Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041663
Nº Convencional: JSTJ00009354
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: MEDIDA DA PENA
CRIME CONTINUADO
AGRAVANTES
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: SJ199105150416633
Data do Acordão: 05/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N407 ANO1991 PAG167
Tribunal Recurso: T J FELGUEIRAS
Processo no Tribunal Recurso: 145/90
Data: 11/12/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 72 do Codigo Penal, a determinação da pena faz-se, nomeadamente, em função da culpa, da ilicitude e das exigencias de prevenção.
II - Embora o crime continuado seja punido com a pena correspondente a conduta mais grave que integra a continuação - artigo 78, n. 5 do Codigo Penal - e de entender que a gravidade dos actos unificadores pode e deve ter-se em consideração como factos de agravação.
III - Nos termos do artigo 805, n. 2, alinea a) do Codigo Civil, quando a obrigação de indemnizar provem da ilicitude do arguido e a divida se mostre liquidada pelo tribunal, aquele deve indemnizar o lesado de todo o prejuizo por ele sofrido desde o momento da violação, e não desde a data de qualquer acto posterior.