Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00039217 | ||
| Relator: | DINIZ NUNES | ||
| Descritores: | TRABALHADOR JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO ANULAÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199911100001824 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 659 N2 ARTIGO 684 N4. LCT69 ARTIGO 20 N1 B F. LCCT89 ARTIGO 9 N1 N2 ARTIGO 13 N1 A N2 A N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1989/03/16 IN BMJ N385 PAG552. ACÓRDÃO RC DE 1988/04/19 IN BMJ N376 PAG674. | ||
| Sumário : | I - Se um trabalhador, com o incumprimento culposo das suas obrigações, se revela prejudicial à organização disciplinada e produtiva da empresa sua empregadora, não é de exigir a esta que o tenha de suportar ao seu serviço. II - A data da sentença constante do n. 3 do artigo 13 da Lei dos Despedimentos (L Desp. ou LCCT, ou Dec. Lei n. 64/89, de 27/2) reporta-se à sentença proferida na primeira instância, considerando-se apenas como tal a sentença aí proferida mesmo que em resultado de anulação do julgamento determinada em sede de recurso. III - Tem valor anulatório da sentença recorrida o acórdão da Relação que determina o envio dos autos à primeira instância, para aí ser fixada a matéria de facto provada e proferida sentença, matéria de facto que não havia anteriormente sido fixada e sem a qual a Relação não poderia decidir. | ||
| Decisão Texto Integral: |