Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086431
Nº Convencional: JSTJ00027351
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
CULPA EXCLUSIVA
Nº do Documento: SJ199505090864311
Data do Acordão: 05/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 721/93
Data: 04/26/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O não se justificarem os valores atribuídos à indemnização pelos danos patrimoniais, não constitui a nulidade da alínea c), do n. 1, do artigo 668 do C.P.C., quando muito erro de pagamento.
II - Não é exagerada a indemnização por danos patrimoniais fixada à Autora em 10705692 escudos e cinquenta centavos, dado que ficou com a incapacidade para o trabalho de 60%, tendo de se deslocar em cadeira de rodas ou com canadianas, incapacidade praticamente total, dado que era ela que cuidava da vida doméstica e da parte agrícola, tendo necessidade de uma acompanhante e de pagar a quem lhe faça esses serviços - doméstico e agrícola, além de que era uma mulher activa, saudável, de 51 anos de idade, dando-se o acidente por culpa exclusiva do condutor do automóvel onde seguia.