Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009354 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA CRIME CONTINUADO AGRAVANTES INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199105150416633 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N407 ANO1991 PAG167 | ||
| Tribunal Recurso: | T J FELGUEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 145/90 | ||
| Data: | 11/12/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 72 do Codigo Penal, a determinação da pena faz-se, nomeadamente, em função da culpa, da ilicitude e das exigencias de prevenção. II - Embora o crime continuado seja punido com a pena correspondente a conduta mais grave que integra a continuação - artigo 78, n. 5 do Codigo Penal - e de entender que a gravidade dos actos unificadores pode e deve ter-se em consideração como factos de agravação. III - Nos termos do artigo 805, n. 2, alinea a) do Codigo Civil, quando a obrigação de indemnizar provem da ilicitude do arguido e a divida se mostre liquidada pelo tribunal, aquele deve indemnizar o lesado de todo o prejuizo por ele sofrido desde o momento da violação, e não desde a data de qualquer acto posterior. | ||