Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA IMAGEM GLOBAL DO FACTO PLURIOCASIONALIDADE PREVENÇÃO ESPECIAL ATENUANTE TOXICODEPENDÊNCIA ANTECEDENTES CRIMINAIS MODO DE VIDA | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 400.º, N.º 1, AL. F). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 77.º, Nº 1 E 2. | ||
| Legislação Estrangeira: | |||
| Sumário : | I - Face à actual redacção do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP; não é admissível recurso para o STJ quanto às penas parcelares aplicadas, quando se esteja perante decisão da Relação confirmativa de condenação proferida na 1.ª instância que tenha aplicado penas de prisão não superiores a 8 anos. Assim, o recurso interposto restringe-se ao conhecimento da pena conjunta (única) de 8 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido. II - Nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, a pena do concurso atenderá a uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto e não um mero somatório de factos desligados, e da personalidade do agente. Nessa apreciação indagar-se-á se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de carácter fortuito, não imputável a essa personalidade, sendo naturalmente circunstância agravante a identificação de uma tendência para a prática reiterada de crimes. III - A moldura da pena do concurso tem como limite mínimo a pena parcelar mais grave e como máximo a soma das diversa penas parcelares (n.º 2 do art. 77.º do CP). No caso dos autos, a moldura da pena conjunta varia entre o mínimo de 8 anos e o máximo de 9 anos [em resultado das penas de 8 anos de prisão e de 1 ano de prisão aplicadas, respectivamente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de detenção de arma proibida]. IV - A toxicodependência do recorrente, embora sempre de ponderar e relevar, não pode servir de atenuante de especial relevo se a venda de estupefacientes se torna no seu único modo de vida e quando já tem antecedentes criminais pelo mesmo tipo de crime. V - A apreciação global dos factos e da personalidade do recorrente é claramente desfavorável, por revelar uma clara dificuldade em comportar-se de acordo com o direito, apesar do apoio familiar de que sempre beneficiou. A prática criminosa, nomeadamente a venda ilícita de estupefacientes, não constitui algo de ocasional ou anómalo na sua vida, antes a vem acompanhando há muito e de forma intensa. VI -Neste contexto, tendo a pena conjunta sido fixada no ponto médio dos limites máximo e mínimo da moldura [8 ano e 6 meses de prisão], nenhuma censura merece a decisão recorrida. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. RELATÓRIO
AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por acórdão de 5.3.2010 da 2ª Vara Criminal de Lisboa, na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: - 8 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-1; - 1 ano de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, d), da Lei nº 5/2006, de 23-2.[1] Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 1.9.2011, decidiu negar-lhe provimento. Inconformado, recorre agora para este Supremo Tribunal, concluindo:
1º O douto Tribunal a quo considera provado que o Arguido "confessou parcialmente" os factos. Muito embora haja prestado colaboração com vista ao esclarecimento da verdade material e tendo assumido o crime de tráfico de estupefacientes, em nosso entender esta circunstância não foi valorada, como devia. 2º Dá-se por provado que o Arguido vendia estupefaciente nas nuas do Bairro da Serafina em Lisboa, directamente a consumidores. Assim, não se acoitava na figura do médio/grande traficante, mais "dando a cara" na via pública, cedendo em pequenas quantidades. 3º O Arguido agia como pequeno traficante, tendo-se, em nosso entender, o douto Acórdão recorrido iludido com a quantidade de droga apreendida, adquirida mais esporadicamente, por isso em maior quantidade... 4º O facto de este Arguido adquirir e transportar heroína para o Bairro onde residia não pode fazer da sua figura elemento mais essencial no circuito deste crime do que os demais! 5º A problemática da droga no Bairro da Serafina vem de longe, independentemente da existência de AA! O douto Acórdão recorrido pune AA como se, sem este, tal problemática não pudesse existir! 6º Ao adquirir e transportar a droga, acrescia, notoriamente, um risco para a sua pessoa, não inversamente! 7º O lucro obtido era "consumir, consumir, consumir"!... O arguido não tinha o fito de desenvolver a actividade como "o seu modo de vida" ou com cariz "profissionalizante". Apenas conseguia consumir!... 8º O Arguido sofre de toxicodependência. Tal condição não foi levada em consideração na determinação da pena, ainda que plenamente provada nos autos. Não teve, nesta sede, um tratamento igualitário relativamente a outros casos análogos, de acordo com a praxis da comarca. 9º AA mostrou-se arrependido e atende ao programa curativo com metadona. Estas circunstâncias também não foram minimamente consideradas como atenuantes, como deviam! 10º O Arguido provém de família social e economicamente estável, tendo possibilidades de reiniciar a vida em Espanha na actividade de taxista. Ora, a pesada pena a que foi condenado contradiz, quanto a nós, a possibilidade real de ressocialização, vertente que é inteiramente descurada pelo douto Acórdão recorrido! 11º A arma apreendida não funciona e não se encontrava em local directamente ligado ao estupefaciente encontrado. Também as munições não condiziam com tal arma. Atendendo a tais circunstâncias, um ano de prisão efectiva por tal crime mostra-se pena muito radical! 12º Sem o ser expressamente, e sem a tal haver lugar, muito aparenta que este Arguido foi condenado pelo crime de reincidência! 13º O douto Acórdão de que se recorre, julgando e condenando da forma como o fez, violou manifestamente os art.ºs 40º, 70º a 73º do CP e 13º da CRP. 14º O Arguido beneficia de Apoio Judiciário conforme fls. , dos autos.
Respondeu o magistrado do Ministério Público na Relação, defendendo a improcedência do recurso. Neste Supremo Tribunal, o sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: Ora, como se decidiu neste Supremo Tribunal, por exemplo no Acórdão de 7-05-2009, publicado na CJ (STJ), 2009, Tomo II, pág. 193, «para efeitos do disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, a referência da recorribilidade é constituída pela pena aplicada, que tanto pode ser a referida a cada um dos crimes singularmente considerados, como a que se reporta ao concurso de crimes. Neste último caso o recurso será restrito à medida da pena única, a menos que algumas das penas parcelares seja também superior a 8 anos, caso em que o recurso abrange essas penas e a pena conjunta». No mesmo sentido, mais recentemente e de forma pacífica, aponta a jurisprudência deste STJ, como pode ler-se, v.g., nos Arestos seguintes: - No ACSTJ de 10.03.10 – P. 429/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª (Cons. F. Fróis), com a seguinte pronúncia: 2.2 – Da medida da pena do concurso: 2.2.1 – Como é por demais sabido e vem sendo repetidamente afirmado, aliás, pela Jurisprudência e pela doutrina, a medida concreta da pena do concurso – que se constrói, dentro da moldura abstracta aplicável definida no n.º 2 do art. 77.º do CP, a partir das penas aplicadas aos diversos crimes – é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (art. 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP). O que vale por dizer, pois, que à visão atomística inerente à determinação das penas singulares, sucede agora uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente. Isto é, e como ensina Figueiredo Dias, «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique». A esta luz, e descendo agora ao caso dos autos, há que evidenciar que o arguido foi condenado pelos dois crimes no âmbito do mesmo processo, tendo a pena única sido determinada logo em seguida à fixação das duas pena singulares. E como meridianamente decorre da fundamentação da decisão recorrida em sede de determinação da medida da pena, o tribunal “a quo”, para além de ter desenvolvido uma fundamentação adequada para sindicar a decisão da 1.ª Instância sobre a determinação das penas concretas aplicadas, expendeu também logo de seguida, para efeitos de cúmulo, articuladas e ponderadas considerações sobre a totalidade dos factos perpetrados e sobre a personalidade do arguido, o que tudo redunda em fundamentação da pena conjunta. 2.2.2 – Neste quadro, tendo em conta que, “in casu”, a moldura penal do concurso de crimes tem como limite mínimo 8 anos de prisão [pena parcelar mais elevada], e como limite máximo 9 anos de prisão [soma das duas penas parcelares], estamos em crer que a pena fixada – 8 anos e 6 meses ou, assim se não entendendo, em todo o caso nunca inferior a 8 anos 4 meses de prisão – se mostra perfeitamente ajustada à gravidade do ilícito global e sua projecção [claramente desfavorável] na personalidade revelada pelo arguido, não se nos afigurando elevada em face quer daqueles limites e das exigências de prevenção, quer da medida da culpa, enquanto englobadas naquela totalidade. Anote-se aliás que, dentro da apontada moldura abstracta, nem sequer vislumbramos grande sentido na discussão sobre a concreta medida da pena única, isto perante a dimensão da pena parcelar (apenas de 1 ano) que há que agravar à pena mínima, também já insindicável, de 8 anos: trata-se, em todo o caso, de uma pena situada, a nosso ver adequadamente, no ponto médio do respectivo intervalo. E nesta ponderação, sendo certo que só deverá caber nos poderes de revisão do STJ a correcção da medida concreta da pena aplicada nos casos em que esta se mostre desproporcionada, propenderíamos, “in casu”, no sentido da negação da possibilidade de convocação daquele exercício correctivo. Para justificar, de resto, a pretendida redução da pena única, o recorrente estriba-se no essencial na pedida redução das penas parcelares em que foi condenado. E não podendo de todo, pelo supra exposto, obter procedência nessa parte do recurso, cremos que não pode deixar de falecer o fundamente para alterar a pena única. Pelo exposto, sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, é o seguinte o nosso parecer: 3.1 – Deve ser rejeitado o recurso nos segmentos em que o recorrente convoca a reapreciação das questões – supra identificadas em 1., ponto 1.3 [medida concreta de cada uma das penas parcelares] –, porque todas relativas aos crimes e penas parcelares cuja condenação viu confirmada pelo Acórdão da Relação de Lisboa, ora recorrido, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 432.º, n.º 1/b), 400.º, n.º 1/f) e 420.º, n.º 1/b), com referência ao art. 414.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP; 3.2 – Na improcedência do mesmo recurso, é de confirmar a pena única aplicada pelo concurso de crimes: 8 anos e 6 meses de prisão, ou em qualquer caso, assim se não entendendo, de a graduar em medida não inferior a 8 anos e 4 meses de prisão. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), não tendo o recorrente respondido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O recorrente impugna o acórdão recorrido quanto à medida das penas, quer das parcelares, quer da pena única. Contudo, face à actual redacção do art. 400º, nº 1, al. f), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal quanto às penas parcelares aplicadas, quando se esteja perante decisão da Relação confirmativa de condenação proferida na 1ª instância que tenha aplicado penas de prisão não superiores a 8 anos. Por isso, o presente recurso é admissível somente em relação à pena conjunta (única), superior a 8 anos de prisão. Reduzido assim o âmbito do recurso ao conhecimento da pena única, importa apreciar a matéria de facto apurada, que é a seguinte, na parte pertinente para a decisão do recurso: 3º - transportando-o e fazendo-o entrar depois no Bairro da Serafina onde em vários locais, designadamente na casa sita no nº … da Rua …, por si utilizada, procedia pessoalmente à sua divisão, mistura e embalamento em doses individuais o que habitualmente sucedia durante a noite, 4º - tarefa em que também intervinham os arguidos BB, LL, DD e FF 5º - para depois ser de imediato e ainda durante a noite entregue ao arguido DD, desde Março de 2009, o qual tinha a função principal de o guardar temporariamente. 6º - FF procedia à sua venda directa aos consumidores na via pública que para o efeito se dirigiam às imediações do Café «o ...» sito ao pé da Rua … da Serafina em Lisboa, sendo que os arguidos BB e AA também procediam pessoalmente à venda dos estupefacientes. (…) 18º - A 12 de Janeiro de 2009, cerca das 15 horas e nas imediações do café «o ...», o BB chegou a tal local transportando consigo algo que entregou ao arguido GG, com a alcunha de «M...». 19º - Em tal dia o BB vendeu uma dose individual de estupefacientes a um dos consumidores que estava no local e pouco depois 20º - entregou quantidade não concretamente apurada de produtos de natureza estupefaciente ao arguido FF que no local apareceu e que de imediato iniciou a venda de produtos estupefacientes aos vários consumidores que apareciam no local. 21º - Cerca das 15 h 45 m também esteve no local o arguido AA, com a alcunha de «N...» que entregou um saco com estupefacientes ao BB que de imediato retirou do mesmo algumas embalagens que ficaram em seu poder 22º - tendo entregue outras ao FF que transportou as mesmas para a zona da casa sita no n.º … da Rua … local de esconderijo das drogas a vender ao público. (…) 31º - Cerca das 9 horas 15 m do dia 13 de Março de 2009 o FF após ter saído da casa onde morava sita no … da Rua …, do … em Lisboa contactou na zona do local de vendas com o BB que se encontrava na viatura Fiat Punto de matrícula -CE- sendo que o AA se encontrava junto ao café «o ...». 32º - O AA e o BB contactaram entre si e o FF dirigiu-se à casa sita no n.º … da Rua … donde trouxe estupefaciente para a zona do café «o ...» que de imediato começou a vender aos consumidores que ali se encontravam. (…) 39º - A partir de dada altura aproximada ao mês de Março de 2009 o arguido AA combinou com o arguido DD para que este guardasse os produtos estupefacientes consigo dentro de residências antes dos mesmos serem transportados para o indivíduo encarregue da venda directa ao consumidor que normalmente era o FF. 40º - O DD concordou com tal e nos dias 18, 19, 24, 25, 26 e 27 Março de 2009 manteve vários contactos telefónicos através do seu telemóvel ... com os arguidos AA e BB as quais se referiam sobretudo 41º - a combinar entregas temporárias de estupefaciente entre tais arguidos, dado que o DD recolhia o mesmo 42º - e guardava-o temporariamente até à altura em que AA e o BB decidiam que o mesmo devia ser entregue para início das vendas ao público. 43º - Por algumas vezes e quando isso lhe era solicitado também colaborava com os arguidos AA e BB na divisão e embalamento de produtos estupefacientes. 44º - Tais contactos entre o DD e o AA e BB repetiram-se durante os dias 7, 8, 10, 12, 19, 24 e 27 de Abril de 2009, em que foi trocada informação sobre localização, transporte e guarda, quantidades de estupefaciente e entregas de droga a vendedor de rua. 45º - O DD pelo telefone ... durante o mês de Abril, Maio e Junho de 2009 manteve vários contactos telefónicos com vários indivíduos, tal sucedeu nomeadamente nos dias 10, 18 e 23 de Maio, 5, 20 e 21 de Junho de 2009. 46º - Em 28 de Abril de 2009 cerca das 2 h 18 m , o AA dirigiu-se à zona da Rua … no … tendo entregue um saco a HH. 47º - Momentos antes AA recolheu um embrulho em plástico na residência do DD. 48º - Nesse mesmo dia, 28 de Abril de 2009, após o BB cerca das 21 h 45 m ter contactado com um indivíduo deu indicação pelas 21 h 47 m ao AA para se dirigir pessoalmente ao encontro do mesmo que se encontrava na zona do Centro Comercial Gemini em Lisboa. 48º - Assim e na sequência de tal informação e indicação o AA pelas 21 h 53 m saiu do Bairro da Serafina conduzindo a viatura automóvel de marca Mercedes -FE- até junto do Centro Comercial Gemini em Lisboa. 49º - Onde se encontrou com um indivíduo de quem recebeu um embrulho contendo produtos estupefacientes. 50º - Regressou do local usando a viatura automóvel conduzindo-a em direcção ao Bairro da Serafina e durante o trajecto cerca das 22 h 02 m contactou telefonicamente o DD perguntando-lhe se já estava em casa, 51º - tendo-o informado que tinha produto estupefaciente de quantidade significativa para ele guardar e que acabara de receber de terceiro tendo ficado acordado encontro pessoal para momento posterior. 52º - Em acto imediato pelas 22 h 03 m o AA recebeu uma chamada telefónica do BB e confirmou-lhe que já tinha o produto estupefaciente consigo. 53º - Pelas 22 h 11 m o AA recebeu uma chamada telefónica do indivíduo que lhe fornecera o estupefaciente e confirma-lhe que a viagem de transporte de estupefaciente fora efectuada com normalidade entrando de seguida com o embrulho 54º - na casa sita no n.º … da Rua … no Bairro da Serafina em Lisboa. 55º - Pelas 23 h 30 m saiu de tal casa e dirigiu-se para a zona do café «o ...» onde se encontravam o FF e o II «V...». 56º - Esperou pelo BB que aí chegou na viatura Volkswagen Golf de matrícula -HG- cerca de vinte minutos depois. 57º - Cerca das 23 h 58 m o DD chegou à Rua …, onde morava, conduzindo a viatura Lancia modelo Y de matrícula -LS. 58º - Momentos depois o AA desloca-se à residência do DD donde sai cinco minutos depois. 59º - Introduziu-se novamente na viatura Mercedes levando consigo o BB deslocando-se para a zona da casa sita no n.º 11 da Rua … no Bairro da Serafina em Lisboa onde ambos entraram. 60º - Pouco depois pelas 00 h 23 m do dia 29 de Abril de 2009 o AA contactou telefonicamente o FF dizendo-lhe para comparecer na casa onde estava e para levar «estanho» tendo insistido novamente com o mesmo cerca das 1 h 01 m e das 1 h 09 m. 61º - Pelas 1 h 20 m o FF dirigiu-se a tal local onde entrou. 62º - Pelas 1h 55 m o arguido DD saiu da casa onde morava conduzindo a viatura Lancia modelo Y de matrícula -LS e dirigiu-se à casa sita no n.º 11 da Rua … onde entrou após o AA lhe ter aberto a porta sendo que não levava nenhuma mala consigo. 63º - Saiu de tal casa cerca de 5 minutos depois transportando uma mala de transporte de computador portáteis contendo os produtos estupefacientes recebidos que introduziu na sua viatura e que deixou em sua casa. 64º - Cerca de cinco minutos depois do DD ter deixado o local o AA, o BB e o FF saíram da casa sita no n.º 11 Rua … onde haviam embalado e preparado o estupefaciente entregue e recolhido pelo DD. 65º - Cerca das 2 h 01 m de tal dia o AA contactou o HH dizendo-lhe para se deslocar à porta da sua casa, 66º - Após o que este se dirigiu a tal zona momento em que o AA lhe entregou um embrulho. 67º - A 29 de Abril de 2009 e no período compreendido entre as 15 h 30 m e as 19 horas os arguidos FF, GG «M...» e II «V...» encontravam-se perto do café «o ...». 68º - Cerca das 15 h 50 m o HH, após ter chegado ao local poucos momentos antes entregou ao II «V...» um saco. 69º - Cerca das 19 horas o HH voltou a entregar ao II «V...» um saco. 70º - Durante tal período também estiveram no local os arguidos AA, BB e DD. (…) 75º - O EE no mês de Junho de 2009 através dos seus telemóveis ... e ... contactava e era contactado por terceiros, designadamente pelos arguidos AA, BB, FF, HH e KK «G...». (…) 82º - O FF através do telemóvel contactava e era contactado por terceiros, designadamente pelos arguidos BB e AA, o que aconteceu em Maio, Junho, Julho e Agosto de 2006, designadamente nos dias 6, 12, 13, 14, 17, 22, e 26 de Maio, 4 e 10 de Junho, 4, 17, 18 e 31 de Julho e 18 e 26 de Agosto de 2009. Principalmente era trocada informação sobre a entrega do dinheiro das vendas a efectuar por FF e informação de que FF se devia dirigir a DD para se abastecer de droga. 83º - O II também tratado por «V...» através do telemóvel contactava e era contactado por terceiros, designadamente pelos arguidos BB e AA, o que aconteceu em Maio, Junho e Julho de 2009, nomeadamente nos dias 4, 27 e 30 de Maio e 23 e 30 de Junho e 30 de Julho. 84º - O HH «C...» através do telemóvel contactava e era contactado por terceiros, designadamente pelos arguidos BB e AA, o que sucedeu em Maio Junho, Julho e Agosto de 2009, nos dias 4, 5, 15 e 17 de Maio, 10 de Junho, 30 de Julho e 7 de Agosto de 2009. (…) 87º - Em 23 de Agosto de 2009 AA contactou telefonicamente com JJ. 88º - A 6 de Agosto de 2009 a partir das 15 h 30 m no largo existente nas imediações do Café «o ...» os arguidos FF, o II «V...» o GG e o HH, encontravam-se em tal local. 89º - Assim como o AA que permanecia um pouco mais afastado. 90º - FF cerca das 15 h 30 m vendeu produto estupefaciente a um individuo de sexo feminino que para o efeito se lhe dirigiu. 91º - Cerca das 15 h 51 m o GG fez uma entrega a um individuo de sexo feminino que para o efeito se lhe dirigiu e que usava uma viatura automóvel com a matrícula -AG- recebendo em troca várias notas que guardou num bolso. 92º - A certa altura o FF e o II «V...», juntamente com um terceiro indivíduo não identificado, colocaram-se numa zona de rampa existente no local. 93º - Cerca das 16 h 43 m o AA vendeu algumas doses de estupefaciente a um indivíduo que se lhe dirigiu. 94º - CC, a partir de 16 de Agosto de 2008 e usando o telemóvel n.º ... contactava e era contactado pelos arguidos AA, BB e JJ e ainda por indivíduos terceiros. 95º - Sendo por vezes empregues palavras diferentes utilizadas como «códigos» tais como «leite com chocolate», «leite branco» «o meio gordo» que se referiam a heroína e a cocaína. 96º - Cerca das 4 horas do dia 23 de Setembro de 2009, os arguidos BB, AA e LL, encontravam-se na zona da casa sita no n.º … da Rua … no Bairro da Serafina em Lisboa a qual era utilizada pelo AA. 97º - O BB e o AA saíram da casa para junto de uma viatura Mercedes de matrícula -FE- usada pelo segundo e olharam em redor para a rua a verificar a presença ou aproximação de terceiros ao sítio onde estavam, tendo o LL aguardado na zona interior de pátio de acesso à garagem da casa esperando ordem para sair. 98º - O LL trazia consigo do interior da casa uma mochila que atirou para o chão quando se apercebeu da presença de polícias no local contendo: - 840 doses individuais de heroína com o peso liquido de 324,409 gramas. - 563 doses individuais de heroína com o peso liquido de 226, 508 gramas. - dois sacos com heroína com o peso líquido de 842,737 gramas. - um saco com heroína com o peso líquido de 704, 815. - 4 (quatro) balanças de precisão, sendo de marca Tanitas, Ohaus, Diamond e uma sem marca. - Duas tesouras com resíduos de heroína. 99º - No quintal da casa, num compartimento aí existente a que os arguidos chamavam «Adega» encontravam-se: - Um saco de plástico, próprio para o lixo, contendo diversos cantos de sacos plásticos, próprios para acondicionar o estupefaciente após divisão. - uma panela de cozinha com três tesouras com resíduos de heroína, uma balança de precisão marca EKS e um saco de plástico contendo vários sacos de plástico. - uma caixa de papelão com diversos cantos de sacos plásticos soltos, próprios para acondicionar estupefaciente. 100º - No quarto do AA encontravam-se: Dentro do guarda-fatos, num saco de cartão a quantia monetária de 2 725 Euros, sendo 50 notas de 20 Euros, 107 notas de dez Euros e 131 notas de 5 Euros e nove relógios de pulso, de várias marcas. 101º - Na viatura Mercedes de matrícula -FE- tinha o AA: No tablier em local próprio para arrumação, dois pedaços de haxixe, com o peso total de 2,666 gramas. - moedas perfazendo o total de 109.55 Euros, divididas em 28 moedas de 2 Euros, 42 moedas de 1 Euros, 17 moedas de 0.50 Euros, 9 moedas de 0.20 Euros, 5 moedas de 0.10 Euros e 15 moedas de 0.05 Euros. - Um GPS da Marca TomTom, modelo One, com o número de serie …. - Um relógio de marca Tissot, com o número de serie …. - Extracto Bancário. - Navalha, tipo Borboleta, com o cabo em metal de cor preto, com dez centímetros de lamina. - Um telemóvel, de Marca Nokia, modelo 6310I, de cor cinzento. - uma caixa de um cartão de telemóvel, ao qual corresponde o número …. - Na bagageira da viatura, encontrava-se uma pasta com 2000 Euros, sendo 1 notas de 50 Euros, 43 notas de 20 Euros, 92 notas de 10 Euros e 34 notas de 5 Euros, - três Documentos Únicos. 102º - Tinham ainda os arguidos consigo em tal local e ocasião: O AA: - 4 embalagens de Heroína, com o peso de 3,711 gramas. - a quantia monetária de 576 Euros; - 1 telemóvel de marca Nokia, modelo 5000D. - 1 pulseira em metal amarelo, 1 fio em metal amarelo, 4 brincos em metal amarelo, O BB: - 191.75 Euros - um telemóvel de marca Sony Ericsson, modelo W 530I,; O LL: - a quantia monetária de 120 Euros. - um pedaço de Haxixe com o peso 1,279 gramas. - um anel em metal de cor branca, 1 fio em metal de cor branca, 1 relógio de marca Empório Armani de cor cinzenta, 1 telemóvel de marca Sony Ericsson, modelo W 580I e. 103º - Os três arguidos tinham estado nessa noite a preparar, dividir e embalar heroína e iam entregá-la a terceiros, designadamente ao arguido DD que depois procederia à respectiva guarda e entrega a terceiros. 104º - Cerca das 18 h 55 m do dia 22 de Setembro de 2009 o CC usando o seu telemóvel pediu a JJ para prender a cadela de forma a poder aceder ao anexo daquela casa, onde guardava o produto. 105º - Cerca das 19 h 15 m de tal dia e conduzindo a viatura automóvel de marca Mitsubishi, modelo L 200, com a matrícula -QZ dirigiu-se à zona das traseiras da casa do JJ com um saco de plástico contendo estupefaciente – heroína, que aí deixou e guardou. 106º - Usando para o efeito os telefones … do BB e o telefone do AA entre as 18 horas e as 22 h 46 m do dia 22 de Setembro de 2009 o AA e o BB em comunhão de esforços com o LL reuniram-se para ir buscar o produto estupefaciente e para separá-lo e dividi-lo em embalagens individuais tendo depois o AA ligado ao DD, pelas 3 h 43 m do dia 23 de Setembro de 2009 a informá-lo que iam levar-lhe o estupefaciente para ele guardar e entregar a terceiros. 107º - Já dias antes cerca das 11 h 21 m do dia 18 de Setembro de 2009 o AA através de telemóvel enviou uma mensagem ao arguido DD que tinha o telemóvel n.º ... ordenando-lhe entrega de droga a terceiro nos seguintes termos: «às 4 e 30 um filme completo ao Infantaria». (…) 110º - Noutra casa sita no B 1, n.º … da Rua … no Bairro da Serafina em Lisboa também usada e habitada pelo AA, tinha o mesmo consigo pelas 4 horas do dia 23 de Setembro de 2009: - uma embalagem com vários pedaços de Haxixe, com o peso de 9,750 gramas- uma navalha com resíduos de haxixe. - um rolo de sacos de plástico transparente e vários pedaços de sacos de plástico recortados (…) 122º - A 1 de Outubro de 2009, cerca das 14 h 55 m e quando se encontrava recluso nas instalações do Estabelecimento Prisional junto da Policia Judiciária tinha o arguido AA consigo a quantidade de 0,563 gramas de haxixe para consumo próprio. 123º - Todos os arguidos conheciam a natureza estupefaciente das substâncias tóxicas que detinham, colocaram em circulação e que foram apreendidas. 124º - A heroína apreendida no dia 23 de Setembro de 2009 ao arguido LL destinava-se a ser entregue a DD para este guardar para posteriormente ser entregue a terceiros em troca de contrapartidas monetárias. 125º - Mesmo assim, decidiram obter, guardar, transportar e fazer circular para posterior distribuição com intenção lucrativa tal substância. 126º - O dinheiro, viaturas automóveis, telemóveis e demais objectos com valor patrimonial que o arguido AA tinha consigo constituem bens usados e entregues como pagamento de produto estupefaciente transportado e bens utilizados e adquiridos com o provento económico realizado pelo arguido na sua actividade de tráfico de produto estupefaciente. 127º - O arguido AA estava perfeitamente ciente que não podia ter consigo a navalha borboleta, a arma transformada e as munições, incluindo as que se encontravam na casa da Costa da Caparica, nas condições em que detinha tais objectos. 128º - Sabia do perigo que os mesmos representavam junto das pessoas com quem contactava e que não os podia ter consigo em função das características ilegais que os mesmos apresentavam e falta de autorização para a sua posse. 130º - Os arguidos AA, BB, EE, JJ, FF, GG, HH, II, KK, LL e MM não trabalhavam nem desempenhavam qualquer actividade remunerada, no período em causa. 131º - AA foi condenado em 27 de Setembro de 2001 por acordão de cúmulo jurídico da 5.ª Vara Criminal de Lisboa, além do mais pela prática do crime de tráfico de estupefacientes tendo-lhe sido aplicada a pena de cinco anos e nove meses de prisão efectiva, tendo saído do estabelecimento prisional a 12 de Julho de 2004. (…) 133º - AA é toxicodependente e está inserido no programa de recuperação com metadona junto dos serviços médicos do EPL. (…) 141º - Do certificado de registo criminal do arguido AA consta: - por acórdão datado de 25 de Outubro de 1996, , proferido no âmbito do processo nº 137/95 (1890/94.0PVLSB), da 1ª Secção da 8ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática, em 30 de Junho de 1994, de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artºs 203º, 204º, nº 2, al. e), 22º, 23º e 73º do Código Penal de 1995, foi condenado na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; por despacho datado de 26 de Novembro de 1998, foi declarada, nos termos do artº 57º, nº 1, do Código Penal, extinta a pena em que o arguido foi condenado; - por acórdão datado de 19 de Novembro de 1999, proferido no âmbito do processo nº 162/98.5SCLSB, da 3ª Secção da 1ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL nº 15/93 de 22 de Janeiro, foi condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; - por sentença datada de 31 de Outubro de 2000, transitada em julgado em 15 de Novembro de 2000, proferida no âmbito do processo nº 19541/97.9TDLSB, da 3ª Secção do 5º Juízo Criminal de Lisboa, pela prática, em 16 de Outubro de 1997, de um crime de furto, p. e p. pelo artº 203º, nº 1, do Código Penal, foi condenado na pena de 40 dias de prisão, declarada perdoada nos termos do artº 1º da Lei 29/99 de 12 de Maio, sob condição resolutiva prevista no artº 4º da mesma Lei e sem prejuízo de, em caso de cúmulo jurídico o perdão vir a incidir sobre a pena unitária; - por acórdão datado de 19 de Dezembro de 2000, transitado em julgado em 16 de Janeiro de 2001, proferido no âmbito do processo nº 114/2000, da 2ª Secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática, em 16 de Novembro de 1997, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nºs 1 al. a) e 3, do Código Penal, e cuM...das que foram as penas acima descritas, foi condenado na pena única de 5 anos e 9 meses de prisão. (…) 146º - O processo de socialização do arguido AA decorreu junto da família de origem, no seio de uma família estruturada e organizada em função de princípios e valores tradicionais. A sua educação foi, contudo, permissiva e pouco exigente facto que contribuiu para a formação de uma personalidade frágil e vulnerável a influências externas e com fraco dinamismo para estruturar um modo de vida responsável e adaptado. Estas características pessoais aliadas a algum facilitismo proporcionado pelos rendimentos familiares de que beneficiou desde jovem, contribuíram para que o arguido adoptasse um estilo de vida pouco responsável e ligado ao consumo e tráfico de estupefacientes, levando-o paralelamente a um contacto precoce com o sistema de justiça. Actualmente AA conta com um apoio familiar sólido, ainda que com fraca capacidade para se constituir como meio contentor quando estiver em liberdade. Para colmatar o risco de reincidência ligado ao meio residencial e às fragilidades pessoais, o arguido e a família estão empenhados em projectos alternativos que passam pelo seu afastamento do bairro e a sua reinserção junto de outros familiares ou em Espanha, onde poderá iniciar vida profissional como taxista. A nível económico mantém as mesmas garantias de sustentabilidade, pelos rendimentos familiares, ainda que esta condição possa continuar a constituir-se como factor de risco futuro, caso não seja devidamente orientado. No estabelecimento prisional tem revelado uma conduta adequada às normas institucionais, sem registos disciplinares. Está no programa metadona e refere ter abandonado o consumo de drogas. À data dos factos o arguido residia com a mãe na morada de família, embora fosse proprietário de um andar num prédio pertencente aos progenitores, situado no mesmo bairro, onde permanecia algum tempo. Os rendimentos dos bens familiares administrados pela irmã mais velha e distribuídos mensalmente pelos irmãos, eram usados para as suas despesas de manutenção, não possuindo o arguido, à data, qualquer ocupação. (…)
Restringido o âmbito de conhecimento deste recurso à apreciação da pena conjunta, conforme acima se decidiu, importa lembrar as regras legais de determinação da pena conjunta. Nos termos do art. 77º, nº 1, do Código Penal, a pena do concurso atenderá a uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto e não mero somatório de factos desligados, e da personalidade do agente. Nessa apreciação indagar-se-á se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de carácter fortuito, não imputável a essa personalidade, sendo naturalmente circunstância agravante a identificação de uma tendência do agente para a prática reiterada de crimes. De ter em conta ainda que a moldura da pena do concurso tem como limite mínimo a pena parcelar mais grave e como máximo a soma das diversas penas parcelares (nº 2 do mesmo artigo). No caso dos autos, a moldura da pena conjunta varia entre o mínimo de 8 anos e o máximo de 9 anos de prisão. Note-se, antes de mais, que, como bem observa o sr. Procurador-Geral Adjunto, o recorrente funda a sua pretensão de redução da pena na redução das penas parcelares, sendo aliás exclusivamente a estas que ele se refere. Ora, sendo tais penas insusceptíveis de alteração, a pretensão do recorrente mostra-se naturalmente inconsistente. Em todo o caso, analisando os factos e a personalidade do recorrente, não se mostra excessiva a pena conjunta aplicada. Se é certo que se provou a toxicodependência do recorrente, esta circunstância, embora sempre de ponderar e relevar, não pode servir de atenuante de especial relevo se a venda de estupefacientes se torna no único modo de vida do agente, mormente quando, como é o caso do recorrente, ele conta já com antecedentes criminais no mesmo tipo de crime (e aliás também nos crimes contra a propriedade). A apreciação global dos factos e da personalidade do recorrente é claramente desfavorável a este, que revela uma clara dificuldade de comportar-se de acordo com o direito, apesar do apoio familiar de que sempre beneficiou. A prática criminosa, nomeadamente a venda ilícita de estupefacientes, não constitui algo de ocasional ou anómalo na sua vida, antes a vem acompanhando há muito e de forma intensa. Nestes termos, tendo a pena conjunta sido fixada no ponto médio dos limites máximo e mínimo da moldura, nenhuma censura merece a decisão recorrida.
III. DECISÃO
Com base no exposto, nega-se provimento ao recurso. Vai o recorrente condenado em 5 (cinco) UC de taxa de justiça, nos termos do art. 87 do Código das Custas Judiciais.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2012 Maia Costa (Relator) Pires da Graça _______________________________________ |