Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00023512 | ||
| Relator: | PINHEIRO FARINHA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA HABILITAÇÃO FALECIMENTO DE PARTE CADUCIDADE DA ACÇÃO RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198704020750552 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS CPC ANOTADO VOLI PAG576. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os sucessores do autor falecido devem, para evitar as consequências previstas na alínea a), n. 1 do artigo 382 do Código de Processo Civil, requerer a sua habilitação dentro de 30 dias contados da suspensão da instância. II - Não liberta de tal ónus, o facto de o réu haver deduzido reconvenção, uma vez que o direito litigioso "acautelado" seja o do autor, que não o do réu reconvinte. | ||