Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S182
Nº Convencional: JSTJ00039217
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: TRABALHADOR
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ199911100001824
Data do Acordão: 11/10/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 659 N2 ARTIGO 684 N4.
LCT69 ARTIGO 20 N1 B F.
LCCT89 ARTIGO 9 N1 N2 ARTIGO 13 N1 A N2 A N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1989/03/16 IN BMJ N385 PAG552.
ACÓRDÃO RC DE 1988/04/19 IN BMJ N376 PAG674.
Sumário : I - Se um trabalhador, com o incumprimento culposo das suas obrigações, se revela prejudicial à organização disciplinada e produtiva da empresa sua empregadora, não é de exigir a esta que o tenha de suportar ao seu serviço.
II - A data da sentença constante do n. 3 do artigo 13 da Lei dos Despedimentos (L Desp. ou LCCT, ou Dec. Lei n. 64/89, de 27/2) reporta-se à sentença proferida na primeira instância, considerando-se apenas como tal a sentença aí proferida mesmo que em resultado de anulação do julgamento determinada em sede de recurso.
III - Tem valor anulatório da sentença recorrida o acórdão da Relação que determina o envio dos autos à primeira instância, para aí ser fixada a matéria de facto provada e proferida sentença, matéria de facto que não havia anteriormente sido fixada e sem a qual a Relação não poderia decidir.
Decisão Texto Integral: