Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
103/01.4TBBRG-G.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
MÉTODOS PROIBIDOS DE PROVA
DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA
Decisão: NÃO AUTORIZADA A REVISÃO
Sumário :

I - O depoimento de co-arguido em processo conexo não é permitido, salvo se nele consentir expressamente (art.º 133.º do CPP).

II - O não acatamento dessa disposição não constitui uma nulidade do acórdão, mas uma irregularidade do depoimento, que deve ser arguida pelos interessados no próprio acto (art.º 123.º do CPP), se nele estiverem presentes, ou, caso contrário, nos três dias posteriores a terem sido notificados para os termos do processo.

III - Na verdade, os métodos proibidos de prova são apenas os indicados no artigo 126.º do CPP e não parece caber nesta disposição a violação do art.º 133.º, n.º 2, do CPP.

IV - Mas, mesmo que se considere, como alguns o fazem, que há nesses casos uma prova obtida com intromissão na vida privada, na situação em apreço desconhece-se se foi ou não violado o disposto no art.º 133.º do CPP, nomeadamente, o seu n.º 2. Na verdade, o facto de não constar das actas que as ditas testemunhas consentiram expressamente em prestar depoimento, depois de avisadas de que poderiam não o fazer, não significa que tal não tenha efectivamente ocorrido. As actas só fazem prova plena do que nelas está escrito e não do que nelas está omitido.

V - A revisão da sentença condenatória, transitada em julgado, com tal fundamento, só é possível quando se «descobrir» que serviram de fundamento à condenação provas proibidas. Ora, o uso do verbo «descobrir» significa que se está perante algo que na altura da audiência de julgamento não seria possível reconhecer, ou por ser então totalmente desconhecido que a prova fora obtida por método proibido ou por ter mudado a lei, passando a considerar proibido certo método de obtenção de prova que na altura era lícito.

VI - No presente caso, porém, o recorrente tinha conhecimento, na altura do julgamento, de que as pessoas em causa eram co-arguidos em processos conexos e, por outro lado, o art.º 133.º do CPP só foi alterado pela Lei 48/2007 num pequeno segmento, irrelevante para o caso, pois que no n.º 2 o legislador acrescentou a frase «mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado», no mais mantendo a disciplina anterior.

VII - Assim, não se «descobriu» nenhum método proibido de prova que tenha servido para fundamentar a condenação do recorrente. Também não há qualquer evidência de que tenha sido violado o disposto no art.º 133.º, n.º 2, do CPP. O recorrente na altura não invocou tal violação e poderia tê-lo feito. A abundância de outras provas contra o recorrente, que não as eventualmente feridas de nulidade, demonstram que não estamos colocados perante dúvidas graves na justiça da sua condenação. É, pois, de não autorizar a revisão da sentença condenatória.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. A, arguido no processo n.º 103/01.4TBBRG da Vara de Competência Mista de Braga, foi condenado, por sentença de 9 de Julho de 2002, mais tarde confirmada no Tribunal da Relação de Guimarães por acórdão que o STJ considerou irrecorrível e que transitou em julgado em 29-09-2003, pela prática, em autoria material e concurso real de um crime de burla qualificada, p. p. pelos art.ºs 217.º, n.º 1 e 218.°, n.º 2, al. a), com referência ao art.º 202°, al. b), todos do C. Penal, na pena de três anos de prisão e de dez crimes de falsificação de estado civil, p. p. pelo art.º 248°, do C. Penal, na pena, por cada um, de 75 ( setenta e cinco dias de multa, à taxa diária de 4,99 euros), em cúmulo jurídico, na pena única de três anos de prisão e trezentos dias de multa à taxa diária de 4,99 euros, suspensa pelo período de quatro anos, na condição de fazer prova nos actos de ter pago ao Estado a quantia de € 47. 804, 07, no prazo de quatro meses; mais foi condenado a pagar ao Estado idêntica quantia indemnizatória e respectivos juros de mora.


2. Veio esse arguido, ao abrigo do disposto no art.º 449.º, n.º 1, al. e), do CPP, interpor recurso extraordinário de revisão dessa decisão e apresenta as seguintes conclusões:
A) A revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando, entre outros, se descobriu que serviram de fundamento da condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art.º 126.º, do CPP.
B) A sentença/Acórdão agora objecto de revisão, valeu-se para formar a sua convicção de depoimentos de co-arguidos, que só podiam depor como testemunha no processo conexo, e podia valer como meio de prova, o seu depoimento (como testemunha prestada) se nisso tivesse expressamente consentido, nos termos do art.º 133.°, n.º 2 do CPP.
C) Aliás a Lei n.º 48/2007, de 29.08, foi ainda mais longe e não permite hoje o depoimento como testemunha, sem consentimento expresso, por anterior co-arguido cujo processo, tenha sido separado, foi objecto de decisão condenatória transitada em julgado.
D) Ora, no caso do presente processo, não consta das respectivas actas que as testemunhas (co-arguidos) em processos conexos, pendentes à data do julgamento, tivessem expressamente consentido no seu depoimento.
E) A Lei - art.º 133.º, n.º 2 do CPP - na redacção anterior às ultimas alterações, já exigia o consentimento expresso do eventual depoente, recaindo sobre a entidade inquiridora o dever de a esclarecer para que o depoimento possa ser validamente prestado. Tornando-se necessário advertir o declarante de que, nos termos da lei, e por ser arguido, embora em processo separado, do mesmo crime ou de crime conexo de que é objecto deste processo, só prestava depoimento testemunhal caso consinta.
A omissão deste dever e a prestação do depoimento na ignorância da possibilidade de a ele se eximir, constitui uma proibição de valoração da prova produzida em desvio á forma processualmente prescrita.
G) Neste caso, há uma proibição de prova resultante da intromissão na vida privada na medida em que se omite ou se viole o dever de informação e advertência do suspeito ou arguido. A violação desta proibição terra o efeito da nulidade das provas obtidas (Paulo Pinto de Albuquerque, ira Comentário pág. 332; Costa Andrade, 1992, proibições de prova ...., pág. 88, 89 e 203; Medina de Seiça " O conhecimento probatório , pág. 94, 123 e 124).
H) Existe assim, fundamento para a requerida revisão da sentença nos termos do art.º 449.º, n.º 1 al. e) do CPP.

3. Respondeu o M.º P.º na 1ª instância e concluiu assim:
1 - As testemunhas B, C, D, E e F eram arguidos em processos conexos à data da realização do julgamento neste processo e não prestaram consentimento para prestar depoimento, nos termos previstos no art. 133°, nº 2 do Código de Processo Penal.
2 - O arguido encontra-se presente na audiência e não invocou a omissão de qualquer formalidade ou diligência.
3 - Tratando-se de uma nulidade dependente de arguição, e não tendo sido invocada a tempo, encontra-se sanada desde que terminou o acto, nos termos do disposto no art. 120° nº 2 al. d) e nº 3 al. a) do Código de Processo Penal.
4 - Não existe qualquer fundamento para a revisão do Acórdão, nos termos do disposto no art. 449° nº 1 al. e) do CPP, não tendo sido utilizado qualquer meio de prova proibido.
5 - Deve negar-se provimento ao recurso.

4. O Mm.º Juiz do processo, na parte fundamental da sua informação final, disse o seguinte:
Defende o arguido que o acórdão condenatório se baseou em prova testemunhal, nomeadamente nos depoimentos de B, C, D, E e F que à data tinham o estatuto de co-arguidos nos processos n.º 53/OOATACMN de Caminha e n.º 56/2002 da 2ª vara criminal do Porto.
Processos esses conexos com o dos autos, e pendentes à data da prestação dos seus depoimentos, sendo que as aludidas pessoas não foram advertidas dos termos do art. 132.°, n.º 2 do C. P. Penal, nem deram o consentimento expresso para depor como testemunhas.
Foram juntas aos presentes autos de revisão as certidões extraídas dos processos n.º 53/OOATACMN da comarca de Caminha e n.º 56/2002 da 2ª Vara Criminal do Porto. - v. fls. 86 a 134 e fls. 135 a 187.
O Ministério Público apresentou resposta de fls. 191 a 194, pugnando pelo não provimento da revisão.
Cumpre informar do mérito do pedido, nos termos do disposto no art. 454.° parte final do Código de Processo Penal.
Por razões de economia processual damos aqui por reproduzido o conteúdo da resposta apresentada pelo Excm.º Sr. Procurador da República junto desta vara mista, por com os argumentos ali aduzidos se concordar inteiramente.
De facto, e reconhecendo que à excepção de G todas as demais pessoas indicadas pelo recorrente, e ouvidas como testemunhas nestes autos, eram efectivamente arguidos em processos conexos à data da realização do julgamento que deu origem à decisão revidenda, entendemos que ainda assim não deve ser provido o recurso.
É que o arguido esteve presente na audiência de julgamento onde as aludidas testemunhas foram ouvidas, e ai devidamente representado por Advogado, mas não arguiu a omissão de qualquer formalidade ou diligência, sendo que o incumprimento das disposições contidas no art. 133.°, n.º 1, al. a) e n.º 2 do C. P. Penal, não constitui nulidade absoluta mas nulidade relativa, dependente de arguição, nos termos do art. 120.°, n.º 2 e 3 do C. P. Penal.
Pelo que, entendemos que o recurso de revisão não deve obter provimento

5. A Excm.ª PGA no Supremo Tribunal de Justiça disse, em suma, que domo se decidiu em recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não basta à verificação deste pressuposto de revisão de sentença a ocorrência de condenação baseada em provas proibidas(...)» (Ac. de 28/10/2009, proc. n.º 109/94.8TBEPS-A.S1). Efectivamente, e como se refere também no aludido acórdão, é ainda seu requisito «a circunstância de esse vício só vir a ser conhecido posterior­mente à condenação». O que, manifestamente, não é o caso dos autos.

6. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.

Como é sabido, um dos valores fundamentais do direito é o da segurança das decisões judiciais, consubstanciada no instituto do trânsito em julgado.

Contudo, tal valor não é absoluto, nem sequer é o mais importante, pois sobreleva o da justiça, particularmente quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana. Esse é o caso das condenações penais, onde são ou podem ser afrontados os direitos à liberdade, à honra e ao bom nome do condenado e onde, portanto, a imutabilidade da sentença que decorre do caso julgado tem de ceder sempre que se torna flagrante que foi contrariado o sentido de justiça.

No confronto desses dois valores, a justiça e a segurança, o legislador em matéria penal opta por uma solução de compromisso, possibilitando, embora de forma limitada, o direito de rever as sentenças e os despachos que tenham posto fim ao processo, ainda que transitados em julgado.

O Professor Figueiredo Dias(1) afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, mas “isto não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania”.

Por isso, o art.º 29.º, n.º 6, da Constituição da República prevê, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, sobre a aplicação da lei criminal, que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

E, na prossecução desse desiderato, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, prevê o de revisão, no art.º 449.º e segs.

O recurso extraordinário de revisão “visa, assim, a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado, apoiando-se em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise. Por via dele, vai operar-se não um reexame ou apreciação de anterior julgado, mas antes tirar-se uma nova derisão assente em novo julgamento do feito, agora com apoio em novos dados de facto. Temos assim que a revisão versa apenas sobre a questão de facto”(2).

Os fundamentos deste recurso extraordinário vêm taxativamente enunciados no art.º 449.º do Código de Processo Penal e são apenas estes:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

Segundo o recorrente, há fundamento para a revisão da sentença condenatória com base na hipótese prevista na al. e), pois que valeu-se o tribunal, para formar a sua convicção, de depoimentos de co-arguidos, que só podiam ter validade como meio de prova se nisso tivessem expressamente consentido, nos termos do art.º 133.°, n.º 2 do CPP. Ora, diz ele, não consta das actas de julgamento que as testemunhas (co-arguidos) em processos conexos, pendentes à data, tivessem expressamente consentido no seu depoimento.

Reporta-se o recorrente aos depoimentos das testemunhas B, C, D, E, e F, os quais, efectivamente, na altura do julgamento, eram co-arguidos em processos conexos.

Contudo, a condenação do recorrente assentou em muito mais matéria probatória do que na do depoimento desses indivíduos, como se pode ver da motivação do acórdão condenatório, que aqui se transcreve:

«A matéria factual dada como provada e não provada baseou-se no conjunto da prova produzida, nomeadamente na análise das certidões das escrituras de compra e venda, certidões registrais, informações bancárias, nomeadamente a tis. 867, 837, 251, 861, 830, 884 e 876, fotocópias de contratos de promessa, informações da Conservatória de Registo Predial e demais documentos juntos aos autos, mormente em sede de audiência de julgamento, certificado de registo criminal do arguido, as testemunhas H, I, J, L, M, N, O, B, C, P, D, E, G, Q, R, S, T, U, V, X, W, Y, Z, F, AA, AB, AC, e AD todos conhecidos ou amigos do arguido e da sua companheira, que explicaram de modo claro, detalhado e verosímil todo o modo de actuação do arguido, começando por encetar confiança pessoal ou amizade com as pessoas ou familiares que pretendia enganatoriamente convencer, como convenceu, a realizarem, por si ou representado, designadamente pela sua companheira AE, escrituras públicas de compra e venda de casas, ao abrigo do regime de empréstimo bonificado para aquisição de habitação, fossem jovens, ou até deficientes, a troco de dinheiro ou redução ou reembolso de IRS, sabendo o arguido, e a sua companheira ,que tais transacções eram fictícias, porque não queria comprar ou vender mas apenas enganar os bancos e o Estado, para obter um crédito bonificado, quando não tinham direito a ele; para o efeito, deu, com a colaboração daquela sua companheira, falsos estado civil e regime de bens; tratou pessoalmente do expediente de tais empréstimos junto dos bancos, conservatórias e finanças, e do expediente das escrituras públicas nos bancos e cartórios notarias, indicou falsamente o seu estado civil e regime de bens, de modo a induzir em erro as pessoas que tratavam da feitura e outorga de tais escrituras públicas; levou alguns dos compradores a pagarem prestações mensais, para amortização do empréstimo ao banco, por temerem acções judicias; em suma, originou que o Estado tivesse já desembolsado pelo n -senos 10.000 contos, através da Direcção Geral do Tesouro, por bonificações reclamadas pelos bancos; induziu os compradores e prestou-se a ser seu fiador, para assim melhor convencer os bancos ao empréstimo bonificado ou então intitulava-se Juiz ou deixava que o tratassem assim para obter a confiança das pessoas para colaborarem em tal artimanha ou para deixarem de ter receio perante a ilegalidade das suas actuações.»

O depoimento de co-arguido em processo conexo não é permitido, salvo se nele consentir expressamente (art.º 133.º do CPP).

O não acatamento dessa disposição não constitui uma nulidade do acórdão, mas uma irregularidade do depoimento, que deve ser arguida pelos interessados no próprio acto (art.º 123.º do CPP), se nele estiverem presentes, ou, caso contrário, nos três dias posteriores a terem sido notificados para os termos do processo.

Na verdade, os métodos proibidos de prova, nos termos do artigo 126.º do CPP, são apenas os seguintes:

1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.

2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:

a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus-tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;

b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;

c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;

d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;

e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível.

3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.

Não parece caber nesta disposição a violação do art.º 133.º, n.º 2, do CPP.

Mas, mesmo que se considere, como alguns o fazem, que há nesses casos uma prova obtida com intromissão na vida privada, na situação em apreço desconhece-se se foi ou não violado o disposto no art.º 133.º do CPP, nomeadamente, o seu n.º 2. Na verdade, o facto de não constar das actas que as ditas testemunhas consentiram expressamente em prestar depoimento, depois de avisadas de que poderiam não o fazer, não significa que tal não tenha efectivamente ocorrido. As actas só fazem prova plena do que nelas está escrito e não do que nelas está omitido.

Por isso, o ora recorrente, na altura da audiência ou no recurso ordinário para a Relação, devia ter colocado a questão das actas serem (eventualmente) omissas, caso essas testemunhas não tenham consentido expressamente em prestar depoimento, pois nessa altura o tribunal de 1ª instância poderia confirmar ou infirmar (por correcção das actas) tal alegação. Mas não o fez e, portanto, conformou-se com o modo como foi produzida a prova e com o teor das actas, sendo que estas não referem qualquer nulidade na prestação dos depoimentos.

Seja como for, a prova produzida na audiência foi abundante, muito para além da prova testemunhal e, por isso, mesmo no caso de reconhecimento de uma eventual nulidade como meio de prova de alguns depoimentos, não ficaria em causa a justiça da condenação. E a revisão de sentença só é de autorizar quando há graves dúvidas sobre tal justiça.

Por fim e de modo decisivo, a revisão da sentença condenatória, transitada em julgado, com tal fundamento, só é possível quando se «descobrir» que serviram de fundamento à condenação provas proibidas. Ora, o uso do verbo «descobrir» significa que se está perante algo que na altura da audiência de julgamento não seria possível reconhecer, ou por ser então totalmente desconhecido que a prova fora obtida por método proibido ou por ter mudado a lei, passando a considerar proibido certo método de obtenção de prova que na altura era lícito.

Já assim decidiu o STJ, por acórdão de 28-10-2009, proc. 109/94.8TBEPS-A.S1: «Quanto ao fundamento de revisão previsto na al. e) do n.º 1 do art. 449º, fundamento introduzido pela Lei 48/07, de 29-08 – provas proibidas –, observar-se-á que o texto legal não estabelece como seu requisito integrante a mera ocorrência de condenação baseada em provas proibidas. Com efeito, ao dispor que a revisão de sentença é admissível quando se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126º, a lei estabelece como requisito, a par de condenação baseada em provas proibidas, a circunstância de esse vício só vir a ser conhecido posteriormente à condenação. Não basta, pois, à verificação deste pressuposto de revisão de sentença a ocorrência de condenação baseada em provas proibidas tout court.»

No presente caso, porém, o recorrente tinha conhecimento, na altura do julgamento, de que as pessoas em causa eram co-arguidos em processos conexos e, por outro lado, o art.º 133.º do CPP só foi alterado pela Lei 48/2007 num pequeno segmento, irrelevante para o caso, pois que no n.º 2 o legislador acrescentou a frase «mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado», no mais mantendo a disciplina anterior.

Assim, não se «descobriu» nenhum método proibido de prova que tenha servido para fundamentar a condenação do recorrente. Também não há qualquer evidência de que tenha sido violado o disposto no art.º 133.º, n.º 2, do CPP. O recorrente na altura não invocou tal violação e poderia tê-lo feito. A abundância de outras provas contra o recorrente, que não as eventualmente feridas de nulidade, demonstram que não se está colocado perante dúvidas graves na justiça da sua condenação.

Termos em que não é de autorizar a revisão da sentença, sendo manifesta a sua falta de fundamento.

7. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em não autorizar a revisão da sentença, por manifesta falta de fundamento.
Fixa-se em 5 UC a taxa de justiça a cargo do recorrente, com metade de procuradoria.
O recorrente pagará, ainda, nos termos do art.º 456.º do CPP, uma importância de 6 UC.
Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Novembro de 2009
Santos Carvalho (Relator)
Souto de Moura
Carmona da Mota
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(1) Direito Processual Penal, 44, citado por Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª edição, págs. 795

(2) “Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, 2000, II, 1043.