Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOTA MIRANDA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO SUPRIMENTO DA NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200610120014867 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADAS AMBAS AS REVISTAS. | ||
| Sumário : | A nulidade decorrente da omissão de pronúncia do despacho do relator a que se refere o art. 744.º, n.º 5, do CPC carece de ser alegada no prazo de 10 dias a contar do respectivo conhecimento, sob pena de se considerar sanada. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e mulher BB instauraram, em 27/1/2003, no Tribunal Judicial da Comarca de Valença, acção declarativa, com processo ordinário, contra Empresa-A, CC, DD e Empresa-B, pedindo que sejam condenados a: - reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre os prédios identificados no artigo 1º da petição inicial e de que sobre os mesmos não têm qualquer direito de passagem; - absterem-se de continuar a aceder à pedreira através dos terrenos dos requerentes, utilizando a passagem que fizeram através de tais prédios; - pagarem-lhes a indemnização de € 37.400,00 e ainda € 100,00 diariamente, desde a instauração da acção e enquanto se mantiver a situação de passagem. Para tanto, alegaram que são donos e legítimos possuidores dos prédios referidos, situados em ..., Valença. Os RR., para aceder a uma pedreira de granito, em ..., Monção, abriram um caminho através dos referidos prédios dos AA. e de outros vizinhos, com cerca de cinco metros de largura, movimentaram terras, cortaram pinheiros, eucaliptos, arbustos e mato, puseram saibro, tiraram marcos, por onde passam, diariamente, com cerca de uma dezena de camiões e automóveis, devassando aqueles prédios e causando-lhes prejuízos. Citados, os RR. contestaram, alegando que se trata de um caminho público que, desde tempos que a memória dos homens não alcança até aos dias de hoje, sempre esteve afecto, de modo pacífico, à vista de toda a gente e sem qualquer oposição, às populações das duas freguesias e dos proprietários dos prédios onde se situa a pedreira. Em reconvenção, os RR. pedem a declaração de que é público o caminho que segue desde a Capela do Sr. dos Aflitos e acompanha a linha de água denominada "Vale do Cão", passando pelo fundo (pelo Sul) das propriedades da 1ª Ré e que segue até ao lugar da Aldeia, na freguesia de Lara, concelho de Monção e, no caso do caminho não ser considerado público, deve o acesso para a exploração da primeira Ré, ser declarado por esse caminho que vem desde a Capela do Sr. dos Aflitos paralelo à linha de água denominada "Vale do Cão". Os AA. responderam e invocaram caso julgado quanto à questão da existência de caminho ou servidão de passagem. Os RR., em tréplica, alegaram serem diferentes os sujeitos, a causa de pedir e o pedido, o que exclui o invocado caso julgado. Realizado o julgamento, foi proferida sentença a condenar os RR.: - a reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre os referidos prédios e de que sobre os mesmos não têm qualquer direito de passagem; - a absterem-se de continuar a aceder à pedreira através dos terrenos dos requerentes, utilizando a passagem que fizeram através de tais prédios; - na sanção pecuniária compulsória de € 100,00 por cada dia em que camiões dos RR. ou ao seu serviço acedam à pedreira passando pelo prédio dos AA.. - no mais foram os RR. absolvidos, bem com os AA. do pedido reconvencional. AA. e RR. apelaram para a Relação de Guimarães sem sucesso. Pedem agora revista RR. e AA., estes subordinadamente. Nas suas alegações, os RR. formularam as seguintes conclusões: 1) O Acórdão da Relação ao tentar explicar por que razão os documentos públicos respeitantes ao caminho não podem ser valorados para a decisão de facto, acaba por reconhecer que a sentença é omissa, donde deveria ter concluído pela nulidade da decisão em 1ª instância por falta de motivação/pronúncia acerca da apreciação/valoração dos depoimentos testemunhais em confronto com as provas documentais. 2) A decisão sob recurso incorre em omissão de pronúncia na parte em que também não se pronuncia sobre o pedido subsidiário de reconhecimento do direito de passagem dos RR. naquele caminho, bem como sobre o pedido de revogação da sanção de € 100,00. 3) O depoimento prestado pelas testemunhas do A. não é credível, uma vez que as próprias testemunhas depuseram, no processo crime, em sentido contrário, facto que pode e deve ser apreciado e valorado pelo Tribunal, conforme permite o n.º 1 do artigo 522º do Código de Processo Civil. 4) Os documentos públicos não são meras opiniões ou juízos pessoais do documentador, mas antes consubstanciam uma verificação real e por autoridade pública, porquanto reforçada pelas matrizes prediais que são efectuadas mediante verificação in loco pelos louvados da realidade predial e geográfica, sendo que tais matrizes não foram impugnadas e as mesmas referem que a Sul existe um caminho (entenda-se: público). 5) Por sua vez, o registo predial igualmente não é um mero juízo pessoal, mas antes uma verificação da realidade, não infirmada, nem impugnada pelos AA.. 6) No que se refere à declaração camarária, cumpre referir que o Município de Monção ou o de Valença não possui um cadastro dos caminhos públicos que não tenham sido construídos pelo Município ou não sejam por si reparados devido à ligação que os mesmos fazem entre as povoações. 7) Relativamente à acta lavrada em 1971, pela Junta de Freguesia de Friestas, cumpre referir que a mesma não se refere a percepções pessoais do notador, mas antes a uma deliberação, também pública, sobre a autorização da passagem de um cano de água no caminho aqui em discussão. 8) Esta mesma Junta de Freguesia emitiu uma certidão na qual menciona que o caminho em discussão é público, facto que não se pode considerar uma percepção pessoal do notador. 9) Também a declaração exarada pela Junta de Freguesia de Lara não consubstancia uma percepção pessoal do oficial público, mas antes a descrição de um registo constante nos documentos da citada freguesia de que tal caminho é público. 10) Foi ainda junta uma Carta Cartográfica na qual aparece assinalado o caminho em questão, facto que não se concebe possa ser uma percepção subjectiva do notador; ou pelo menos desacredita aquelas testemunhas que foram consideradas credíveis e que dizem que no local não havia nenhum caminho. 11) Também foi provado que as testemunhas apresentadas pelos ora RR. foram unânimes em dizer que o caminho em causa era público. 12) Deve o Acórdão recorrido ser anulado e substituído por outro que leve em consideração o depoimento ora prestado pelas testemunhas no processo criminal e pelos documentos juntos, por aplicação do disposto no artigo 663º do CPC, até como forma de evitar a apresentação de um processo de revisão de sentença/acórdão. 13) Não pode um caminho público deixar de o ser apenas com base no depoimento de quatro testemunhas com a agravante de que uma delas diz que o caminho é de servidão, quando 10 depoentes, bem como todos os documentos dizem o contrário, donde deveria ter-se realizado um arbitramento ou prova pericial, situação que poderia ter sido ordenada oficiosamente, mormente tendo em atenção a não valoração da prova documental. 14) Efectivamente, as instâncias deixaram de se pronunciar sobre questões que levam à nulidade das decisões, aI. d) do n.º 1 do art. 668º do C.P.C.. 15) Os RR. não podem ser condenados em 2/3 de custas do recurso, porquanto decaíram menos que os AA., uma vez que o pedido destes correspondia a € 37.400,00 e o pedido reconvencional dos RR. a € 15.000,00 e não sendo nenhum procedente, aqueles decaíram em mais do dobro dos RR., mesmo tendo em consideração que aos AA. foram concedidos dois pedidos, donde os RR. deveriam ter sido condenados em apenas 1/3 de custas. Os AA. na revista subordinada formularam as seguintes conclusões: 1) A actividade desenvolvida pelos RR., ilegalmente e sem licenciamento, de extracção e transporte de granitos, com camiões e equipamentos a passarem nos prédios dos recorrentes, é objectivamente uma actividade perigosa. 2) Ao caso dos autos tem que se aplicar o regime geral por actos ilícitos previsto nos art. 483º e 487º e também o fixado no art. 493º, n.º 2 do C.C.. 3) Era aos RR. que incumbia provar que a sua actividade não tinha causado danos aos recorrentes, o que não fizeram. 4) Os recorrentes têm a seu favor uma presunção da existência de danos, consubstanciados no suportar de um caminho nas suas propriedades com cerca de seis metros de largura, na não utilização plena dos seus prédios pela passagem forçada dos camiões e máquinas dos RR., pelo abuso de tal atitude e, pelas despesas que hão-de fazer para repor os prédios ao estado anterior. 6) Não estando determinado o valor dos prejuízos, até porque os últimos referidos só "a posteriori" poderão ser determinados, a sua quantificação só pode fazer-se em liquidação em execução de sentença. 7) O Acórdão recorrido não aplicou correctamente o disposto nos referidos art. 483º, 487º, 493º, n.º 2. 344º, 1305º, 1308º, 1312º e 1347º, n.º 3 do Código Civil e art. 516º do C.P.C.. Em contra alegações, os AA., alegando ser inalterável a matéria de facto, pugnam pela improcedência da revista dos RR.. São os seguintes os factos que vêm dados por provados: 1) Os Autores são donos e legítimos possuidores de vários prédios rústicos no sítio do ..., freguesia de Friestas, concelho de Valença, uns por terem advindo ao casal por sucessão hereditária de EE, sogro e pai dos requerentes, outros por lhes ter sido reconhecido o direito de propriedade, em decisão proferida em acção de preferência, confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto. 2) Trata-se dos seguintes prédios, descritos na Conservatória do Registo Predial de Valença e inscritos na matriz, respectivamente, sob as fichas e os artigos: Ficha 00397-artigo 3260; 00396-3259; 0393-3212; 00387-2066; 00386-2042; 00385-2039; 00384-2034; 00383-2003; 00382-1951; 00381-1944. 3) Quanto aos prédios que não foram objecto da acção de preferência, os Autores têm ao longo de mais de treze anos directamente e antes deles seu sogro e pai, durante mais de quarenta anos, vindo a explorá-los (ou permitindo tal exploração) pública e pacificamente, com o conhecimento, à vista e sem oposição de quem quer que seja. 4) Limpando e cortando os matos e árvores para venda, cuidando dos limites e acessos, das linhas de água, permitindo o seu pastoreio. 5) A Ré Empresa-A procede à exploração de uma pedreira de granito, no sítio de ".." ou "..." na ..., do lugar de ...., freguesia de ..., no concelho de Monção, em terrenos pertencentes à Ré Empresa-A, que tem os mesmos sócios e gerentes da Empresa-B. 6) A pedreira explorada pertence unicamente à primeira Ré e é explorada por si e não por qualquer um dos restantes réus. 7) A Ré Empresa-B é uma cliente da Empresa-A e passa naquele caminho quando vai carregar pedra. 8) A Ré não detém qualquer licença de laboração para exploração da pedreira localizada na freguesia de ..... 9) Existe no concelho de Monção um caminho pelo qual se pode aceder à dita pedreira pelo lado norte da mesma. 10) Pelo lado de Valença existe actualmente um caminho que vai da capela do Senhor dos Aflitos e atravessa várias propriedades particulares, nomeadamente algumas das propriedades pertencentes aos Autores, atravessando igualmente a pedreira referida em «5» dos factos assentes, o qual mede cerca de 5 metros de largura, sendo o mesmo utilizado pelos Réus para acederem à dita pedreira e para passarem com os camiões de transporte de granito. 11) Até ao local onde se encontra uma outra pedreira, que não a explorada pela Ré, e localizada antes desta, o referido caminho foi aberto pelo proprietário dessa pedreira, quando em 1995 aí iniciou a sua exploração, e a restante parte do caminho, ou seja, a parte do caminho localizada entre essa dita pedreira e a pedreira explorada pela Ré, foi aberta por esta, quando aí iniciou a sua actividade. 12) É através de tal caminho que os Réus fazem a passagem de máquinas, camiões e demais equipamentos e pessoal para e da dita pedreira. 13) Há mais de 30 anos, as propriedades existentes naquele local eram atravessadas, para além de outras, por uma passagem para peões, carros de bois e posteriormente por tractores, que os proprietários dos terrenos aí localizados utilizavam para aceder aos respectivos terrenos, e cujo trilho coincidia em alguns locais com o caminho actualmente existente. 14) O caminho referido em «11» passa por alguns dos terrenos pertencentes aos Autores, sem autorização e contra a vontade destes. 15) Apesar de os Autores os terem avisado para assim não proceder e terem apresentado, inclusive, providências cautelares nesse sentido, que os Réus não acataram, continuando, até à data, com tal actuação. 16) O percurso utilizado pelos Réus para acederem à pedreira, por si explorada, seguindo pelo referido caminho é mais curto do que se tivessem que a ela aceder pelo caminho referido em «9». 17) Antes da Ré iniciar a exploração da pedreira já passavam pelo referido caminho os veículos pertencentes à pedreira referida em «11», mas apenas até ao local onde esta se encontra instalada. 18) A exploração da pedreira referida em «11» teve início em 1995. 19) A Ré Empresa-A só iniciou a sua actividade no ano de 1998. 20) O caminho referido em «11» atravessa a pedreira explorada pela Ré, sendo que do terreno onde a mesma se encontra implantada, parte um outro caminho que segue em direcção ao lugar de ..., o qual vai entroncar no caminho Aldeia/Portelo da Morada/Outeiro. Sendo estes os factos, há que resolver as questões que resultam das conclusões das alegações dos recorrentes. Assim, há que começar por declarar não ocorrerem as invocadas nulidades no acórdão recorrido por omissão de pronúncia - alegam os RR. a nulidade do acórdão recorrido por não ter declarado a nulidade da sentença de 1ª Instância por esta não ter feito a apreciação/valoração dos depoimentos testemunhais em confronto com os documentos e ainda por se não ter pronunciado sobre o pedido subsidiário, servidão de passagem, e sobre a pedida revogação da sanção pecuniária compulsória. Sabe-se que a nulidade por omissão de pronúncia só ocorre quanto às questões de que se deve conhecer e que não há que resolver as questões cuja decisão estejam prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, n.º 2 e 668º, n.º 1 al. d) do C.P.C.). No caso concreto, a Relação reapreciou a matéria de facto, por ter sido questão suscitada pelas partes, e decidiu-a, mantendo a matéria de facto que havia sido dada como provada em 1ª Instância. Com tal reapreciação e decisão fica prejudicado o conhecimento de qualquer nulidade que possa ter existido na decisão sobre a matéria de facto proferida em 1ª Instância. Por outro lado, a questão do direito de passagem e a revogação daquela sanção pecuniária assentavam no pressuposto da modificação da matéria de facto, como requerido. E como não ocorreu qualquer modificação na matéria de facto, não havia que resolver tais questões, para as quais os RR. não apresentaram qualquer outro fundamento. Não há, portanto, as invocadas nulidades, nem quaisquer outras com fundamento em não conhecimento de questões de que se devesse conhecer. Insurgem-se também os RR. quanto à fixação da matéria de facto por não terem sido devidamente valorados os documentos públicos que consubstanciam uma verificação da realidade por autoridade pública. Ora, sabe-se que o S.T.J. apenas conhece de direito, não podendo ser objecto de recurso o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. Pode, contudo, proceder-se a alteração da decisão sobre a matéria de facto quando ocorrer ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (cf. art. 26º da Lei 3/99 de 13/1 e art. 722º, n.º 2 e 729º, n.º 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). No caso concreto, a decisão sobre a matéria de facto mostra-se fundamentada (art. 653º, n.º 2 do C.P.C.) não cabendo o seu mérito, por nos encontramos no domínio de prova livre (art. 655º do C.P.C.) no âmbito dos poderes de apreciação por este S.T.J.. Com efeito, não se mostra que tenha sido violada qualquer norma legal que exija certa espécie de prova para a existência dos factos considerados provados, nem há violação de norma legal que fixe a força de determinado meio de prova, certo que nos autos não se encontram documentos com a virtualidade de impor a modificação da decisão sobre a matéria de facto. Na verdade, segundo o disposto no art. 371º, n.º 1 do C.C., os documentos autênticos apenas fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade, assim como os factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora. Não provam, porém, a veracidade ou exactidão do seu conteúdo (cf. Pires de Lima e Antunes Varela no seu Código Civil, anotação ao art. 371º). Por isso, no caso concreto, as declarações da Junta de Freguesia e da Câmara Municipal, ou as cartas cadastrais apenas provam que foram feitas as declarações ali documentadas ou que consta das cartas o ali assinalado e não que corresponda à verdade o seu conteúdo, ou seja, apenas provam que consideram o caminho como público e não que, na realidade, seja caminho público. Também as certidões do registo predial não fazem prova plena de que se está perante um caminho público - o registo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular nele inscrito; não faz prova dos elementos da descrição, como as confrontações ou limites (cf. art. 7º do CRPredial). Daí que se não possa exercer qualquer poder de censura sobre a convicção a que se chegou na Relação para a decisão da matéria de facto {não se pode valorar, portanto, o que os RR. alegam quanto à existência de depoimentos distintos no julgamento e no processo crime, como também não têm a força probatória plena, quanto aos factos provados ou não provados, os documentos invocados pelos RR. (estes são apenas apreciados e valorados segundo o princípio da livre convicção do julgador, certo que no acórdão recorrido foram ponderados tais documentos) e não há também que determinar qualquer arbitramento ou prova pericial - este meio de prova constitui até uma questão nova que, por não suscitada nem apreciada no acórdão recorrido, não pode ser agora conhecida}. Os RR. mostram-se ainda inconformados com a condenação no acórdão recorrido em 2/3 das custas, defendendo que essa sua condenação não deveria ser superior a 1/3. Ora, segundo o art. 446º do C.P.C., as custas são suportadas por quem seja vencido na causa e na proporção em que o for. No caso concreto, os AA. decaíram apenas no pedido de condenação dos RR. em indemnização. Os RR., por sua vez, decaíram não só quanto ao pedido formulado pelos AA. relativamente ao direito de propriedade sobre o caminho, quanto à inexistência de qualquer direito de passagem e ainda na abstenção de a ele aceder, como decaíram também quanto ao pedido reconvencional de se tratar de caminho público ou de por ele terem direito de passagem. Portanto, AA. e RR., por em parte vencidos, deram causa às custas. Porém, foram os RR. quem, de modo mais relevante quanto ao objecto principal da acção, deram causa às custas. Por isso, mostra-se adequada a proporção estabelecida no acórdão recorrido. Assim, reconhecido o direito de propriedade dos AA., inexistindo factos provados que demonstrem terem os RR. direito de passagem por aqueles prédios (cf. art. 1547º, n.º 1 e 2 do C.C.) tem de improceder a revista dos RR.. Importa, agora, apreciar e decidir o objecto do recurso dos AA. que se reconduz à questão da absolvição dos RR. na pedida indemnização - alegam os AA. que, como os RR. exercem uma actividade perigosa, dada a presunção estabelecida no art. 493º, n.º 2 do C.C., lhes cabe o ónus da prova da inexistência de danos. Ora, a existência de danos é um dos pressupostos da obrigação de indemnizar (art. 483º do C.C.) cabendo ao lesado, salvo presunção legal, o ónus da prova desses pressupostos (art. 342º, n.º 1 e 487º do C.C.). No caso de actividades perigosas que causem dano a outrem, está consagrada a presunção de culpa de quem exerce tal actividade (art. 493º, n.º 2 do C.C.). No caso concreto, não se está perante uma actividade perigosa da Ré - a circulação de veículos por caminho no prédio dos AA. não constitui uma actividade perigosa para efeitos do disposto no art. 493º, n.º 2 do C.C. (cf. A. Varela em Das Obrigações em geral, vol. 1, pág. 617 a 620 e na RLJ, Ano 121, pág. 45). Não existe, assim, no caso concreto, a presunção de culpa estabelecida naquele art. 493º, n.º 2 do C.C.. De qualquer modo, essa presunção de culpa não liberta o lesado da prova dos danos - o lesado tem de provar o facto ilícito e os danos, para além do nexo de causalidade entre esse facto e os danos e ao lesante cabe, uma vez provados os requisitos "facto ilícito e danos por ele causados", a prova de que agiu sem culpa. Por isso, no caso concreto, aos AA. cabia provar a existência de danos imputáveis aos RR.. Porém, dos factos provados não se pode concluir pela existência de danos - encontra-se apenas provado que os RR. abriram um caminho em prédio dos AA. e que por lá passam com veículos, o que é insuficiente para se afirmar que, com essa abertura e com essa passagem, causaram danos aos AA.. E sem danos não pode condenar-se os RR. em indemnização, quer seja em quantia certa quer em quantia a liquidar (a condenação em indemnização em montante a liquidar pressupõe a existência de danos, se bem que em montante não apurado (art.661º, n.º 2 do C.P.C.). Improcede, portanto, também a revista dos AA.. Pelo exposto, acordam em negar as revistas dos RR. e dos AA.. Custas por AA. e RR. na proporção de 2/3 para os RR. e de 1/3 para os AA.. Lisboa, 12 de Outubro de 2006 Mota Miranda (Relator) Oliveira Barros Salvador da Costa |