contra terceiro.” [[24]] Considera, ainda esta autora, que “nos casos de actuação judicial em sub-rogação a causa de pedir compreende os factos que subjazem, não a uma, mas a duas relações materiais controvertidas. E que o objecto do processo compreende uma pretensão material complexa assente na existência e titularidade de uma relação material principal – o devedor sub-rogado é titular de um direito contra terceiro – e de uma relação material dependente – o credor sub-rogante é titular de um direito de crédito contra o devedor sub-rogado que compreende a possibilidade de uma actuação, judicial ou extrajudicial, contra terceiro.” [[25]]     

Debuxadas em termos, necessariamente, generalizantes a figura da acção em sub-rogação do credor e a posição processual que este assume na acção, bem como a feição como deve ser recortada a pretensão do actuante-credor, regressemos ao caso solvendo.

Na petição que dirigiu ao tribunal o credor assume como titular legítimo do direito à indemnização e por isso pede, directamente para si, a indemnização que fosse devida pela dissipação do bem objecto do seguro. A acção não contém uma menção à divida que o terceiro (seguradora) teria para com o segurado (o locador financeiro) donde derivaria o seu direito de crédito, mas sim da relação directa e imediata que derivaria da sua posição de credor perante um crédito, pessoal e directo, que se houvesse constituído, por função do contrato de seguro, directamente entre si e a seguradora. Vale dizer, que a demandante faz derivar o seu direito a ser indemnizada, ou a ser ressarcida, pelos danos causados pelo incêndio no objecto seguro, numa causa de pedir simples e directa, numa relação directa entre si e a seguradora, ou seja, como se o beneficiário do seguro fosse ela própria e não o devedor.

Rememorar-se-á que estava em causa um contrato a favor de terceiro e que o beneficiário (potencial devedor) teria a obrigação de o ressarcir (ao tomador/pagador do prémio) pelos danos causados no objecto seguro, desde que este tivesse cumprido o contrato. O crédito surgiria, pois, na esfera do credor (o tomador do seguro) no momento em que o contrato estivesse cumprido e, portanto, este assumiria, ipso facto, a posição de credor. A legitimidade (material) para a actuação sub-rogatória do credor, por antecipação – dado que quando a acção foi proposta ainda o contrato de locação se mantinha vigente – adviria do facto de o devedor (beneficiário do seguro) ficar constituído nessa qualidade e posição obrigacional (devedor perante o tomador do seguro) a partir do momento em que o contrato estivesse cumprido, pois que, nos termos do contrato de locação financeira o segurado (locador financeiro) ficaria com a obrigação de fazer repercutir na esfera patrimonial do locatário a indemnização a que tivesse direito – cfr. n.º 3 do artigo 10.º “Se o sinistro for de perda total, o contrato será declarado resolvido para todos os efeitos; o Locatário pagará ao Locador a importância das prestações ainda devidas, acrescidas do valor residual do equipamento. O Locador devolverá ao Locatário o valor da indemnização paga pela companhia de seguros, logo após haver recebido do Locatário as importâncias anteriormente referidas.” [[26]]

Na economia do contrato de locação, maxime do inerido no n.º 3 do artigo 10.º, parece não deverem subsistir dúvidas que o locador perecido o bem objecto de locação – ocorrida a perda total do bem locado – e cumpridas as formalidades advenientes do prescrito no n.º 1 do citado artigo 10.º, ficaria na obrigação de devolver ao locatário “o valor da indemnização paga pela companhia de seguros, logo após haver recebido do Locatário as importâncias anteriormente referidas.” Vale por dizer que a locadora, no caso de perda total do bem locado e recebida a quantia correspondente da companhia seguradora, ficaria constituído na obrigação de devolver ao locatário o que desta tivesse percebido, ou seja, traduzida em relação jurídica, o preceito citado criava relativamente a este sujeito da relação contratual uma obrigação passiva revertida na assumpção de uma prestação positiva a favor da locatária. Ou dito de outra forma, pela perda total do bem segurado a locatária adquiria perante a locadora um direito creditício, valorado nos termos estipulados.

A questão que se coloca é a de saber – e neste entronca o imo da questão solvenda – se a locatária tinha o direito a actuar em sub-rogação, o que valerá perquirir se a locatária se poeria considerar colocada na posição de, perante a inércia, rectius: negligência grave e desprotectora do seu (potencial) direito de crédito, do devedor(a), recorrer à acção em sub-rogação.  

Já se deixou dito supra que a demandante formulou e estruturou a acção como se uma acção de indemnização por responsabilidade civil se tratasse. Isto é, estruturou a acção como sendo ela a titular do direito pessoal, imediato e directo da indemnização peticionada que a seguradora deveria, por decorrer do contrato de seguro, vir a pagar.

Em momento ou local algum da sua petição a demandante faz derivar a sua pretensão de um direito de crédito que detivesse, ou viesse a deter, perante a locadora, que no contrato de seguro constava como proprietária do bem objecto do seguro e portanto como beneficiária de uma indemnização que viesse a ser devida, por força do perecimento do bem seguro, rectius: da perda total do bem.

Em nosso juízo, a acção tal como se encontra estruturada e configurada, não conforma e consente uma actuação do credor em acção de sub-rogação. 

Na verdade, não se mostra alegado que o devedor – vale dizer, a locadora – tivesse negligenciado o seu dever de peticionar o crédito que pudesse vir a deter sobre a seguradora, por ter ocorrido a perda total do bem objecto do contrato de seguro. Na verdade, como resulta do conteúdo das cláusulas pactuadas, o locador assumia, no caso de sinistro, uma posição passiva, dado que as obrigações de participação e posteriores diligências no sentido de apurar o estado material e físico do bem, eram da sua incumbência – cfr. n.º 1 do artigo 10.º das cláusulas do contrato.

Não vem alegado – nem poderia constar da matéria de facto adquirida – que em virtude das diligências de participação e peritagem a declarar a perda total do bem (máquina de rechega) a locadora tivesse negligenciado o seu dever de peticionar á seguradora indemnização que a ressarcisse pela perda do bem.

Um dos pressupostos inafastáveis para que se torne legitima a actuação do credor em substituição do devedor é que se alegue e prove que se radicou na actuação deste uma negligência grave que a perdurar e a ser mantida originaria e precipitaria uma perda do direito do credor. Este pressuposto de natureza e feição substancial não vem alegado – nem poderia ser provado – na causa de pedir.  

Em nosso juízo, a decisão de primeira instância deslassou e desvirtuou o seu razoamento em dois planos. Primeiro, distraiu da situação de o credor ter peticionado para si, de forma directa e imediata, isto é, sem colocar a locador na posição de devedora e, portanto, crismando direito ao crédito como sendo de natureza pessoal e arvorando-se, deste modo, com legitimidade substantiva para, em nome pessoal – ainda que tendo chamado a intervir a locadora financeira – pedir a indemnização à seguradora. Em segundo, descurou a necessidade, invadeável, de o credor, na causa de pedir (“complexa”, como a apoda Margarida Lima Rego) alegar a existência de um direito de crédito sobre o devedor e o direito de actuar em seu nome (substituição, na terminologia de Vaz Serra), verificada ou alegada a inércia, rectius: negligência grave, o cumprimento do direito que este se abstinha de formular. Last but not least, a demandante não alegou uma defecção por parte do devedor perante o terceiro (credor do devedor) que o obrigasse a actuar em seu nome para obter daquele o direito a um crédito a que tinha direito e que só seria satisfeito com a sua acção e no vencimento que ela viesse a obter.

Não poderia a acção ter procedido, pela configuração que lhe foi denotada e pela inverificação dos pressupostos que são inerentes a uma actuação em sub-rogação.            

III. – DECISÃO.

Na defluência do exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo, na 1.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, em:

- Ainda que por fundamentos não totalmente coincidentes com os que confortaram o sentido da decisão recorrida, negar a revista;

- Condenar o recorrente nas custas.

               Lisboa, 8 de Setembro de 2015

  Gabriel Catarino – (Relator)

  Maria Clara Sottomayor

  Sebastião Póvoas

______________
[1] Cfr. Lima Rego. Margarida, in “Contrato de Seguro e Terceiros”, Coimbra Editora, 2010, pág. 66.
[2] Cfr. Lima Rego. Margarida, in op. loc. cit., pág. 309.
[3] Cfr. Lima Rego. Margarida, in op. loc. cit. págs. 351 a 392.
[4] Cfr. Lima Rego. Margarida, in op. loc. cit. págs. 321 a 351.
[5] Quanto às características dos contratos de adesão veja-se Pinto Monteiro, António, “Novo Regime Jurídico dos Contratos de Adesão, Cláusulas Contratuais Gerais”, in Revista da Ordem dos Advogados, ano2002, no 62, Vol. I, Jan. 2002, onde a propósito escreveu: “[estes] contratos são normalmente celebrados com base em cláusulas ou “condições gerais” previamente redigidas. Quer dizer, a pré-disposição, a que atrás me referi, consiste, via de regra, na elaboração prévia de cláusulas que irão integrar o conteúdo de todos os contratos a celebrar no futuro ou, pelo menos, de certa categoria de contratos: trata-se, “hoc sensu”, de cláusulas contratuais gerais. A esta característica da generalidade anda associada uma outra, a indeterminação: as cláusulas são previamente redigidas para um número indeterminado de pessoas.
É a intenção uniformizadora que leva a este procedimento, a fim de os contratos que vierem a ser concluídos obedecerem todos ao mesmo padrão ou modelo. O que permite responder às necessidades de racionalização, planeamento, celeridade e eficácia que impuseram e justificam, como já referi, o recurso a este modo de formação do contrato. Pensemos, entre tantos outros exemplos, nos contratos de seguros, bancários, de locação financeira (“leasing”), informáticos, de transporte, de fornecimento de energia eléctrica, água e gás, de prestação do serviço telefónico ou, até, nos contratos pelos quais se adquire, hoje em dia, um electrodoméstico ou outro bem de consumo corrente.
Neles estão presentes, em regra, todas as características dos contratos de adesão em sentido amplo: a pré-disposição, a unilateralidade, a rigidez, a generalidade e a indeterminação. Alguém, normalmente uma empresa, elabora previamente as cláusulas (ou “condições”) que irão fazer parte de todos os contratos que vier a celebrar, seja com quem for. Isto não impede, naturalmente, eventuais negociações entre as partes quanto a alguns aspectos do contrato — no essencial, porém, ele será regido, no todo ou em parte, pelas cláusulas previamente formuladas, sem que o aderente possa alterá-las. Tais cláusulas não são, pois, o resultado das negociações — pelo contrário, elas antecedem eventuais negociações, são elaboradas antes e independentemente de quaisquer (hipotéticas) negociações.
Há, assim, que separar duas fases: a da elaboração das cláusulas, que antecede e abstrai dos contratos que venham futuramente a celebrar-se, a qual é uma fase estática; e a da celebração de cada contrato singular, isto é, a fase em que se celebra efectivamente o contrato com alguém, que é a fase dinâmica em que se constitui a relação contratual, em que se conclui o contrato dito de adesão e que integra aquelas cláusulas.
Estas duas fases constituem dois momentos distintos do processo de contratação. E originaram diferentes designações para o mesmo fenómeno: com efeito, contratos de adesão, condições gerais dos contratos, cláusulas contratuais gerais, contratos “standard”, etc, tem sido, como se sabe, a terminologia utilizada em vários direitos para designar a mesma realidade. Pondo de lado a distinção entre contratos de e por adesão — que poucos seguidores tem tido —, a alternativa tem-se colocado entre as expressões contratos de adesão e cláusulas contratuais gerais (ou condições gerais dos contratos).
Ora, se é certo que se trata, frequentemente, de designar de forma diversa o mesmo processo, a verdade é que, em rigor, a fórmula contratos de adesão é mais ampla, podendo não coincidir com a expressão cláusulas contratuais gerais.
Na verdade, em regra o contrato de adesão é concluído através de cláusulas contratuais gerais; mas pode acontecer que falte às cláusulas pré-formuladas o requisito da generalidade (ou o da indeterminação), caso em que haverá contrato de adesão (estando presentes as características da pré-disposição, unilateralidade e rigidez) sem se poder falar de cláusulas contratuais gerais. Estas últimas são previamente elaboradas, numa palavra, tendo em vista a celebração, no futuro, de múltiplos contratos, que serão de adesão — mas tais contratos não deixarão de o ser se faltarem às cláusulas pré-formuladas os requisitos da generalidade e indeterminação.” 
[6] Cfr. Lima Rego. Margarida, in “Contrato de Seguro e Terceiros”, Coimbra Editora, 2010, pág. 507.
[7] Lima Rego. Margarida, in “Contrato de Seguro e Terceiros”, Coimbra Editora, 2010, pág. 493.
[8] (“… o terceiro tem de passar a ser por efeito do contrato, sujeito de uma qualquer situação jurídica activa, ou continuar a sê-lo, tendo-se a situação modificada em sentido positivo por efeito do contrato, ou tem de deixar de ser sujeito de uma qualquer situação jurídica passiva, ou continuar a sê-lo, tendo-se a situação modificado em sentido positivo por efeito do contrato – tudo sem com isso passar a ser (tratado como) parte do contrato.” - Lima Rego. Margarida, in “Contrato de Seguro e Terceiros”, Coimbra Editora, 2010, pág. 495.
[9] Quanto à caracterização do seguro-caução como contrato a favor de terceiro veja-se A autora citada a pág. 512. Na jurisprudência adrega de haver uma extensa cópia de arestos que se referem a este tipo de contrato a favor de terceiro, e em que é recortada a sua distinção relativamente ao seguro de crédito, de que nos permitimos respigar os seguintes: Ac. do STJ de 06-11-2001, relatado pelo Conselheiro Oliveira Barros; Acs. do STJ de 17-04-2007; 28-06-2007; e 27-09-2007, relatados pelo Conselheiro Salvador da Costa; Ac. do STJ de 12-02-2009, relatado pelo Conselheiro Garcia Calejo; Veja-se ainda na doutrina a propósito do seguro caução a anotação de Calvão Silva aos acórdãos do STJ de 29 de Junho de 1999 e do TRL de 2000, na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 132.º, n.ºs 3908-3909, págs. 345 a 3384 (Seguro-caução: protocolo como contrato-quadro e circunstância atendível para a interpretação da apólice).     
[10] Cfr. Vaz Serra, “Responsabilidade Patrimonial”, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 75 – Abril – 1958, pág. 155. 
[11] Cfr. Vaz Serra, in op. loc. cit. pág. 159.
[12] Cfr. neste sentido Girolamo Alessandro Manteleone, “Profili Sostanzialin e Processuali dell’Azione Surrogatoria. Contributo allo Studio della Responsabilità Patrimoniale dal Punto de vista dell’Azione.”, Milano, Giuffrè Editore, pag. 104 a 111.  A questão que se debatia na doutrina seria, neste eito, averiguar se a acção de sub-rogação deveria assumir-se como uma acção de natureza conservatória do património do devedor, ou antes uma acção de feição executiva ou configurar uma acção meramente cautelar.  
[13] Cfr. Vaz Serra, in op. loc. cit. pág. 160.
[14] Cfr. Vaz Serra, in op. loc. cit. pág. 171. Cfr. ainda págs. 166 a 170-
[15] Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1980, p. 484.
[16] Francisco Ferreira da Rocha, “Da sub-rogação no Contrato de Seguro”, tese de mestrado apresentada na Faculdade de Direito de Lisboa, 2011, pág. 14, estima que são pressupostos da acção sub-rogatória indirecta: “1) omissão pelo devedor de exercer os seus direitos contra terceiros; 2) conteúdo patrimonial desses direitos, e não atribuição do seu conteúdo exclusivo, por natureza ou disposição de lei, ao seu titular; 3) essencialidade do exercício desses direitos para a satisfação da garantia do direito do credor.”
[17] Cfr. Francisco Ferreira da Rocha, “Da sub-rogação no Contrato de Seguro”, tese de mestrado apresentada na Faculdade de Direito de Lisboa, 2011, pág. 14-15.
[18] Cfr. Vaz Serra, in op. loc. cit. pág. 180.
[19] Cfr. Vaz Serra, in op. loc. cit. pág. 185.
[20]Procedendo per via di astrazione si crea infatti una nuova entità giuridica che si sovrappone, fino a cancellarle, alle singole e specifiche azioni o ai singoli diritti spettanti al debitore verso i terzi, che il creditore a sua volta è legitimato ad esercitare in virtù della disposione dell’art. 2900 cod. Civ.” -  Cfr. Girolamo Monteleone, in op. loc. cit. 111.
[21] Cfr. Margarida Lima Rego, “As partes Processuais numa Acção em Sub-rogação”, Themis, Vol. 13 (2006), pág. “Por conseguinte, na nossa opinião, até mesmo nos casos em que se visa assegurar directamente a possibilidade da satisfação do direito do credor, o bem em causa – rectius: o direito sobre o bem – deverá entrar primeiro no património do devedor e nunca directamente no do credor.” – pág. 72.
[22] Cfr.
[23] Margarida Lima Rego, op. loc. cit., pág. 75.
[24] Margarida Lima Rego, op. loc. cit., pág. 78.
[25] Margarida Lima Rego, op. loc. cit., pág. 79-80.
[26] Nos termos do estipulado no n.º 1 do artigo 10.º das condições gerais do contrato de locação financeira, o locatário, tendo ocorrido sinistro em que fosse declarada a perda total do bem objecto do seguro, deveria comunicar o sinistro à locadora, no prazo de 48 horas, e notificar a companhia seguradora “por carta registada com aviso de recepção enviada para a respectiva sede social, delegação ou outro local indicado na apólice, solicitando uma peritagem ao estado do equipamento