Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00022969 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO DIREITO DE RETENÇÃO EXERCÍCIO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199311300430113 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 324/91 | ||
| Data: | 05/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A regra, no domínio dos recursos para o Supremo, e de acordo com o artigo 433 do Código de Processo Penal, é a de que o recurso tem exclusivamente como escopo o reexame da matéria de direito, comportando apenas uma reserva que vem prevista no artigo 410, n. 2 e 3 do mesmo Código. II - O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar a valoração das provas feitas pelo Colectivo nos termos de a criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, ou por ter formado a sua livre convicção com base em provas de casuística duvidosa. III - As titulares do exercício do direito de retenção são típicas, não sendo permitido nenhum alargamento por interpretação extensiva e são unicamente as constantes dos artigos 454 e 455 do Código Civil. | ||