Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A4148
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
ACIDENTE DE TRABALHO
PRESCRIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200401190041486
Data do Acordão: 01/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 418/03
Data: 05/15/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Sumário : A prescrição deduzida pelo réu constitui excepção peremptória do direito do autor - artºs 487º, nº 2, e 493º, n. 3 do C.P. Civil.
Cabe ao réu que alegou a prescrição a prova dos factos que a produzem - artº 342º, nº 2 do C. Civil.
Provado que o autor efectuou o pagamento da indemnização pelo acidente que fundamentou o seu direito de regresso, decidido que com o pagamento se iniciou o prazo de prescrição, mas não se apurando a sua data, cabe ao réu prová-la.
Não procede o argumento da dificuldade de prova que passaria pelo acesso aos documentos do autor, pois se deles tivesse necessidade o réu para provar a data do pagamento podia ter recorrido ao disposto no art. 528º do C.P.Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam do Supremo Tribunal de Justiça

A Companhia de Seguros A, actualmente ...., Companhia de Seguros, S.A., intentou em 8/04/1997, no Tribunal da Comarca de Santarém, acção contra a Companhia de Seguros B, pedindo a condenação desta a pagar-lhe 7.704.666$00.
Fundamentou o pedido na Base XXXVII, nº4, da Lei nº 2127, de 3/08/1965, alegando que, em consequência de acidente de viação e de trabalho ocorrido em 22/08/1991, causado pelo condutor do veículo RC cujo proprietário tinha contratado com a R. seguro de responsabilidade civil automóvel, pagou ao sinistrado C, trabalhador da sua segurada D, 4.766.423$00, a que acrescem 2.938.243$00 de provisão matemática.
A Ré contestou por excepção (entre outras a prescrição) e por impugnação.
Após recursos interpostos e decididos de permeio, na sentença final foi julgada improcedente a excepção de prescrição e procedente a acção.
A Relação julgou porém procedente a excepção de prescrição, absolvendo a Ré do pedido, e prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pela apelante.
Nesta revista a A. concluiu que o acórdão recorrido violou o disposto nos artºs 306º, 342º e 344º, do C.Civil.
A R. contra-alegou sustentando a improcedência do recurso.
Remetem genericamente para a matéria de facto fixada pela Relação - artºs 713º, nº6, e 726º, do CPC.
As duas instâncias julgaram considerando o decidido no acórdão da Relação de 15/06/2000 - fls. 167-172.
Conheceu-se aí da excepção de prescrição julgada procedente no despacho saneador:
Nestes termos:
A Ré invocou a prescrição com o fundamento de que tendo o acidente ocorrido em 22/08/1991, decorreu o prazo do artº 498º do C.Civil, seja o de três seja ou de cinco anos.
Considerando porém o disposto no artº 306º, nº1, do mesmo Código, a prescrição só se iniciou com os pagamentos da indemnização devida ao sinistrado efectuados pela A., momento a partir do qual podia exercer o direito conferido na Base XXXVII, nº4, da Lei nº 2127.
A Autor alegou e enumerou pagamentos feitos ao sinistrado mas omitiu a sua data.
A discussão da causa permitirá apurar a data dos pagamentos em sede de resposta aos quesitos.
E também confirmar ou não se os factos alegados integram o ilícito criminal previsto nos artºs 148º, nº3, e 143º, a) e c), do C.Penal de 1982, e artº 58º do C. Estrada de 1954, caso em que o prazo prescricional é de cinco anos.
O prazo prescricional está balizado pelo início dos referidos pagamentos e, no terminus, pela data da citação da Ré na acção nº 263/96, em 17/10/1996.
Determina-se que os autos prossigam os seus trâmites processuais, relegando-se para final o conhecimento de excepção de prescrição.
A primeira instância decidiu assim:
Os factos cometidos pelo condutor do veículo RC não integram o crime previsto nos artºs 148º, nº3, e 143º, a) e c), do C.Penal de 1982, tendo em vista o disposto no artº 58º, nº4, do C. Estrada de 1954.
O prazo de prescrição é assim de três anos - artº 498º, nº1, do C.Civil.
Não se apuraram as datas dos pagamentos feitos pela Autor ao sinistrado.
De acordo com o artº 342º, nº2, do C.Civil, cabia à R. alegar e provar aquelas datas.
A Relação decidiu deste modo:
Não se provou em que data a A. procedeu aos pagamentos ao sinistrado C.
Apesar da excepção ter sido deduzida pela Ré, foi a Autora que alegou a factualidade relacionada com os pagamentos pelo que, nesta parte, em que procura contrapor ou evitar os efeitos pretendidos pela Ré, teria de demonstrar e provar quando efectuou tais pagamentos com a indicação das respectivas datas e valores, até porque o início do prazo prescricional só pode situar-se no momento em que houver pago os montantes ao sinistrado.
Está provado:
"Nos termos do contrato de seguro de acidentes de trabalho que a entidade patronal do lesado tinha celebrado com a Império e na sequência da participação do sinistro e de acordo com as condições gerais e especiais do ramo acidentes de trabalho, a Autora teve de pagar indemnizações, pensões, despesas médicas e outras".
"A obrigação da Império proveniente do acidente causado pelo condutor do veículo RC, resultou do contrato de seguro titulado pela apólice de acidentes de trabalho, na qual a D desejou incluir os acidentes in itinere contemplados nas condições gerais e especiais do ramo acidentes de trabalho, dado que não houve convenção expressa em contrário".
"O valor total despendido pela A. Império no processo de acidente de trabalho é de 4.766.423$00, a que acresce o montante de 2.938.243$00, referente à provisão matemática derivada da pensão de acidentes de trabalho que a A. está obrigada a pagar ao sinistrado em causa nos termos da sentença de 13/03/1996 (autos nº 216/95)".
A acção da A. assenta no alegado pagamento que fez ao sinistrado C - Base XXXVII, nº4, da Lei nº 2127 de 1965.
Pagamento que lhe cabia provar - artº 342º, nº1, do C.Civil.
Ficou provado o que se disse quanto a esse pagamento.
A prescrição deduzida pela R constitui excepção peremptória extintiva do direito da A. - artºs 487º, nº2, e 493º, nº2, do C.P.Civil.
Cabe a quem alega a prescrição a prova dos factos que a produzem - nº2 do citado artº 342º do C.Civil.
Decidido, como foi e não se discute aqui, que a prescrição se iniciou com o pagamento feito pela A., cabia à R provar quando foi efectuado para proceder a excepção que deduziu.
Salvo o devido respeito, não tem fundamento a solução do acórdão recorrido, a que a recorrida naturalmente adere, que inverte o ónus da prova fora do disposto no artº 344º do C.Civil.
Não vale o argumento da recorrida de que solução contrária à da Relação passaria pelo seu acesso aos documentos da recorrente.
Se deles tivesse necessidade para fazer a prova quanto à data do pagamento, podia ter recorrido ao que se dispõe no artº 528º do C.P.Civil.
Não se objecte, portanto, com a dificuldade da prova.
Não há que tomar em conta a maior ou menor facilidade da prova por qualquer das partes.
Este Supremo não pode substituir-se à Relação conhecendo das questões que ela considerou prejudicadas, como tem sido aqui entendimento pacífico, com o recurso ao princípio contido na regra do nº2 do artº 731º do C.P.Civil.
Nestes termos:
Concedem a revista, para se manter a decisão da primeira instância quanto à improcedência da excepção de prescrição.
Ordenam que o processo baixe à Relação para aí se conhecer, pelos mesmos senhores Desembargadores, se possível, das questões consideradas prejudicadas.
Custas pela recorrida.

Lisboa, 19 de Janeiro de 2004
Afonso de Melo
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos