Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073027
Nº Convencional: JSTJ00013608
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
SUBLOCAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
NULIDADE DE ACORDÃO
EXCESSO DE PRONUNCIA
Nº do Documento: SJ198602130730272
Data do Acordão: 02/13/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A ter sido comprovado contrato de sublocação entre os actuais ocupantes de um andar habitacional e a arrendataria do mesmo, ora falecida, o mesmo seria ineficaz em relação aos senhorios, uma vez que estes não deram o seu consentimento por escrito conforme havia sido clausulado no contrato de arrendamento, nem foram alegados e provados factos dos quais pudesse inferir-se que os senhorios haviam reconhecido os actuais ocupantes como seus inquilinos.
II - De resto, tendo falecido a arrendataria e não se verificando os requisitos legais da transmissão da sua posição para os actuais ocupantes, operou-se a caducidade do arrendamento, sendo abusiva, por carecida de titulo, a ocupação que vem sendo feita pelos reus, devendo estes restituir o andar aos senhorios seus proprietarios, indemnizando-os dos prejuizos causados.
III - Tendo a Relação incorrido em excesso de pronuncia ao proferir o acordão recorrido, nem por isso pode ter-se por verificada a respectiva nulidade, uma vez que não foi arguida.
IV - Salvo nos casos excepcionais previstos no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura sobre as Instancias no que respeita a fixação da materia de facto, so podendo mandar amplia-la sendo caso disso.