Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO MÉTODOS PROIBIDOS DE PROVA DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA | ||
| Decisão: | NÃO AUTORIZADA A REVISÃO | ||
| Sumário : | I - O depoimento de co-arguido em processo conexo não é permitido, salvo se nele consentir expressamente (art.º 133.º do CPP). II - O não acatamento dessa disposição não constitui uma nulidade do acórdão, mas uma irregularidade do depoimento, que deve ser arguida pelos interessados no próprio acto (art.º 123.º do CPP), se nele estiverem presentes, ou, caso contrário, nos três dias posteriores a terem sido notificados para os termos do processo. III - Na verdade, os métodos proibidos de prova são apenas os indicados no artigo 126.º do CPP e não parece caber nesta disposição a violação do art.º 133.º, n.º 2, do CPP. IV - Mas, mesmo que se considere, como alguns o fazem, que há nesses casos uma prova obtida com intromissão na vida privada, na situação em apreço desconhece-se se foi ou não violado o disposto no art.º 133.º do CPP, nomeadamente, o seu n.º 2. Na verdade, o facto de não constar das actas que as ditas testemunhas consentiram expressamente em prestar depoimento, depois de avisadas de que poderiam não o fazer, não significa que tal não tenha efectivamente ocorrido. As actas só fazem prova plena do que nelas está escrito e não do que nelas está omitido. V - A revisão da sentença condenatória, transitada em julgado, com tal fundamento, só é possível quando se «descobrir» que serviram de fundamento à condenação provas proibidas. Ora, o uso do verbo «descobrir» significa que se está perante algo que na altura da audiência de julgamento não seria possível reconhecer, ou por ser então totalmente desconhecido que a prova fora obtida por método proibido ou por ter mudado a lei, passando a considerar proibido certo método de obtenção de prova que na altura era lícito. VI - No presente caso, porém, o recorrente tinha conhecimento, na altura do julgamento, de que as pessoas em causa eram co-arguidos em processos conexos e, por outro lado, o art.º 133.º do CPP só foi alterado pela Lei 48/2007 num pequeno segmento, irrelevante para o caso, pois que no n.º 2 o legislador acrescentou a frase «mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado», no mais mantendo a disciplina anterior. VII - Assim, não se «descobriu» nenhum método proibido de prova que tenha servido para fundamentar a condenação do recorrente. Também não há qualquer evidência de que tenha sido violado o disposto no art.º 133.º, n.º 2, do CPP. O recorrente na altura não invocou tal violação e poderia tê-lo feito. A abundância de outras provas contra o recorrente, que não as eventualmente feridas de nulidade, demonstram que não estamos colocados perante dúvidas graves na justiça da sua condenação. É, pois, de não autorizar a revisão da sentença condenatória. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. A, arguido no processo n.º 103/01.4TBBRG da Vara de Competência Mista de Braga, foi condenado, por sentença de 9 de Julho de 2002, mais tarde confirmada no Tribunal da Relação de Guimarães por acórdão que o STJ considerou irrecorrível e que transitou em julgado em 29-09-2003, pela prática, em autoria material e concurso real de um crime de burla qualificada, p. p. pelos art.ºs 217.º, n.º 1 e 218.°, n.º 2, al. a), com referência ao art.º 202°, al. b), todos do C. Penal, na pena de três anos de prisão e de dez crimes de falsificação de estado civil, p. p. pelo art.º 248°, do C. Penal, na pena, por cada um, de 75 ( setenta e cinco dias de multa, à taxa diária de 4,99 euros), em cúmulo jurídico, na pena única de três anos de prisão e trezentos dias de multa à taxa diária de 4,99 euros, suspensa pelo período de quatro anos, na condição de fazer prova nos actos de ter pago ao Estado a quantia de € 47. 804, 07, no prazo de quatro meses; mais foi condenado a pagar ao Estado idêntica quantia indemnizatória e respectivos juros de mora.
5. A Excm.ª PGA no Supremo Tribunal de Justiça disse, em suma, que domo se decidiu em recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não basta à verificação deste pressuposto de revisão de sentença a ocorrência de condenação baseada em provas proibidas(...)» (Ac. de 28/10/2009, proc. n.º 109/94.8TBEPS-A.S1). Efectivamente, e como se refere também no aludido acórdão, é ainda seu requisito «a circunstância de esse vício só vir a ser conhecido posteriormente à condenação». O que, manifestamente, não é o caso dos autos.
6. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.
Como é sabido, um dos valores fundamentais do direito é o da segurança das decisões judiciais, consubstanciada no instituto do trânsito em julgado. Contudo, tal valor não é absoluto, nem sequer é o mais importante, pois sobreleva o da justiça, particularmente quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana. Esse é o caso das condenações penais, onde são ou podem ser afrontados os direitos à liberdade, à honra e ao bom nome do condenado e onde, portanto, a imutabilidade da sentença que decorre do caso julgado tem de ceder sempre que se torna flagrante que foi contrariado o sentido de justiça. No confronto desses dois valores, a justiça e a segurança, o legislador em matéria penal opta por uma solução de compromisso, possibilitando, embora de forma limitada, o direito de rever as sentenças e os despachos que tenham posto fim ao processo, ainda que transitados em julgado. O Professor Figueiredo Dias(1) afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, mas “isto não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania”. Por isso, o art.º 29.º, n.º 6, da Constituição da República prevê, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, sobre a aplicação da lei criminal, que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. E, na prossecução desse desiderato, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, prevê o de revisão, no art.º 449.º e segs. O recurso extraordinário de revisão “visa, assim, a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado, apoiando-se em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise. Por via dele, vai operar-se não um reexame ou apreciação de anterior julgado, mas antes tirar-se uma nova derisão assente em novo julgamento do feito, agora com apoio em novos dados de facto. Temos assim que a revisão versa apenas sobre a questão de facto”(2). Os fundamentos deste recurso extraordinário vêm taxativamente enunciados no art.º 449.º do Código de Processo Penal e são apenas estes: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
Segundo o recorrente, há fundamento para a revisão da sentença condenatória com base na hipótese prevista na al. e), pois que valeu-se o tribunal, para formar a sua convicção, de depoimentos de co-arguidos, que só podiam ter validade como meio de prova se nisso tivessem expressamente consentido, nos termos do art.º 133.°, n.º 2 do CPP. Ora, diz ele, não consta das actas de julgamento que as testemunhas (co-arguidos) em processos conexos, pendentes à data, tivessem expressamente consentido no seu depoimento. Reporta-se o recorrente aos depoimentos das testemunhas B, C, D, E, e F, os quais, efectivamente, na altura do julgamento, eram co-arguidos em processos conexos.
Contudo, a condenação do recorrente assentou em muito mais matéria probatória do que na do depoimento desses indivíduos, como se pode ver da motivação do acórdão condenatório, que aqui se transcreve: «A matéria factual dada como provada e não provada baseou-se no conjunto da prova produzida, nomeadamente na análise das certidões das escrituras de compra e venda, certidões registrais, informações bancárias, nomeadamente a tis. 867, 837, 251, 861, 830, 884 e 876, fotocópias de contratos de promessa, informações da Conservatória de Registo Predial e demais documentos juntos aos autos, mormente em sede de audiência de julgamento, certificado de registo criminal do arguido, as testemunhas H, I, J, L, M, N, O, B, C, P, D, E, G, Q, R, S, T, U, V, X, W, Y, Z, F, AA, AB, AC, e AD todos conhecidos ou amigos do arguido e da sua companheira, que explicaram de modo claro, detalhado e verosímil todo o modo de actuação do arguido, começando por encetar confiança pessoal ou amizade com as pessoas ou familiares que pretendia enganatoriamente convencer, como convenceu, a realizarem, por si ou representado, designadamente pela sua companheira AE, escrituras públicas de compra e venda de casas, ao abrigo do regime de empréstimo bonificado para aquisição de habitação, fossem jovens, ou até deficientes, a troco de dinheiro ou redução ou reembolso de IRS, sabendo o arguido, e a sua companheira ,que tais transacções eram fictícias, porque não queria comprar ou vender mas apenas enganar os bancos e o Estado, para obter um crédito bonificado, quando não tinham direito a ele; para o efeito, deu, com a colaboração daquela sua companheira, falsos estado civil e regime de bens; tratou pessoalmente do expediente de tais empréstimos junto dos bancos, conservatórias e finanças, e do expediente das escrituras públicas nos bancos e cartórios notarias, indicou falsamente o seu estado civil e regime de bens, de modo a induzir em erro as pessoas que tratavam da feitura e outorga de tais escrituras públicas; levou alguns dos compradores a pagarem prestações mensais, para amortização do empréstimo ao banco, por temerem acções judicias; em suma, originou que o Estado tivesse já desembolsado pelo n -senos 10.000 contos, através da Direcção Geral do Tesouro, por bonificações reclamadas pelos bancos; induziu os compradores e prestou-se a ser seu fiador, para assim melhor convencer os bancos ao empréstimo bonificado ou então intitulava-se Juiz ou deixava que o tratassem assim para obter a confiança das pessoas para colaborarem em tal artimanha ou para deixarem de ter receio perante a ilegalidade das suas actuações.»
O depoimento de co-arguido em processo conexo não é permitido, salvo se nele consentir expressamente (art.º 133.º do CPP). O não acatamento dessa disposição não constitui uma nulidade do acórdão, mas uma irregularidade do depoimento, que deve ser arguida pelos interessados no próprio acto (art.º 123.º do CPP), se nele estiverem presentes, ou, caso contrário, nos três dias posteriores a terem sido notificados para os termos do processo. Na verdade, os métodos proibidos de prova, nos termos do artigo 126.º do CPP, são apenas os seguintes: 1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas. 2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante: a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus-tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação; c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei; d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto; e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível. 3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.
Não parece caber nesta disposição a violação do art.º 133.º, n.º 2, do CPP. Mas, mesmo que se considere, como alguns o fazem, que há nesses casos uma prova obtida com intromissão na vida privada, na situação em apreço desconhece-se se foi ou não violado o disposto no art.º 133.º do CPP, nomeadamente, o seu n.º 2. Na verdade, o facto de não constar das actas que as ditas testemunhas consentiram expressamente em prestar depoimento, depois de avisadas de que poderiam não o fazer, não significa que tal não tenha efectivamente ocorrido. As actas só fazem prova plena do que nelas está escrito e não do que nelas está omitido. Por isso, o ora recorrente, na altura da audiência ou no recurso ordinário para a Relação, devia ter colocado a questão das actas serem (eventualmente) omissas, caso essas testemunhas não tenham consentido expressamente em prestar depoimento, pois nessa altura o tribunal de 1ª instância poderia confirmar ou infirmar (por correcção das actas) tal alegação. Mas não o fez e, portanto, conformou-se com o modo como foi produzida a prova e com o teor das actas, sendo que estas não referem qualquer nulidade na prestação dos depoimentos. Seja como for, a prova produzida na audiência foi abundante, muito para além da prova testemunhal e, por isso, mesmo no caso de reconhecimento de uma eventual nulidade como meio de prova de alguns depoimentos, não ficaria em causa a justiça da condenação. E a revisão de sentença só é de autorizar quando há graves dúvidas sobre tal justiça.
Por fim e de modo decisivo, a revisão da sentença condenatória, transitada em julgado, com tal fundamento, só é possível quando se «descobrir» que serviram de fundamento à condenação provas proibidas. Ora, o uso do verbo «descobrir» significa que se está perante algo que na altura da audiência de julgamento não seria possível reconhecer, ou por ser então totalmente desconhecido que a prova fora obtida por método proibido ou por ter mudado a lei, passando a considerar proibido certo método de obtenção de prova que na altura era lícito. Já assim decidiu o STJ, por acórdão de 28-10-2009, proc. 109/94.8TBEPS-A.S1: «Quanto ao fundamento de revisão previsto na al. e) do n.º 1 do art. 449º, fundamento introduzido pela Lei 48/07, de 29-08 – provas proibidas –, observar-se-á que o texto legal não estabelece como seu requisito integrante a mera ocorrência de condenação baseada em provas proibidas. Com efeito, ao dispor que a revisão de sentença é admissível quando se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126º, a lei estabelece como requisito, a par de condenação baseada em provas proibidas, a circunstância de esse vício só vir a ser conhecido posteriormente à condenação. Não basta, pois, à verificação deste pressuposto de revisão de sentença a ocorrência de condenação baseada em provas proibidas tout court.» No presente caso, porém, o recorrente tinha conhecimento, na altura do julgamento, de que as pessoas em causa eram co-arguidos em processos conexos e, por outro lado, o art.º 133.º do CPP só foi alterado pela Lei 48/2007 num pequeno segmento, irrelevante para o caso, pois que no n.º 2 o legislador acrescentou a frase «mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado», no mais mantendo a disciplina anterior. Assim, não se «descobriu» nenhum método proibido de prova que tenha servido para fundamentar a condenação do recorrente. Também não há qualquer evidência de que tenha sido violado o disposto no art.º 133.º, n.º 2, do CPP. O recorrente na altura não invocou tal violação e poderia tê-lo feito. A abundância de outras provas contra o recorrente, que não as eventualmente feridas de nulidade, demonstram que não se está colocado perante dúvidas graves na justiça da sua condenação. Termos em que não é de autorizar a revisão da sentença, sendo manifesta a sua falta de fundamento. 7. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em não autorizar a revisão da sentença, por manifesta falta de fundamento. (2) “Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, 2000, II, 1043. |