Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO POR REMISSÃO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES RECURSO ÂMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200309180017562 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4088/02 | ||
| Data: | 01/28/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Uma alegação para o STJ que se limite a reproduzir a que o recorrente apresentou como alegação da apelação justifica a decisão por remissão, nos termos do nº. 5 do artigo 713º, ex vi artigo 726º, ambos do CPC; II - O Tribunal de recurso não pode conhecer de questões que o recorrente não tenha levado às conclusões, ainda que as tenha abordado no corpo alegatório. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na presente acção sumária, a autora A pede que as rés "Companhia de Seguros B, S.A.", "Companhia de Seguros C, S.A." e "D, SPA" sejam condenadas solidariamente a pagarem-lhe a quantia de 86.745.000$00, com juros à taxa legal de 10%, desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de um acidente de viação, ocorrido na A1, no dia 23/10/1993, pelas 19,35H, por culpa dos respectivos condutores, entre o veículo, adaptado a ambulância, seguro na 1ª ré, no qual era transportada, e dois outros veículos seguros um na 2ª ré e o outro na 3ª ré. Citadas, as rés contestaram, negando, cada uma delas, a responsabilidade na eclosão do sinistro. Realizado o julgamento, a acção foi julgada: - improcedente relativamente às 2ª e 3ª, que, por isso foram absolvidas do pedido; - parcialmente procedente contra a 1ª ré ("Companhia de Seguros B, S.A."), que, em consequência, foi condenada a pagar à autora as quantias de 59.955,75 euros (12.000.000$00), a título de danos não patrimoniais, e de 135.454,40 euros (27.156.170$00), a título de danos patrimoniais, acrescida esta última quantia de juros moratórios vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento, tendo em conta as portarias 339/87, de 24/4, 1171/95, de 25/9 e 263/99, de 12/4. Julgando parcialmente procedente a apelação desta sentença, interposta pelo autor, a Relação de Coimbra alterou-a apenas relativamente à indemnização pelos danos patrimoniais, que fixou em 150.418,34 euros, com juros moratórios vencidos e vincendos desde a citação, conforme decidido. Pede agora a autora revista deste acórdão, concluindo a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Considera a recorrente que a douta sentença deverá ser alterada por serem manifestamente insuficientes os montantes indemnizatórios atribuídos a título de IPP, despesas médicas e medicamentosas futuras, adaptação da casa da recorrente, aquisição de veículo adaptado, danos não patrimoniais e bem assim por não se conformar com a forma de contagem dos juros vencidos a título de danos não patrimoniais. 2. A título de IPP o tribunal partiu de premissas incorrectas para a determinação do valor indemnizatório, sendo que, para efectuar o cálculo do mesmo, deve ser levado em conta o salário mínimo nacional em razão da actividade doméstica desempenhada pela apelante para além do salário mínimo inerente à sua actividade de agricultora e bem assim o rendimento emergente da autosuficiência da recorrente no que se refere à produção de produtos hortícolas para consumo próprio. 3. Mais, no que se refere ao cálculo da indemnização a título de IPP é correcto considerar que a incapacidade de que se encontra afectada a recorrente não terminará com o fim da sua vida activa, que deverá ser considerada aos 70 anos, conforme é usual na agricultura, mas prolongar-se-á para lá dessa idade e até ao final da sua vida, ou seja, pelo menos até aos 80 anos. 4. Tendo por assente a correcção e bondade do critério para determinação do quantum indemnizatório, o qual inclusivamente não sofreu oposição por parte da recorrida, deverá ser atribuída à recorrente uma indemnização, a título de IPP, nunca inferior a 199.519,16 euros (40.000.000$00), tanto mais que a recorrente ficou paraplégica e totalmente incapaz para as suas actividades habituais. 5. Deverá ser atribuída à recorrente uma indemnização, a título de despesas médicas e medicamentosas futuras de pelo menos 99.759,58 euros (20.000.000$00), sendo correcto fixar (utilizando a equidade) um valor médio mensal médio de despesas (ainda que não comparticipadas) da ordem dos 50.000$00 e prevendo-se que a recorrente tem uma esperança de vida de pelo menos 80 anos (de acordo com recentes dados estatísticos e previsível evolução dos mesmos). 6. Deverá ainda a douta sentença proferida ser revogada no que se refere à verba atribuída a título de obras de adaptação na casa da recorrente, pois que, tendo em conta a sua envergadura e implicações ao nível de construção, o valor atribuído revela-se insuficiente, devendo assim arbitrar-se indemnização a este título nunca inferior a 13.966,34 euros (2.800.000$00). 7. Quanto à aquisição de veículo adaptado, considerou o tribunal recorrido ser duvidosa a aquisição de veículo que permitisse à recorrente a sua condução, sendo certa, no entanto, a necessidade de tal veículo, como de resto ficou provado. 8. Tendo em conta as limitações da recorrente e bem assim o avanço tecnológico verificado neste tipo de adaptações, afigura-se plenamente possível a condução de um veículo pela recorrente, bastando para tanto colocar ao nível das mãos o acelerador e travão de um veículo com caixa automática, sendo essa a melhor forma da mesma poder fazer face aos obstáculos arquitectónicos e de circulação com que terá que se debater em qualquer localidade de Portugal. Aliás, à semelhança de muitos outros indivíduos que apresentam o mesmo tipo de lesões. 9. Deverá assim ser alterada a douta sentença proferida no que a este aspecto diz respeito atribuindo-se à recorrente uma indemnização de 12.469,95 euros (2.500.00$00), valor esse que lhe permitirá adquirir um mero e comum veículo utilitário. 10. Quanto aos danos não patrimoniais, tendo em conta a vastíssima matéria dada como provada e bem assim a situação económica do agente cujo património integra o capital seguro, a função sancionatória da indemnização e bem assim a função do próprio capital seguro, deverá a douta sentença ser alterada e, em consonância com a tendência de abandono de indemnizações miserabilistas, deverá ser atribuída à apelante uma indemnização a este título de, pelo menos, 99.759,58 euros (20.000.000$00), reportando-se a mesma à data da citação da ré. 11. Neste mesmo sentido e apelando à coerência das decisões nos nossos tribunais, cfr. os acs. do STJ proferidos nos processos 957/98 da 1ª secção e 2869/02 da 2ª secção, cujas publicações por ora se desconhecem, mas pelos quais foi atribuída ao lesado (que apresentava um quadro clínico igual ao da ora recorrente) uma indemnização a título de danos não patrimoniais no valor de 99.759,58 euros (20.000.000$00). 12. Os juros de mora sobre a indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais deverão ser contados desde a citação e não sobre a data da sentença, tendo por atenção o presente recurso no que se refere à determinação do quantum indemnizatório a título de danos não patrimoniais. 13. O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 495º, 496º, 562º, 563º, 564º, 566º, 805º, todos do C.C., entre outros. Contra-alegou a recorrida "Companhia de Seguros B, S.A.", defendendo a confirmação do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. Por não ter sido impugnada e não haver lugar à sua alteração remete-se para a fixação da matéria de facto decidida pelo acórdão recorrido, ao abrigo do nº. 6 do artigo 713º, ex vi artigo 726º, ambos do Código de Processo Civil. Na sua curta peça alegatória, alega a recorrida que «... tanto os fundamentos como o argumentário que (a recorrente) aduz em sede de alegações de revista nada acrescenta ao que já havia exposto quando apelou». E, de facto, assim é. Basta comparar as duas peças para logo se concluir que a alegação ora apresentada pela recorrente, no recurso de revista, não é mais - designadamente em termos de conclusões - do que a reprodução, quase ipsis verbis, da alegação que apresentara já no recurso de apelação. Conforme se decidiu na reclamação nº. 459/01 e no acórdão proferido na revista 197/03, ambos desta 2ª Secção e relatados pelo ora relator, a alegação de qualquer recurso deverá incidir o seu ataque argumentativo sobre pontos concretos da fundamentação da decisão recorrida que, no entender do recorrente, sejam criticáveis. A decisão recorrida colocada à apreciação do Supremo é, salvo situações excepcionais, o acórdão da Relação, como é o caso. Nesta conformidade e logicamente terá que ser este acórdão, e não a sentença da primeira instância, o alvo das críticas do recurso para o Supremo. Ora, tirando a última conclusão - em que se refere ter o acórdão recorrido violado determinadas disposições legais - , todas as demais, onde se ataca ou se pede a alteração da decisão, canalizam sistematicamente as sua críticas apenas para a sentença, em mera reprodução textual das conclusões que a recorrente apresentara enquanto apelante. É verdade que, no corpo alegatório, a recorrente ainda teceu algumas críticas e levantou algumas questões sobre a fundamentação do acórdão sob recurso. Só que se esqueceu de as levar às conclusões. E como são as conclusões que delimitam o objecto do recurso (artigo 684º, nº. 3 do CPC), está este tribunal impedido de tomar conhecimento de qualquer questão que nelas se não aflore, ainda que versada no corpo alegatório (artigo 713º, nº. 2 com referência ao artigo 660º, nº. 2, ambos do mesmo Código) - cfr. acórdão do STJ, de 21/10/93, CJSTJ, ano I, tomo III, página 86. O acórdão de 10/5/1999, proferido na revista nº. 257/99, da 1ª Secção, relatado pelo Exmo. Conselheiro Ferreira Ramos, vai ao ponto de considerar que uma situação destas equivale à deserção do recurso, por falta de alegações, pois que, embora se possa dizer que, formalmente, foi cumprido o ónus de formular conclusões, já em termos substanciais é legítimo inferir que terá faltado uma verdadeira e própria oposição conclusiva à decisão recorrida, nomeadamente porque a repetição não atingiu apenas as conclusões, afectando também o corpo das alegações. Não vamos tão longe. Continuamos a entender, na esteira das decisões acima referidas, que uma alegação de recurso para o STJ que não passe de uma mera reprodução da que foi apresentada perante a Relação justifica a remissão para os fundamentos do acórdão recorrido, ao abrigo do nº. 5 do artigo 713º, ex vi artigo 726º, ambos do Código de Processo Civil. Só não seria assim se o acórdão recorrido tivesse usado da mesma faculdade remissiva para os fundamentos da decisão da 1ª instância, justificando-se então - impondo-se mesmo - que, no silêncio da Relação, o Supremo abordasse desenvolvidamente as questões colocadas. Antes de finalizar, não deixaremos de corroborar a decisão do acórdão sob recurso no sentido de os juros moratórios, relativamente à indemnização pelos danos não patrimoniais, serem contabilizáveis desde a data da prolação da sentença - e não desde a citação, como defende a recorrente. E isto porque o acórdão uniformizador de jurisprudência, entretanto proferido pelo STJ, em 9/5/2002 e publicado no DR I-A, nº. 146, de 27/6/2002, veio pôr fim à querela jurisprudencial sobre o tema, doutrinando que: «Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº. 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº. 3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº. 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação». Ora, conforme se pode ler no acórdão recorrido (fls. 431), essa actualização foi feita pela sentença da 1ª instância no que concerne à indemnização pelos danos não patrimoniais. DECISÃO Pelo exposto nega-se a revista, com custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.Lisboa, 18 de Setembro de 2003 Ferreira Girão Luís Fonseca Lucas Coelho |