Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002008
Nº Convencional: JSTJ00010002
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
RETRIBUIÇÃO
PROVA DA VERDADE DOS FACTOS
ILAÇÕES
CONCLUSÕES
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
Nº do Documento: SJ198903090020084
Data do Acordão: 03/09/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: J LEITE COLECTANEA PAG92.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ao tribunal de revista esta vedada a censura da materia de facto fixada pelas instancias, salvo o caso de ofensa de alguma disposição expressa de lei que exige certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II - E licito aos tribunais de instancia tirarem conclusões de materia de facto dada como provada, desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolver, conclusões que constituem materia de facto alheia a competencia do Supremo Tribunal de Justiça.
III - O apuramento da vontade real de um contraente constitui materia de facto da competencia igualmente das instancias.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça so pode exercer censura sobre a decisão das instancias em materia de interpretação quando essa decisão contrariar o disposto nos artigos 236, n. 1 e 238 n. 1, do Codigo Civil.
V - So se considera "retribuição" aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.