Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4696
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO
Nº do Documento: SJ200302130046967
Data do Acordão: 02/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 53/02
Data: 07/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
I - Na interpretação do testamento, a vontade real do testador será o alvo da mesma, vontade esta que deverá ter um mínimo de correspondência no contexto do testamento.
II - A vontade real do testador será surpreendida com o recurso ao contexto do testamento e, ainda, com recurso a todos os elementos estranhos ao testamento que a possam esclarecer.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
1. "AA" e marido BB intentaram na comarca de Faro a presente acção declarativa de simples apreciação com processo ordinário contra CC, DD e Empresa-A, pedindo que o Tribunal "... determine que pelo testamento outorgado por EE, outorgado em 15 de Abril de 1983, foi legado conjuntamente e em partes iguais à Autora e à Ré CC um prédio urbano com várias divisões e quintal, o qual se situa na R. Serpa Pinto, actualmente com os números de polícia ... e ... prédio autónomo e individualizado, que se encontrava à data inscrita na matriz predial sob o artigo 344º da freguesia de S. Pedro e está descrito na Conservatória do Registo Predial sob o artigo 00815/100386 - freguesia de S. Pedro, sendo em consequência ordenadas as devidas correcções matriciais e registrais, e declarando assim que os Autores são proprietários em comum e partes de tal prédio, com as características referidas, declarando que tal direito de propriedade existe na esfera jurídica de Autores e Ré, com a extensão referida. -

2. Citados, os Réus C e DD contestaram, alegando que a intenção da testadora e de acordo com os próprios termos do testamento, foi, tão só, a de legar à Autora e Ré o prédio inscrito no artigo 344º da matriz predial e com a descrição e composição que aí consta e sem as ampliações que foram efectuadas e que se estenderam ao prédio 345º, antigo rústico 1092º

3. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferido sentença no sentido de declarar que a vontade da testadora EE no seu testamento de 15 de Abril de 1983 foi legar conjuntamente à Autora AA e à Ré CC, um prédio urbano que se situa na Rua Serpa Pinto, número ... e ...(números actuais) em Faro, freguesia de S.Pedro, composta de oito divisões, cozinha, casa de banho e quintal, com a área coberta de 267,75 metros quadrados e descoberta de 296.25 metros quadrados, num total de 564 metros quadrados. -

4. Os Réus apelaram. A Relação de Évora, por acórdão de 11 de Julho de 2002, negaram provimento ao recurso. -

5. Os Réus CC e marido DD pedem revista - revogação do acórdão recorrido, com a decisão que a testadora legou em comum às mulheres recorrente e recorrida o prédio urbano correspondente ao artigo matricial com o nº 344 da freguesia de S.Pedro, concelho de Faro e ao recorrente marido o prédio urbano correspondente ao artigo matricial 345º mesma freguesia -, formulando conclusões nas suas alegações no sentido de serem apreciadas duas questões:
- a primeira, se a sentença da 1ª instância conheceu de questões cuja competência não lhe cabia;
- a segunda, a determinação da vontade da testadora. -
Os autores e o Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação apresentaram contra-alegações. -

- Corridos os vistos, cumpre decidir -
II
Questões a apreciar no presente recurso.
A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise de duas questões:
- a primeira, se a sentença da 1ª instância conheceu de questões cuja competência não lhe cabia;
- a segunda, a determinação da vontade da testadora e o objecto do legado em causa. -

- Abordemos tais questões -
III
Se a sentença da 1ª instância conheceu de questões cuja competência não lhe cabia.

1. Posição da Relação e das Partes: -
1a) A Relação de Évora decidiu que os recorrentes não têm razão ao invocarem que o Tribunal "a quo" não podia proferir a decisão de que "não há elementos para atribuir ao dito prédio urbano o antigo artigo urbano 344º da freguesia de S.Pedro já que, ao fazê-lo, decidiu sobre matéria referente à organização das matrizes prediais urbanas o que não só foi já objecto de decisão, cuja competência não lhe cabe, pelo que violou o art. 205º da CRP, porquanto se é certo que não é da competência dos Tribunais Judiciais decidirem sobre questões de organização das matrizes prediais, não é menos certo que o Tribunal "a quo" nada decidiu, quanto a esta matéria: nenhuma decisão positiva foi proferida seja no sentido de que o prédio legado é o que se encontrava à data inserido no artigo 344º, seja no sentido de que não foi esse o prédio. -

1b) Os Réus / recorrentes sustentam que a decisão que "não há elementos para atribuir ao dito prédio urbano o antigo artigo urbano 344º da freguesia de S.Pedro) viola as regras da competência em razão da matéria, já que a organização, reconhecimento ou alteração do cadastro matricial é da exclusiva competência das autoridades tributárias. E tanto assim é que não é possível alterar a descrição dos prédios em sede de registo predial sem prévia alteração conforme no teor matricial - art.s 28º, 30º e 31º, do C.R. Predial. -

1c) Os recorridos / Autores sustentam que o acórdão recorrido não conheceu de qualquer questão cuja competência não lhe cabia, porquanto o Tribunal Comum foi chamado para decidir a questão concreta: interpretado o testamento define-se em rigor, quanto aos seus limites e implantação no terreno, qual o prédio que foi legado.
Ora, o Tribunal Comum decidiu que o que a testadora pretendeu legar conjuntamente à Autora e Ré, foi um prédio urbano que se situa na Rua Serpa Pinto, números ... e ... (números actuais) em Faro, freguesia de São Pedro, composto de oito divisões, cozinha, casa de banho, quintal com a área coberta de 267,75 m2 e descoberta de 296,25 m2, num total de 564 metros quadrados, de sorte que será pelas autoridades Fiscais corrigida a matriz, caso haja desconformidade entre o que actualmente nele aresta e a realidade fáctica actual. -

- Que dizer? -
2. A questão colocada pela autora na presente acção é tão somente o da interpretação do testamento outorgado por EE em 15 de Abril de 1983 quanto ao conteúdo de legado deixado à Autora e à Ré CC. -
3. A 1ª instância, em consonância com o preceituado no artigo 660º, do Código Proc. Civil, debruçou-se tão somente sobre esta questão, de sorte a decidir que o conteúdo do legado e do definido pelas respostas dadas aos quesitos 22º: (provado o que a testadora pretendeu legar conjuntamente à Autora e à Ré CC, foi um prédio urbano que se situa na Rua Serpa Pinto nºs ... e ...(números actuais) em Faro, freguesia de S.Pedro, e despensa e quintal, com a área coberta de 267,75 m2 e descoberta de 296,25 m2, num total de 564 m2) e 26º (provado que tal prédio tem a área constante dos documentos de fls. 28 e 29, ou seja uma área coberta de 267,75 m2 e descoberta de 296,25 m2, num total de 564 m2). -

4. A decisão da 1ª instância confina-se à apreciação da questão submetida pela autora, para precisar que o prédio urbano legado não coincide com a matriz predial 344º da freguesia de S.Pedro, Faro, de sorte que as partes terão, após o trânsito em julgado da decisão, buscar aos serviços competentes a adequada formal do prédio legado, tal como foi. -
- Dito de outro modo, a 1ª instância depois de definir o conteúdo do legado deixado à Autora e à Ré C, acrescentou que não era da sua competência a organização do cadastro matricial de sorte que as partes teriam de se socorrer à respectiva entidade para a adequação formal do prédio legado, tal como foi. -
IV
A determinação da vontade da testadora -
- o objecto do legado em causa.

1. ELEMENTOS a TOMAR em CONTA:

1. Os autores são casados no regime de comunhão geral de bens. 2. Por testamento outorgado no dia 15 de Abril de 1983, no cartório Notarial de Faro, EE lega a CC e AA em comum e partes iguais, um prédio urbano com vários compartimentos e quintal, na mesma Rua Serpa Pinto, com os números ... e... de polícia, e inserido na matriz predial respectiva sob o artigo 344º, esclarecendo que este prédio deverá, portanto, ser encerrado a porta do lado norte que dá acesso ao prédio rústico denominado "Cerca dos Capuchos", que também é propriedade da testadora. -
3. Pelo mesmo testamento foi ainda legado ao Réu DD um prédio urbano composto de um armazém e dependências , sito na aludida R. Serpa Pinto, com o nº ...da polícia, inscrito na matriz predial da freguesia de S.Pedro sob o artigo 345º.
O Réu foi ainda beneficiário de um prédio rústico, constituído por uma cerca com dependências, denominado "Cerca dos Capuchos", sito na dita R.Serpa Pinto e inscrito na matriz predial freguesia S.Pedro sob o artigo 1902º.

4. À data em que a Autora pretendeu efectuar o registo da parte do prédio que lhe coube por testamento verificou que tal prédio estava descrito na matriz predial da seguinte forma:
- prédio urbano sito na Rua Serpa Pinto nº ..., Faro, de um pavimento com 88 metros quadrados de área coberta, com cinco divisões, com 19 tais, destinados a habitação do proprietário e com 30 metros quadrados de área do quintal. -
5. Na descrição predial do referido prédio artigo 344º da freguesia de S.Pedro constava: "Prédio descrito sob o nº 00815/100386, S.Pedro:
" Prédio urbano sito na Rua Serpa Pinto nº ...., casa de morada com um pavimento e quintal - 118 m2. Consta ainda um averbamento de que os números de polícia são ... e ....
6. O prédio em causa desde há mais de 50 anos que está demarcado com um muro alto que circunda todo o logradouro. -
7. No lado norte de tal muro, circundante do logradouro, existia em vida da testadora, uma porta, que foi encerrada, que dava acesso a um terreno contíguo onde se situavam (e situam) umas casas de habitação, garagem, cabanas e oficinas. -
8. Tal terreno era conhecido por "Cerca dos Capuchos", e nessa casa que aí estava implantada e aí contínua implantada uma família conhecida então como a família da vizinha ...., tendo o marido desta instalado uma oficina de carpintaria numa dependência que aí se encontrava. -
9. Solicitada informação à Câmara Municipal de Faro, foi emitida certidão atestando que o actual nº ... foi anteriormente o nº ... de polícia, tendo verificado no local a existência dos nºs ... e ... de polícia. Quanto à correspondência dos nºs ... e ...., estes serviços de Fiscalização não têm elementos que possam confirmar o solicitado". -

10. Em 12 de Outubro de 1992, a Autora apresentou na Repartição de Finanças de Faro uma declaração modelo 129 para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz, para que fosse alterado a descrição matricial do prédio aludido na al. B/.
11. Na sequência desta declaração, foi eliminado o artigo 344º da matriz predial, o qual deu origem ao artigo 8309º da freguesia de S.Pedro. -
12. Do mencionado artigo 8309º ficou a inscrição do prédio urbano sita na R. Serpa Pinto nºs ... e ... de um pavimento composto por dois corredores, cozinha, despensa, sala de jantar, sala de estar, cinco quartos, casa de banho, arrecadação de 295 m2, confrontando a Norte com DD, do Sul com FF e outro, do nascente com a Ré e do poente com DD e outro. -
13. Em 24 de Março de 1994, CC apresentou reclamação na Repartição de Finanças de Faro. -
14. Tal reclamação deu origem ao processo administrativo 184/94, no âmbito do qual o chefe de Repartição de Finanças de Faro determinou, por despacho de 1 de Junho de 1994, a eliminação do artigo matricial urbano nº 345º da freguesia de S.Pedro e a inscrição do referido artigo 8309º em nome de AA, CC e DD, em comum e sem determinação de partes, com o averbamento de que provinha dos urbanos 344º e 345º e de parte do rústico 1902º.
15. De tal despacho interpuseram os Réus recurso hierárquico para o Director Distrital de Finanças de Faro, o qual proferiu despacho que determinou a eliminação do artigo 8309º da matriz predial urbana da freguesia de S.Pedro, repondo em vigor o artigo 344º, mantendo em vigor o artigo 345º da mesma freguesia e acrescendo ao artigo urbano 7264º a área de 1878 metros quadrados.
16. Este despacho foi mantido por sentença proferida no âmbito do processo nº 7150, instaurado junto do Tribunal Tributário de 1ª instância de Faro. -

17. Os autores mandaram elaborar uma planta que contemplasse quer a área do prédio inscrito na matriz sob o artigo 344º, quer os prédios contíguos inscritos sob os artigos 345º e 1902º, que foram legados ao Réu DD. -
18. Em 9 de Fevereiro de 1990, o Réu DD apresentou a declaração modelo 129 para alteração matricial referente ao artigo 1902º rústico, pedindo a sua passagem a urbano, a qual deu origem ao prédio urbano 7264 de S.Pedro. -
19. Nessa declaração diz o Réu que tal prédio tem uma área de 670 metros quadrados, confrontando a norte com a GNR, sul com proprietários e outros, nascente com R. Serpa Pinto e poente com Rodoviária Nacional, e provém do artigo 1902º rústico, tendo sido adquirido por testamento. -
20. Em 4 de Fevereiro de 1975, a testadora EE deu de arrendamento a GG o prédio sito na R.Serpa Pinto, com o nº ... de polícia, freguesia de S.Pedro, Faro. -
21. O prédio sito na Rua Serpa Pinto, nº ..., freguesia de S.Pedro, Faro, foi arrendado à Companhia das Fábricas de Cerâmica Lusitânia. -
22. Há pelo menos trinta anos que o prédio mantém a mesma configuração e composição. -
23. A fachada externa do mesmo é revestido a azulejos, que aí foram colocados há pelo menos trinta anos. -
24. A testadora e seu marido levaram a cabo obras de ampliação da casa da R. Serpa Pinto, com o artigo 344º da matriz predial, as quais englobaram parte da "Cerca dos Capuchos". -
25. O que a testadora pretendeu legar conjuntamente à Autora e à Ré CC foi um prédio urbano que se situa na Rua Serpa Pinto, nºs ... e ... (números actuais), em Faro, freguesia de S.Pedro, composto de oito divisões, cozinha, casa de banho, despensa e quintal, com a área coberta de 267,75 m2 e descoberta de 296,25 m2, num total de 564 m2. -
26. Tal era a sua intenção e vontade manifestada no testamento ao referir que a mesma se situa na R. Serpa Pinto, na freguesia de S.Pedro e que é contíguo à "Cerca dos Capuchos", tendo no seu muro uma parte de acesso à dita cerca. -
27. Tal prédio tem uma área coberta de 267,75 m2 e descoberta de 296,25 m2, num total de 564 m2. -

2. Posição da Relação e das Partes:

2a) A Relação de Évora decidiu que o Tribunal da 1ª instância definira correctamente o conteúdo do legado deixado à Autora e à Ré CC, face às respostas afirmativas aos quesitos 22º e 23º (a corresponder aos nºs ... e ... dos elementos a tomar em conta "do presente parágrafo) que não podem ser alteradas face ao estatuído no artigo 712º, nº 1, do Código Proc. Civil. -
2b) Os Recorrentes CC e marido sustentam que ao interpretarem o testamento como o fizeram relativamente à vontade real do testador, as instâncias concluíram de uma forma que não corresponde ao que se extrai do contexto do testamento, porquanto, por um lado, a testadora diz "legar" o prédio urbano, com vários compartimentos e quintal na mesma Rua Serpa Pinto, com os nºs ... e .... de polícia e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 344º e, por outro lado, deve interpretar-se que ao referir ao encerramento da parte do lado norte que dá acesso à Cerca dos Capuchos, a testadora destinou a área do terreno que do lado do edifício vai até essa porta, definitivamente, o quintal do prédio de habitação, isto é, do artigo 344º. -

- Que dizer?

3. Antes de mais, haverá que sublinhar que as respostas dadas aos quesitos 22º e 23º (com base nas quais a Relação definiu a vontade da testadora) são inalteráveis quer por a Relação não ter feito uso dos poderes conferidos no artigo 712º do Código Proc. Civil quer por não se conterem em qualquer das duas hipóteses contempladas no segmento final do nº 2, do artigo 722º, do Código Proc. Civil. -
4. Face à inalterabilidade das respostas dadas aos quesitos 22º e 23º (a corresponder aos elementos referidos em 25º e 26º, dos "Elementos a tomar em conta", do presente parágrafo), haverá que aceitar ser a vontade real da testadora e fixado pela Relação?
Dito de outro modo, a vontade real da testadora fixada pela Relação estará em consonância com as regras do artigo 2187º, do Código Civil?

Entende-se que sim, conforme o que se passa a expor: -

5. O actual artigo 2187º , do Código Civil (que diz em 1, na interpretação das disposições testamentárias observar-se-à o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento; e em 2.
É admitida prova complementar, mas não sentirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso) teve por fonte quer os estudos doutrinais surgidos à sombra do artigo 1761º, do Código de Seabra - cf. Palma Carlos, Das Sucessões, vol. I, págs. 154/200 -, quer o texto proposto na Anteprojecto de Galvão Teles, onde fixa três notas fundamentais na questão da interpretação do testamento: -
- fixou-se a intenção do declarante (tese subjectivista) como alvo da interpretação da disposição de última vontade -
- é no conjunto das disposições lavradas pelo autor da herança ... que há-de mover-se a actividade própria do interprete. -
- na pesquisa da vontade do testador pode utilizar-se toda a prova complementar que seja possível coligir, recorrendo-se a todos os elementos estranhos ao testamento que possam esclarecer o sentido e ...de quanto o autor da herança nela escreveu - cf. Direito das Sucessões, Anteprojecto (artigo 190º) -

Estas três notas fundamentais do Ante-projecto foram acolhidas na versão final do artigo 2187º, onde foi acrescentada "uma limitação extraída da leitura racional do carácter formal do testamento: a de que a vontade real do testador, para valer como sentido relevante da disposição, há-de ter no contexto desta um mínimo de correspondência, posto que imperfeitamente expressa" - cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anot., vol. VI, 1998, págs. 302/304.

6. Com base nestas condenadas passemos à interpretação do testamento -
6a) Através do contexto do testamento verifica-se que, por um lado, a testadora legou diversos prédios urbanos sitos na R. Serpa Pinto (a destacar na matriz 344, com os nºs ... e..., de polícia e o inscrito na matriz 345, com o nº ... de polícia); por outro lado, foram estes dois prédios contíguos que vieram a ser legados, o primeiro à Autora e à Ré CC e o segundo a DD, sendo certo que os prédios foram descritos pela testadora da seguinte forma ( o primeiro: "um prédio urbano com vários compartimentos e quintal, esclarecendo que neste prédio deverá, portanto, ser encerrada a porta do lado norte que dá acesso ao prédio rústico denominado "Cerca dos Capuchos"; a segunda, "um prédio urbano composto de um armazém e dependências: -

6b) Através da prova complementar (relatório pericial - fls. 156/159 -; planta fls. 160; os factos referidos em 6. 7. 8. 22. 23 e 24. dos "Elementos a tomar em conta" do presente parágrafo) verifica-se que o que a testadora CC, quis legar conjuntamente à Autora e à Ré CC foi um prédio urbano que se situa na Rua Serpa Pinto, nºs ... e... (números actuais), em Faro, freguesia de S.Pedro, composto de oito divisões, cozinha, casa de banho, despensa e quintal, com a área coberta de 267,75 m2 e descoberta de 296,25 m2, num total de 564 metros quadrados. -

6c) A vontade real da testadora surpreende-se no contexto do testamento: prédio urbano com diversos compartimentos e quintal, com muro circundante com porta, a ser encerrada, e que dá para uma sua propriedade denominada "Cerca dos Capuchos", que é um prédio rústico.
- Concluímos, assim, que a vontade real da testadora, fixada pela Relação, está em consonância com as regras fixadas no artigo 2187º, do Código Civil. -
V
Conclusão:
Do exposto, poderá extrair-se que: -
1) Na interpretação do testamento, a vontade real do testador será o alvo da mesma, vontade esta que deverá ter um mínimo de correspondência no contexto do testamento.
2) A vontade real do testador será surpreendido com o recurso ao contexto do testamento e, ainda, com recurso a todos os elementos estranhos ao testamento que a possam esclarecer.
Face a tais conclusões, em conjugação com a conclusão a que se chegou na apreciação da questão, poderá precisar-se que:

1) a vontade real da testadora, fixada pela Relação, está em consonância com as regras fixadas no artigo 2187º, do Código Civil.
2) o acórdão recorrido não merece, pois, censura.

Termos em que se nega a revisa
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003
Miranda Gusmão
Sousa Inês
Nascimento Costa