Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084069
Nº Convencional: JSTJ00022352
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
HABILITAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
ABUSO DO DIREITO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ199403170840692
Data do Acordão: 03/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 267
Data: 11/12/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No incidente de habilitação de sucessores de parte falecida, a falta de indentificação de algum requerido, no preâmbulo (ou intróito) do requerimento inicial, identificação que todavia veio a ser feita a final do dito requerimento, constitui mera irregularidade insusceptível de comprometer o êxito do incidente, e não excepção dilatória.
II - O artigo 371 n. 1 do Código de Processo Civil permite a habilitação quando a qualidade de herdeiro da parte falecida já estiver reconhecida em habilitação notarial.
III - Quem for requerido no incidente na qualidade de executado em autos de execução de mandato de despejo, é parte legítima, no incidente de habilitação, independentemente do sucesso que possa vir a ter uma acção pendente de investigação de paternidade em que outros indivíduos reivindicam a qualidade de sucessores de outro eventual interessado no êxito da execução do mandato de despejo.
IV - A noção de abuso de direito situa-se apenas no âmbito dos direitos substantivos, sendo inaplicável quando somente está em causa a interpretação de certa disposição de direito processual, caso em que só pode falar-se de dolo ou má fé processual.