Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027351 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO CULPA EXCLUSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199505090864311 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 721/93 | ||
| Data: | 04/26/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O não se justificarem os valores atribuídos à indemnização pelos danos patrimoniais, não constitui a nulidade da alínea c), do n. 1, do artigo 668 do C.P.C., quando muito erro de pagamento. II - Não é exagerada a indemnização por danos patrimoniais fixada à Autora em 10705692 escudos e cinquenta centavos, dado que ficou com a incapacidade para o trabalho de 60%, tendo de se deslocar em cadeira de rodas ou com canadianas, incapacidade praticamente total, dado que era ela que cuidava da vida doméstica e da parte agrícola, tendo necessidade de uma acompanhante e de pagar a quem lhe faça esses serviços - doméstico e agrícola, além de que era uma mulher activa, saudável, de 51 anos de idade, dando-se o acidente por culpa exclusiva do condutor do automóvel onde seguia. | ||