Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013608 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO SUBLOCAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO NULIDADE DE ACORDÃO EXCESSO DE PRONUNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198602130730272 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A ter sido comprovado contrato de sublocação entre os actuais ocupantes de um andar habitacional e a arrendataria do mesmo, ora falecida, o mesmo seria ineficaz em relação aos senhorios, uma vez que estes não deram o seu consentimento por escrito conforme havia sido clausulado no contrato de arrendamento, nem foram alegados e provados factos dos quais pudesse inferir-se que os senhorios haviam reconhecido os actuais ocupantes como seus inquilinos. II - De resto, tendo falecido a arrendataria e não se verificando os requisitos legais da transmissão da sua posição para os actuais ocupantes, operou-se a caducidade do arrendamento, sendo abusiva, por carecida de titulo, a ocupação que vem sendo feita pelos reus, devendo estes restituir o andar aos senhorios seus proprietarios, indemnizando-os dos prejuizos causados. III - Tendo a Relação incorrido em excesso de pronuncia ao proferir o acordão recorrido, nem por isso pode ter-se por verificada a respectiva nulidade, uma vez que não foi arguida. IV - Salvo nos casos excepcionais previstos no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura sobre as Instancias no que respeita a fixação da materia de facto, so podendo mandar amplia-la sendo caso disso. | ||