Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2690
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: CHEQUE
CHEQUE PRÉ-DATADO
DESPENALIZAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
IN DUBIO PRO REO
MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DE REVISÃO
Nº do Documento: SJ200607130026905
Data do Acordão: 07/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Sumário :
I - O DL 316/97, de 19-11, alterou o DL 454/91, de 28-12, esclarecendo, nomeadamente, por nova redacção do art. 1.°, n.º 3, deste último diploma, que a incriminação do cheque sem provisão não é aplicável quando o cheque seja emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador.
II - Esta despenalização dos cheques com data posterior à da sua entrega ao tomador operou ope legis e com efeito retroactivo, pois, nos termos dos arts. 29.°, n.º 4, da CRP e 2.º, n.º 2, do CP, se tivesse havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessaria a execução e os seus efeitos penais.
III - Assim, inexistem dúvidas de que há fundamento para habeas corpus, por prisão ilegal, se o
requerente de tal providência cumprir pena de prisão por condenação por crime de emissão de
cheque sem provisão quando na respectiva sentença haja ficado provado que emitiu o cheque com data posterior à da sua entrega ao tomador.
IV - Nesse caso, a prisão está a ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite (art. 222.°, n.º 2, al. b), do CPP).
V - O mesmo sucederia se na sentença condenatória o tribunal tivesse manifestado dúvida sobre a data em que foi entregue o cheque ao tomador, pois funcionaria o princípio in dubio pro reo.
VI - Contudo, se a sentença não se pronuncia sobre aquela data, afirmando tão só que o cheque foi entregue ao tomador “com data de 02.06.1995”, sem referir se a data da entrega foi efectivamente essa, tal expressão permite a interpretação de que o cheque foi datado com a data da sua entrega ao tomador, mas não exclui que esta entrega tenha sido anterior.
VII - No âmbito da providência de habeas corpus não cabe, porém, uma averiguação sobre matéria de facto que não a que foi expressamente fixada na sentença condenatória. A eventual injustiça da condenação, a existir, nomeadamente por se tratar de cheque pós-datado, terá assim de ser colocada mediante a apresentação de um recurso extraordinário de revisão, nos termos dos arts. 449.° e ss. do CPP.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. AA, pelo seu punho, vem requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a providência de habeas corpus, com fundamento nos art.ºs 222.º, n.º 2, al. b), do CPP e 2.º, n.º 2, do C. Penal, pois encontra-se preso no Estabelecimento Prisional Regional de Setúbal por emissão de cheque sem provisão pós-datado, já que foi entregue na data da factura junta aos autos mas nele foi escrita uma data posterior, pelo que o crime, segundo as suas próprias palavras, “se encontra despenalizado pelo art.º 11.º, alínea 3), conforme redacção conferida pelo Dec.-Lei 316/97 em vigor desde 1/1/1998 ao regime Jurídico do Cheque Sem Provisão”. E a despenalização opera mesmo em relação a uma sentença transitada em julgado, conforme direito consagrado pelo art.º 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
O Juiz do processo, na informação a que se reporta o art.º 223.º, n.º 1, do CPP, indica que o requerente foi condenado por sentença de 30/06/97, transitada em julgado, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p.p. pelos art.ºs 11.º, n.º 1, al. a), do DL 454/91, de 28/12 e 313.º, n.º 1, do CP82, , na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, com a obrigação de pagar ao lesado a quantia de 422.649$00 no prazo de 6 meses. Na fundamentação de facto da sentença consta que “com data de 02/06/1995, o arguido subscreveu, assinou e entregou a BB o cheque (...) no valor de 422.694$00”. A suspensão da pena veio a ser revogada por despacho transitado em julgado, após audiência do requerente, por falta de cumprimento do dever imposto, mas a pena foi declarada totalmente perdoada ao abrigo da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio. Porém, tal perdão veio também a ser revogado por despacho transitado em julgado de 16/11/2005, por prática de crime doloso cometido em 08/07/2000. Emitidos mandados de captura, o requerente encontra-se preso desde 14 de Maio de 2006.
2. Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.
Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
O habeas corpus é uma “providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido...O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais”.(1)
Daí que os seus fundamentos estejam taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal e, assim, a ilegalidade da prisão deve provir de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
Tem consagração constitucional, pois o art.º 31.º da CRP dispõe que «1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória».
Estão apuradas as seguintes incidências processuais:
- por sentença de 30 de Junho de 1997 do 3º Juízo Criminal de Loures, proc. 11547/95.9JDLSB, transitada em julgado, o requerente AA foi condenado pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p.p. pelos art.ºs 11.º, n.º 1, al. a), do DL 454/91, de 28/12 e 313.º, n.º 1, do CP82, , na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, com a obrigação de pagar ao lesado a quantia de 422.649$00 no prazo de 6 meses;
- na parte que ora importa, ficou provado que “com data de 02.06.1995, o arguido subscreveu, assinou e entregou a BB o cheque n.º 830439171, sobre a sua conta n.º … do B.P.A., no valor de 422.649$00” e que “a quantia titulada pelo cheque destinava-se ao pagamento do preço da reparação, que o queixoso realizou, do veículo de matrícula … pertencente ao arguido, conforme factura n.º 2855, junta aos autos a fls. 6”.
- como não se mostrava paga ao lesado a referida quantia, o tribunal ouviu em declarações o requerente em 23/10/2001, tendo então ficado decidido, por despacho ditado para a acta, que o pagamento deveria ser feito até 21 de Dezembro seguinte;
- por novo despacho de 10 de Setembro de 2003, o Juiz do processo revogou a suspensão da pena, por falta grosseira do cumprimento da respectiva condição, mas, nos termos dos art.ºs 1.º e 4.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, declarou totalmente perdoada a pena;
- por despacho de 07/10/2005, o Juiz do processo, tendo em conta que o requerente havia sido condenado noutro processo por crime doloso praticado em 08/07/2000, revogou o perdão da pena, nos termos do art.º 4º da referida Lei 29/99 e tal despacho foi notificado ao requerente e ao seu defensor, acabando por transitar em julgado;
- foram, então, emitidos mandados de detenção e o requerente foi detido em 14 de Maio de 2006, estando desde aí a cumprir a aludida pena de um ano de prisão.
A sentença condenatória pela qual o requerente cumpre pena foi proferida em 30 de Junho de 1997.
Poucos meses depois, o Dec.-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, veio alterar o DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro, esclarecendo, nomeadamente, por nova redacção do art.º 11.º, n.º 3, deste último diploma, que a incriminação do cheque sem provisão não é aplicável quando o cheque seja emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador.
Como se lê no preâmbulo do DL 316/97, procedeu-se a uma nova alteração, procurando extirpar as causas que mais terão contribuído para a menor eficácia do regime vigente, “tornando mais claro que o cheque emitido para garantia de pagamento ou emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador não goza de tutela penal (artigo 11.º, n.º 3), por, em qualquer dos casos, não constituir meio de pagamento em sentido próprio.”
Esta despenalização dos cheques emitidos com data posterior à da sua entrega ao tomador operou “ope legis” e com efeito retroactivo, pois, nos termos dos art.ºs 29.º, n.º 4, da Constituição da República e 2.º, n.º 2, do C. Penal, se tivesse havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessaria a execução e os seus efeitos penais.
Não teríamos dúvida, assim, de que haveria fundamento para habeas corpus por prisão ilegal se o requerente estivesse a cumprir pena por condenação por crime de emissão de cheque sem provisão em que na respectiva sentença tivesse ficado provado que emitiu o cheque com data posterior à da sua entrega ao tomador. Nesse caso, a prisão estaria a ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite (art.º 222.º, n.º 2-b, do CPP).
O mesmo sucederia se na sentença condenatória o tribunal tivesse manifestado dúvida sobre a data em que foi entregue o cheque ao tomador, pois funcionaria o princípio “in dubio pro reo”.
Mas, no caso em apreço, a sentença não se pronuncia sobre este ponto, pois afirma que o requerente entregou o cheque ao tomador “com data de 02.06.1995”, sem referir se a data da entrega foi efectivamente essa. Fê-lo porque à época da sentença condenatória o momento da entrega do cheque era indiferente para a incriminação, bastando, como condição de punibilidade, que a apresentação a pagamento fosse feita nos oito dias posteriores à data aposta no cheque.
A expressão usada na sentença permite a interpretação de que o cheque foi datado com a data da sua entrega ao tomador, mas não exclui que esta entrega tenha sido anterior. Mas, no âmbito desta providência não cabe uma averiguação sobre matéria de facto que não a que foi expressamente ditada para a sentença condenatória.
A eventual injustiça da condenação, a existir, nomeadamente por se tratar de cheque pós-datado, terá assim de ser colocada mediante a apresentação de um recurso extraordinário de revisão, nos termos dos art.ºs 449.º e segs. do CPP.
Já este STJ se pronunciou neste sentido, como se pode ver, por exemplo, pelos processos n.ºs 247/01-5 e 1586/06-5, ambos relatados pelo Excm. Conselheiro Simas Santos, o primeiro com o seguinte sumário:
«1 – Por força do n.º 3, do art. 11°, do DL n.º 454/91, na redacção introduzida pelo DL n.º 316/97, veio a emissão de cheque em data posterior à da sua entrega ao tomador a ser descriminalizada.
2 – Sucedendo-se, assim, no tempo dois regimes diversos quanto à penalização do cheque sem provisão emitido com data posterior à sua entrega, podem colocar-se diversos problemas de aplicação da lei no tempo, maxime o da eliminação do facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática do número das infracções pela lei nova, quando já tiver havido condenação com trânsito em julgado (n.º 2 do art.º 2.º do C. Penal).
3 – Se uma pessoa é condenada no domínio da redacção inicial do DL n.º 454/91 como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão pode pôr-se, perante o regime instituído pela nova redacção daquele diploma trazida pelo DL n.º 316/97, a questão de saber se não teria essa conduta sido descriminalizada por se tratar de cheque postdatado, devendo distinguir-se três situações:
(i) a sentença dá como assente que o que era postdatado mas condena por entender que essa conduta era penalizada pela redacção original do DL 454/91, caso em que o tribunal onde se encontrar o processo (tribunal da condenação ou o tribunal de recurso) perante a entrada em vigor da nova redacção verifica que a sentença condenatória estabelece os pressupostos da descriminalização e declara-o com as consequências legais (independentemente de já ter transitado em julgado a condenação);
(ii) a sentença não toma expressamente posição sobre essa questão, mas dos factos fixados é possível extrair, sem margem para dúvidas, a conclusão de que assim fora, caso em o Tribunal extrai a consequência inevitável dos factos provados e procede da mesma forma que na primeira situação;
(iii) a sentença não fornece qualquer subsídio para essa questão, podendo ser requerida a revisão da sentença, com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.
4 – Se é certo que a sentença condenatória terá sido "justa" no momento da sua prolação, tendo em conta os factos (ao tempo provados) e o direito aplicado, não é menos certo que a questão se impõe igualmente no decurso da aplicação, da execução da sentença condenatória; e deve concluir-se que a mesma é injusta quanto à sua aplicação que ocorre num momento em que a conduta sancionada já não é punível, por o cheque ser postdatado.
5 – E os factos são novos no sentido de não terem sido tidos em consideração pelo Tribunal, mesmo que não desconhecidos para as partes e são-no essencialmente, no significado jurídico da sua consideração, podendo concluir-se que, se tivessem sido levados à sentença, o problema se reconduziria às situações enunciadas não impeditivas da decisão em matéria de descriminalização.
6 – Se não se descobriram novos factos sobre a postdatação do cheque que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, é de negar a revisão.»
Em suma, é de indeferir a providência excepcional de habeas corpus, pois não há elementos na sentença condenatória que legitima a pena que ora cumpre que permitam concluir sem margem para dúvidas que o cheque foi pós-datado, mas o requerente, através do defensor, se tiver elementos para demonstrar que era pós-datado ou, ao menos, para pôr em dúvida que não o fosse, poderá socorrer-se do recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado.
3. Termos em que, tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, em indeferir a providência de habeas corpus requerida por AA.
Fixam-se em 2 UC a taxa de justiça a cargo do requerente, com metade de procuradoria.
Notifique.
Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Julho de 2006

Santos Carvalho (relator)
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
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(1) “Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, 1999, I vol., págs. 1063 e 1064.