Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B4630
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: COMPROPRIEDADE
COMPROPRIETÁRIO
UTILIZAÇÃO ABUSIVA
RESIDÊNCIA
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: SJ20070215046302
Data do Acordão: 02/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Os comproprietários, sendo iguais as respectivas quotas, usufruem a coisa objecto da compropriedade de modo igual, o que significa que o gozo de cada um tem de ser limitado por forma a obter essa igualdade - arts. 1405.º, n.º 1, e 1406.º, n.º 1, do CC.
II - No entanto, é lícito a cada um deles servir-se da totalidade dessa coisa, desde que não prive os restantes consortes do uso a que têm direito.
III - No caso em apreço, temos que a coisa é uma casa de habitação; trata-se duma casa ampla, podendo dela resultar, eventualmente, diversos locais de habitação, mas tal apenas com o consentimento de todos os consortes; estruturalmente é, neste momento, um único local de habitação com quatro quartos, uma cozinha e duas casas de banho; não tem características materiais e funcionais para a residência de diversas famílias; o facto de existir um anexo com cozinha não altera essas características; trata-se disso mesmo, de um “anexo” e não de uma parte da casa igual à parte principal.
IV - O local de residência tem de ter entre as suas características a da privacidade, que não se coaduna com a residência simultânea de diversas pessoas pertencentes a agregados familiares diferentes numa casa de tipo unifamiliar; não permitindo a coisa o uso simultâneo de todos os comproprietários, na falta de acordo, a alternativa é de não permitir o seu uso por parte de qualquer dos comproprietários.
V - O direito de retenção pressupõe a licitude da detenção da coisa - art. 756.º, al. a), do CC; a recorrente funda a licitude da sua detenção num acordo com os restantes consortes no sentido de ficar a viver na casa; esse acordo não ficou provado; resta-nos, portanto, uma residência ilícita, por parte da recorrente, por não se coadunar com os direitos de comproprietários dos recorridos, inexistindo, portanto, o invocado direito de retenção por benfeitorias.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
AA e marido BB e CC e mulher DD moveram a presente acção ordinária contra EE, pedindo que lhes fosse reconhecido o seu direito de compropriedade sobre determinado prédio, condenando a ré a desocupá-lo.
A ré contestou e deduziu reconvenção pedindo que os autores fossem condenados a reconhecer o seu direito de compropriedade e a sua situação de comodatária, sem prejuízo do direito de retenção que alega pelas benfeitorias que realizou no prédio.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção procedentes quanto aos pedidos de reconhecimento dos direitos de compropriedade invocados, julgando improcedentes os demais pedidos.
Apelaram os autores e, subordinadamente, a ré.
O Tribunal da Relação julgou procedente a apelação dos autores, condenando a ré a desocupar o prédio em causa e improcedente a apelação da ré, nessa parte confirmando a sentença recorrida.
Recorre, agora a ré, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões:

1 De acordo com o artº 1406º nº 1 do C. Civil, os limites ao uso da coisa comum pelo comproprietário são o fim a que a coisa se destina e a não privação desse uso pelos restantes consortes.
2 Ora, a ré usa o prédio para a sua habitação, que é o fim da casa em apreço e não está alegado que prive os restantes de utilizarem o mesmo imóvel, acontecendo até que nele habita um outro comproprietário.
3 Os autores não alegaram quais as suas necessidades, em termos de residência, sendo certo que o prédio tem características que permitem que os autores aí morem com conforto e privacidade.
4 A Relação errou ao considerar a habitação unifamiliar, apesar de aceitar que no prédio residiam duas famílias de forma não promíscua.
5 A ré actuou ao abrigo de um acordo, celebrado em 2002 com os autores, de que poderia habitar o prédio por um período igual àquele em que esteve a tomar conta do pai, ou seja, 12 anos.
6 Só em 2004 foi a sua situação posta em causa, pelo que não tinha a consciência de que estaria a efectuar uma ocupação ilícita, em 2002.

7 Assim, não se encontra preenchido o requisito do artº 756º alínea a) do C. Civil
8 Ficou provado que a ré é a detentora de um direito de crédito resultante das despesas efectuadas por causa do imóvel – pintura dos muros exteriores e plantação de relva no jardim - , em valor pelo menos superior a € 1.113,00.
9 O que lhe confere um direito de retenção, nos termos do artº 754º do C. Civil.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II
Factos que as instâncias deram por assentes:

1 Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães, sob o nº 00393/950720, freguesia de Candoso (S. Tiago), o prédio urbano sito no lugar de Bem da Velha, composto por casa de rés-do-chão e andar, com a área de 200m2, logradouro com 400 m2 e anexos com 80m2, inscrito na matriz sob o artº 3620.
2 A propriedade de tal prédio encontra-se inscrita a favor de CC, EE, AA e FF, na proporção de 2/32 para cada um e de 20/32 em comum, conforme as inscrições G-2, apresentação 15 a 18/950720 e 0-6, apresentação 41/04112003.
3 A ré vive e sempre viveu nesse prédio para habitar.
4 Para além do identificado prédio, a R não dispõe de qualquer outro para habitar.
5 A ré procedeu à pintura dos muros exteriores do referido prédio.
6 No prédio identificado em 1 e na parte do rés-do-chão existe neste momento um quarto, uma cozinha e uma sala, sendo ainda que os anexos têm acesso independente do interior da casa.
7 No 1º andar existem três quartos e duas casas de banho, sendo que, no anexo existe também uma cozinha e um quarto.
8 A ré, de todos os filhos, era a que dava mais apoio ao pai, quando este estava na casa descrita em 1, nomeadamente, nos últimos meses de vida.
9 Na plantação de relva no jardim da casa a ré despendeu a quantia de € 1.113,00.

III
Apreciando


Duas são as questões que cabe apreciar:
a do direito da ré como consorte a habitar o prédio em causa;
a do seu direito de retenção sobre esse mesmo prédio, como titular de um direito de crédito a ele respeitante.

1 Os comproprietários, sendo iguais as respectivas quotas, usufruem a coisa objecto da compropriedade de modo igual, o que significa que o gozo de cada um tem de ser limitado por forma a obter essa igualdade.

Com efeito, os artºs 1405º nº 1 e 1406º nº 1 do C. Civil dispõem que os comproprietários participam separadamente nas vantagens e encargos da coisa, na proporção das suas quotas. No entanto é lícito a cada um deles servir-se da totalidade dessa coisa, desde que não prive os restantes consortes do uso a que têm direito.
No caso em apreço, temos que a coisa é uma casa de habitação. Deste modo, o uso da coisa traduz-se em servir ela de residência dos seus proprietários. Acontece que o local de residência tem de ter entre as suas características a da privacidade, que não se coaduna com a residência simultânea de diversas pessoas pertencentes a agregados familiares diferentes numa casa de tipo unifamiliar.
Daqui resulta que, na falta de acordo, aliás ressalvado pelo citado artº 1406º nº 1, é problemático o uso pelos comproprietários de uma unidade habitacional. O gozo da coisa como que fica suspenso por impossibilidade do seu exercício colectivo.
Quanto a esta questão de tornar compatíveis o gozo dos diversos comproprietários, refere Penha Gonçalves – Curso de Direitos Reais 2ª ed. 370 - que tem nesta matéria cabimento a aplicação imperativa da norma de contenção expressa no artº 335º nº 1 do C. Civil. Ou seja, a regra que no caso de colisão de direitos, cada um deles deve ceder por forma a que todos produzam igualmente efeito.
Simplesmente, sendo, neste caso, como vimos, a coexistência dos direitos impossível, a cedência de todos tem de ser absoluta.
Por isso, tem razão o acórdão recorrido, quando, citando Carvalho Fernandes – Lições de Direitos Reais 4ª ed. 341 – refere que em tal hipótese, não permitindo a coisa o uso simultâneo de todos os comproprietários, na falta de acordo, a alternativa é de não permitir o seu uso por parte de qualquer dos comproprietários.
A isto contrapõe a recorrente que celebrou um acordo com os restantes comproprietários, que lhe permitia permanecer na casa. Só que esse argumento não tem o menor suporte factual.
Refere também que a casa permite a habitação autónoma por parte de diversos agregados familiares. Mas não é isso que resulta dos factos provados.
Dos pontos 1, 6 e 7 retira-se que estamos perante uma única “vivenda”.
Trata-se duma casa ampla, que o é, podendo, dela resultar, eventualmente, diversos locais de habitação. Mas tal apenas com o consentimento de todos os consortes.
Estruturalmente é, neste momento, um único local de habitação com quatro quartos, uma cozinha e duas casas de banho. Não tem características materiais e funcionais para a residência de diversas famílias. O facto de existir um anexo com cozinha não altera essas características. Trata-se disso mesmo, de um “anexo” e não de uma parte da casa igual à parte principal.

2 O direito de retenção pressupõe a licitude da detenção da coisa – artº 756º alínea a) do C. Civil - .
A recorrente funda a licitude da sua detenção num acordo com os restantes consortes no sentido de ficar a viver na casa. Como já se referiu, esse acordo não ficou provado.
Resta-nos, portanto, uma residência ilícita, por parte da recorrente, por não se coadunar com os direitos de comproprietários dos recorridos, nos termos consignados em 1.

Aliás, a recorrente ao invocar esse acordo nas suas conclusões admite expressamente que sem ele a sua ocupação do prédio é ilícita.
Termos em que nada há a censurar à decisão impugnada.

Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa,15-02-2007

Bettencourt de Faria (relator)
Pereira da Silva
João Bernardo