Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022352 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA HABILITAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA ABUSO DO DIREITO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199403170840692 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 267 | ||
| Data: | 11/12/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No incidente de habilitação de sucessores de parte falecida, a falta de indentificação de algum requerido, no preâmbulo (ou intróito) do requerimento inicial, identificação que todavia veio a ser feita a final do dito requerimento, constitui mera irregularidade insusceptível de comprometer o êxito do incidente, e não excepção dilatória. II - O artigo 371 n. 1 do Código de Processo Civil permite a habilitação quando a qualidade de herdeiro da parte falecida já estiver reconhecida em habilitação notarial. III - Quem for requerido no incidente na qualidade de executado em autos de execução de mandato de despejo, é parte legítima, no incidente de habilitação, independentemente do sucesso que possa vir a ter uma acção pendente de investigação de paternidade em que outros indivíduos reivindicam a qualidade de sucessores de outro eventual interessado no êxito da execução do mandato de despejo. IV - A noção de abuso de direito situa-se apenas no âmbito dos direitos substantivos, sendo inaplicável quando somente está em causa a interpretação de certa disposição de direito processual, caso em que só pode falar-se de dolo ou má fé processual. | ||