Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075055
Nº Convencional: JSTJ00023512
Relator: PINHEIRO FARINHA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
HABILITAÇÃO
FALECIMENTO DE PARTE
CADUCIDADE DA ACÇÃO
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: SJ198704020750552
Data do Acordão: 04/02/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A REIS CPC ANOTADO VOLI PAG576.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os sucessores do autor falecido devem, para evitar as consequências previstas na alínea a), n. 1 do artigo 382 do Código de Processo Civil, requerer a sua habilitação dentro de 30 dias contados da suspensão da instância.
II - Não liberta de tal ónus, o facto de o réu haver deduzido reconvenção, uma vez que o direito litigioso "acautelado" seja o do autor, que não o do réu reconvinte.