Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000677 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO EXTINTIVA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198606200013574 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N358 ANO1986 PAG367 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na vigencia do Codigo de Processo do Trabalho de 1963 (artigo 50, n. 3), o requerimento de tentativa de conciliação interrompia o prazo de prescrição dos creditos resultantes de contrato de trabalho ou da sua cessação. II - O efeito desse requerimento passou a ser o da suspensão do aludido prazo prescricional, por força do artigo 28 do Decreto-Lei n. 54/74, de 15 de Fevereiro, que ab-rogou o referido artigo 50, n. 3. III - Este efeito suspensivo, e não interruptivo, foi acolhido no n. 3 do artigo 49 do Codigo de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 272-A/81, de 30 de Setembro. IV - Frustada a tentativa de conciliação, o prazo prescricional volta a correr 30 dias depois da data em que a diligencia teve lugar. V - A prescrição interrompe-se apos o decurso dos cinco dias posteriores a proposição da acção - isto e, no sexto dia -, se a citação não tiver sido feita dentro desse prazo por causa não imputavel ao autor (artigo 323, n. 2, do Codigo Civil). VI - O prazo de prescrição dos creditos emergentes de um contrato de trabalho, que cessou, por despedimento do trabalhador, em 10 de Abril de 1979, iniciou-se no dia imediato; suspendeu-se, tres dias antes de se completar, quando, em 8 de Abril de 1980, foi requerida a tentativa de conciliação; recomeçou a correr em 4 de Julho de 1980, trinta dias apos a frustração da conciliação (ocorrida em 3 de Junho de 1980); e consumou-se em 7 de Julho de 1980, vespera do dia em que operaria a interrupção da prescrição, por ter sido proposta a correspondente acção em 2 de Julho de 1980 e não se ter efectuado a citação nos 5 dias posteriores por causa não imputavel ao autor. | ||