Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PRESSUPOSTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INUTILIDADE ABSOLUTA REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2021 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - Em paralelo com o que vinha a ser defendido na jurisprudência e na doutrina relativamente à subida imediata e diferida dos agravos, a situação de absoluta inutilidade a que alude a al. h) do n.º 2 do art. 644.º do CPC, reporta-se tão só ao resultado do recurso em si mesmo; não aos actos processuais, entretanto praticados. II - O sentido da inutilidade consagrada na lei só se verifica quando o despacho recorrido produza um resultado irreversível em termos de não poder ser colmatado pela eventual anulação do processado posterior à interposição do recurso. III - O recurso de despacho que rectificou a identificação do proponente de venda de imóvel em acção executiva e autorizou que a venda seja efectuada pelo preço mais alto indicado nos autos, não é passível de apelação autónoma, por não ser subsumível à situação prevista na al. h) do n.º 2 do art. 644.º do CPC, por remissão da al. a) do n.º 2 do art. 853.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,
I – Relatório
1. AA, vem recorrer de revista do acórdão proferido em Conferência pelo tribunal da Relação ..., que confirmou o despacho singular, que não conheceu do objecto da apelação que a mesma interpôs de despacho proferido nos autos de execução comum instaurada por Novo Banco, SA contra Fapocar-Fábrica Portuguesa de Caravanas, Lda. e outros. Conclui nas suas alegações (transcrição): 1. Vem a Recorrente recorrer da decisão de não admissão do recurso de apelação nos termos do art. 673º alínea a) do CPC, defendendo que, por todas estas mesmas razões adiante apontadas, deve a presente Revista ser também admitida, sob pena de, assim não sucedendo, a Revista se tornar absolutamente inútil. 2. A decisão recorrida merece censura e é violadora e fez errada interpretação do disposto na alínea h) do nº 2 do art 644º, por remissão da alínea a) do art 853º, ambos do CPC, porque considerou que o recurso de apelação não é admissível, por estarmos em sede de processo executivo e a decisão recorrida não figurar nenhuma das circunstâncias previstas no art 853 nº 2º e 644 nº 2 alínea h) do CPC, pelo que considera haver obstáculo a que se conheça do objecto de recurso, nos termos e para os efeitos do art 652º nº 1 alínea b) do CPC. 3. A Recorrente não se conforma com a solução prosseguida pelo douto Tribunal a quo. 4. A não admissão do recurso pelo tribunal a quo terá consequências definitivas e inultrapassáveis que se pretendem evitar. 5. Pois não sendo o recurso admitido será anulado o despacho que ordena que a venda se efectue à aqui Recorrente (aliás como ordenado pela Relação em Recurso anteriormente julgado) e sobreviverá o despacho que, rectificando aquele, autoriza que a venda do imóvel se faça a outro Proponente que não a aqui Recorrente. 6. Concretizando-se, posteriormente, a venda judicial do imóvel a esse Proponente, que é precisamente o que o presente recurso pretende obstar! 7. Cabendo apenas e tão só à Recorrente recorrer depois nos termos do art 644º nº 4º do CPC, em recurso a interpor após o trânsito da decisão que julgar extinta a execução. 8. Este recurso, porém, de nada servirá, mesmo que venha a ser julgado procedente! 9. E tal se verifica, pois, efectuada a venda judicial ao Proponente, a mesma apenas e tão só poderá ser dada sem efeito, na eventualidade de se verificar alguma das circunstâncias do art.º 839º do CPC!!! 10. O que não se acontece in casu! 11. Ficando, assim, definitivamente precludido o efeito útil do presente recurso! 12. Já que o negócio translativo da propriedade para o Propoente, realizado nestes autos não poder ser atacado. 13. Por isso, ao contrário do defendido no acórdão, a não admissão do presente recurso não terá por efeito futuro “a mera inutilização de actos processuais”, no caso de a final o mesmo vir a ser julgado procedente, 14. Mas, terá, isso sim, “um efeito materialmente irreversível”, por determinar que o efeito útil da decisão – que é conseguir que a venda seja feita à aqui Recorrente – já não poder ser alcançado! 15. Impor que o recurso seja apenas decidido a final e sem produzir qualquer efeito útil, importa uma interpretação inconstitucional do disposto no nº 2 do art 644º, por remissão da alínea a) do art 853º do CPC, por ser violadora da tutela jurisdicional efectiva prevista no nº 5 do art 20º da Constituição da República Portuguesa, que prescreve que “a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”. 16. Para além de que, uma interpretação e decisão significa deixar importar para a venda judicial em processo executivo (que é o processo mais seguro de adquirir, apenas semelhante ao da aquisição originária) uma aléa que apenas vai minar a certeza e segurança do comércio jurídico, pois poderá fazer implodir a posteriori o negócio de aquisição do Proponente.
2. Não foram apresentadas contra-alegações.
II – Apreciação do recurso De acordo com o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil – doravante CPC), mostra-se submetida à apreciação deste tribunal a seguinte questão:
1. Das ocorrências processuais com relevância para o conhecimento do objecto do recurso
a) Nos autos de execução comum instaurada por Novo Banco, SA contra Fapocar-Fábrica Portuguesa de Caravanas, Lda. e outros, o tribunal de 1.ª instância proferiu o seguinte despacho: “Indefiro o requerido desentranhamento do requerimento apresentado pela proponente, uma vez que a partir do momento em que passou a ocupar o papel de proponente nos autos a decisão acerca da venda, incidindo também obviamente sobre a sua proposta, afecta-a. Como tal, por exemplo, qualquer decisão que a afecte faz com que a mesma possa até interpor recurso por ter interesse directo no mesmo – vide art. 631º, nº 2, do CPC. No mais, as partes acordaram na aceitação da proposta ora apresentada de maior valor (o que faz com que o caso julgado invocado pela proponente não possa ser arvorado como critério que impede a aceitação da proposta mais alta – em prejuízo das partes nos autos), na esteira do anteriormente determinado nos autos. Com efeito, urge ainda ter em atenção o teor do requerimento ora apresentado pelo credor reclamante, MºPº (em representação da AT), onde acentua que não apresentou qualquer oposição à aceitação do valor mais alto entretanto apresentado e que tal proposta foi apresentada junto da Srª AE em momento temporal anterior ao trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação ... proferido no apenso respectivo. Nesta conformidade, verifica-se que o despacho proferido a 13-11-2020 padece de lapso, na medida em que dos autos não decorria a aceitação geral que ora se constata e tendo ainda em conta que a proposta de valor superior em causa foi apresentada junto da Srª AE e não foi logo dada a conhecer nos autos. Nesta medida, ao abrigo dos arts. 614º do CPC e 249º do CC, determino a rectificação desse despacho, determinando, dado que se demonstra a aceitação da proposta mais alta em causa (do interesse de exequente e executados e sem prejuízo do credor reclamante – por ser sempre o crédito graduado em 1º lugar), autorizar que a venda seja efectuada pelo preço mais alto indicado nos autos – após o trânsito em julgado do presente despacho.”;
b) AA, na qualidade de proponente, interpôs recurso de apelação daquele despacho ao abrigo do disposto no artigo 644.º, nº2, alínea h), do CPC, tendo o tribunal da Relação ... proferido decisão singular de não conhecimento do objecto do recurso com fundamento na inadmissibilidade do mesmo, por considerar que a situação não era “passível de subsunção à previsão normativa do art. 853º e 644º, ex vi do art. 852º, todos do CPC, o que significa, pois, que o mesmo não admite apelação autónoma”;
c) A Recorrente reclamou para a Conferência tendo sido proferido o acórdão ora recorrido, confirmativo do despacho da Relatora.
2. Do direito Entendeu o acórdão recorrido que a interposição da apelação não tem apoio legal porque o despacho objecto de recurso não é passível de ser subsumido no disposto nos artigos 853.º e 644.º, ex vi do artigo 852.º, todos do CPC, ou seja, por o mesmo não admitir apelação autónoma. Considera-se no referido aresto que a situação dos autos não tem cabimento no apertado critério de caracterização das “as decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final é absolutamente inútil” a que alude o disposto na alínea h) do n.º2 do artigo 644.º do CPC, reportado aos casos de decisões cuja retenção poderia ter um efeito material irreversível sobre o conteúdo do decidido, e não aquelas que acarretem apenas mera inutilização de actos processuais”. Alicerça a Recorrente a sua discordância quanto a tal decisão no facto de o recurso ter por finalidade evitar a realização do acto de venda judicial do imóvel a outro proponente (revogando, pois, o despacho que rectificando o anterior - que ordenou que a venda se efectue à Requerente -, autoriza que a venda do imóvel se faça a outro Proponente). Em reforço do seu posicionamento a Recorrente alega que, a não se admitir a apelação, só lhe será possível recorrer no final da execução, após o trânsito da decisão que julgar extinta a execução, o que destituiria o recurso de qualquer efeito útil, ainda que o mesmo viesse a ser julgado procedente, justificando que “uma vez efectuada a venda judicial ao Proponente, a mesma apenas e tão só poderá ser dada sem efeito, na eventualidade de se verificar alguma das circunstâncias do art. 839º do CPC” e, por isso, o negócio translativo da propriedade para o Propoente, realizado nestes autos não poderá ser atacado. Conclui, por isso, que a não admissibilidade do recurso imprime “um efeito materialmente irreversível”, por determinar que o efeito útil da decisão (conseguir que a venda seja feita à Recorrente) não poderá ser alcançado. A argumentação da Recorrente não pode proceder pois encontra-se sustentada num equívoco de raciocínio, conforme passaremos a explicitar.
2.1 Em causa está o recurso interposto de despacho interlocutório – rectificação de despacho anterior (de 13-11-2020) autorizando que a venda de imóvel nos autos seja efectuada pela proposta de preço mais elevado - proferido em processo de execução. No regime da interposição do recurso de apelação na acção executiva importa ter presente o que dispõem os artigos 852.º e 853.º, do CPC. O primeiro, ao assegurar a aplicação subsidiária ao processo executivo das disposições que regulam o processo de declaração, legitima “a transposição para a acção executiva do preceituado nos n.ºs 3 e 4 do 644.º (…) de onde resulta o diferimento da impugnação de outras decisões intercalares para o recurso de apelação que vier a ser interposto da decisão que ponha termo ao processo (quando exista), ou ao procedimento declaratório ou para recurso autónomo, a interpor depois do trânsito em julgado da respectiva decisão”[1] O artigo 853.º, do CPC, no seu n.º1, refere que É aplicável o regime estabelecido para os recursos no processo de declaração aos recursos de apelação interpostos de decisões proferidas em procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, inseridos na tramitação da ação executiva. Prescreve o n.º2, do mesmo artigo, que Cabe ainda recurso de apelação, nos termos gerais: a) Das decisões previstas no n.º 2 do artigo 644.º, quando aplicável à ação executiva; b) Da decisão que determine a suspensão, a extinção ou a anulação da execução; c) Da decisão que se pronuncie sobre a anulação da venda; d) Da decisão que se pronuncie sobre o exercício do direito de preferência ou de remição). O n.º3 do referido preceito estatui que Cabe sempre recurso do despacho de indeferimento liminar, ainda que parcial, bem como do despacho de rejeição do requerimento executivo proferido ao abrigo do artigo 734.º. Por fim, o n.º4 diz-nos que Sobem imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, os recursos interpostos nos termos dos n.ºs 2 e 3 de decisões que não ponham termo à execução nem suspendam a instância. Resulta assim do regime prescrito que, em sede de acção executiva, a interposição de recurso de apelação é admissível em termos paralelos ao previsto no n.º1 do artigo 644.º do CPC, relativamente às decisões proferidas nos procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, ou seja, em regra, apenas da decisão que lhes ponha termo[2]. Quis, porém, o legislador ressalvar a possibilidade de algumas decisões intercalares proferidas na tramitação da acção executiva serem objecto de recurso imediato. Para o efeito e por se tratarem de situações que escapam à regra em que se fez assentar o regime de recursos em sede executiva, a lei procedeu à sua enumeração (nos n.ºs 2 e 3 do artigo 853.º do CPC), tendo incluído, entre elas, as decisões previstas no n.º2 do artigo 644.º (remissão adaptativa em função da acção executiva)[3], onde se encontra previsto o caso das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final se mostraria absolutamente inútil (alínea h) do n.º2 do artigo 644.º do CPC). E é neste enquadramento que a Recorrente pretende encontrar respaldo para a admissibilidade da apelação autónoma da decisão que quer impugnar. A solução da questão afere-se em função de saber se, no caso, a não impugnação imediata do despacho determinará a absoluta inutilidade de uma eventual decisão favorável à Recorrente a obter em sede de recurso em altura processualmente posterior. Nesta avaliação a Recorrente defende um entendimento dissonante do tribunal a quo porquanto tem subjacente uma interpretação equivocada do conceito legal “absolutamente inútil”. Ao invés do que deve ser o correcto alcance do conceito[4], a Recorrente concebe-o em termos de um juízo de oportunidade – obstar à concretização do acto de venda do imóvel - pois, conforme decorre do raciocínio que expôs nas suas alegações, coloca a ênfase da inutilidade da transferência para momento posterior da impugnação da decisão em causa na necessidade de se obstar a consolidação do acto da venda do imóvel relativamente a outro proponente (que não a Recorrente). Todavia, tal entendimento não tem em conta o regime de recursos na acção executiva; daí que encontre justificação em afirmações pouco fiéis à realidade legal[5], nomeadamente do que decorre do disposto no artigo 853.º, n.º2, alínea: c) do CPC, pois dos elementos disponíveis nos autos, verifica-se que a venda não se mostra ainda realizada. Assim sendo, na sequência do entendimento do tribunal a quo, a presente situação não assume previsão na pretendida alínea h) do n.º 2, do artigo 644.º do CPC, pois não se está perante uma decisão cuja não impugnação imediata se traduza num efeito material irreversível sobre o conteúdo do decidido, já que, ao invés do que afirma a Recorrente, a ser dada procedência ao recurso a interpor na altura processualmente adequada para o efeito, não se vislumbra em que medida se mostrará irreversível o acto de venda entretanto realizado, já que os efeitos da procedência do recurso necessariamente que não poderiam deixar de acarretar a inutilização de todos os actos processuais que se mostrassem incompatíveis com os direitos da Recorrente definidos pelo tribunal ad quem. Por conseguinte, não sendo admissível o recurso autónomo interposto pela Requerente, há que confirmar o acórdão recorrido que considerou ocorrer fundamento que obsta ao conhecimento da apelação.
2.2 Invoca ainda a Recorrente, em defesa do seu posicionamento, que considerar que o recurso seja apenas decidido a final e sem produzir qualquer efeito útil, importa uma interpretação inconstitucional do disposto no n.º 2 do artigo 644.º (por remissão da alínea a) do n.º2 do artigo 853.º do CPC), por ser violadora da tutela jurisdicional efectiva prevista no nº 5 do art 20º da Constituição da República Portuguesa, que prescreve que “a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”. Como assinalou o acórdão recorrido, não se vislumbra em que medida a não impugnação imediata da decisão no presente caso constitui atropelo às normas e princípios constitucionais, designadamente, à tutela jurisdicional efectiva em tempo útil pois, conforme foi já realçado pelo Tribunal Constitucional no domínio do regime da restrição legal à subida imediata dos agravos (cujos contornos têm total aplicabilidade em termos da recorribilidade imediata no âmbito do regime actual do CPC), está em causa “uma opção legislativa, baseada na tutela da celeridade processual, que não se pode configurar como injustificada, irrazoável ou arbitrária”[6]. Improcedem, por isso, na sua totalidade, as conclusões das alegações.
III. Decisão Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista, mantendo o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2021 Graça Amaral (Relatora) Maria Olinda Garcia Ricardo Costa (Votei Vencido, uma vez que considero ser a revista interposta no âmbito limitado de recorribilidade de acórdão da Relação que apreciou decisão interlocutória proferida na 1.ª instância de natureza processual, como tal dependente na sua admissibilidade do preenchimento dos requisitos-condições das alíneas a) e b) do art. 671º, 2, do CPC, o que, não se verificando, conduz ao não conhecimento do objecto do recurso.)
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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