Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001357
Nº Convencional: JSTJ00000677
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ198606200013574
Data do Acordão: 06/20/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N358 ANO1986 PAG367
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na vigencia do Codigo de Processo do Trabalho de 1963 (artigo 50, n. 3), o requerimento de tentativa de conciliação interrompia o prazo de prescrição dos creditos resultantes de contrato de trabalho ou da sua cessação.
II - O efeito desse requerimento passou a ser o da suspensão do aludido prazo prescricional, por força do artigo 28 do Decreto-Lei n. 54/74, de 15 de Fevereiro, que ab-rogou o referido artigo 50, n. 3.
III - Este efeito suspensivo, e não interruptivo, foi acolhido no n. 3 do artigo 49 do Codigo de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 272-A/81, de 30 de Setembro.
IV - Frustada a tentativa de conciliação, o prazo prescricional volta a correr 30 dias depois da data em que a diligencia teve lugar.
V - A prescrição interrompe-se apos o decurso dos cinco dias posteriores a proposição da acção - isto e, no sexto dia
-, se a citação não tiver sido feita dentro desse prazo por causa não imputavel ao autor (artigo 323, n. 2, do Codigo Civil).
VI - O prazo de prescrição dos creditos emergentes de um contrato de trabalho, que cessou, por despedimento do trabalhador, em 10 de Abril de 1979, iniciou-se no dia imediato; suspendeu-se, tres dias antes de se completar, quando, em 8 de Abril de 1980, foi requerida a tentativa de conciliação; recomeçou a correr em 4 de Julho de 1980, trinta dias apos a frustração da conciliação (ocorrida em
3 de Junho de 1980); e consumou-se em 7 de Julho de 1980, vespera do dia em que operaria a interrupção da prescrição, por ter sido proposta a correspondente acção em 2 de Julho de 1980 e não se ter efectuado a citação nos
5 dias posteriores por causa não imputavel ao autor.