Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062440
Nº Convencional: JSTJ00006798
Relator: BOGARIM GUEDES
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
SEDUÇÃO
PROMESSA DE CASAMENTO
Nº do Documento: SJ196901070624402
Data do Acordão: 01/07/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N183 ANO1969 PAG251
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A sedução com promessa de casamento pressupõe não so o estado de espirito de seduzida, como tambem elementos objectivos, imputaveis ao sedutor, que tenham provocado esse estado de espirito.
II - A sedução deve subsistir no espirito da seduzida no inicio dos 120 dias dos 300 que precederem o nascimento do investigante.